Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045149 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200211210085359 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTES. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N2. CPP98 ART135 N3 ART182 N2. CP98 ART31 N1 N2 C ART36 N1 ART217 N1 ART218 N1 A B N2. CONST01 ART18 N2 ART26 N1 ART29 ART32 ART205. | ||
| Sumário: | Convencendo-se a autoridade judiciária da validade da invocação do segredo de justiça e de que é indispensável o fornecimento ao tribunal dos elementos pretendidos com quebra do segredo profissional, deverá oficiosamente ou a requerimento pedir ao tribunal superior que determine em conformidade. Não existindo outro meio de prova para instruir inquérito em que se indicia a prática de crimes de burla qualificada, havendo que fazer respeitar o interesse público na averiguação do crime e a boa administração da justiça, que sobreleva o direito ao bom nome e á reserva da intimidade da vida privada, deve determinar-se a quebra do sigilo bancário invocado pela instituição de crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |