Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6959/2005-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Não se detectando elementos que permitam qualificar de pública-administrativa a relação estabelecida entre as partes - que contrataram numa posição de paridade, sem dependência ou subordinação daquela à prática de actos unilaterais pela entidade pública - estar-se-à perante um contrato celebrado, ainda que para fins de interesse público, sob a égide do direito privado.
II. Estando, assim, em causa um acto de gestão privada, acha-se excluída, por força do disposto no art.4º, nº 1 f), do ETAF, a competência dos tribunais administrativos - pelo que terá o respectivo conhecimento de pertencer aos tribunais judiciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1. Chesetúbal - Cooperativa de Habitação e Construção Económica de Setúbal, CRL, veio deduzir oposição à execução que, contra si movida pelo IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, corre termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa.
Contestou o exequente, sustentando a improcedência da oposição deduzida.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a executada da instância.
Inconformado, dessa decisão, interpôs o exequente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Na sentença ora sob censura, entendeu o tribunal a quo que, nos termos dos arts. 4º, n°1 f), do ETAF, 66º do C.P.C. e 18º, n°1, da LOFTJ, os Juízos de Execução de Lisboa são incompetentes em razão da matéria para dirimir o litígio emergente da execução do contrato denominado "Auto de cessão de imóveis", celebrado entre a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e a executada Chesetúbal - Cooperativa de Habitação e Construção Económica de Setúbal.
- Ora, resulta desde logo evidente que a sentença em crise procedeu a uma determinação incorrecta do direito subsumível ao caso dos autos.
- É que o ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, com a redacção que lhe foi introduzida pela Proposta de Lei nº 102/IX, alterada e aprovada pela Assembleia da República, em 19/12/2003, apenas entrou em vigor no dia 1/1/2004 (cfr. art. 3°, nº 2, da Proposta de Lei nº 102/IX), data posterior à da instauração dos presentes autos de execução.
- Sendo que, à data da entrada do requerimento de execução, encontrava-se ainda em vigor o ETAF, aprovado pelo Dec-Lei 129/84, de 27/4, que não possuía norma com redacção idêntica à da actual al. f) do nº 1 do art. 4°.
- Na verdade, no plano legislativo anterior, i.e., de acordo com o nº 1 do art. 9° do ETAF, conjugado com o nº 3 do art. 212º da CRP, para efeitos de competência contenciosa, considerava-se tão somente "(...) como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo".
- O que significa que, para efeitos de aplicação dos citados normativos, cumpre aferir, in casu, se por via do celebração do contrato denominado "Auto de cessão de imóveis" foi constituída alguma relação jurídica de direito administrativo.
- Isto é, se da relação contratual estabelecida pelo referido acordo de vontades foram conferidos, relativamente ao pagamento do preço estipulado no mesmo, poderes exorbitantes, ou seja, poderes de autoridade ao IGAPHE (na qualidade de antecessor legal do FFH) perante a Chesetúbal, ou se, pelo contrário, por não haver lugar à emissão de manifestações de autoridade da Administração, as partes no contrato estão colocadas em posição de paridade, em consequência do que a questão jurídica em apreço há-de ser apreciada à luz das normas do direito comum.
- Ora, os princípios e normas basilares do direito administrativo aplicam-se ao complexo das actividades administrativas, quer a administração actue sob a égide do direito privado quer do direito público.
- O que significa que, a autonomia privada das pessoas colectivas de direito público encontra-se limitada pelas condutas pré-contratuais impostas por lei, devendo igualmente ser enquadrada em normas administrativas de natureza orgânica e funcional.
- Assim sendo, ainda que a Administração, ao abrigo da ampla margem de discricionariedade que lhe é concedida pelo nº 1 do art. 4° da Lei dos Solos, venha a optar pela utilização de um meio jurídico de direito privado para a prossecução dos fins que lhe estão atribuídos, não deixa de estar obrigada ao cumprimento das normas publicistas concernentes à escolha de contratar e aos respectivos termos, ou seja, no caso dos autos, às condições impostas pelos arts. 19º a 21° e 29º a 30º do citado diploma.
- Donde, contrariamente ao entendimento perfilhado pela sentença sob censura, a existência de um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, não retira nem invalida a natureza privada do contrato que veio a ser celebrado na sequência do procedimento e nos termos das condições impostas pelas normas jus publicistas.
- Até porque, nem do regime jurídico vertido na Lei dos Solos e muito menos das cláusulas do auto de cessão, resulta a existência de poderes exorbitantes, i.e., de autoridade por parte da ora agravante perante a executada, designadamente no que diz respeito à execução do contrato e, em concreto, ao pagamento do preço estipulado pelas partes.
- Com efeito, a Lei dos Solos é completamente omissa em relação a esta matéria.
- Como, aliás, não poderia deixar de ser, porquanto estamos perante matéria exclusivamente regulada pelo direito civil, ou seja, em que a Administração surge numa posição de paridade com a entidade privada, desprovida de poderes de autoridade.
- Ademais, o imóvel a que se refere o presente litígio integra o domínio privado da Administração, pelo que a transmissão do direito de superfície sobre o mesmo apenas poderia ser realizada por via de meios de direito privado.
- Pelo que o litígio emergente da falta de pagamento do preço estipulado no referido contrato deverá ser apreciado à luz das normas e princípios do direito civil.
- A decisão sob censura e o entendimento nela vertido viola ostensivamente o disposto nos arts. 211º, nº 1, e 212º, nº 3, da CRP, 660º do CPC e 1° e 9° do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei 129/84, de 27/4.
- Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença sob censura, prosseguindo a execução os seus termos até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
Resumindo-se, assim, a questão a decidir à apreciação da competência material do tribunal recorrido para conhecer da causa, haverá que, antes de mais, precisar qual o regime legal que, a tal respeito, se mostra, no caso, aplicável.
Por força da alteração decorrente da Lei 4-A/2003, de 19/2, embora com o início da sua vigência primitivamente fixado para um ano após a data da publicação, só a partir de 1/1/2004 veio a Lei 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) a, efectivamente, vigorar.
Sendo certo que, nos termos do respectivo art. 2º, as disposições desse diploma se não aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Tal como sustenta o agravante, proposta a presente execução em data (26/11/2003) anterior ao início da vigência do novo ETAF, forçoso se torna concluir pela aplicabilidade do primitivo estatuto - constante do, entretanto revogado, Dec-Lei 129/84, de 27/4.

2.2. Estabelecia o art. 3º desse diploma incumbir aos tribunais administrativos dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas - excluindo da jurisdição adminis- trativa (art. 4º, nº1 f) os recursos e acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. Por seu turno, para efeitos de competência contenciosa, definia o respectivo art. 9º, nº 1, como contrato administrativo, o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.
A decisão sobre a competência dependeria, pois, de saber se a relação jurídica em causa revestia, ou não, natureza administrativa - o que se reconduz à distinção entre litígios emergentes de actos de gestão pública, para cujo julgamento seriam competentes os tribunais administrativos, e decorrentes de actos de gestão privada, da competência dos tribunais da jurisdição comum.
Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 648), “são actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e que muitas vezes assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica; e de gestão privada “aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares”. Ou seja, “gestão pública é uma expressão usada para designar a actividade pública da Administração, que será contraposta a gestão privada quando se vise designar a actividade que a Administração desem- penha, ainda e sempre para fins de interesse público, mas utilizando meios de direito privado - "a gestão privada será, assim, a actividade da Administração Pública desenvolvida sob a égide do direito privado, seja o direito civil, seja o direito comercial , seja o direito do trabalho; a gestão pública será a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito administrativo" (Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, vol. I, pág. 134). Em face da diversa natureza da actividade prosseguida, no domínio contratual administrativo, ao invés do que ocorre no comércio jurídico privado - em cujo âmbito as partes se acham em plano de igualdade, quer quanto à celebração, quer quanto ao desenvolvimento ulterior dos contratos - o contraente particular fica submetido, na execução das prestações, à disciplina do interesse público.

2.3. No caso sub judice, constitui objecto do litígio o pagamento do preço relativo à cessão do direito de superfície sobre imóveis, nos termos de acordo celebrado entre o extinto Fundo de Fomento da Habitação e a ora recorrida.
Não se detectando, em tal acordo, elementos que permitam qualificar de "pública-administrativa" a relação estabelecida entre as partes - que contrataram numa posição de paridade, sem dependência ou subordinação daquela à prática de actos unilaterais pela entidade pública.
Tal equivale a dizer estar-se perante um contrato celebrado, ainda que para fins de interesse público, sob a égide do direito privado.
Estando, assim, em causa um acto de gestão privada, excluída está, por força do disposto no citado art. 4º, nº 1 f), do ETAF, a competência dos tribunais administrativos - pelo que terá o respectivo conheci- mento de pertencer aos tribunais judiciais.
Nesse sentido, se decidiu, aliás, relativamente a questão similar, em acórdão do STJ, de 26/6/2001 (bases de dados da DGSI - SJ20010626008501) :
“I - Os tribunais administrativos são competentes para julgar litígios decorrentes de actos de gestão pública, mas não para os que emergem de actos de gestão privada. II - É de gestão privada o acto de venda de terrenos para construção por uma Câmara Municipal, com cláusula de reversão no caso de não construção em prazo fixado, ainda que essa venda tenha sido precedida de hasta pública aberta pela Câmara”.

3. Pelo que fica exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, julgando o tribunal competente em razão da matéria, se pronuncie sobre a oposição deduzida.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Outubro 2005


(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)