Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4473/11.8TBVFX.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não sendo viável aplicar o método comparativo referido nos nº 1 e nº 2 do artigo 27º do Código das Expropriações, há que procurar obter a indemnização seguindo o método previsto no nº 3 deste preceito, considerando «outras circunstâncias objectivas suscetíveis de influir naquele cálculo», designadamente, as existentes em concreto à data da declaração da utilidade pública;
II – Entre essas circunstâncias, relevam, como referência, as seguintes: (1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, (2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), (3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 67º, e (4) o projecto de loteamento aprovado para os terrenos do prédio expropriado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO
Nos autos de expropriação litigiosa, em que é expropriante Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. e expropriado o “Banco Espirito Santo, S.A.”, que por fusão incorporou a “Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Créditos, S.A.”, e interessado C [ “… - Investimentos imobiliários, S.A.”], na qualidade de “locatária” da parcela expropriada e por um dado prazo contratual, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto do Acórdão Arbitral proferido em 19.04.2011, fixando o Tribunal Judicial a indemnização em €: 328.774,00 a pagar ao expropriado BES, e em € 13.626,79 a pagar à interessada/locatária C.
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 148, de 3.08.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 22 – terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico, denominado “Lavradios”, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º 1, da secção F, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob a ficha n.º 4/19841024, da mesma freguesia, confrontando a Norte com o restante prédio e …. – Sociedade Imobiliária, Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com João Maria …….   .
Como não se logrou o acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, realizou-se em 4.03.2010 a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo auto se mostra junto a fls. 47 e ss., com complemento de fls. 144.
Em 15.04.2010, foi lavrado auto de posse administrativa, de fls. 78 e ss. Realizada a arbitragem, elaborou-se em 19.04.2011 o acórdão de fls. 109 a 185, que fixou a indemnização em € 281.890,00 a atribuir ao expropriado, pela referida parcela n.º 22 (e 22 b). A entidade expropriante procedeu ao depósito da indemnização arbitrada (fls. 185/186) de € 281.890,00.
Foi adjudicada a posse e propriedade da referida parcela ao expropriante Estado Português, por despacho datado de 19.08.2011 (fls. 205/207).
A fls. 501/502, foi admitido o recurso do Acórdão Arbitral e, realizadas as diligências instrutórias, elaborou-se a sentença que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, fixou:
«€: 328.774,00 a pagar ao expropriado BES, e € 13.626,79 a pagar à interessada/locatária Promovinte, a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nº 22 (incluindo 22 e 22b), supra identificada, com referência à data de 3 de Agosto de 2009 (data da publicação da DUP), de que importa deduzir, o montante que já foi depositado pela expropriante e acrescer, o valor correspondente à actualização do montante indemnizatório, de acordo com o disposto no artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.»
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Não se conformando, os expropriados interpuseram recurso de apelação, pugnando pela alteração da decisão com a fixação da indemnização nos termos referidos na Conclusão 7ª das Alegações.
Os apelantes formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso:

« 1ª A factualidade juridicamente relevante – Reclamação da matéria de facto: (a) as deficiências nos factos que a Sentença recorrida deu como assentes: um PDM que, apesar de suspenso, é tido como em vigor e plenamente aplicado – factos 11, 15 e 17 da Sentença recorrida que vão impugnados no sentido em que se pretende valorar e aplicar o PDM de 1993 que se encontrava suspenso (suspenso, sublinhe-se, para permitir, precisamente, a implantação das soluções do novo PDM); (b) os factos a atender na decisão deste recurso são, para além dos que vêm dados como assentes na Sentença recorrida, os que se indicaram no nº 15 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido.
2ª O Relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 08.04.2014 é irrelevante na economia do processo: a. pelas razões referidas nas nossas Alegações complementares de 04.02.2016, que se dão aqui por integralmente reproduzidas e onde se demonstraram os graves erros técnicos aí incorridos; b. por em nada contender com o pedido indemnizatório formulado neste recurso: os Expropriados peticionam o valor de mercado das parcelas expropriadas e esta avaliação pericial baseou-se, não no PDM de 2009 (como havia sido determinado), mas sim num projeto de loteamento de uma propriedade na zona das parcelas expropriadas, adotando os critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações; c. esta avaliação pericial de 08.04.2014 é ainda irrelevante pela decisão proferida na Sentença recorrida de não atender a este Relatório (último parágrafo da pág. 12), decisão esta que as Expropriadas aceitam, não integrando o objecto deste recurso.
3ª O Relatório de avaliação pericial complementar dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 05.07.2017 é irrelevante neste processo, seja porque não respeita o critério estabelecido no art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações (cfr. a nossa Pronúncia de 05.09.2017), seja porque enferma de erro nos pressupostos quanto à (in) suficiência dos dados constantes na Lista das Transações junta aos autos pela Autoridade Tributária: como se poderá verificar no Relatório de Avaliação de Junho de 2017 do Perito Eng. Leal ..., são consideráveis mais de 25 transações de terrenos nas freguesias a atender.
4ª A Sentença recorrida viola ostensivamente o critério do valor de mercado consagrado no art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, pois desconsiderou em absoluto (i) o valor pelo qual a Expropriada adquiriu este prédio 7 meses antes da DUP (€ 67,46/m2), (ii) os valores pelos quais foram sendo transacionados no mercado (até por entidades públicas) outros terrenos na envolvência da parcela expropriada que constam nas escrituras públicas juntas aos autos e da Lista de Transações fornecida pela Autoridade Tributária e (iii) o valor da indemnização acordado em expropriações amigáveis promovidas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para os mesmos fins desta expropriação (acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte) quanto a terrenos que marginam com o prédio em que se integra a parcela aqui expropriada;
5ª A Sentença recorrida viola as legítimas expectativas do Expropriados e os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.
De facto, a Sentença recorrida ignorou de todo os efeitos (i) que as propostas de revisão do PDM apresentadas pelas entidades competentes no respetivo procedimento desde 2004 e (ii) que a própria aprovação do PDM de Vila Franca de Xira ainda antes desta expropriação, provocaram nos valores de mercado de terrenos na zona onde a parcela expropriada se integra – ainda que esse PDM de 2009 não tivesse sido publicado à data desta expropriação e, portanto, não se aplique, importa constatar (a) que as soluções urbanísticas do novo PDM já tinham sido publicitadas (e até aprovadas) pelas entidades públicas competentes ao tempo desta expropriação, (b) já eram conhecidas dos agentes económicos envolvidos no mercado imobiliário desta zona e (c) até já norteavam, como critério decisório, as decisões que a própria Câmara Municipal de Vila Franca de Xira tomava quanto a projetos imobiliários apresentados para esta zona.
6ª A Sentença recorrida errou na definição do regime legal aplicável, pois o PDM de Vila Franca de Xira de 1993 que foi aplicado estava suspenso desde 2007;
7ª A pretensão dos Expropriados neste recurso é a seguinte: a justa indemnização devida por esta expropriação deve ser fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, conforme expressamente determina a lei (art. 23º, nºs 1 e 5, do Código das Expropriações), atendendo, designadamente, a. ao valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. Leal ..., de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2) – sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização; b. ao valor unitário médio atualizado que resulta da aplicação do método fiscal, art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações (€ 75,83 /m2 – cfr. Relatório de avaliação complementar de 08.06.2018, subscrito pelo Eng. José Leal ...).
Sublinhe-se que esta pretensão das Expropriadas não depende (i) de qualquer prévia classificação dos solos (como ‘para outros fins’ ou como ‘apto para construção’): mesmo que esta parcela seja tida como ‘solo para outros fins’, a indemnização há de apurar-se pelo seu valor de mercado (art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações) e esse seu valor de mercado é o que ficou demonstrado e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2); ou (ii) de qualquer decisão relativamente ao PDM a considerar (o anterior ou o atual PDM): mesmo que se entenda não ser de considerar o novo PDM, o valor de mercado da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública é o que ficou demonstrado nos autos e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2).
8ª Esta solução defendida pelos Expropriados é a que foi adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, relativamente à expropriação de 3 parcelas de terreno (parcelas 15, 15.1 e 15.2), situadas num prédio que margina com o prédio onde se integra a parcela aqui expropriada, onde se fixou, quanto à parcela 15.2 classificada no novo PDM de Vila Franca de Xira nos mesmos termos da parcela aqui expropriada (Espaços cuja Urbanização é possível Programar – Espaços Multiusos), uma indemnização de € 68/m2.
Este mesmo critério decisório foi adotado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2015 (8ª Secção, Processo nº 5115/11.7TBVFX.L1).
9ª Também as maiores vozes do Direito do Urbanismo e das Expropriações subscrevem de pleno a tese defendida neste processo pelos Expropriados. Assim, desde logo, o Professor Doutor FERNANDO ALVES CORREIA (Professor da Universidade Coimbra e durante vários anos Juiz Conselheiro no Tribunal Constitucional), que se debruçou especificamente sobre a questão que aqui nos ocupa, emitindo o Parecer de Direito junto como Doc. 5 às Alegações complementares de 04.02.2016, concluiu o seguinte “3.6. Há, assim, que concluir, que, por força da suspensão do PDM de Vila Franca de Xira de 1993, não era admissível o recurso a este para classificar as parcelas expropriadas como “solo para outros fins” e que, devido ao carácter antecipatório das sucessivas medidas preventivas para a revisão do PDM, deverão as parcelas expropriadas ser classificadas como «solo apto para a construção»” (Apesar de o Prof. Dr. Fernando Alves Correia defender a classificação destas parcelas expropriadas como solo apto para a construção, já deixámos sublinhado (cfr., supra, nº 8) que a pretensão das Expropriadas neste processo não depende (i) de qualquer prévia classificação dos do mesmo modo, a Professora Doutora FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 9, Junho de 1998, págs. 22 a 25).
10ª Constitui hoje jurisprudência pacífica que, cumprindo os requisitos legais, o Tribunal pode aderir a qualquer um dos Relatórios de Avaliação apresentados no processo. O facto de apenas um dos peritos ter respeitado as exigências legais que devem presidir às avaliações efetuadas em processos expropriativos não impede os Tribunais de aderir à respectiva avaliação: pelo contrário, nessa situação deve aderir à metodologia e valores indemnizatórios aí adotados, por serem estes os corretos. Nestes precisos termos, expressamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2015, Processo nº 2394/09.3TMSNT.L1 (“O Tribunal deverá debruçar-se e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou que se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo Juiz, pressupondo-se que estes estão mais competentes, isentos ou imparciais em detrimento dos peritos indicados pelas parte”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2004, Processo nº 2255/04 (“III – Não merece censura a sentença que toma em consideração o laudo de apenas um dos peritos, se este foi o único que levou em conta todos os aspectos factuais e legais”) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.93, P. 92.40618 ("No processo de expropriação, para a fixação da indemnização a atribuir o tribunal pode basear-se em qualquer dos relatórios de peritagem apresentados, desde que o solos (como ‘para outros fins’ ou como ‘apto para construção’), pois mesmo que esta parcela seja tida como ‘solo para outros fins’, a indemnização há de apurar-se pelo seu valor de mercado (art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações) e esse seu valor de mercado é o que ficou demonstrado e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2). mesmo não viole qualquer disposição legal e esteja tecnicamente bem fundamentado".
11ª As questões que se discutem neste processo não são de natureza técnica: são questões jurídicas. A avaliação pericial maioritária incorre em diversos erros, não tanto quanto a questões técnicas (que não estão aqui em causa) mas quanto a questões jurídicas (critério legal na fixação da justa indemnização), pelo que não pode ser seguida por este douto Tribunal: a natureza meramente instrutória do Relatório de Avaliação dos Peritos indicados pelo Tribunal e a autonomia e independência deste órgão de soberania face àquele relatório no cálculo da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública.
Nestes termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida aos Expropriados nos termos referidos na Conclusão 7ª destas Alegações.»
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Foram apresentadas contra-alegações pela entidade expropriante pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nas contra-alegações de recurso, constam as seguintes conclusões:
«1. A parcela expropriada encontrava-se inserida num prédio rústico.
2. À data da declaração de utilidade pública o PDM do Município de Vila Franca de Xira enquadrava a parcela em “Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo”, estava integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
3. À data da declaração de utilidade pública o mesmo PDM considerava o solo da parcela como “solo apto para outros fins”.
4. Foram apresentados dois relatórios periciais, um maioritário, subscrito por quatro peritos (três designados pelo tribunal e um pela expropriante) e outro minoritário subscrito por um perito (designado pelos expropriados).
5. Em caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, por ser o que oferece mais garantias de independência e de imparcialidade.
6. A aprovação dos planos municipais de ordenamento estava obrigada à ratificação pelo Governo para reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares (artigo 80.º, n.º 1, do RJIGT).
7. A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação em Diário da República (artigo 148.º, n.º 1, do RJIGT).
8. Não pode, consequentemente, haver lugar à classificação atribuída pelo PDM aprovado em data posterior à da declaração de utilidade pública.
9. A avaliação maioritária complementar, efetuada de acordo com os critérios do n.º 1 do artigo 27.º do Código das Expropriações conduziu a um valor idêntico ao do relatório maioritário inicial.
10. Com efeito, os cálculos efetuados por método comparativo a partir dos elementos fornecidos pela autoridade tributária não podem ser acríticos, antes devendo funcionar através da essência dos elementos efetivamente comparáveis.
11. Deste modo, é justa e avaliação resultante do relatório pericial maioritário.
Termos em que deve improceder o recurso apresentado pela Expropriada, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida do Tribunal a quo.»
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar as seguintes questões:
a). Se a decisão recorrida quanto à matéria de facto provada dos pontos 11, 15 e 17 deve ser modificada, pelos motivos invocados pelas apelantes?
b). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o o critério do valor de mercado consagrado no art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações?
c). Se a decisão recorrida viola as legítimas expectativas dos Expropriados e os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos?

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade consignada na sentença recorrida é a seguinte:
«Face aos elementos constantes dos autos, designadamente, do relatório “ad perpetuam rei memoriam”, do relatório dos árbitros, do laudo dos peritos e da prova documental junta aos autos, resultam os seguintes factos provados, com interesse para a decisão da causa:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 148, de 3.08.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno, necessárias à construção do sublanço Vila Franca de Xira-Castanheira do Ribatejo – Acessos Rodoviários à Plataforma Logística de Lisboa Norte (Ligação à A1), da A1, Auto-estrada do Norte;
2. Do referido despacho, inclui-se a parcela n.º 22, parcela de terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico, denominado “Lavradios”, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º 1, da secção F, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob a ficha n.º 4/19841024, da mesma freguesia, sendo 45.734 m2 da parcela 22 e 1.150 m2, de área sobrante, designada pela expropriante de 22 b, conforme certidões juntas a fls. 19 e ss. e 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A aquisição da parcela expropriada e supra referida, encontrou-se registada na respectiva Conservatória de Registo Predial, a favor da interessada C, mediante Apresentação 23, de 22.06.2004, por compra, com hipoteca concomitante a favor do Finibanco, e servidão de gás, mediante Apresentação 10, de 24.01.2006 (actualizada a 15.06.2009, Ap. 1642), tendo o expropriado BES (que adquiriu por fusão da Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Créditos, S.A.), mediante Apresentação 7, de 2008.12.16, registado a seu favor a dita parcela, por compra à anterior proprietária C , com registo da locação financeira concomitante a favor da locatária C, tudo conforme certidões juntas a fls. 19 e ss., 22 e fls. 250/251, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. A vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi realizada em 4 de Março de 2010, com complemento de 31 de Março de 2010, por reclamação dos expropriados;
5. A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela em questão, em 15 de Abril de 2010;
6. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, confrontava a Norte com o restante prédio e …. – Sociedade Imobiliária, Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com João Maria …….. ;
7. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, possuía a área total de 46.884 m2, e detinha um comprimento de cerca de 450 m e largura variável, desenvolvendo-se no sentido Norte/Ponte, com uma forma muito irregular;
8. Encontrava-se ocupada de herbáceos e em termos topográficos é sensivelmente plana, o terreno é considerado rústico e o solo é de natureza aluvial;
9. A parcela marginava com via asfaltada, a nascente e era cruzada por linhas eléctricas, de média e alta tensão;
10. De referir ainda a existência de gasoduto, e de linhas de média e alta tensão a cruzar a parcela maior;
11. A parcela de terreno n.º 22 estava inserida no PDM em vigor à data da DUP, em RAN e REN;
12. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, as parcelas 22 e 22b, não tinham qualquer uso, estando cobertas de vegetação espontânea (herbácia);
13. A parcela não dispunha de quaisquer outras infra-estruturas que não, uma via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede eléctrica e rede telefónica, tudo apenas na sua extrema Nascente;
14. E de benfeitorias, vedações nas extremas Nascente e Poente, em rede malhasol, com prumos em ferro, tosca e em muito mau estado de conservação, além de uma construção em chapa metálica, em mau estado de conservação, com cerca de 10 m2;
15. À data da DUP (3.08.2009), a parcela estava enquadrada em “Área agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993), apesar deste estar suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de 10.01.2007);
16. O novo PDM, foi ratificado pelo Governo em 13.11.2009 e publicado em 18.11.2009, DR n.º 224, 2ª serie, e nele, a parcela a expropriar é classificada na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar”;
17. À data da DUP, o solo da citada parcela, é considerado “solo apto para outros fins”;»
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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a). Se a decisão recorrida quanto à matéria de facto provada nos pontos 11, 15 e 17 deve ser modificada pelos motivos invocados pelas apelantes?
Estão em causa os seguintes factos:
«11. A parcela de terreno n.º 22 estava inserida no PDM em vigor à data da DUP, em RAN e REN;
(…)
15. À data da DUP (3.08.2009), a parcela estava enquadrada em “Área agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993), apesar deste estar suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de 10.01.2007);
(…)
17. À data da DUP, o solo da citada parcela, é considerado “solo apto para outros fins”;»
Nas alegações de recurso sustenta-se que o elenco dos factos assentes na sentença impugnada é extremamente deficitário, não abrangendo a generalidade dos factos relevantes para a decisão, e que são demonstrados nos autos. Em seguida, são extraídas diversas considerações sobre a natureza da matéria levada em linha de conta pelo tribunal recorrido, se são factos jurídicos ou «pressupostos/matéria/conclusões de Direito».

Na fundamentação fáctica, é referido expressamente pelo tribunal recorrido que tomou em consideração os «elementos constantes dos autos, designadamente, do relatório “ad perpetuam rei memoriam”, do relatório dos árbitros, do laudo dos peritos e da prova documental junta aos autos. E estes factos foram considerados relevantes para a apreciação do objecto do litígio fixado, que é o seguinte: 
«Importa decidir do montante da indemnização a atribuir ao expropriado/interessado relativamente ao valor da parcela expropriada (n.ºs 22 e 22b), de acordo com as características dos solos e a sua aptidão, discordando as partes desde logo sobre a identificação da parcela, e ainda quanto aos critérios de avaliação previstos no CE, valores de mercado e cálculo a partir do PDM, à data da DUP, ou data posterior.»
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Relativamente à identificação da parcela expropriada, os apelantes pretendem carrear aos autos o acervo factual descrito no ponto 15.1 das alegações, que na maior parte consta de um Acórdão desta Relação de 09.03.2016 (e não de 09.03.2017, como é referido por lapso nas alegações), que não foi proferido no âmbito destes autos e, nessa medida, carece de qualquer virtualidade para efeitos de imposição da força vinculativa própria do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do C.P.C. Note-se que o referido aresto não incidiu sobre a parcela expropriada objecto deste litígio, e tanto quanto se consegue alcançar não há sequer afinidade quanto às próprias características, conquanto possam estar em causa terrenos ou prédios vizinhos.
Em segunda linha, pretende-se aduzir matéria constante do relatório de avaliação minoritário, subscrito pelo perito nomeado aos expropriados, que se afigura irrelevante para a decisão face aos critérios a utilizar no cálculo da indemnização, e que se irá abordar na apreciação das demais questões suscitadas.
Assim, o único elemento eventualmente factual da matéria que se pretende aditar é o constante do nº 2 do Relatório Complementar da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, junto como doc. 15 ao requerimento inicial da recorrida, Brisa, do qual se retira que a «parcela integra-se no perímetro urbano que, entre outros, integra os núcleos urbanos da Vala do Carregado e da Castanheira do Ribatejo». No entanto, estes factos não alteram a matéria atinente à classificação do solo, que consta do ponto 16., e que se retira da primeira folha do citado documento 15, na parte em que se explicita que «a parcela já não integra a REN ou RAN, sendo a nova classificação para os terrenos da parcela em expropriação – Solos cuja urbanização é possível programar – Espaços para Multiusos». Ora, a matéria atinente à classificação do solo que foi ponderada na decisão recorrida é a que releva para o enquadramento jurídico-legal necessário ao cálculo da indemnização – fixado como objecto do litígio.
Quanto à caracterização da zona onde a parcela expropriada se localiza, a matéria aduzida no ponto 15.2 das alegações resulta, tal como já se referiu, do aresto identificado, que não foi proferido no âmbito destes autos, e do relatório de avaliação minoritário, subscrito pelo perito nomeado aos expropriados, que se afigura irrelevante para a decisão face aos critérios a utilizar no cálculo da indemnização, e que se irá abordar na apreciação das demais questões jurídicas suscitadas. Note-se que a matéria exarada na decisão recorrida nos pontos 12. a 15. é suficiente para a necessária caracterização da zona que integra a parcela expropriada, face aos critérios preconizados no Código das Expropriações, e com vista ao cálculo da indemnização.
No tocante ao valor de mercado e outras referências valorativas, a matéria constante no ponto 15.3 das alegações radica essencialmente no valor unitário pago pela expropriada BES, em Dezembro de 2008, pelo prédio em que se integra a parcela expropriada, bem como pelos outros dois terrenos contíguos, os quais se destinavam à edificação da Plataforma Multiusos da Castanheira do Ribatejo, integrados na RAN e na REN, e ainda no valor unitário pago pelos adquirentes de outros terrenos integrados na RAN e na REN, nos anos de 2002 e 2003. Além disso, pretende-se ainda aditar a título de referência o valor unitário pago pela Câmara Municipal de V. F. de Xira, no âmbito de uma expropriação amigável celebrada em 10.12.2010, e que se destinou (tal como a parcela expropriada nestes autos), a acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte.
Estes elementos de referência serão objecto de apreciação, a propósito das questões de direito, não se vislumbrando qualquer utilidade em aditá-los à factualidade consignada, face ao objecto do litígio fixado.
Em conclusão, inexistem fundamentos para alterar a decisão quanto à matéria de facto aditada nas conclusões recursórias.
No entanto, considera-se relevante acrescentar ao acervo factual o projecto de loteamento apresentado pela C para o prédio onde se situam as parcelas de terreno expropriadas, denominado por «Lavradios – Castanheira do Ribatejo», que foi aprovado pela C.M. de Vila Franca de Xira em 01.10.2013 – cfr. Ata e projecto de fls. 1002 a 1011.
Na verdade, a Relação deve aditar aos factos os elementos constantes de documento relevante para a decisão, ao abrigo dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, consagrados no artigo 662º nº 1 do C.P.C. Este projecto foi apresentado pela interessada na qualidade de promotor imobiliário, não foi impugnada a sua existência, e deve ser ponderado como estabelecendo os parâmetros urbanísticos necessários para a estimativa dos valores que objectivamente materializam as expectativas dos expropriados.
Assim, determina-se o aditamento aos factos do seguinte ponto:
«18. A interessada C apresentou projecto de loteamento para o prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, denominado por «Lavradios – Castanheira do Ribatejo», que foi aprovado pela C.M. de Vila Franca de Xira em 01.10.2013 – cfr. Ata e projecto de fls. 1002 a 1011.»

b). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o critério do valor de mercado consagrado no art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações?
No essencial, as apelantes discordam da adesão perfilhada pelo tribunal recorrido quanto ao relatório complementar, maioritariamente votado, do seguinte modo:
«3. Por Despacho de 22.11.2013, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“Na data da publicação da declaração de utilidade pública já tinha sido aprovada (mas ainda não publicada) a alteração do PDM de Vila Franca de Xira que veio a desafetar da REN e da RAN a área onde se insere a parcela expropriada e integrá-la em espaço urbanizável.
A aprovação da alteração do PDM é susceptível de criar expectativas quanto à possibilidade de construção no prédio objecto da expropriação, que importa apreciar e eventualmente tutelar, em sede de fixação da justa indemnização”.
Com base nestas pré-decisões, o Tribunal recorrido determinou nesse Despacho que os Peritos do Tribunal e da Expropriante fossem notificados para apresentarem novo relatório de avaliação, no qual procedessem à avaliação da parcela tendo em conta a capacidade edificativa prevista no PDM em vigor à data da DUP e no PDM de 2009.
Em cumprimento deste Despacho, os Peritos do Tribunal e da Expropriante apresentaram uma adenda à sua primeira avaliação (cfr. Relatório de 08.04.2014), onde concluíram por um valor indemnizatório de € 13,85/m2.
(…)
4. Por Despacho de 14.04.2016, em cumprimento do disposto no art. 27º, nºs. 1 e 2, do Código das Expropriações, foi ordenada a notificação dos Serviços das Finanças para serem juntos os autos as listas das transações e das avaliações que corrijam os valores declarados, efetuadas na freguesia da parcela expropriada e nas freguesias limítrofes nos cinco anos antes da declaração de utilidade pública.
As referidas Listas de transações e de avaliações fiscais foram juntas aos autos pela DSIMT em 23.09.2016 (cfr. e-mail da mesma data anexo às referidas Listas, notificadas por Ofício de 06.10.2016).
Por Despacho de 14.02.2017 os Peritos foram notificados das Listas das transações e das avaliações que corrijam os valores declarados juntas pela DSIMT, com vista a reformularem as suas avaliações aplicando o critério de avaliação do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações.
Cumprindo o determinado neste Despacho de 14.02.2017:
a. Os Peritos do Tribunal e da Expropriante consideraram que os dados recolhidos eram escassos para a aplicação do referido art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações. No entanto, com base na pequena amostra tratada, referiram, em violação do disposto no art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, que a média aritmética dos valores unitários selecionados é cerca de € 7/m2 (cfr. Relatório de avaliação pericial complementar de 05.07.2017).
b. O Perito designado pelos Expropriados (i) com base nos valores de transacções presentes nas Listas juntas pelo DSIMT, concluiu, nos exatos termos prescritos no art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, que o valor unitário médio atualizado, dos 3 anos com média mais alta entre os 5 anos anteriores à Declaração de Utilidade Pública (2004, 2005 e 2008) é € 75,83/m2, o que conduziria a uma indemnização de € 3.555.213,72, (ii) por outro lado, no sentido de validar o valor assim encontrado, este Perito juntou num projecto elaborado por um reputado Gabinete de Projetos para instruir um hipotético Pedido de Informação Prédio, com vista a uma operação de loteamento nas parcelas expropriadas de acordo com o novo PDM de 2009 (projeto subscrito por Arquiteto com termo de responsabilidade junto), e concluiu que esse projeto respeita o regime desse PDM e determinaria para as parcelas expropriadas um valor unitário de € 78/m2, isto é, uma indemnização de € 3.658.731.»

Após esta abordagem das diversas diligências de instrução, realizadas no âmbito das perícias determinadas ao longo deste processo de expropriação litigiosa, nas alegações de recurso é enfatizado o seguinte em síntese:
«22. A Sentença recorrida errou ao considerar o PDM de 1993 como o PDM aplicável no cálculo da justa indemnização devida aos Expropriados.
Com efeito, a Sentença sub judice, ignorou desde logo os seguintes factos essenciais:
a. que à data da declaração de utilidade pública desta expropriação, em razão do procedimento de revisão desse PDM estar praticamente concluído e das Medidas Preventivas entretanto aprovadas (conforme Deliberações de 28.11.2006 e de 05.01.2007 da Assembleia Municipal de VFX, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2007, de 11.01.2007, publicada no Diário da República, I Série, nº 17, de 24.01.2007), já ter sido determinada a suspensão desse PDM de 1993, tendo sido decididas, definitivamente ou instrumentalmente, para esta zona e parcelas novas opções de planeamento urbanístico: nessa data já havia sido decidido pelas entidades competentes, nacionais e municipais, que esta zona e parcelas se destinariam à construção da Plataforma Logística Lisboa Norte/Castanheira do Ribatejo e essas entidades competentes já analisavam e decidiam os projectos que lhes eram submetidos de acordo com as soluções do novo PDM (cfr., supra, factos descritos sobre o nº 15.3);
b. e que na referida Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2007, de 11.01.2007, publicada no Diário da República, I Série, nº 17, de 24.01.2007 (muito antes desta expropriação, portanto), se decidiu o seguinte:
“Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 28 de Novembro de 2006 e em 5 de Janeiro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM de Vila Franca de Xira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 16/93, de 17 de Março, encontrando-se actualmente em curso a sua revisão.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a implantação da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo — projecto classificado de potencial interesse nacional (PIN)— acarretará para o município e para a região.
A suspensão parcial incide sobre áreas do PDM qualificadas como área agrícola da lezíria sul, mouchões e margem direita do Tejo e área de policultura afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), abrangendo assim também os artigos 39º e 40º do Regulamento do citado Plano.
A revisão do PDM, que se encontra em elaboração, contemplará a requalificação da área em causa como espaço multiusos, permitindo acolher as transformações do uso do solo referidas na fundamentação do município para a suspensão parcial do PDM em vigor.(…)
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), nos termos do nº 3 do artigo 96º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro. (…)
Esta suspensão fundamenta-se igualmente no reconhecimento da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo como projecto classificado de potencial interesse nacional e consequente alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no PROTAML.
A área objecto da presente suspensão do PDM subdivide- se em duas partes distintas: a área a nascente da linha do caminho-de-ferro, com 100 ha, e a área localizada entre a linha do caminho-de-ferro e a auto--estrada do Norte, com 80 ha, a qual, com excepção da área a utilizar para a expansão da empresa Atral Cipan, se destina igualmente à implementação de uma área de actividade logística integrada e a funcionar como um todo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 99º e na alínea b) do nº 2 e no nº 4 do artigo 100º, ambos do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1—Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 39º e 40º do respectivo Regulamento.
2—Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.
E no art. 2º das Medidas Preventivas adotadas nessa Resolução do Conselho de Ministros, quanto ao seu âmbito material de aplicação, prescreveu-se o seguinte:
“O estabelecimento destas medidas preventivas tem como objectivo a implantação da Plataforma Logística de Castanheira do Ribatejo e à excepção de acções inerentes, à ampliação das instalações da Atral Cipan, para a área de intervenção no artigo anterior, estarão proibidas todas as acções que não tenham como finalidade a implementação imediata deste objectivo no seu todo”.
23. De facto, não obstante esse novo PDM de Vila Franca de Xira apenas ter sido publicado em data posterior à declaração de utilidade pública desta expropriação (Diário da República, II Série, nº 224, de 18.11.2009), a verdade é que essa posterior publicação em nada impede aqui a ponderação dos efeitos que o mesmo já determinava nesta zona há alguns anos, pois: (i) a publicação deste Plano em Diário da República constitui uma mera formalidade posterior à aprovação do mesmo (que já tinha ocorrido), e não uma condição de validade desse Plano; à data desta expropriação já tinha sido concluído o procedimento de revisão do PDM que se iniciara 12 anos antes, em 1997, isto é, todos os requisitos de validade do mesmo estavam verificados: tinha sido efetuado o levantamento da situação do concelho; a análise e opções estratégicas tinham sido tomadas; a avaliação ambiental tinha sido efetuada; todas as entidades externas tinham sido consultadas e tinham participado; todas as fases do procedimento de revisão tinham já ocorrido, designadamente a fase de discussão pública; a entidade competente para a aprovação do novo PDM (a fase final do procedimento) já o tinha aprovado – só a formalidade posterior, relativa à publicação, ainda não tinha acontecido. No entanto, sublinhe-se, trata-se de uma mera formalidade que não contende com a validade do novo PDM e, portanto, com a respetiva ponderação.
Note-se que já no Complemento ao Relatório de Vistoria ad perpetuam rei memoriam se confirma o conteúdo apresentado pelos Expropriados na Reclamação à Vistoria quanto à Revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, “sendo que aí a parcela já não integra a REN ou RAN, sendo a nova classificação para os terrenos da parcela em expropriação – Solos cuja urbanização é possível programar – Espaços Multiusos.” (cfr. N.º 2 do Complemento ao Relatório de Vistoria ad perpetuam rei memoriam, junto como Doc. 27 ao Requerimento Inicial da Brisa, fl. 204 dos autos).
24. Deste modo, fica a constatação de a Sentença de que se recorre, não obstante estas informações dos autos (e também dos próprios Expropriados que, nos quesitos apresentados, sublinharam todos estes factos), errou ostensivamente na determinação do regime jurídico-urbanístico aplicável a esta expropriação, bem como no cálculo da justa indemnização devida.
Ainda que a Sentença recorrida considerasse aplicável o PDM de 1993, como veio a considerar, teria sempre que atender aos valores de mercado que se praticavam à data da DUP, e o valor de mercado, nessa data, tinha em conta as soluções urbanísticas previstas no PDM de Vila Franca de Xira de 2009.
Desta forma, a Sentença recorrida não atendeu às circunstâncias de facto existentes à data da DUP, conforme refere o art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, atendendo tão-somente às circunstâncias que suportam a tese que defende, o que viola os critérios legais de cálculo da justa indemnização.
É que, aspeto essencial a considerar, a fonte da aplicação do regime urbanístico previsto no novo PDM de Vila Franca de Xira não reside exclusivamente no próprio PDM (que ainda não estava em vigor) mas sim de outras fontes, também anteriores à expropriação, como o Programa do Governo Português ‘Portugal Logístico’. Essas fontes são que ficaram referidas no nº 15.4 destas Alegações.»
Conforme se depreende da súmula feita sobre as diversas perícias realizadas nos autos, procedeu-se a uma avaliação complementar da área expropriada à luz dos critérios estabelecidos nos nº 1 e nº 2 do artigo 27º do CE.
Na verdade, o critério traçado para cálculo da indemnização depende da «classificação dos solos» regulamentada no artigo 25º, e que no caso em apreciação é a de «solo para outros fins», que obedece à regra prevista no artigo 27º nº 1, e na falta de elementos, subsidiariamente, será «calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo».
A primeira questão é, assim, indagar se o relatório pericial maioritário aplicou ou não a regra prevista no nº 1 do artigo 27º. Na decisão recorrida, sublinha-se que os peritos não a aplicaram porque:
«Em consequência, o cálculo do valor do solo apto para outros fins será efectuado nos termos do disposto no art.º 27º, n.º 3 do C.E, na ausência dos critérios do n.º 1.
Ora, esta conclusão, foi reforçada, após a junção a determinação deste Tribunal das listas disponibilizadas pela AT, e que disponibilizadas, consideraram os Srs. Peritos, traduzirem um número de dados relativamente escasso, para aplicação consistente do método comparativo referido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 27º do CE (fls. 1538/1540).»
Na fundamentação deste relatório complementar, retira-se que os dados disponibilizados pela AT dizem respeito a transacções que não são comparáveis às do terreno expropriado, por incluírem construções, ou terem características e diferente classificação no PDM vigente à data da DUP.
Tendo concluído no sentido já assinalado, afigura-se que o tribunal recorrido acabou por aderir ao último relatório minoritário elaborado pelos peritos por carecer de outros elementos. Compreende-se as dificuldades, em face dos diversos relatórios periciais realizados, e tendo em conta a grande distanciação entre os critérios e conclusões obtidas, por um lado, pelos peritos do tribunal e da expropriante, e por outro lado, pelo perito dos expropriados.
No entanto, o juízo pericial está sujeito à livre apreciação do tribunal, por força do disposto no artigo 389º do C.C. e dos artigos 489º e 607º nº 5 do C.P.C. Mas a discordância relativamente ao mesmo só se justifica quando os peritos tiverem ocorrido em erro manifesto ou tiverem afastado a aplicação dos critérios legais, sendo ainda certo que a avaliação pericial tem por objecto matéria cuja análise e perceção requerem conhecimentos especializados, o que justifica o recurso a apoio técnico especializado.
Nas conclusões recursórias, não se rejeita em absoluto o entendimento de que a classificação do solo da parcela expropriada é a de «solo para outros fins», desde que o apuramento da indemnização seja feito com base no valor de mercado resultante da conjugação do disposto no artigo 23º nº 1 e nº 5 e artigo 27º nº 1 e nº 3 do Código das Expropriações.
Desde já se adianta que não se sufraga a adesão acrítica ao último relatório complementar dos peritos maioritários, pois tal como é reconhecido na decisão recorrida o método seguido não é fiável, visto que «após a junção a determinação deste Tribunal das listas disponibilizadas pela AT, e que disponibilizadas, consideraram os Srs. Peritos, traduzirem um número de dados relativamente escasso, para aplicação consistente do método comparativo referido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 27º do CE (fls. 1538/1540).»
E, similarmente, o relatório minoritário do perito das expropriadas falhou na demonstração de que obteve médias aritméticas resultantes de elementos comparáveis. Assim, em consonância com a anotação exarada nas contra-alegações, por razões de justiça e bom senso só se deve comparar o que é comparável, tal como se recomenda no Acórdão da Rel. de Guimarães, aí citado, de 02.06.2016: «A utilização do dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respectivas características intrínsecas que revelem, em termos objectivos, para a definição do seu valor de cálculo.» 
Não sendo, consequentemente, viável aplicar o método comparativo referido nos nº 1 e nº 2 do artigo 27º do CE, há que procurar obter a indemnização seguindo o método previsto no nº 3 do mesmo preceito, designadamente, no que releva, considerando «outras circunstâncias objectivas suscetíveis de influir naquele cálculo».

Na perspectiva dos apelantes, deverá considerar-se «o valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. Leal ..., de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2)», pois sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização.
Convém, a propósito, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, na determinação do valor do terreno expropriado, se deve considerar a potencialidade edificativa quando esta seja uma realidade, e não quando se verifique uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdãos nº 194/97, nº 131/88, e nº 315/2013); No mesmo sentido, Salvador da Costa, de que tal indemnização só tem cabimento «quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa» (Código das Expropriações, Almedina, 2000, pág. 199, e Acórdãos da Rel. Coimbra de 16.09.2008 e de 06.11.2012, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ).
Nesta sequência, tem-se entendido que a justa indemnização por imperativo constitucional (artigo 62º nº 2 da C.R.P.) visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes», nunca podendo ser determinada de forma abstracta, mas em face das características do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação (Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Plano da Igualdade, Almedina, 2001, pág. 534, e Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág. 115).

No caso vertente, há que atender a diversas circunstâncias específicas, nomeadamente, (1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, (2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), (3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 67º, e (4) o projecto de loteamento aprovado para os terrenos do prédio expropriado (cujo requerente é a interessada C, apelante, cfr. Ata de fls. 1001 a 1011, com despacho da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira).
Estes elementos foram considerados pelo relatório pericial maioritário, emitido em 08.04.2014, e na verdade constituem circunstâncias objectivas, que permitem concretizar o mais fidedignamente possível a potencialidade edificativa da parcela expropriada.
Tal como refere Alves Correia, a «obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada» («As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», pág. 128-129). Nas palavras de Osvaldo Gomes, «A justa indemnização corresponderá ao valor adequado que permita que o expropriado seja ressarcido da perda, não sendo nem tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem se atendendo a valores especulativos ou ficcionados de forma a distorcer a proporção do valor da reparação» (Em «Expropriações por Utilidade Pública», Texto Editora, pág. 146).
O tribunal de primeira instância não chegou a pronunciar-se sobre este primeiro relatório pericial, de onde resulta um laudo sobre a indemnização considerando o novo PDM (fls. 993 e seguintes), que é francamente mais favorável aos ora apelantes, apesar de não ter sido subscrito pelo perito das expropriadas.
No essencial, o perito minoritário diverge da avaliação dos demais peritos por entender que foi feita por referência a um projecto de loteamento que não deve ser o único a ser ponderado, e apresenta um projecto elaborado por gabinete de consultadoria e projectos de engenharia civil, com vista a instruir hipotético pedido de informação prévia junto das entidades competentes (de fls. 1070 e seguintes), datado de Novembro de 2014. Adicionalmente, este perito sustenta que o valor indemnizatório por m2 constante da avaliação feita pelos peritos maioritários é muito inferior ao valor de mercado de terrenos situados na zona e com as mesmas características das parcelas expropriadas, bem como ao adoptado pela própria Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, juntando como comprovativo o teor da Deliberação desta CMVFX de 23.03.2011.
Na verdade, o laudo maioritário teve em conta um projecto de loteamento já aprovado para os terrenos do prédio expropriado, por entender que apresenta os parâmetros urbanísticos a adoptar na avaliação que objectivamente materializam as expectativas dos expropriados. Daí que se tenha considerado o índice de implantação aí referido (para os valores do projecto de loteamento aprovado para a área sobrante), bem como a necessidade de execução de plataformas, consolidação de solos e modelação de aterros decotas, que foram expressamente referidos na informação correspondente da CMVFX.
Ora, no laudo minoritário não são utilizados estes parâmetros, nem são consideradas as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), e que são indispensáveis dada a natureza do terreno, situado na lezíria de Vila Franca de Xira. Ao invés, neste laudo da expropriada pretende-se valorar como referência um estudo prévio elaborado por um gabinete de projectos distinto do que foi encarregue do estudo de loteamento, com índices superiores aos propostos para a sobrante do mesmo prédio e aprovados pelo município.
Além disso, a avaliação dos peritos maioritários tomou como referencial para o custo da construção o estabelecido na Portaria nº 1240/2008, de 31/10, com os devidos ajustamentos, pois o «custo unitário dos edifícios típicos de uma área logística é inferior ao custo dos edifícios para habitação», seguindo aliás o critério adoptado à época «no artigo 41º do CIMI, que define o coeficiente de afectação (Ca) a utilizar na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria, serviços e outros, dependente da sua utilização» e considerando que «os edifícios na zona se destinariam a actividades industriais, mas também ligadas à logística e serviços».
Em acréscimo, o perito das expropriadas discorda do factor correctivo aplicado, de acordo com o nº 8 e 9 do artigo 26º do C.E., por entender que se trata de uma dedução puramente formal que não atende aos valores praticados no mercado. No entanto, no relatório é justificada a necessidade de execução de um aterro com a altura média de um metro, dado que o terreno se situa em área inundável, aduzindo-se que o «seu custo, à data da DUP, rondava os 5 €/m3 pelo que para aterro com 1 m de altura, resulta um custo a deduzir ao valor do terreno de 5 €/m2». Afigura-se, portanto, que a dedução do custo inerente a esta condicionante do terreno foi calculada de forma objectiva e concreta, tendo por base os conhecimentos especiais destes peritos, e não de um modo formal ou aleatório.
Por último, no relatório maioritário, foi ainda considerado que, antes da aquisição do terreno pelo expropriado, já havia o conhecimento de que a Brisa, a partir de 2007, desenvolvera estudos técnicos «para a definição de um traçado do Nó de acesso à A1 em Castanheira do Ribatejo» e que «o traçado tinha uma configuração similar ao do Nó que veio a ser construído, com localização sobre terrenos das parcelas expropriadas». Nesta medida, os peritos maioritários concluem que, «na análise urbanística do projecto a desenvolver nos terrenos do prédio, podia ser descontada a expectativa futura da potencialidade do prédio para as parcelas que no futuro pudessem vir a ser objecto de expropriação para a construção do Nó de acesso». Trata-se de uma constatação objectiva, que afasta a pretensão das apelantes de serem ressarcidas pela frustração das expectativas criadas com a inclusão dos terrenos expropriados no prédio objecto do projecto de loteamento apresentado.
Consequentemente, não há fundamento para considerar que a avaliação em causa feita pelos peritos maioritários enferma de erro manifesto ou de incorreta aplicação dos critérios legais estabelecidos no C.E. Pelo contrário, é de concluir que este relatório pericial é o único que se pronunciou sobre o critério traçado no nº 3 do citado artigo 27º de forma a englobar todas as circunstâncias objectivas existentes à data da Declaração de Utilidade Pública, que foram devidamente ponderadas e contextualizadas, tendo em conta a nova classificação das parcelas expropriadas na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», e qualificação do solo, «Espaços de Multiusos», em sede da Planta de Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, bem como as limitações, condicionantes e servidões para o terreno que existiam, por força dos artigos 92º e 93º do regulamento do PDM e por se situar em «Zona Inundável». A indemnização obtida engloba ainda o valor das benfeitorias destruídas, perfazendo o valor de € 621.952,40 (seiscentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos).
Relativamente à indemnização a atribuir à locatária financeira, actualizando na proporção o valor indemnizatório inicial estabelecido, de € 13.626,79 (treze mil e seiscentos e vinte e seis euros e setenta e nove cêntimos), eleva-se a € 26.928,56 (vinte e seis mil novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), perfazendo o total indemnizatório a cargo da expropriante € 648.880,96 (seiscentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos).
c). Se a decisão recorrida viola as legítimas expectativas do Expropriados e os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdades dos cidadãos perante os encargos públicos?
Na perspectiva dos apelantes,
«6. A Sentença recorrida aderiu, de forma completamente acrítica, à primeira das avaliações subscritas pelos Peritos do Tribunal e da Expropriante junta aos autos em 29.01.2013.
De facto, a Sentença recorrida, por considerar aprioristicamente aplicável o PDM de Vila Franca de Xira de 1993 e, consequentemente, a integração das parcelas expropriadas na RAN e na REN, ignorou de todo duas realidades essenciais (i) os valores de mercado que vinham sendo praticados em inúmeras compras e vendas e expropriações amigáveis do próprio prédio em que se integram as parcelas expropriadas e de terrenos localizados na imediata envolvente das parcelas ou até contíguos ao prédio em que as mesmas se integram; (ii) que, diretamente aplicável ou não, o novo PDM de Vila Franca de Xira de 2009 (no qual o parcela expropriada está classificada como ‘Espaços cuja Urbanização é possível Programar – Espaços para Multiusos’), na sequência de um longo procedimento de revisão, já tinha sido aprovado à data da declaração de utilidade pública desta expropriação e já influenciava os agentes económicos nos seus negócios de aquisição de terrenos nesta zona à data desta expropriação.»
Além disso,
«i. No Relatório de Avaliação subscrito pelo Eng.. Leal ... em 23.04.2013 escreveu-se o seguinte: “f) Os valores de aquisição de terrenos localizados na zona, incluindo as parcelas expropriadas, por referência a este novo uso urbanístico, apontam para valores por metro quadrado bastante superiores aos referidos no Acórdão Arbitral, sendo injusto que a Expropriada e Locatária sejam prejudicadas por razões meramente formais de publicidade do PDM de VFX: estes terrenos teriam sempre um valor de mercado influenciado por este novo uso urbanístico e, não fosse a expropriação, os seus proprietários poderiam vendê-los no mercado de acordo com o mesmo, como fizeram outros proprietários, e não já por referência ao anterior uso agrícola.
g) Esta valorização imobiliária dos terrenos já se verificava muito antes da aprovação da versão definitiva do PDM de VFX e da sua publicação no Diário da República, como se comprova pelos investimentos feitos na zona pelos referidos promotores, entre os quais a própria Abertis” (cfr. pág. 11, f. e g. deste Relatório e escrituras públicas de compra e venda juntas a esse Relatório como Anexo VIII);»
Conforme se considerou no acórdão do S.T.J. de 11.02.2014, «pode concluir-se que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, também não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objectivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública» e «tais circunstâncias atípicas objectivas, têm de se verificar em concreto, que não apenas numa base puramente abstracta, ainda que de mero enquadramento legal» (disponível no sítio do IGFEJ).
Em sintonia com a linha de argumentação expendida, aderiu-se à avaliação pericial realizada em 2014, no âmbito deste mesmo processo, por se entender precisamente que reflectia de forma rigorosa e ajustada, as circunstâncias objectivas existentes em concreto à data da declaração da utilidade pública, já identificadas:
(1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009,
(2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM),
(3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 67º, e
(4) o projecto de loteamento aprovado para o prédio de onde se destacaram as parcelas expropriadas (cujo requerente é a interessada Promovinte, S.A., apelante, cfr. Ata de fls. 1001 a 1011, com despacho da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira).
Com efeito, impõe-se a ponderação casuística dos elementos de referência para efeitos de potencialidade edificativa, caso existam, pois só desse modo é possível assegurar um tratamento igual entre expropriados. Note-se que as referências aduzidas a este respeito no relatório minoritário e nas alegações de recurso pecam pela total ausência de demonstração quanto à existência de características comparáveis. Os exemplos documentados não incidem sobre a transacção de terrenos com características idênticas aos das parcelas expropriadas, e não há qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente. Acresce que, à data da aquisição do prédio, já havia informação disponível sobre os estudos técnicos para a definição de um traçado do Nó de acesso à A1 em Castanheira do Ribatejo, que veio a ser construído com uma configuração similar, com localização sobre terrenos das parcelas expropriadas. Nesta medida, e tal como concluiu o relatório maioritário de 2014, a ocupação das parcelas do prédio pelo Nó de Acesso não condicionou objectivamente a formação de expectativas ligadas ao desenvolvimento da zona envolvente, ou dito de outro modo, as «expectativas legítimas» dos expropriados já abarcavam a muito provável imposição de restrições pela entidade expropriante, a ora recorrida.
Nesta sequência, entende-se que as conclusões do recurso merecem acolhimento, em parte, embora com diferente fundamentação jurídica.
                                       *
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, fixando-se o valor global de 648.880,96 (seiscentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos) a atribuir aos expropriados, dos quais o valor de € 621.952,40 (seiscentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos) corresponde à indemnização do expropriado/interessado BES, e o valor de € 26.928,56 (vinte e seis mil novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) à interessada/locatária C , mantendo-se no mais o decidido.
Custas a cargo dos apelantes e da apelada, que se fixam, em 2/3 e 1/3, respectivamente (artigo 527º nº 1 e nº 2 do C.P.C.).

Lisboa, 16.05.2019,

Ana Paula Albarran Carvalho
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas