Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
305/07.0TJLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO
ALD
FORMA ESCRITA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, não tendo sido assinado pelos respectivos declarantes, carece de validade, por inobservância da forma legal prescrita no n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, sendo por isso nulo, nos termos do art. 220.º do CC.
II. A forma escrita exigida para esse tipo de contrato constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por qualquer outra.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

M..., S.A., instaurou, no Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra F..., Lda., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 7 763,72, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 227,90, e dos juros vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrara com a Ré três contratos de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor, por 26 meses, mediante o pagamento de certa renda mensal; por falta de pagamento da respectiva renda, resolveu os referidos contratos; a Ré não pagou as respectivas rendas, as despesas originadas pelos danos apresentados pelos veículos e o valor da correspondente cláusula penal.
A Ré, regular e pessoalmente citada, não contestou a acção.
Foi então proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido, com fundamento na falta de prova da assinatura dos contratos, designadamente pela locatária.

Inconformada, recorreu a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Em causa estão contratos de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor.
b) Tendo o réu sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, se não contestar – art. 484.º, n.º 1, do CPC.
c) A questão dos presentes autos nem sequer cai em nenhuma das situações previstas no art. 485.º do CPC, designadamente na sua alínea d), uma vez que para os contratos em causa nem tão pouco é exigida a forma escrita.
d) Encontra-se provado que a R. assinou a proposta de contrato e a respectiva aceitação, bem como procedeu ao cumprimento, embora parcial, da obrigação que para a R. resultava da celebração dos mesmos.
e) Embora não assinados, os contratos dos autos foram celebrados.
f) O Tribunal a quo violou as normas dos artigos 480.º, 484.º e 784.º, do CPC, e 1022.º e segs. do CC.

Pretende, com o seu provimento, a substituição da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa os efeitos da falta de assinatura nos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A., no âmbito da sua actividade comercial, dedica-se ao aluguer e comércio de automóveis, novos e usados, de máquinas, ferramentas e utensílios e à prestação de serviços directamente relacionados, nomeadamente, de manutenção e reparação.
2. Em 25 de Novembro de 2005, a A. celebrou com a R. o contrato de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor n.º ...., tendo por objecto o veículo da marca Opel, modelo Combo Cargo, matrícula ......
3. Em 25 de Novembro de 2005, a A. celebrou com a R. o contrato de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor n.º ...., tendo por objecto o veículo da marca Opel, modelo Combo Cargo, matrícula .....
4. Em 25 de Novembro de 2005, a A. celebrou com a R. o contrato de aluguer operacional de veículo automóvel sem condutor n.º ...., tendo por objecto o veículo da marca Opel, modelo Combo Cargo, matrícula .....
5. Todos os contratos foram celebrados por 26 meses, com início em 23 de Setembro de 2004 e termo em 22 de Novembro de 2006.
6. A A. pôs as viaturas referidas à disposição da R., que as passou a utilizar.
7. De acordo com o estipulado no contrato n.º ...., a R. obrigou-se a pagar à A. a renda mensal de € 149,23, acrescida de IVA.
8. A R. não pagou a renda vencida em 25.10.2005, no valor de € 180,57.
9. Em consequência da falta de pagamento da renda, a A. resolveu o contrato, em 4 de Novembro de 2005.
10. Nos termos das condições gerais, resolvido o contrato, é feita a inspecção do veículo e determinado o montante necessário à reparação dos danos que apresente, sendo este montante da responsabilidade do locatário.
11. As despesas originadas pelos danos apresentados pelo veículo foram integralmente suportadas pela A., perfazendo o valor de € 1 188,40.
12. A R. não pagou qualquer quantia, não obstante as diversas tentativas efectuadas pela A. de recuperação do seu crédito, como seja a carta registada com aviso de recepção enviada em 1 de Março de 2006.
13. A resolução do contrato nos termos descritos constitui o locatário na obrigação de pagar à locadora, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 45 % das rendas mensais vincendas devidas (€ 1 011,17).
14. De acordo com o estipulado no contrato n.º ...., a R. obrigou-se a pagar à A. a renda mensal de € 149,23, acrescida de IVA.
15. A R. não pagou a renda vencida em 25 de Outubro de 2005, no valor de € 180,57.
16. Em consequência da falta de pagamento da renda, a A. resolveu o contrato, em 4 de Novembro de 2005.
17. Nos termos das condições gerais do contrato, resolvido o contrato, é feita a inspecção do veículo e determinado o montante necessário à reparação dos danos que apresente, sendo este montante da responsabilidade do locatário.
18. As despesas originadas pelos danos apresentados pelo veículo foram integralmente suportadas pela A., perfazendo o valor de € 1 686,67.
19. A R. não pagou qualquer quantia, não obstante as diversas tentativas efectuadas pela A. de recuperação do seu crédito, como seja a carta registada com aviso de recepção enviada em 19 de Abril de 2006.
20. A resolução do contrato nos termos descritos constitui o locatário na obrigação de pagar à locadora, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 45 % das rendas mensais vincendas devidas (€ 1 011,17).
21. De acordo com o estipulado no contrato n.º ...., a R. obrigou-se a pagar à A. a renda mensal de € 149,23, acrescida de IVA.
22. A R. não pagou a renda vencida em 25 de Outubro de 2005, no valor de € 180,57.
23. Em consequência da falta de pagamento da renda, a A. resolveu o contrato, em 4 de Novembro de 2005.
24. Nos termos das condições gerais do contrato, resolvido o contrato, é feita a inspecção do veículo e determinado o montante necessário à reparação dos danos que apresente, sendo este montante da responsabilidade do locatário.
25. As despesas originadas pelos danos apresentados pelo veículo foram integralmente suportadas pela A., perfazendo o valor de € 1.312,96.
26. A R. não pagou qualquer quantia, não obstante as diversas tentativas efectuadas pela A. de recuperação do seu crédito, como seja a carta registada com aviso de recepção enviada em 12 de Janeiro de 2006.
27. A resolução do contrato nos termos descritos constitui o locatário na obrigação de pagar à locadora, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 45 % das rendas mensais vincendas devidas (€ 1 011,17).
*
2.2. Descrita a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.
A sua solução passa, sobretudo, pela natureza dos contratos a que os autos se reportam.
Em face da matéria de facto provada, é inequívoco que os mesmos contratos correspondem a contratos de aluguer de automóvel sem condutor, na medida em que têm por objecto a cedência do gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. O contrato de aluguer de automóvel sem condutor constitui uma das modalidades do contrato de aluguer, podendo, por isso, ser-lhe aplicáveis as disposições gerais da locação previstas nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil (CC).
Contudo, o contrato de aluguer de automóvel sem condutor é um contrato de natureza especial, encontrando-se especificamente regulado pelo DL n.º 354/86, de 23 de Outubro (artigos 16.º a 23.º), sob a epígrafe “dos contratos de aluguer”.
Deste modo, tal contrato rege-se, em primeiro lugar, por essas normas particulares, pelas normas gerais da locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não contrariem aquelas que sejam de natureza imperativa – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 2007, acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 07B708), e de 5 de Dezembro de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, T. 3, pág. 135, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 1998, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, T. 4, pág. 128.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é obrigatoriamente reduzido a escrito.
O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor está, assim, submetido a uma forma legal, devida, por certo, a razões de segurança e certeza na vida jurídica, bem como ainda a razões de fiscalização administrativa.
Para a validade do referido contrato, é necessário, portanto, que o contrato revista a forma escrita, consubstanciando desse modo uma formalidade ad substantiam. Sem isso, o negócio jurídico não chega a constituir-se (CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª edição, 2001, pág. 235).
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, a não ser que outra sanção esteja especialmente consagrada na lei (art. 220.º do CC).
Assim, por regra, a inobservância da forma legal tem como consequência a nulidade da declaração negocial.
Neste contexto legal, os contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, não tendo sido assinados pelos respectivos declarantes – como a própria Apelante reconhece – carecem de validade, por inobservância da forma legal prescrita no n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, sendo por isso nulos, nos termos do art. 220.º do CC.
Exigindo-se documento escrito para os contratos, a circunstância da Apelada não ter contestado a acção, apesar de pessoalmente citada, não implica a sua confissão. Na verdade, o efeito da revelia previsto no n.º 1 do art. 484.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do disposto no art. 463.º, n.º 1, do CPC, não se estende aos factos para cuja prova é exigido documento escrito, como expressamente se consigna na alínea d) do art. 485.º do CPC.
Tratando-se, pois, de uma formalidade ad substantiam, não pode esta ser substituída por qualquer outra.
Estando os efeitos jurídicos, como os invocados na acção, dependentes da validade dos contratos de aluguer, teriam os mesmos de improceder, confrontados com a nulidade dos contratos alegados.
Nesta conformidade, ao julgar-se improcedente a acção, como se declarou na sentença recorrida, não se violou nenhuma disposição legal, nomeadamente qualquer uma das enumeradas pela Apelante.
O presente recurso, nestes termos, não pode obter provimento.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, não tendo sido assinado pelos respectivos declarantes, carece de validade, por inobservância da forma legal prescrita no n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, sendo por isso nulo, nos termos do art. 220.º do CC.
II. A forma escrita exigida para esse tipo de contrato constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por qualquer outra.
2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a Apelante (Autora) no pagamento das custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)