Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085359
Nº Convencional: JTRL00045149
Relator: CID GERALDO
Descritores: VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL200211210085359
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTES.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N2. CPP98 ART135 N3 ART182 N2. CP98 ART31 N1 N2 C ART36 N1 ART217 N1 ART218 N1 A B N2. CONST01 ART18 N2 ART26 N1 ART29 ART32 ART205.
Sumário: Convencendo-se a autoridade judiciária da validade da invocação do segredo de justiça e de que é indispensável o fornecimento ao tribunal dos elementos pretendidos com quebra do segredo profissional, deverá oficiosamente ou a requerimento pedir ao tribunal superior que determine em conformidade.
Não existindo outro meio de prova para instruir inquérito em que se indicia a prática de crimes de burla qualificada, havendo que fazer respeitar o interesse público na averiguação do crime e a boa administração da justiça, que sobreleva o direito ao bom nome e á reserva da intimidade da vida privada, deve determinar-se a quebra do sigilo bancário invocado pela instituição de crédito.
Decisão Texto Integral: