Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | MEIO PROCESSUAL IDONEIDADE DO MEIO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base. Por outras palavras, é de facto em função do pedido formulado pelo requerente que se poderá aquilatar da adequação (ou não) da forma de processo por si escolhida. II – Não é admissível a dedução de procedimento cautelar quando o pedido se traduz na pretensão definitiva de satisfação dum direito ou interesse da requerente, e não na salvaguarda provisória desses, o que contraria a finalidade dos procedimentos cautelares. III – Ao instaurar uma providência cautelar, terá o requerente que, em cumprimento do princípio da legalidade, verificar se existe procedimento tipificado que abarque a realidade e o direito que pretende ver salvaguardados e, só no caso de inexistir tal tipificação, poderá avançar para o procedimento comum. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO M, intentou procedimento cautelar não especificado demandando V. E OUTROS, todos condóminos de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no n.º da Av. Paulo VI, em Rio Maior. Pediu que, sem contraditório dos requeridos, fosse “declarada inválida e ineficaz a nomeação de A, como administradora do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito no n° da Av. Paulo VI, em Rio Maior, pelas razões alegadas, nomeadamente, em 19, 20, 26, 46, 47. “Condenada a abster-se de praticar todo e qualquer acto de administração do Condomínio do Prédio, nomeadamente, os previstos nos arts. 1436° e 1437°, do Cód. Civil.” Foi proferido despacho de indeferimento liminar da providência cautelar em causa que, em síntese, entendeu que se verificaria um caso de erro na forma de processo, pois que a lei previa providência cautelar específica para a situação em causa – suspensão de deliberações sociais – tendo por isso determinado que seria essa a forma de processo a prosseguir, e concluindo mais adiante que a requerente não logrou alegar a existência de qualquer dano apreciável, pressuposto indispensável para o decretamento daquela específica providência cautelar. Inconformada com tal decisão, veio a requerente recorrer desse despacho, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1 – Não tendo havido convocação regularmente efectuada, não existiu qualquer assembleia mas uma simples reunião informal de alguns condóminos; 2 – As deliberações escritas na "ACTA, N.° 1" (Doc. 2 da providência cautelar), são assim também juridicamente inexistentes. 3 – A "ACTA N.° 1" não refere que todos os condóminos foram regularmente convocados para a alegada assembleia geral, não refere a identificação e legitimidade de todos os presentes, pelo que, ainda que a assembleia pudesse ser considerada juridicamente existente, é anulável por ter decorrido com manifesta violação do disposto no art.° 1432.°, n.°s 1 e 2, do Cód. Civil. 4 – A alegada assembleia, efectuada em violação da lei, é anulável a requerimento de qualquer condómino e as deliberações nela tomadas, são inválidas e ineficazes, nos termos dos arts. 1433.° e 177.° do Cód. Civil. 5 – A inexistência de assembleia ou a realização desta ilegalmente e as deliberações nela tomadas contrárias à lei, têm como consequência, como foi requerido na Providência Cautelar: - a ANULABILIDADE de todas as deliberações tomadas na reunião de condóminos de 24.11.2006; - a declaração de invalidade e ineficácia da nomeação de A, como administradora do condomínio; - a condenação desta a abster-se de praticar todo e qualquer acto de administração do condomínio do prédio. 6 – O decretamento da providência cautelar requerida é o meio adequado a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado da recorrente, nomeadamente: a) O direito de ser previamente informada de todas as decisões a tomar no condomínio, através de convocações regularmente realizadas a todos os condóminos, para as respectivas assembleias gerais - (art.º 1432.º, 1 e 2 do C.C.); b) O direito de não voltar a ser confrontada com deliberações tomadas à sua revelia, pelos condóminos "mais influentes" no prédio, como se fossem os "donos" do condomínio; c) O direito de ser respeitada nas suas opiniões, nas assembleias e de contribuir para a formação das deliberações, através das suas propostas e votos a que tem direito (arts. 1418°, n.º 1 e 1430.º, n.º 2, do C.C.); d) O direito de ser informada de todas as deliberações tomadas, quando não esteja presente nas assembleias ou não assine a acta, por esta ser elaborada informaticamente (art.° 1432.°, n.º 6 do C.C.). e) O direito de contribuir para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do prédio, na proporção do valor da sua fracção (art.° 1424.º, n.° 1, do C.C.). f) O direito de não ver o seu orçamento familiar desequilibrado com a realização simultânea de várias obras de reparação e conservação que o prédio necessita, por não ter sido constituído fundo de reserva, imputável aos ex-administradores; g) O direito de não ter de reembolsar os condóminos do prédio, que confiaram à G, Lda., os valores que pagaram para a reparação do elevador, de forma irresponsável e pouco cautelosa, sem possuírem referências objectivas da idoneidade da empresa e ainda por não terem agido atempadamente contra a mesma, pela apropriação abusiva desses valores; h) O direito de ver nomeada uma pessoa/entidade que dê referências objectivas de probidade, competência, segurança e imparcialidade, para resolver os problemas do condomínio, acumulados ao longo de 24 anos, por falta de administração com essas qualidades; 7 — Nos termos expostos é manifesto que a Mma. Juiz procedeu, por erro de interpretação da globalidade das normas jurídicas, invocáveis, a um errado enquadramento da situação descrita na selecção da providência cautelar apropriada, porquanto, não existindo de todo uma associação jurídica não é possível impugnar a deliberação sub júdice no quadro em que a Mma. Juiz o fez, nos termos descritos anteriormente. 8 — Por tudo isto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o seu recebimento com o consequente processamento normal. Não foram apresentadas contra-alegações. A Senhora Juíza sustentou o seu despacho recorrido. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questões a apreciar Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela agravante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). São duas as questões que a requerente coloca: 1 – Da existência de erro do procedimento cautelar utilizado 2 – Da existência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação de nomeação da administradora III – FUNDAMENTOS 1. De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso, são os seguintes os factos que importa ter presentes: a) A requerente termina o seu requerimento inicial do procedimento cautelar que instaurou, da seguinte forma: “Nestes termos, deve a presente providência cautelar não especificada ser decretada por procedente e provada, sem o prévio contraditório da requerida e consequentemente, declarada inválida e ineficaz a nomeação de A, como administradora do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito no n.º da Av. Paulo VI, em Rio Maior, pelas razões alegadas, nomeadamente, em 19, 20, 26, 46, 47. Condenada a abster-se de praticar todo e qualquer acto de administração do condomínio do Prédio, nomeadamente os previstos nos artgs. 1436.º e 1437.º, do Código Civil.” b) A decisão recorrida entendeu estar-se perante um erro na forma de processo pois que a lei previa providência cautelar específica para a situação em causa – suspensão de deliberações sociais – tendo por isso determinado que seria essa a forma de processo a prosseguir. São as seguintes as passagens relevantes de tal apreciação: “Na mesma data em que foi intentada a presente providência cautelar foi intentada acção, com forma de processo ordinário, na qual são demandados os mesmos sujeitos e é formulado o seguinte pedido: “Se digne declarar inválida e ineficaz a pretensa Assembleia de Condóminos realizada no dia 24.11.2006, à porta fechada no Consultório rio Dr. E; “Se digne declarar nula a nomeação da Condómina da Fracção “M”, A; “Se digne notificar o Condómino maioritário, ANTONIO , para exercer, obrigatória e provisoriamente, as funções de Administrador do Condomínio, enquanto não for nomeada uma Empresa de reputada competência, para administradora.” “E acrescenta: “ENTRETANTO, se V. Ex.a assim o entender, poderá determinar que o Administrador obrigatório e provisório: Providencie o registo do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (se necessário com o acompanhamento Técnico a suportar pelo Condomínio); “Averiguar a situação financeira do Condomínio (débitos e créditos); “Inteirar-se das necessidades de reparação e conservação mais urgentes do Condomínio e obtenção de orçamentos, para aprovação em futura Assembleia; “Promover o expediente necessário para a convocação da próxima Assembleia de Condóminos com delineação da ordem de trabalhos.” “Analisando os pedidos formulados em sede de procedimento cautelar e em sede de acção, bem como os factos invocados nas respectivas causas de pedir não se pode deixar de constatar a quase integral sobreposição de pedidos e de factos – embora se reconheça maior extensão do pedido na acção principal. “Com efeito pedir que seja declarada inválida e ineficaz a nomeação de A, como administradora do condomínio e esta condenada a abster--se de praticar todo e qualquer acto de administração é o mesmo que pedir a declaração de nulidade da referida condómina como administradora, seja-o directamente, seja-o por via da declaração de invalidade da assembleia em que tal nomeação teve lugar. “Isto é, a primeira parte do pedido que a requerente formula em sede de procedimento cautelar é o mesmo que formula em sede de acção principal. “… “Na sistemática do Código de Processo Civil, a aplicabilidade do procedimento cautelar comum, o procedimento não especificado que a requerente intentou surge num plano residual, sendo a sua aplicabilidade delimitada negativamente pela inexistência de procedimento ou procedimentos cautelares especificados previstos nos arts. 393º e ss. do Código de Processo Civil (ou em legislação avulsa). “Estando em causa a suspensão de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos, de prédio em regime de propriedade horizontal, prevê o Código de Processo Civil providência nominada nos arts. 396º a 398º. “O uso de uma forma de procedimento cautelar comum quando a lei prevê um procedimento específico para a pretensão formulada configura uma situação paralela à de erro na forma de processo (erro na forma de procedimento). “Conhecendo oficiosamente a nulidade decorrente do erro da forma de procedimento, em conformidade com o disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, impõe-se que o presente procedimento cautelar prossiga como suspensão de deliberações sociais – art. 396º do Código de Processo Civil. “…”. 2. De direito 1 – Da existência de erro do procedimento cautelar utilizado É sabido que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. Constitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. Ou seja, é pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato. Quer isto dizer, que a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base[1]. É de facto em função do pedido formulado pelo requerente que se poderá aquilatar da adequação (ou não) da forma de processo por si escolhida. Desta forma, e transpondo tal princípio para o procedimento cautelar aqui em discussão, teremos que será pela análise da pretensão da requerente que se poderá verificar se a providência proposta é a que de acordo com a lei deveria ser intentada ou se, pelo contrário, caberia à situação uma outra tipificada no Código de Processo Civil (CPC), ou mesmo apurar se tal pedido seria inadequado para ser deduzido numa providência cautelar. Tenhamos presente o pedido que a requerente formulou: “Nestes termos, deve a presente providência cautelar não especificada ser decretada por procedente e provada, sem o prévio contraditório da requerida e consequentemente, declarada inválida e ineficaz a nomeação de A, como administradora do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito no n.º da Av. Paulo VI, em Rio Maior, pelas razões alegadas, nomeadamente, em 19, 20, 26, 46, 47. Condenada a abster-se de praticar todo e qualquer acto de administração do condomínio do Prédio, nomeadamente os previstos nos artgs. 1436.º e 1437.º, do Código Civil. Confrontando tal pedido, quer com o teor da sua petição inicial, quer com o pedido que formulou na acção principal[2] de que esta providência cautelar é dependente, teremos forçosamente de concluir que nunca o mesmo poderia dar azo à providência cautelar comum que intentou. Desde logo e em primeiro lugar porque tal pedido se traduz na pretensão definitiva de satisfação dum direito ou interesse da requerente, e não na salvaguarda provisória desses, o que contraria a finalidade dos procedimentos cautelares. A ilustrar tal facto temos a circunstância do pedido aqui formulado ser em substância o mesmo que em parte é deduzido na acção principal. Por outro lado, a ser admissível uma providência cautelar, a mesma, atenta a realidade alegada e o teor do pedido da acção principal, deveria traduzir-se na instauração – tal como foi sustentado pela Senhora Juíza do tribunal da 1.ª instância – da providência de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos (art.º 398.º do CPC), visando a suspensão da deliberação que terá designado a administradora do condomínio. Efectivamente, quando perspectiva instaurar uma providência cautelar, terá o requerente que, em cumprimento do princípio da legalidade, verificar se existe procedimento tipificado que abarque a realidade e o direito que pretende ver salvaguardados e, só no caso de inexistir tal tipificação, poderá avançar para o procedimento comum (vide art.º 381.º, n.º 3 do CPC e António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed., pág. 66). Como se referiu, face ao alegado no requerimento inicial, em que se pôs em causa a legalidade da assembleia de condóminos (e será abusivo dizer-se, como fez a requerente, que aquela não existiu e invocar-se simultaneamente direitos inerentes à sua existência; na realidade, as eventuais ilegalidades ou a invalidade de tal assembleia têm de ser declaradas, sendo que será essa a finalidade da acção, pelo que até que tal ocorra se partirá da existência da assembleia) poderia a requerente pretender que em virtude da invalidade das deliberações aí tomadas, nesta sede cautelar, se determinasse a suspensão de tais deliberações, verificando-se os demais pressupostos previstos no art.º 396.º, n.º 1, ex vi do art.º 398.º, ambos do CPC. Sucede porém (como já salientámos) que o pedido que foi formulado não foi no sentido de ser determinada a suspensão da(s) deliberação(ões) tomadas, antes se traduziu no pedido de “ser declarada inválida e ineficaz a nomeação de A, como administradora do condomínio … e condenada a abster-se de praticar todo e qualquer acto de administração do condomínio do Prédio, nomeadamente os previstos nos artgs. 1436.º e 1437.º, do Código Civil”. Isto é, a requerente formulou na presente providência cautelar, pedido que só poderia formular na acção principal, atento todo o enquadramento factual inerente à situação em apreço. Tal circunstancialismo traduz-se, também ele, numa situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão da requerente, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (art.º 199.º do CPC). No caso, atenta a natureza do facto que subjaz a tal erro – desadequação substancial do pedido face ao meio processual utilizado – não se torna viável o aproveitamento de quaisquer actos do processo, tendo e vista a sua aproximação à forma adequada, implicando assim a anulação de todo o processo. Desta forma, embora com base em raciocínio diverso do trilhado pela Senhora Juíza, entende-se haver fundamento para o indeferimento liminar por ela decidido e não assistir qualquer razão à agravante, tornando-se mesmo dispensável, por logicamente prejudicada, a apreciação da outra questão por si apresentada – existência (ou não) de dano apreciável decorrente da execução da deliberação de nomeação da administradora. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter a decisão recorrida, embora com base em raciocínio algo diverso do nela vertido. Custas pela agravante. Lisboa, 13/09/07 (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) ___________________________________________________________ [1] Vidé, a propósito, entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262”; prof. A. Varela, in “RLJ 115 – 245 e ss”; Ac. do STJ de 12/12/2002, in “Rec. Agravo nº 3981/02, 2ª sec., Sumários, 12/2002”; Ac. do STJ de 30/1/1981, in “RLJ 115 – 242”; Ac. RC de 14/3/2000, in “BMJ 495 – 371”; Ac. RE de 12/11/98, in “CJ, Ano XXIII, T5 – 256”; Ac. da RLx de 19/1/1995, in “CJ Ano XX, T1 – 95”; Ac. da RLx de 8/1/1982, in “BMJ 319 – 323”; Ac. RP de 5/7/1990, in “Ano XV, T4 – 201” e Ac. RP de 1/3/1983, in “CJ, Ano VIII, T3 – 214” [2]“Se digne declarar inválida e ineficaz a pretensa Assembleia de Condóminos realizada no dia 24.11.2006, à porta fechada no Consultório rio Dr. E; “Se digne declarar nula a nomeação da Condómina da Fracção “M”, A; “Se digne notificar o Condómino maioritário, ANTONIO , para exercer, obrigatória e provisoriamente, as funções de Administrador do Condomínio, enquanto não for nomeada uma Empresa de reputada competência, para administradora.” “ENTRETANTO, se V. Ex.a assim o entender, poderá determinar que o Administrador obrigatório e provisório: “Providencie o registo do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (se necessário com o acompanhamento Técnico a suportar pelo Condomínio); “Averiguar a situação financeira do Condomínio (débitos e créditos); “Inteirar-se das necessidades de reparação e conservação mais urgentes do Condomínio e obtenção de orçamentos, para aprovação em futura Assembleia; “Promover o expediente necessário para a convocação da próxima Assembleia de Condóminos com delineação da ordem de trabalhos.” |