Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4373/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O facto de determinada espécie processual ser apresentada em juízo depois de 1 de Janeiro de 2004 não implica necessariamente a aplicação do novo regime de custas ou de isenções subjectivas do seu pagamento.
2 - Com efeito, se a espécie processual em causa estiver estruturalmente conexionada com a acção ou o procedimento pendentes em 1 de Janeiro de 2004, como é o caso, por exemplo, da oposição à execução ou do concurso de credores, o regime aplicável é o antigo.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
No âmbito do processo de execução n.º 739-2002, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, em 20 de Julho de 2004, reclamou os créditos relativos a contribuições devidas pela executada [M. S.] e outros.

Por despacho do Exc. mo Juiz do Tribunal a quo, datado de 30/06/2006, foi ordenado o desentranhamento do requerimento inicial da reclamação de créditos deste Instituto, por, não estando ele isento de custas, não ter feito oportuna prova do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O recorrente reclamou os seus créditos no processo de execução n.º 739-A/2002, relativos a contribuições devidas pela executada.
2ª – Por despacho judicial, foi determinado o desentranhamento do requerimento inicial do reclamante com o fundamento de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
3ª – O DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não isenta do pagamento de custas judiciais os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.
4ª – Porém, o artigo 14º, n.º 1, do DL n.º 324/2003, de 27/12, estabelece que as alterações ao Código de Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor.
5ª – Na verdade, a execução entrou em juízo em 2002, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.
6ª – Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.
7ª – A citação dos credores que podem intervir no concurso e reclamação de créditos estão regulados no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.

Nas contra – alegações, o Ministério Público aderiu à tese do recorrente.

O Exc. mo Juiz sustentou liminarmente o despacho recorrido.
2.
Com interesse para a decisão da causa interessam os factos que constam do relatório.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n. os 1 e 3 do CPC), verifica-se que são duas as questões para dilucidar:
a) - Poder-se-á considerar a reclamação de créditos um processo autónomo do processo comum de execução?
b) – O Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27/12, concretamente, a norma que retirou às Instituições da Segurança Social a isenção subjectiva que o anterior artigo 2º, alínea g), lhes atribuía, dever-se-á aplicar à presente reclamação de créditos?
4.
O n.º 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais foi alterado pelo artigo 1º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alteração que se consubstanciou essencialmente na revogação das alíneas a), c), d), e), f), g), i), j), m) e n) desse n.º 1 do citado preceito.

Por via dessa alteração, deixaram de estar isentos do pagamento de custas judiciais, isenção subjectiva anteriormente consagrada no artigo 2º, n.º 1, alínea g), os institutos públicos da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.

Porém, o artigo 14º do DL n.º 324/2003 estabelecia que as alterações ao CCJ constantes desse diploma só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Ora, in casu, a execução, na qual o reclamante pretendeu exercer o seu direito, como credor da executada, entrou em juízo em 17 de Junho de 2002, enquanto o apenso do concurso de credores foi autuado em 20 de Julho de 2004, após a entrada em vigor do regime legal referido.

A questão que se coloca consiste, portanto, em determinar se a norma que retirou às Instituições da Segurança Social a isenção subjectiva que o anterior artigo 2º, alínea g), lhes atribuía se deve ou não aplicar à presente reclamação de créditos.

A resposta implica, porém, que previamente se indague se a reclamação de créditos em causa se deve considerar como um “processo novo” ou se ao invés se tratará de mero incidente do processo executivo, que, como vimos, foi instaurado muito antes da vigência das aludidas alterações legais atinentes ao regime da tributação processual.

Assim, quanto à acção executiva, porque autuada na vigência do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 387-D/87, de 29/12, não oferece dúvidas que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social está isento do pagamento de custas. Já quanto à isenção do pagamento de custas por parte do recorrente relativamente à reclamação de créditos dependerá da apreciação que se fizer quanto ao incidente. Sendo um processo novo não estará isento de custas. Não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, beneficiará então da isenção de custas.

Sendo estes os termos do thema decidendum, vejamos a quem assistirá razão.

Diz-se no artigo 817º do Código Civil que, “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.

Tem, assim, o credor à sua disposição, para a hipótese de a obrigação não ser voluntariamente cumprida duas acções: a de cumprimento e a de execução. Através da primeira, o credor logra o reconhecimento de um direito a uma prestação e a intimação do devedor para que cumpra; através da segunda, perante a proibição da auto – defesa e a não satisfação do seu direito, o credor obtém a realização coactiva da prestação não cumprida.

Como resulta da disposição transcrita, são as leis de processo que disciplinam a tramitação dos dois tipos de acção, correspondendo à de cumprimento o processo de declaração, regulado nos artigos 467º a 800º e à de execução o processo de execução, contido nos artigos 801º a 943º.

Utiliza-se o processo declaratório para se obter o reconhecimento de um direito real ou de um direito de crédito e a condenação do réu a realizar certa prestação, por violação do dever jurídico correspondente. Utiliza-se o processo executivo, quando, uma vez proferida sentença condenatória, se imponha proceder à sua efectivação, extraindo coactivamente ao devedor a respectiva prestação ou um seu equivalente patrimonial.
Saliente-se, no entanto, que há casos em que ao processo declaratório não pode seguir-se o processo executivo como há casos em que pode instaurar-se o processo executivo sem precedência do processo declaratório, o que se verifica, nomeadamente, como exemplo dos segundos, quando o autor se encontra munido de um título executivo extra – judicial, ou seja, de um documento constitutivo ou certificativo de obrigação que a lei considera apto a servir de base ao processo executivo.

O artigo 4º do CPC classifica as acções em duas categorias: declarativas e executivas. As primeiras, consoante o diferente objecto da pretensão, podem ainda ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. As executivas vêm definidas no n.º 3 desse artigo como sendo “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.

Existem três tipos de acção executiva, enunciados no n.º 3 do artigo 45º: execução para pagamento de quantia certa (artigos 811º a 927º), execução para entrega de coisa certa (artigos 928º a 932º) e execução para prestação de facto, positivo ou negativo (artigos 933º a 943º).
A execução para pagamento de quantia certa na forma ordinária tem diversas fases, sendo uma delas a fase da convocação dos credores e da verificação dos créditos.

“Consoante a execução, promovida por um só credor, se mantém com essa estrutura ou, a partir de certo momento, se alarga a outros credores, será de qualificar como execução singular ou execução colectiva. Esta ainda se subdivide em execução colectiva universal e execução colectiva especial (1)”.

Execução singular é a que se realiza em benefício de um único credor. Execução colectiva universal é a que se efectiva em benefício de todos os credores pela liquidação de todos os bens do devedor, como ocorre no processo de falência. Execução colectiva especial é a que aproveita somente aos credores que se apresentarem na execução, com liquidação apenas dos bens penhorados (2).

O sistema da execução colectiva especial, no actual Código de Processo Civil, segue o esquema da execução singular com uma componente concursual: a execução é somente impulsionada por determinado credor (exequente) em satisfação do seu crédito, ao lado do qual apenas podem intervir os credores com garantia real sobre os bens penhorados, por estes bens serem transmitidos livres dos direitos de garantia (artigo 824º, n.º 2 CPC).

Assim, depois de junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, se houver bens penhorados sujeitos a registo, ou depois de realizada a penhora, se tal sujeição se não verificar, segue-se a fase da convocação de outros interessados para intervir na execução, ao lado do exequente ou do executado, como prescreve o artigo 864º CPC.

Donde, embora o procedimento para reclamação de créditos assuma, numa primeira fase, natureza declarativa (cfr. artigos 865º a 868º CPC), essa característica não lhe retire a qualidade de “incidente” do próprio processo executivo nem o seu aspecto subordinado a este, como se infere do facto de as reclamações de crédito serem processadas por apenso à execução (artigo 865º, n.º 8 CPC).

Aliás, o concurso de credores só existe por força de uma norma privativa do processo executivo e resultante do desenvolvimento regular deste, para atingir a finalidade do pagamento através da venda de bens penhorados do executado, não apenas ao exequente, mas a outros credores com garantia real sobre esses mesmos bens.

Todas estas circunstâncias apontam para a ideia de que a reclamação de créditos, dados os seus aspectos incidental e subordinado referidos, não pode ser considerado um verdadeiro processo. Este é e tão somente o processo de execução, de cuja existência depende directamente a reclamação.

Assiste, por isso, razão ao recorrente, quando refere que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, como tal regulada nos artigos 864º e seguintes do CPC, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.

A citação dos credores que podem intervir no concurso e reclamação de créditos estão regulados no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.

Deste modo, tendo o processo de execução dado entrada em juízo a 17 de Junho de 2002, são pois de aplicar as regras relativas a custas vigentes nessa data.

Ora, na altura, e por força do disposto no citado artigo 2º, n.º 1, alínea g) do CCJ, a recorrente estava isenta de tributação.
Logo, ao vir à execução reclamar eventuais créditos, não era de observar o disposto no artigo 474º, alínea f) do CPC.

Concluindo:
O facto de determinada espécie processual ser apresentada em juízo depois de 1 de Janeiro de 2004 não implica necessariamente a aplicação do novo regime de custas ou de isenções subjectivas do seu pagamento.
Com efeito, se a espécie processual em causa estiver estruturalmente conexionada com a acção ou o procedimento pendentes em 1 de Janeiro de 2004, como é o caso, por exemplo, da oposição à execução ou do concurso de credores, o regime aplicável é o antigo(3).
4.
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que determine a admissão da reclamação de créditos apresentada pelo agravante, a qual se encontra isenta de custas e, em consequência, de pagamento de taxa de justiça inicial.

Sem custas, por o contra alegante estar delas isento (artigo 2º, n.º 1, alínea a) do CCJ).

Lisboa, 31 de Maio de 2007.
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
_____________________
1 Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 187.
2 Alberto dos Reis, Processo de Execução, II Volume, 243 e 251.
3 Salvador Costa, Código das Custas Judiciais, 8ª edição, 23.