Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA PENA CONTAGEM DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Art.º 479.º, n.º 1 do Código de Processo Penal contém uma explicitação dos termos em que deve realizar-se a contagem do tempo de prisão, mas não permite dilucidar o modo de contagem para todas as situações. Mostra-se, em particular, inoperante para as situações de cumprimento de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção que obedecem a uma dinâmica diversa da contagem contínua prevista no Art.º 479.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Ministério Público, por não concordar com o despacho judicial datado de 10/11/2017 que não homologou a liquidação de pena realizada pelo Ministério Público, relativamente à pena de prisão efectiva de 3 anos e 3 meses a ser cumprida pelo arguido CV..., e que adoptou liquidação de pena diversa, veio dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que se determine a homologação da liquidação de pena realizada pelo mesmo Ministério Público e determine a subsequente tramitação do processo. A motivação deste recurso conclui da seguinte forma: 1. O despacho recorrido adoptou uma metodologia de desconto assente em dois passos lógicos de verificação sucessiva, a saber: (i) determinação das datas fictícias em que seriam atingidas metade, dois terços e a integralidade, num cenário hipotético de inexistência de dias a descontar; e (ii) subtracção a tais datas fictícias dos dias de desconto que cumpra considerar. 2. Diferentemente, a promoção do Ministério Público sobre a qual esse despacho incidiu adoptou uma metodologia assente em três passos lógicos de verificação sucessiva, a saber: (i) determinação abstracta dos períodos temporais correspondentes a metade, dois terços e a integralidade da pena a cumprir pelo condenado, sem descontos; (ii) subtracção a essas datas dos dias de desconto que devam ser considerados) e (iii) soma dos períodos temporais resultantes das operações antecedentes à data de início de cumprimento da pena. 3. O art. 80.°, n.° 1 do Código Penal refere somente que os períodos de privação da liberdade, por motivos diversos do cumprimento, serão descontados no cumprimento da pena, nada referindo quanto ao modo como esse desconto se realizará em termos lógico- matemáticos. 4. Contudo, a jurisprudência maioritária tem considerado que o desconto se realiza sobre a pena que seria aplicada ao arguido sem descontos, só depois se procedendo ao cômputo da pena daí resultante, a partir da data de início efectivo da execução - neste sentido, Ac. TRP, proc. 1692/09.0JAPRT-B.P1, datado de 04-05-2011 e disponível em www.dgsi.pt; Ac. TRP, proc. 120/06.8GFVNG-A.P1, datado de 14-10-2015, e disponível em www.dgsi.pt; e ainda os vários acórdãos citados no despacho recorrido. 5. A liquidação de qualquer pena comporta, como caminho lógico necessário, o prévio apuramento da duração abstracta da pena a ser cumprida pelo arguido e, só após, o cômputo concreto dessa duração no calendário - só se pode computar a duração que previamente se determinou. 6. O desconto é ainda uma operação incluída na determinação da duração da pena a cumprir, encontrando-se sistematicamente situado na Secção IV do Capítulo IV, o qual versa sobre a “Escolha e medida da pena” e o qual inclui secções destinadas às regras gerais de determinação da medida da pena, à reincidência e à punição do concurso de crimes e do crime continuado. 7. Deverá assim incidir sempre e necessariamente sobre a pena aplicada ao arguido, e não sobre um qualquer conceito autónomo e de contornos desconhecidos de “cumprimento de pena”, extraído do art. 80.°, n.° 1 do Código Penal. 8. O despacho recorrido incorre numa inversão lógica, ao realizar uma liquidação de pena sem existência legal ou processual e sem previamente determinar a duração concreta da pena a ser aplicada ao arguido - o art. 479.° do Código de Processo Penal apenas se aplica uma vez realizadas todas as operações tendentes à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, entre as quais se inclui o desconto. 9. O art. 479.° do Código de Processo Penal não se mostra sequer auto-suficiente ao nível do cômputo de todas as penas de prisão, não sendo operante ao nível da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, e obrigando nesses casos a lançar mão do art. 279.° do Código Civil, de onde se extrai a equivalência implícita entre um mês e 30 dias, a qual contudo não teve qualquer repercussão significativa na liquidação realizada pelo Ministério Público. 10. A posição assumida pelo Ministério Público na sua promoção mostra-se como a mais consentânea com a teleologia do art. 80.°, n.° 1 do Código Penal, que estipula um benefício a favor do condenado, permitindo ao arguido concluir o cumprimento de pena um dia antes da liquidação que resulta do despacho recorrido. 11. A liquidação da pena realizada pelo Ministério Público, ao comportar as seguintes operações, deu cumprimento à precedência lógica do desconto previsto no art. 80.°, n.° 1 do Código Penal (primeiras três operações descritas) em relação ao art. 479.° do Código de Processo Penal (quarta e última operação descrita) e mostrou-se inteiramente consentânea com o sentido interpretativo a dar a tais normativos: (i) Identificação das parcelas necessárias às operações de determinação da duração da pena aplicada ao arguido, mais concretamente a duração inicialmente fixada pela sentença de cúmulo jurídico (3 anos e 3 meses) e os dias de desconto a tomar em conta (3 dias de detenção); (ii) Identificação dos períodos de pena correspondentes a 1/2, 2/3 e a integralidade da pena sem descontos, ou seja 1 ano e 7 meses e meio (metade da pena), 2 anos e 2 meses (dois terços da pena) e 3 anos e 3 meses (integralidade da pena); (iii) Subtracção aos períodos de pena assim obtidos dos 3 dias de desconto, com o que se obtiveram os períodos de 1 ano, 7 meses e 13 dias (metade da pena, com desconto); 2 anos, 1 mês e 28 dias (dois terços da pena, com desconto) e 3 anos, 2 meses e 28 dias (integralidade da pena, com desconto); (iv) Cômputo dos períodos com desconto a partir da data de início efectivo de execução da pena, assim se obtendo as datas concretas da liquidação da pena, ou seja 15 de Maio de 2018 (metade da pena, com desconto), 30 de Novembro de 2018 (dois terços da pena, com desconto) e 29 de Dezembro de 2019 (integralidade da pena, com desconto). 12. O Tribunal a quo deu uso a metodologia sem cabimento na letra da lei, e que contraria frontalmente os elementos sistemático e teleológico que subjazem à mesma, assim violando o disposto nos arts. 80.°, n.° 1 do Código Penal e 479.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, e devendo consequentemente o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que homologue a liquidação de pena realizada pelo Ministério Público e determine a subsequente tramitação do processo. Nestes termos, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido por douto acórdão que homologue a liquidação de pena realizada pelo Ministério Público e determine a subsequente tramitação do processo. V. Ex.as, contudo, farão conforme for de JUSTIÇA. Não foi apresentada resposta pelo arguido. Nesta sede, o Exmo. Procurador-geral Adjunto sufragou o mesmo entendimento do recurso, reforçando a mesma fundamentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃOHá que tomar em linha de conta com os seguintes factos: . Por sentença constante de folhas 209 a 226, foi o arguido CV... condenado, em sede de cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena única de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 14 meses e 15 dias. . Em promoção datada de 18/10/2017 e constante de folhas 239 – 239 verso, o Ministério Público junto do tribunal recorrido procedeu à liquidação da pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, nos seguintes termos: a) Início de execução do cumprimento da pena - 2 de Outubro de 2016 no processo n.° 120/14.4SHLSB (integrado na decisão de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos) e 29 de Setembro de 2017 nos presentes autos, data na qual o arguido foi ligado aos mesmos para cumprimento de pena; b) Dias de privação de liberdade por razão diversa do cumprimento de pena a serem descontados - 3 dias, todos eles resultantes de detenções à ordem dos diferentes autos que foram englobados na decisão de cúmulo jurídico; c) Liquidação propriamente dita: i. Meio da pena (1 ano, 7 meses e 13 dias) - 15 de Maio de 2018; ii. Dois terços da pena (2 anos, 1 mês e 28 dias) - 30 de Novembro de 2018; iii. Termo da pena - 29 de Dezembro de 2019. . Sobre a referida promoção recaiu o seguinte despacho de 10/11/2017: =CLS= Nos presentes autos foi o arguido CV... condenado numa pena única de 3 (três) anos de prisão. Desde 02.10.2016 que o arguido se encontra em cumprimento ininterrupto da mencionada pena de prisão. Assim, o arguido atingiria: - o meio (1/2) da pena em 17.05.2018; - os dois terços (2/3) da pena em 02.12.2018; - o termo da pena em 02.01.2020. Sucede que ao cumprimento da referida pena, segundo os termos supra liquidados, importa descontar 3 dias em que o arguido esteve privado da liberdade à ordem dos autos cujas penas foram cumuladas na pena única sob contagem - cf art. 80.°, n.° 1 do Código Penal. Assim sendo, descontando-se 3 dias ao cumprimento de pena (i.e. à pena de 3 anos e 3 meses em execução segundo a sua liquidação integral nos termos acima enunciados), o arguido atingirá: - o meio (1/2) da pena em 14.05.2018; - os dois terços (2/3) da pena em 29.11.2018; - o termo da pena em 30.12.2019. * A liquidação da pena que acima efetuamos é diferente da liquidação de pena efectuada pela digna magistrada do Ministério Público. É que a digna magistrada do Ministério Público liquidou o cumprimento da pena em termos de se verificar: - o seu meio (1/2) a 15.05.2018; - os seus dois terços (2/3) a 30.11.2018; - o seu termo final a 29.12.2019. As diferentes liquidações em apreço explicam-se pelos distintos métodos empregues pelo tribunal e pelo Ministério Público. * O tribunal conta a duração da pena concretamente aplicada (i.e. 3 anos e 3 meses) no tempo (i.e. 3 anos e 3 meses a partir do seu início, a 02.10.2016, coincidindo com a data em que o condenado entrou em reclusão) e às datas obtidas desconta 3 dias em compensação pelos períodos de tempo em que o condenado esteve privado da liberdade, concluindo assim que o condenado terminará o cumprimento de pena nas datas supracitadas.Diversamente, a digna magistrada do Ministério Público procede ao desconto no tempo remanescente das penas, segundo o encontrou para efeitos de determinação da totalidade, dos 2/3 e do 1/2 da duração da pena, Salvo o devido respeito pela digna magistrada do Ministério Público, que é muito, entendemos que a metodologia que propugna não tem arrimo na letra e no espírito da lei. A interpretação da lei deve reconstituir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. artigo 9.°, n.° 1 do Código Civil, adiante designado por CC). Deve, pois, interpretar-se os preceitos atendendo aos seus elementos literal, histórico, sistemático e teleológico, observando que qualquer pensamento legislativo extraído deverá ter o mínimo de correspondência na letra da lei e presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artigo 9.°, n.°s 2 e 3 do CC). A pena de prisão determinada tem a duração certa que ficou decidida em sentença condenatória transitada em julgado em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sob pena de violação do princípio da legalidade - cf. art. 27.°, n. ° 2 da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP), cf. arts. 41.°, n.°s 1, 2 e 3, 71.°., 40.° do Código Penal (adiante designado por CP) e cf. arts. 369.° e 3 75. °,n.° 1 do Código de Processo Penal (adiante designado por CPP). A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil - cf. artigo 41.°, n.° 4 do CP. Sem deixar qualquer aspeto omisso ou lacunoso que justifique a aplicação analógica da lei civil ou qualquer interpretação extensiva dos preceitos da lei processual pena ou da lei civil com vista em converter 1 mês em 30 dias, o legislador dispôs no artigo 479° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Contagem do tempo de prisão”, como se conta a duração de uma pena de prisão, conforme esta foi concretamente determinada em sentença condenatória proferida pelo tribunal do julgamento do condenado. O teor desse preceito normativo é a seguinte: Artigo 479.° Contagem do tempo de prisão 1- Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.° se dispõe quanto ao momento da libertação. 2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções. O artigo 479.° do Código de Processo Penal estabelece os critérios de contagem do tempo de prisão cumprida continuamente (n.° 1) e interruptamente (n.° 2) e, em qualquer um desses casos, ao longo de meses e/ou anos cuja duração é variável, consabido que é que os meses se dividem entre os que têm respectivamente 31 dias, 30 dias e 27/28 dias (fevereiro, consoante o ano seja ou não bissexto), assim como os anos se dividem entre os que têm 365 dias e os que, sendo bissextos e ocorrendo a cada quatro anos, têm 366 dias de duração. Sendo certo que o desconto equivale a uma operação de dedução ou de abate a uma unidade determinada e certa, em compensação de algo, vejamos qual a unidade sobre a qual incidirá o desconto a efectuar em tempo de prisão. A resposta é fornecida pelo artigo 80.°, n.° 1 do Código Penal, segundo o qual, « A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. »- negrito nosso. O cumprimento da pena de prisão corresponde à sua duração contada no tempo, ou ao seu cômputo ou, socorrendo-nos da expressividade própria de uma imagem, à sua duração contada no calendário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 479.° do Código de Processo Penal. Com efeito, o legislador não estabeleceu no artigo 80.°, n.° 1 do Código Penal “o desconto na pena” ou “o desconto na medida da pena” aplicada (no caso, 4 meses de prisão), tendo estabelecido sim “o desconto no cumprimento da pena de prisão” (no caso, 4 meses de prisão a contar nos termos do disposto no artigo 479.° do Código de Processo Penal). Note-se que o legislador, estabelecendo o regime das consequências jurídicas do facto sob o título III do Código Penal, aludiu diferenciadamente a cumprimento de pena ou pena cumprida sempre que está em causa o tempo de cumprimento efectivo de prisão e a necessidade de se lhe proceder a descontos por variadas causas (45. °, n. ° 1, Indicador que “cumprimento da pena de prisão” {cf art. 80°, n.° 1 do CP) não equivale a “pena de prisão” ou a “duração de pena de prisão” ou a “medida da pena de prisão”, atente-se que o legislador aludiu somente a pena de prisão quando está em causa a sua escolha e determinação (cf. art. 41.°, 43.°; 70.° e ss. do CP), assim como aludiu a execução de pena de prisão quando está em causa o modo do seu cumprimento (substituição, suspensão, reclusão efectiva) - cf. art. 42.°, 43.°, 44°, 46.°, 50°, 51°, do CP. O legislador podia ter disposto que o desconto é feito na pena ou ainda que é feito na medida ou na duração da pena concretamente aplicada, mas não o fez, tendo antes estabelecido que o desconto é feito no “cumprimento da pena de prisão”, o que, bem vistas as coisas, são conceitos diferentes e realidades distintas, conforme já tivemos oportunidade de explanar e adiante enfatizaremos. Todavia não o fez, pelo que não há fundamento legal para que o desconto sob apreço incida sobre a medida da pena concretamente aplicada, ou sobre os tempos liquidados até se verificarem a totalidade, 2/3 e 1/2 da duração da pena, e não sobre o tempo pelo qual a pena se cumpre (i.e. descontando 3 dias às datas achadas para os referidos termos (final, 2/3 e 1/2). É que não está em causa qualquer espécie de redução de pena, pois do que ora se trata é a realidade diversa de um desconto imputado ao cumprimento de pena. Trata-se de uma inequívoca opção legislativa, tanto assim que se tivesse consagrado o desconto na duração ou medida da pena, o legislador teria sido forçado a facultar ao intérprete ou julgador uma regra de conversão de unidades de conta, dado que o desconto de tempo efectuado, “à cabeça”, na medida ou na duração da pena de prisão obrigaria o julgador a ter que mudar de unidades (ano em meses e meses em dias) na contagem do tempo, convertendo 1 ano em x meses e y dias, 2 ou mais anos em x anos e y meses, ou x meses emy dias. Ora, se é certo que o legislador não forneceu essa regra de conversão de unidades de conta, cujos termos e espíritos são contraditórios e inconciliáveis com o modo de computar o tempo previsto no artigo 479.° do Código de Processo Penal, é porque não pretendeu que o desconto fosse efectuado na duração ou na medida da pena concretamente aplicada, mas sim, conforme estabeleceu no artigo 80.°, n.° 1 do Código Penal, no cumprimento da pena. Todavia, a digna magistrada do Ministério Público, sem citar qualquer norma jurídica que arrime o seu entendimento, usa um critério de conversão de diferentes unidades de conta do tempo por forma a tomar possível a metodologia que empregou na liquidação do cumprimento da pena de prisão. Com efeito, decompôs 1 mês de prisão em 30 dias de prisão, estabelecendo uma equivalência entre as duas distintas unidades de conta do tempo (i.e. 1 mês = 30 dias de prisão) - assim depreendemos do seu cálculo e por ter procedido de modo semelhante em liquidações de outras penas de prisão. Repita-se, não existe norma jurídica que habilite uma operação desse tipo. O legislador não estabelece em lei alguma que um mês de prisão corresponde a 30 dias, mas diz-nos sim que um mês de prisão corresponde sim ao hiato temporal compreendido entre os mesmos dias dos correspondentes meses que se sucedem no tempo contínuo (cf. art. 479.° do CPP). Nem podia ser de outra maneira diante o desenrolar da duração da prisão num tempo cujas unidades de conta (anos e meses) têm em si diferentes durações. Socorrendo-nos da clareza própria dos exemplos práticos, o legislador considera, ao abrigo do disposto no artigo 479.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, que corresponde ao cumprimento de 1 mês de prisão a reclusão cumprida: • de 01.02.2017 a 01.03.2017, correspondendo a um hiato temporal com a duração de 28 dias; • de 01.03.2017 01.04.2017, correspondendo a um hiato temporal com a duração de 31 dias; • de 15.04.2018 a 15.05.2018, correspondendo a um hiato temporal com a duração de 30 dias. De resto, a equivalência de 1 mês de prisão com 30 dias de prisão é, salvo melhor entendimento, incompreensível e ilógica. Nesta circunstância, o método de contagem que foi empregue pela digna magistrada do Ministério Público concede uma benesse ou um beneficio injustificado ao arguido, pois que antecipa a sua libertação em 2 dias em face do cumprimento integral da pena (i.e. sem descontos) e, de igual modo, antecipa a sua libertação em 1 dia em face do cumprimento da pena que foi objecto de desconto. O princípio in dubio pro reoou in dubio pro libertatenão é invocável para justificar um método de contagem como aquele que é utilizado pela digna magistrada do Ministério Público. É que tais princípios constitucionais apenas têm cabimento e aplicação quando se confrontam duas interpretações normativas que sejam plausíveis, o que não concedemos suceder no caso da posição que ora rejeitamos, já que esta não tem arrimo na letra e no espírito da lei, conforme já explanamos acima. Em todo o caso, ainda que por mera hipótese se concedesse plausibilidade jurídica ao método de contagem propugnado pela digna magistrada do Ministério Público, este não se traduz na aplicação de um regime jurídico que seja concretamente mais favorável aos condenados em penas de prisão. O método empregue pela digna magistrada do Ministério Público poderá antecipar em 1 dia o termo final de uma pena de prisão concretamente aplicada, conforme sucede no presente caso, mas em casos em que: • o último mês de cumprimento de prisão tenha menos de 30 dias (i.e. fevereiro), causará uma dilação de 1 ou 2 dia(s) na datas de libertação do condenado, prejudicando-o; • se imponha liquidar termos intercalares, tais como 1/2, 2/3 e 5/6 da pena, causará uma dilação de dia(s) às datas a partir das quais pode ser concedida liberdade condicional ao condenado, prejudicando-o. Nestes autos 4/16.1PAOER, a digna magistrada liquidou o cumprimento iniciado a 02.102016 de uma pena única e 3 anos e 3 meses de prisão, uma vez procedendo ao desconto de 4 meses e 15 dias de tempo em que o arguido esteve privado da liberdade, em termos de considerar que: • o meio da pena ocorrerá a 15.05.2018, mediante subtracção do tempo a descontar (i.e. 4 meses e 15 dias) ao tempo que corresponderia a metade da medida da pena concretamente aplicada; • os dois terços (2/3) da pena ocorrerão a 30.11.2018, mediante subtracção do tempo a descontar (i.e. 4 meses e 15 dias) ao tempo que corresponderia a 2/3 da medida da pena concretamente aplicada; • e o termo da pena ocorrerá a 29.12.2019, mediante a subtração de 4 meses e 15 dias à medida da pena concretamente aplicada (i.e. 3 anos e 3 meses) e a subsequente contagem no tempo do resultado dessa operação. Diversamente, usando o método de contagem usado neste despacho, este tribunal liquidou o cumprimento iniciado a 02.10.2016 de uma pena única e 3 anos e 3 meses de prisão, uma vez procedendo ao desconto de 4 meses e 15 dias de tempo em que o arguido esteve privado da liberdade, em termos de considerar que: • o meio da pena ocorrerá a 14.05.2018, i.e. 1 dia antes da data achada pela digna magistrada do Ministério Público; • os dois terços (2/3) da pena ocorrerão a 29.11.2018, i.e. 1 dia antes da data achada pela digna magistrada do Ministério Público; • e o termo da pena ocorrerá a 30.12.2019, i.e. 1 dia depois da data achada pela digna magistrada do Ministério Público. Propugnando o entendimento que ora defendemos, veja-se o Ac. TRG de 05.06.2017 (cujo sumário está disponível em http:/Avww.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0080&nid=T0 9&tabela=lei_velhas&pagina=l&ficha=l&nversao=2 ), anotação ao artigo segundo o qual «II) Compete ao tribunal de julgamento apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida, nos termos dos art°s 80° e 82° do CP, competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional. II) Na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja, é preferível ficcionar um dia, como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado. III) Tal regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos condenados, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena.» - negrito nosso. No sentido do entendimento que propugnamos, mais se veja os seguintes arestos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: - Ac. TRG, de 05.06.2017, relatado por Fernando Pina. - Ac. TRG, de 06.10.2014, relatado por Ana Teixeira da Silva; - Ac. TRG, de 06.02.2012, relatado por Filipe Melo: «I) Sendo o desconto estabelecido no art° 80°, n° 1 do C. Penal, um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta esses mesmos descontos como cumprimento de pena. II) Desta forma, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade sejam descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão. (…) Tal entendimento, de resto, e ao contrário do que temos visto seguir, é o defendido por Figueiredo Dias, quando ensina que "Para efeito de se considerar «cumprida» metade da pena, contabiliza-se seguramente qualquer redução que a pena tenha sofrido, nomeadamente por via de perdão parcial ou de outra medida graciosa; como igualmente se contabiliza qualquer privação de liberdade sofrida no processo que conduziu à condenação ou por causa dele, nomeadamente, o tempo de prisão preventiva. Deste modo, pode acontecer que logo no momento da condenação o arguido esteja em condições - ao menos formais - de ser colocado em liberdade condicional" - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 536. Ficção existe, em nossa opinião, no entendimento trazido pelo Ministério Público na sua resposta (fls. 3038; 96 destes autos de recurso) de que o condenado apenas inicia o cumprimento de pena na data em que transitou em julgado a decisão condenatória e em que é colocado à ordem do processo ou dá entrada no estabelecimento prisional para o cumprimento dessa pena. Neste sentido, ou seja, de que os períodos de privação da liberdade indicados no n° 1 do art. 80° do Código Penal devem ser levados em conta no cômputo dos prazos de concessão da liberdade condicional, veja-se o Ac.TRP n° 208/04.0GBBAO-B.P1 - 4a Sec., de 25/03/2009, Relator Jorge Jacob. No sentido de que o meio da pena e os 2/3 da pena são calculados não sobre o remanescente da pena a cumprir (depois de operado o desconto) mas sobre todo o tempo de detenção já sofrido [o que interessa é o tempo de cadeia efectivamente já sofrido] também se pronunciou o Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 211 (em anotação ao artigo 61.°): "... para cálculo dos 6 meses, dos dois terços e dos cinco sextos da pena ... o tribunal., já deve considerar como tempo de cumprimento efectivo de pena o período de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação descontado na sentença condenatória..." (nota 5); "...pode acontecer que por força do desconto do período da privação cautelar da liberdade na pena de prisão, o condenado já se encontre formalmente em condições de beneficiar de liberdade condicional. Por exemplo, sendo o arguido condenado em 3 anos de prisão, mas já tendo sofrido 2 anos de prisão preventiva, ele já estaria em condições de beneficiar de liberdade condicional na data da condenação (nota 7). E também Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, pág. 216 e Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português, RFDUPI-2004, págs 373-375 e nota 56 (disponível na internet). No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes arestos: - Ac. da Rel. do Porto de 2-11-2011, rel. Moreira Ramos; - Ac. da Rel. do Porto de 25-3-2009, rei. Jorge Jacob – - Ac. da Rel. de Lisboa de 7-9-2009, rel. Carlos Almeida - Ac. Rel. de Lisboa, 20-10-2009, rel. Carlos Espírito Santo. - Ac. da Rel. de Coimbra de 25-3-2009, rel. Jorge Gonçalves; - Ac. da Rel. de Coimbra 1-8-2007, rel. Freitas Vieira. E o único modo coerente para isso se dar cumprimento ao estatuído, é o de, encontrada a pena final, se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo art° 61°. (...)» - Ac. TRP, de 02.11.2011, relatado por Moreira Ramos; - Ac. TRE, de 02.07.2011 e de 17.06.2014, relatados por Renato Barroso De resto, salvo melhor entendimento, o método de contagem utilizado que a digna magistrada do Ministério Público concede injustificada e arbitrariamente um tratamento desigual a condenados que cumprem na íntegra penas de prisão e a condenados que cumprem penas de prisão que foram objecto de desconto. Socorrendo-nos novamente da clareza dos exemplos práticos, veja-se que noutros autos (79/15.0PTOER), segundo o método de contagem propugnado pela digna magistrada do Ministério Público: • um condenado que tivesse a cumprir na íntegra (i.e. sem desconto) uma pena de 4 meses de prisão desde 24.10.2017, terminaria o cumprimento dessa pena e seria libertado em 24.02.2018; • outro condenado que tivesse que cumprir uma pena de 4 meses de prisão, descontada em 1 dia nos termos do disposto no artigo 80.°, n.° 1 do CP, desde 24.10.2017, terminaria o cumprimento dessa pena e seria libertado em 22.02.2018, logo dois dias antes do primeiro. A referida desigualdade de tratamento estender-se-ia aos casos, como o presente, em que há lugar à liquidação de termos intercalares na duração da pena (i.e. 1/2, 2/3, 5/6), pois que o condenado em pena passível de desconto poderia ser libertado condicionalmente com uma antecedência superior à que teria direito por força desse desconto. Nessa espécie de casos, como se justifica que o primeiro dos referidos condenados termine o cumprimento de pena e saia em liberdade 2 dias antes de o segundo dos referidos condenados o fazer, quando deveria fazê-lo 1 dia antes? Como se justifica que o primeiro dos referidos condenados possa sair em liberdade condicional 2 dias antes de o segundo, quando só deveria poder fazê-lo 1 dia antes? É que o desconto em cumprimento de pena não é nem pode equivaler a uma redução de pena, por manifesta falta de fundamentação constitucional e legal. Tal desigualdade de tratamento é contrária aos princípios jusfilosóficos que fundamentam o poder punitivo do Estado e aos princípios jurídico-constitucionais que fundamental a aplicação, designadamente do princípio da legalidade (cf. art. 29.° e 30.° da CRP) e do princípio da culpa, porquanto redundaria numa redução de pena que, por ser arbitrária, indevida e injustificada, desenraizaria o cumprimento da prisão da sentença que a aplicou e da concreta aquilatação feita nessa decisão judicial das exigências de prevenção e da culpa. E, salvo melhor entendimento, tal desigualdade de tratamento, por ser arbitrária, viola o princípio da igualdade (cf. art. 13.° da CRP). Donde, salvo melhor entendimento, entendemos que o artigo 80.°, n.° 1 do Código Penal é inconstitucional quando concretamente interpretado como estabelecendo o desconto da privação de liberdade na duração ou na medida da pena que lhe foi concretamente aplicada, com vista à subsequente contagem do tempo remanescente de duração dessa pena. Consequentemente, nega-se a aplicação desse preceito segundo esse significado. Destarte, por não concordar com os seus termos, não homologo a liquidação do cumprimento de prisão que foi efectuado pela digna magistrada do Ministério Público, e, em consequência, ordeno que se extraia e entregue-se as competentes certidões e proceda-se às competentes comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 477.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, tendo por referência a liquidação de cumprimento de pena de prisão que este tribunal efectuou. Oeiras, 10.11.2017 (acum. serv.. gozo de licença parental). (Processado em computador e revisto pelo signatário - art.° 94.°-2 do Cód. Proc. Penal) O juiz de direito, Miguel Pereira da Rosa” *** Tendo em conta esta matéria factual, teremos de nos pronunciar sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado.A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo Ministério Público nas suas motivações, sustenta-se essencialmente na questão de saber qual a operação de liquidação que deverá prevalecer face à divergência assumida pelo despacho que não homologa a liquidação realizada pelo mesmo recorrente, estando fundamentalmente em causa a forma de contar três dias de detenção sofridos pelo arguido/condenado, estes dias devem ser descontados à pena e não ao cumprimento da pena. Dito de outro modo, a questão a decidir no presente recurso é a de saber como é que se liquida em concreto, a pena do arguido. A discórdia assenta apenas no cômputo da pena aplicada. O despacho recorrido realiza uma primeira liquidação fictícia da pena num cenário hipotético de inexistência de descontos, e subtrai o período a descontar dessas datas fictícias; diferentemente, o Ministério Público realiza primeiramente o apuramento dos períodos de cumprimento da pena, resultantes das operações de desconto, e realiza a liquidação subsequente, com base nesses períodos reais de cumprimento, numa metodologia assente em três passos lógicos de verificação sucessiva: determinação abstracta dos períodos temporais correspondentes a metade, dois terços e integralidade da pena a cumprir, sem descontos; subtracção a essas datas dos dias de desconto que devam ser considerados; soma dos períodos temporais resultante das operações antecedentes à data do início do cumprimento da pena. Cremos que o Art.º 80.º do Código Penal, o único que verdadeiramente impera em tal domínio, já que o Art.º 479.º, do Código de Processo Penal, se atém apenas ao modo como devem ser contabilizados os respectivos períodos temporais já considerados, contém um texto perfeitamente compatível com qualquer das duas interpretações aqui em disputa, ainda que a sua abordagem meramente literal possa inculcar a ideia que aqui é sufragada no despacho recorrido. Na verdade, aquele primeiro preceito estipula, no seu n.º 1, que “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Ora, descontar no cumprimento da pena de prisão poderá dar a ideia de que só a partir do cumprimento da pena deve ser efectuado o desconto, o que, na prática, implicaria seguir a tese que consta do despacho recorrido e seria até mais compatível com o facto de, em certos casos, como ali se anota, ser obrigatório efectuar o desconto de detenções (sempre no apontado sentido amplo) oriundas de outros processos. No entanto, uma tal ideia não será decisiva, pois que o desconto no cumprimento da pena de prisão é também compatível com a contagem efectuada a partir do momento em que o agora condenado foi detido à ordem do respectivo processo, aqui se descontando, obviamente, os períodos que derivem doutros processos, tal como sucederia se estivessem em causa períodos anteriores à detenção preventiva ou equiparada ou decorrentes da aplicação de leis de clemência (v.g., perdões). Ou seja, cremos que a lei apenas impõe o referenciado desconto, não explicitando, em bom rigor, a forma como o mesmo deve ser efectuado. E aqui, até pela lógica que subjaz ao citado Art.º 9.º, do Código Civil, resulta da “ratio” que comanda um tal desconto que o legislador quis equiparar à pena de prisão aplicada os períodos de detenção (sempre no explicitado sentido amplo) anteriormente já sofridos, pois que de igual penosidade, ou, no caso da obrigação de permanência na habitação, de penosidade equiparada, atenta a igualmente subjacente restrição da liberdade ali contida, ainda que dissemelhante. E, anote-se, sem restrições. Assim sendo, não se percebe qual a razão que levaria a destrinçar a data para efeitos de contagem de pena quando o arguido, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, está já em prisão preventiva, e, por isso, igualmente na cadeia. Sinceramente, cremos que não existe razão alguma para o sustentar. E posto que o legislador procedeu à sobredita equiparação sem restrições, cremos que não estará o intérprete autorizado a criá-las para efeitos de análise dos requisitos materiais que estão subjacentes à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional. Mas, mesmo que aqui sejam criados tais entraves, tal não contende com a mencionada ilação, pois que aqui estará apenas em causa um juízo de prognose que a detenção fora da cadeia poderá comprometer, admite-se, mas apenas substancialmente, que não formalmente. Isto é, para efeitos de indagar do “timing” de apreciação da liberdade condicional, ou da sua eventual antecipação, não poderá olvidar-se a detenção já sofrida, seja qual for a sua natureza, posto que, em sede legal, idêntica/equiparada. E não se diga que ao proceder à contagem nos moldes sobreditos está-se a ficcionar um cumprimento de um pena ainda inexistente, o que, em sede meramente formal, corresponderá à verdade, pois que quando se coloca alguém em prisão preventiva, pretende-se, em bom rigor, que essa pessoa comece a “cumprir por conta” da futura e expectável condenação; caso contrário, nem a lei admite a aplicação de uma tal medida de coacção, conforme decorre da melhor interpretação dos requisitos contidos no Art.º 202.º, do Código de Processo Penal. Ou seja, na prática a pena começa a cumprir-se aquando da detenção inicial. E cremos até que foi esse o raciocínio que o legislador tinha em mente quando veio consignar que, em certas circunstâncias, deverão descontar-se os períodos de detenção sofridos no âmbito de outros processos, assim salvaguardando as (injustas) situações em que alguém detido preventivamente à ordem de determinado processo vinha a ser absolvido, mas era condenado no âmbito de um outro processo, por factos contemporâneos (leia-se, em concurso), os únicos ora salvaguardados. Assim, em nosso entender, e de acordo com a jurisprudência maioritária, tem razão o Ministério Público no seu recurso, em concordância com a interpretação mais correcta das normas jurídicas aqui em aplicação, designadamente os Art.ºs 80.º, n.º 1, do Código Penal e 479.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, de que resultam o sobredito procedimento para efectivação do cômputo de pena no caso vertente. E, sobretudo, no alinhamento com os elementos sistemáticos e teleológicos das referidas normas. Assim, quanto ao argumento sistemático, avulta que a operação de desconto está incluída na determinação da duração da pena a cumprir, encontrando-se sistematicamente situada na Secção IV do Capitulo IV, o qual versa sobre a “Escolha e medida da pena” e o qual inclui secções destinadas às regras gerais de determinação da pena, à reincidência e à punição do concurso de crimes e do crime continuado, devendo, assim, incidir sempre e necessariamente sobre a pena aplicada ao arguido e não sobre o alvitrado «cumprimento de pena». Por outro lado, tendo em conta o segundo vector, sobressai o elemento teleológico que a nosso ver imporá que a interpretação da norma do Art.º 80.° em referência seja feita de acordo com os princípios de que a interpretação prevalecente deve ser a que melhor beneficiar o arguido ( princípios in dubio pro reoe in dubio pro libertate), pois que atribuir preferência a uma interpretação mais constrangedora dos direitos do arguido implicaria frustrar o sentido útil do preceito em causa e a intencionalidade legislativa subjacente, sendo que no caso vertente a posição que é sustentada pelo Ministério Público permite que o arguido possa concluir o cumprimento da pena um dia antes da liquidação que foi feita. Anote-se ainda que destes aportados apoios, quer os que constam do despacho ora em crise, quer aqueles de que se socorre o Ministério Público no seu recurso, consta como ideia comum a necessidade de se proceder ao desconto dos períodos de detenção, em sentido amplo, aqui se englobando, pois, a detenção para interrogatório, a prisão preventiva e a legalmente equiparada obrigação de permanência na habitação. Saliente-se, ainda, que nem toda a jurisprudência citada no despacho recorrido corrobora a metodologia adoptada no mesmo, verificando-se que alguma da referida jurisprudência inclusivamente contraria essa metodologia, como se demonstrar na motivação de recurso aqui analisada: i. No Ac. do tribunal da RG, datado de 5/6/2017, proferido no processo n.º 311/15.0T9BCL- C.G1, a metodologia de liquidação adoptada não corresponde exactamente a nenhuma das metodologias em discussão, dado que ficciona um período de início do cumprimento da pena, obtido através do recuo da data efectiva de cumprimento da pena, para abranger os períodos do desconto. ii. No Ac. do mesmo tribunal da RG datado de 6/10/2014, proferido no processo n.° 55/14.0YRGMR, e à semelhança do entendimento perfilhado pelo Ministério Público nos presentes autos, principia-se por realizar o desconto nos períodos de cumprimento da pena, para só depois computar os períodos assim obtidos, a partir do início da data de cumprimento. iii. Também assim, no em Ac. da mesma RG, datado de 6/2/2012, proferido no processo n.° 296/06.4JABRG- B e disponível em www.dgsi.pt, a metodologia adoptada é também consentânea com aquela perfilhada com o Ministério Público, pois aí se refere que “encontrada a pena final, [deve-]se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo art° 61°.". iv. No Ac. do tribunal da RP, datado de 2/11/2011, proferido no processo n.° 70/09.6JAPRT-B.P1, adopta-se igualmente posição similar à que o Ministério Público perfilhou na sua promoção, pois aí se refere que "Consequentemente (na esteira da posição que foi acolhida no já citado acórdão da Relação do Porto de 4/05/2011, proferido no Rec. Penal n.º1692/09.0JAPRT-B.P1), entende-se que a determinação dos prazos da pena de prisão que relevam para a aplicação da liberdade condicional tenha de fazer-se dentro da pena de prisão a cumprir, tal como ela fica determinada depois de descontado o tempo de detenção, de prisão preventiva, e/ou de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação.”. v. Os Acs. do tribunal da RE, proferidos nos processos n.°s 11/06.2GBCUB-A.E1 e 353/10.2JAFAR-D.E1, datados respectivamente de 2/7/2013 e de 17/6/2014, na medida em que, quanto a esta questão concreta, essencialmente remetem para outros acórdãos já mencionados, não fornecem contributos adicionais para esclarecer a questão. Constata-se assim que os acórdãos que o próprio despacho recorrido menciona em abono da sua posição, acabam por proceder à liquidação da pena em termos similares àqueles que constam da promoção do Ministério Público, realizando o desconto nos períodos de pena que o arguido cumpriria sem descontos e só depois aplicando os períodos daí resultantes na data de início da execução. Em nenhum dos referidos arestos se vislumbra a operação de apuramento de datas fictícias de cumprimento da pena, para só depois retirar às mesmas os dias de desconto a considerar. Acrescente-se ainda a referência exemplificativa a outros arestos, que, de forma mais linear, explanam uma metodologia de desconto similar à utilizada pelo Ministério Público na promoção sobre a qual recaiu o despacho recorrido. Assim, colijam-se os Acs. da RP de 4/5/2011, processo n.º 1692/09.0JAPRT-B.P1, de 14/10/2015, processo n.º 120/06.8GFVNG-A.P1, e da RL de 27/3/2008, processo n.º 1736/08-9, onde a aplicação concreta do desconto se efectiva da forma aqui defendida pelo Ministério Público. Em primeiro lugar há que determinar a pena a cumprir procedendo ao desconto em causa e, só então, será possível concretizar a liquidação da pena com observância dos critérios consagrados no Art.º 479.º, do Cód. Proc. Penal, a propósito dos quais não há qualquer controvérsia ou divergência. Acresce que, mais uma vez, o despacho recorrido incorre em lapso manifesto, ao confundir critérios de quantificação da medida abstracta da pena com critérios de cômputo concreto do tempo de prisão. Ao nível da determinação da medida da pena, o Art.º 41.º, n.º 4 do Código Penal dispõe que “A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.”. O Art.º 479.º, n.º 1 do Código de Processo Penal contém uma explicitação dos termos em que deve realizar-se a contagem do tempo de prisão, mas não permite dilucidar o modo de contagem para todas as situações. Mostra-se, em particular, inoperante para as situações de cumprimento de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção que obedecem a uma dinâmica diversa da contagem contínua prevista no Art.º 479.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. De tudo o exposto, deverá seguir-se a contagem proposta pelo digno recorrente, o que, obviamente, implicará a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que contemple e homologue a referenciada proposta de liquidação apresentada pelo Ministério Público, seguindo-se os demais termos legais, mormente o estatuído no Art.º 477.º, do Código de Processo Penal. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar integralmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, e revogar o despacho recorrido de fls. 284-290 dos autos principais, que deverá ser substituído pelo Juiz a quo por outro que homologue aquela contagem de pena, com o meio da pena, que corresponde a 1 ano e 7 meses e 13 dias, a 15 Maio 2018, os dois terços da pena, que correspondem a 2 anos 1 mês e 28 dias, que ocorrerão em 30 de Novembro de 2018, e o termo da pena, que ocorrerá no dia 29 de Dezembro de 2019, seguindo-se os demais termos legais, mormente o estatuído no Art.º 477.º do Código de Processo Penal.. *** Sem custas.Notifique. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).*** Lisboa, 21 de Março de 2018 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |