Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA FALTA DE CITAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | T: - Execução para pagamento de quantia certa ST: - Não anulação da venda em situação equiparada à falta de citação do credor e reclamante do respectivo crédito. - A falta de citação atempada dum credor/reclamante do seu crédito e consequente impossibilidade deste se pronunciar sobre a modalidade da venda, não implica a anulação da venda do bem penhorado. - Isto porque, ao caso é aplicável o disposto no artº864º nº3 do CPC (redacção anterior ao DL 38/2003 de 8-3) que só permite anulação da venda quando o exequente é considerado exclusivo beneficiário da mesma. - E o exequente só poderá ser considerado exclusivo beneficiário quando, cumulativamente, seja o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenham remição ou preferência e lhe caiba, em pagamento, todo o preço da coisa alienada. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinária, instaurados pelo Banco ..., S.A. contra, “A” e “B”, todos devidamente identificados nos autos, foi penhorado, a fls. 131, o imóvel da executada descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., da freguesia da ... – Porto. Tal imóvel foi objecto de venda por negociação particular, através de escritura pública realizada no dia 12 de Maio de 2008, tendo “C” adquirido o mesmo pelo preço de €30.000,00 (cfr. certidão de fls. 325 a 327), já depositado nos autos a fls. 318. Por despacho proferido a fls. 333, e por o Tribunal se ter apercebido que apesar de ordenado não fora dado cumprimento ao disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil relativamente à Caixa ..., SA, credora hipotecária registada na descrição predial do imóvel, foi ordenado o cumprimento desse preceito, por se entender que, não se encontrando distribuído o produto da venda ainda poderia ser formulada a pertinente reclamação de créditos. No seguimento dessa citação, veio a Caixa ..., S.A. reclamar os seus créditos, tendo os mesmos sido verificados e graduados nos termos que constam do Apenso A. Vem, agora, a referida credora/reclamante, por requerimento de fls. 345 pedir a anulação da venda com fundamento na preterição da sua notificação e audição para efeitos da modalidade da venda, o que a impossibilitou de manifestar qualquer vontade, tendo o prédio sido vendido por um preço que calcula ser de 1/4 do seu valor e muito insuficiente para satisfazer os seus créditos. Notificadas as partes e o adquirente do imóvel para se pronunciarem, veio o exequente a fls. 357 defender que a venda deve ser anulada e o Adquirente a fls. 359 pugnar o contrário, desde logo requerendo, caso a venda venha a ser anulada, o ressarcimento dos prejuízos por si sofridos. E o Tribunal recorrido decidiu – parte decisória – o seguinte: “ -…- Pelo exposto, nos termos e pelos fundamentos referidos, julgo improcedente o pedido de anulação da venda do imóvel penhorado nos autos. -…-” Desta decisão veio a credora reclamante, Caixa ... recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir em separado e com efeito suspensivo (fls.86) E fundamentou o respectivo recurso, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES: 1 – Em conformidade com o disposto nos artºs 886º e seguintes do CPC, o credor e com garantia real sobre os bens a vender deve ser notificado para intervir na formação da decisão sobre a venda e do seu valor base e na venda; 2 – A preterição dessa formalidade essencial prevista na lei (audição do credor com garantia real) influi decisivamente na decisão da causa, fazendo com que a venda se fizesse por cerca de 1/4 do seu valor real e, consequentemente, que a solvabilidade dos créditos da recorrente pelo produto da venda do imóvel, ao contrário do que seria expectável cm a constituição das garantias, seja apenas de cerca de 15%; 3 – Tal omissão, consubstanciada na não notificação da credora com garantia real para o exercício o seu direito de audição sobre a modalidade da venda e respectivo valor e/ou sobre a proposta, constitui nulidade processual; 4 – Nos termos do nº 2 do artº201º do CPC, quando um acto deva ser anulado, deverão ser anulados também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; 5 - Na venda executiva, o efeito translativo da venda faz-se do executado para o adquirente sem que este seja o beneficiário do preço que reverterá para o exequente ou para os credores. 6 - O terceiro adquirente não pode considerar-se beneficiário do bem que adquire; 7 - Na venda executiva o beneficiário exclusivo da venda será o exequente se adquirir o bem ou se a totalidade do preço reverter para ele; 8 - Entendimento diferente, fará com que a exequente venha a ser única prejudicada, uma vez que todos beneficiarão, à excepção dele, com as omissões processuais, o que afronta as legítimas expectativas da exequente, do credor com garantia real, tuteladas pelos princípios da acção executiva, da ponderação de interesses e prioridade, da segurança e certeza do direito, e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos; 9 - A recorrente foi citada para intervir nos autos de execução, pelo que não se verifica a previsão do nº 3, do artigo 864º do CPC, intervenção que não se reduz à dedução da reclamação dos seus créditos, mas também à da garantia e defesa da sua solvabilidade; 10 - A interpretação e aplicação que é feita na douta decisão recorrida do disposto no artigo 864º do CPC, atenta contra o princípio da unidade do sistema, consagrado no artigo 9° do Código Civil, quer considerando as condições concretas do caso, quer as do tempo em que é aplicada; 11 - Por um lado, porque mal se entende que o credor citado pudesse ver julgada procedente a arguição de nulidade decorrente da omissão de uma notificação, como tem sido entendimento da jurisprudência, mesmo quando a venda já se concretizou, e tal entendimento não fosse aplicado à situação em que a citação ocorre depois da venda; 12 - Por outro lado, porque, considerando a situação concreta, o interesse preponderante, não é o da necessidade da protecção dos interesses do adquirente; 13 - A douta decisão recorrida ao fazê-lo, dá cobertura à venda do imóvel penhorado por valor manifestamente inferior ao de mercado, em detrimento das finalidades do processo executivo da obtenção do melhor preço na venda dos bens penhorados; 14 - Finalmente, a douta decisão recorrida não atende também às condições específicas do tempo em que é aplicada, afrontando os referidos princípios da ponderação de interesses e prioridade, da segurança e certeza do direito, e do acesso à justiça, e também os interesses da economia, que não apenas das partes intervenientes, da segurança dos mercados financeiros, do mercado imobiliário e do crédito hipotecário; 15 - A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 886º e seguintes, 901º nº 1, alínea c), 201º e 205º do CPC, ou aplicou mal o disposto no artigo 864º do CPC e artigo 9º do Código Civil. Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que declare a nulidade decorrente da preterição das formalidades essências e, em consequência, anule todos os actos subsequentes à notificação omitida, nomeadamente a venda do imóvel penhorado, como é de Justiça. Foram colhidos os necessários vistos APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso temos que: - A recorrente e credora Caixa .../ ... pretende que, seja revogada a decisão impugnada que considerou não ser de anular a venda em causa. # - OS FACTOS a considerar são os constantes do relatório que antecede. # - O DIREITO Segundo a recorrente, ao não ter sido ouvida sobre a venda particular do bem penhorado, nos termos do artº886º do CPC e na qualidade de credora com garantia real, viu os seus direitos sobre o imóvel em causa, francamente lesados. Ao contrário do decidido, considera que estamos perante uma preterição duma formalidade essencial com influência na decisão final e, por isso, anulável nos termos dos artºs 201º e 205º do CPC. Na decisão recorrida sustentou-se o contrário, por se entender que, a recorrente não é a única beneficiária da questionada venda e ser de aplicar ao caso em análise o artº864º nº3 do CPC. Quid juris? Estabelece o artº 864º nº3 do CPC (redacção anterior ao DL 38/2003 de 8-3) que: - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas já não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiária, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada, pelo exequente, do dano sofrido. A ratio desta disposição legal é a de proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens penhorados e não têm culpa da falta das citações. É verdade que, in casu, a recorrente acabou por ser citada e reclamou o seu crédito, o que prima facie, nos levaria a aceitar os fundamentos do recurso, nomeadamente, estarmos perante uma omissão duma formalidade essencial passível de anular a venda em causa nesta acção executiva. Porém e salvo melhor entendimento, não é isso que se passa. Senão vejamos. Como decorre do relatório que antecede, a não audição da credora recorrente deveu-se precisamente à sua falta de citação atempada, nos termos do artº864º nº2 do CPC. Escreveu-se na decisão recorrida sobre a questão sub judice, o que se segue: “-…- Deste modo, havendo a falta de uma das citações obrigatórias a que se refere o artigo 864º, nº2 do Código de Processo Civil, nas quais se inclui a citação dos credores com garantia real relativamente aos bens penhorados (alínea b do número em causa), ocorre uma nulidade de falta de citação. No caso presente, conforme detectado no despacho de fls. 333 e 334, tal citação não ocorreu no momento próprio em relação à Credora Reclamante Caixa ..., S.A., titular de garantia real sobre o imóvel penhorado, pelo que se verificou a referida nulidade. Simplesmente, essa falta de citação não dá origem à anulação da venda entretanto realizada conforme pretende a ora Reclamante, permanecendo a mesma válida nos termos em que foi efectuada, e sem prejuízo do pagamento do preço atender à graduação de créditos entretanto efectuada. Com efeito, refere o Dr. Salvador da Costa com base no preceito supra transcrito, seguinte: “mas face ao nº 3 do artigo em análise, a regra é a de que só são anulados os actos de pagamento e de venda ou adjudicação de bens de que o exequente seja o exclusivo beneficiário, exceptuando-se da consequência do referido vício os actos de venda, de adjudicação, de remição ou de pagamento de que o exequente não seja o único beneficiário” (O Concurso de Credores, 2ª Edição, Almedina, pág. 276). No que se refere ao que se entende por beneficiário exclusivo, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1993 (BMJ, nº 426, pág. 428), o seguinte: "Acompanhando o Conselheiro Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, págs. 501 e 502, dir-se-á que o exequente não será beneficiário exclusivo quando comprador seja outra pessoa, quando o adjudicatário seja outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem remidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa na aquisição feita pelo exequente. É que, então, haverá dois beneficiários: o beneficiário imediato, que será o comprador, o adjudicatário, o remidor ou o preferente e o beneficiário mediato, que será o exequente se vier a ser pago pelo produto da alienação. E haverá também dois beneficiários, quando, embora, o exequente seja o comprador ou adjudicatário e ninguém tenha remido ou preferido, o produto da venda tiver de ser distribuído por outros credores. Daí que, o exequente só poderá ser considerado exclusivo beneficiário quando, cumulativamente, seja o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenham remição ou preferência e lhe caiba, em pagamento, todo o preço da coisa alienada. Ao determinar que, regra geral, as vendas ou adjudicações não se anulam, a lei quis proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens penhorados e não têm culpa da falta das citações.” Ora, no caso presente, atendendo a que o imóvel foi adquirido por terceiro e que produto da venda, atento o teor da sentença de graduação de créditos, não servirá apenas para pagar o crédito exequendo, é forçoso concluir que o exequente não é o "exclusivo beneficiário” da venda. -…- Acresce que, o facto da referida falta de citação da Credora Reclamante ter sido detectada, permitirá que o pagamento do produto da venda ainda seja distribuído tendo em consideração a verificação e graduação de créditos efectuada. Termos em que, apesar da referida nulidade, não ficaram os interesses da ora Reclamante integralmente prejudicados, tendo o imóvel sido vendido no mercado pelo melhor preço que foi possível obter após avaliação, frustração da venda por abertura de propostas em carta fechada, e, finalmente, venda por negociação particular por preço ao qual o Exequente deu o seu acordo e em relação ao qual não foram exercidas as preferências dos arrendatários. -…-” Concordamos pois, não se estar na presença duma omissão duma diligência com influência na decisão da causa. Para que isso pudesse ser ponderado, a cronologia dos factos teria de ser outra, concretamente, impunha-se que a recorrente tivesse sido citada na altura definida legalmente e apesar disso, não fosse ouvida sobre a modalidade da venda – artºs 864º nº2 e 886º do CPC -. Só nessa hipótese estaríamos perante a possível nulidade a que se reporta a recorrente. Ora, o que se verificou foi que a recorrente não foi citada quando a lei o impõe, o que a impediu de se pronunciar sobre a modalidade da venda do bem penhorado, mas não de reclamar o seu crédito. Deste modo e atento à natureza do processo (executivo) não se pode deixar de aplicar ao caso o estabelecido no artº864º nº3 do CPC. Definido o regime legal aplicável, há que tomar posição sobre conceito de beneficiário exclusivo. A doutrina e a jurisprudência (por exemplo, a acima citada na decisão recorrida) são pacíficas no sentido de que, “o exequente só poderá ser considerado exclusivo beneficiário quando, cumulativamente, seja o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenham remição ou preferência e lhe caiba, em pagamento, todo o preço da coisa alienada.” Ora, nem o exequente está nas condições supra descritas, nem o adquirente pode ser posto à margem dum negócio em que participou na qualidade de contratante e cuja ratio do preceito em análise visa, como se disse, protegê-lo. Ponderados todos os interesses em jogo (dos credores em geral, do exequente, do executado e do terceiro de boa fé que é o adquirente) há que reconhecer que seria mais gravoso para todos a anulação da venda que a sua subsistência. Seria mesmo incompreensível que uma situação de falta de citação tout court não levasse à anulação da venda, desde logo, por o exequente não ser o exclusivo beneficiário da execução e, como acontece neste caso, tendo a recorrente ainda reclamado o seu crédito e podendo ainda beneficiar da repartição do produto da venda do imóvel por conta daquele, seja tal venda anulada “apenas” porque não teve a mesma recorrente, oportunidade de se pronunciar sobre a modalidade da venda. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pela agravante. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa |