Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA VENDA HIPOTECA PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Procedendo o devedor à alienação dos imóveis que integravam o seu património e revertendo o respectivo preço para satisfazer os créditos do credor a favor do qual estavam constituídas hipotecas sobre tais fracções, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana, e isto mesmo que tal alienação implique a impossibilidade do devedor satisfazer os créditos dos demais credores. II. É que ao alienar os bens do património para pagar dívidas a um credor, o devedor está simultaneamente a diminuir o passivo de tal património. III. Por outro lado, e na prática, não existe prejuízo verdadeiro para os demais credores já que, mesmo que os bens não tivessem sido alienados, o credor titular da garantia real constituída pelas hipotecas teria sempre preferência na satisfação do seu crédito. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de falência que correm termos sob o nº 466/04.OTYLSB, a Massa Falida da Sociedade Comercial M. & I. Ldª demandou MA. & I. Ldª, Imobiliária L.A Ldª e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, alegando e em síntese que por sentença de 13/1/2005, já transitada, foi declarada a falência de M & I Ldª. Na referida falência foram reclamados créditos sobre a falida no montante de € 153.917,62. Em duas escrituras levadas a cabo em Dezembro de 2002 e Março de 2003, a M & I Ldª declarou vender a L.A Ldª quatro fracções autónomas de que era proprietária sendo que nas ditas desde logo a compradora declarou constituir hipoteca sobre as fracções a favor da CCAM, sendo certo que os sócios da vendedora e da compradora são os mesmos. Tais transmissões mais não são que um meio para fraudulentamente fugir à satisfação das dívidas da M& I, Ldª, pois que a LA. foi criada em 18/12/2002 e logo no final do mês integra no seu património uma primeira fracção sendo que as demais são integradas em Março do ano seguinte, tendo tal, de imediato, agravado a possibilidade de satisfação de dívidas do alienante, sendo que a CCAM logo teve a percepção do que sucederia ao dar o seu aval à operação. Pede assim a ineficácia em relação à Aª dos actos de compra e venda e dos empréstimos referidos e que seja ordenada a restituição dos imóveis livres e desonerados para que possam ser apreendidos e vendidos no processo falimentar. A CCAM contestou alegando que desconhecia estar a lesar quem quer que fosse com o mútuo que fez, sendo certo que a Aª omite o facto de que as fracções estavam hipotecadas a seu favor e que, pese embora constar que foram vendidas sem ónus e encargos, tal apenas se deveu ao facto de a Ré ter entregue à L.A. o dinheiro sendo que esta entregou o mesmo à M & I, a qual, por sua vez, pagou a dívida à CCAM ficando as fracções como garantia do empréstimo à L.A.. Os valores entraram assim na M & I, que os utilizou para satisfazer dívidas, diminuindo o passivo. A L.A. contestou, referindo não ter existido qualquer intenção de fugir aos credores por parte de M & I, a qual tentou inclusive arranjar comprador para as fracções. Como não conseguiu e como não conseguiu negociar uma dação em cumprimento à CCAM que saldasse as dívidas, os sócios optaram por constituir uma nova sociedade, passando as fracções para a L.A., saldando as dívidas da M & I. * O processo prosseguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: – A falida M & I Ldª é constituída por dois únicos sócios, António e sua irmã Maria. – O património da sociedade era constituído exclusivamente por quatro fracções autónomas de prédio urbano. – Em 18/12/2002 aqueles sócios constituíram uma nova sociedade com a firma Imobiliária L.A. Ldª. – Em 30/12/2002 e 19/3/2003 esses sócios em representação da M & I Ldª e igualmente em representação da sociedade L.A. venderam a esta as mencionadas quatro fracções. – No mesmo acto de alienação, a hipoteca que a CCAM detinha sobre as fracções autónomas foi extinta relativamente à alienante M & I e “transferida”, pelo mesmo valor, para a Imobiliária L.A.,Ldª. – As quantias correspondentes ao preço indicado nas escrituras entraram no activo da alienante, sendo que se tratou contudo de uma entrada meramente contabilística, pois que a credora hipotecária CCAM de imediato retirou as quantias para satisfação integral do crédito que detinha sobre a alienante. – A celebração da primeira compra e venda provocou, de imediato, um agravamento da impossibilidade de satisfação dos créditos sobre a alienante. – A celebração da segunda compra e venda provocou a dissipação total do património da alienante. – A CCAM, à época da preparação e feitura das alienações, apercebeu-se de que tais actos poderiam impossibilitar os credores da alienante de obter o pagamento dos seus créditos. – Conformando-se com tal possibilidade. – Na acção pauliana cabe ao credor provar o passivo do devedor, cabendo a este a prova da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor. – No caso dos autos, incumbia aos intervenientes nas alienações a prova de que estas não impossibilitaram nem agravaram a satisfação dos créditos e não ficou diminuída a garantia patrimonial a favor destes. – Ou seja, cabia-lhes provar que, mesmo na hipótese de excussão do património da devedora previamente às alienações, nunca haveria lugar à existência de um remanescente destinado à satisfação dos credores comuns. – Os RR não lograram efectuar tal prova. – Deverá resultar do acto impugnado a simples impossibilidade prática, para o credor, de obter a satisfação plena e integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. – Logo, desde que provada tal impossibilidade, é despicienda a situação patrimonial concreta do devedor. – Os demais requisitos de procedência da impugnação pauliana, ou seja, a existência de um crédito e a má fé, mostram-se claramente provados. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. * Com interesse para a apreciação do recurso, provou-se que: 1) Por decisão proferida em 13/1/2005, já transitada em julgado, foi declarada a falência de M & I Ldª face à impossibilidade de a requerida cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo manifesta a sua insolvência. 2) Nos autos de falência foram reclamados os créditos constantes de fls. 434. 3) Dos elementos de contabilidade da devedora decorria ainda existirem os créditos constantes de fls. 434 e 435. 4) Os créditos mencionados em 2) e 3) deveriam ser pagos 30 dias após a data da sua constituição. 5) Não foram apreendidos quaisquer bens no património da falida. 6) A 30/12/2002 António e Maria, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade M & I Ldª venderam à sociedade Imobiliária L.A. Ldª, que igualmente representavam, como únicos sócios, a fracção autónoma designada pela letra P, correspondente à loja nº 11, situada no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ...., na ..., pelo preço de € 8.379,80, que declararam já ter recebido. 7) Na mesma escritura, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo concedeu a pedido e a favor da sociedade L. um empréstimo de € 30.000,00, pelo prazo de 15 anos, actualizável semestralmente. Por seu turno, a sociedade L. confessou-se devedora à Caixa de Crédito das quantias mutuadas e constituiu, a favor da mesma, hipoteca sobre a referida fracção. 8) No dia 19/3/2003 António e Maria, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade M & I Ldª, venderam à sociedade Imobiliária L.A. Ldª, que igualmente representavam como únicos sócios, as fracções autónomas designadas pelas letras B, Q e A melhor identificadas a fls. 436, pelo preço total de € 125.098,52 que declararam já ter recebido. 9) Na mesma escritura, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo concedeu a pedido e a favor da sociedade L. um empréstimo de € 422.000,00, pelo prazo de 15 anos. Por seu lado, a L. confessou-se devedora à Caixa de Crédito das quantias mutuadas e constituiu a favor daquela, hipoteca sobre as referidas fracções. 10) No dia 18/12/2002 António e Maria outorgaram escritura na qual declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Imobiliária L.A. Ldª. 11) Em 29/2/96 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Lourinhã emprestou à sociedade Matias & Irmão a quantia de 21.000.000$00, hipotecando a fracção autónoma referida em 6). 12) No dia 29/10/97 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo abriu a favor da sociedade M & I um crédito até à quantia de 22.500.000$00. 13) No mesmo dia foi celebrada escritura pública de abertura de crédito com hipoteca através da qual a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo abriu a favor da sociedade M & I um crédito até à quantia de 10.000.000$00. 14) Nas situações referidas em 12) e 13) foram constituídas hipotecas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sobre as fracções autónomas B) e Q) referidas em 8). 15) A celebração da escritura de compra e venda mencionada em 6) provocou, de imediato, uma situação de agravamento da impossibilidade de satisfação dos créditos da M & I. 16) A celebração da escritura de compra e venda referida em 8) provocou a dissipação total do património da M e I. 17) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo à época da preparação e feitura das mencionadas escrituras, apercebeu-se de que tais actos poderiam impossibilitar os credores da M & I de obter o pagamento dos seus créditos. 18) No entanto, conformou-se com essa possibilidade. 19) António e Maria informaram a CCAM que a sociedade M & I pretendia vender à sociedade L. a fracção predial designada pela letra Q) e referida em 8). 20) E por isso solicitaram à CCAM que libertasse essa fracção da respectiva hipoteca, constituindo a L. uma nova hipoteca sobre a mesma fracção. 21) As quantias correspondentes aos preços indicados nas escrituras de compra e venda entraram, nas datas da celebração, no activo da sociedade M & I sendo que o crédito foi apenas contabilístico pois que a CCAM de imediato retirou as quantias para satisfazer os seus créditos. 22) A CCAM foi integralmente paga das dívidas da M & I. 23) A L. depositou na conta da M & I exactamente o valor em débito à CCAM, sendo que quem executou a operação bancária foi a mesma CCAM por acordo com o seu cliente e que esse montante foi imediatamente retirado da conta após o depósito, não existindo possibilidade de terceiro dele se satisfazer. * Cumpre apreciar. Para se perceber melhor o que aqui está em causa, salientemos as situações cruciais que resultaram da matéria dada como provada: A firma M & I tinha como únicos sócios António e sua irmã Maria. Tal firma contraiu empréstimos junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, tendo constituído hipotecas a favor desta, sobre diversas fracções de que era proprietária. Posteriormente os dois sócios constituíram uma nova sociedade, a L. – de que foram também os únicos sócios – e a M & I vendeu a esta nova empresa as fracções autónomas referidas. Para as comprar, a L. teve de contrair empréstimos junto da CCAM, constituindo a favor desta hipotecas sobre as fracções adquiridas. O preço da venda só contabilisticamente entrou na M & I, já que a CCAM de imediato retirou tais quantias para satisfazer integralmente os créditos que detinha sobre a mesma M & I. Com isto, a M & I ficou sem o património integrado pelas fracções vendidas e sem o dinheiro do respectivo preço, ou seja, ficou totalmente impossibilitada de satisfazer os créditos dos demais credores. Na sentença recorrida, embora se reconheçam e analisem estes factos, concluiu-se que a impugnação pauliana teria de improceder porque, logo à partida, o crédito da CCAM sendo privilegiado com as garantias hipotecárias, teria sempre preferência na graduação dos créditos e no pagamento, sobre os demais credores. No fundo é como se a CCAM se tivesse limitado a antecipar tal graduação, satisfazendo créditos que, mesmo em caso de as fracções permanecerem no património da M & I, teriam sempre preferência sobre os demais credores. Coloca-se pois a questão de saber se este entendimento é de sufragar ou se, pelo contrário, deveremos dar razão à recorrente massa falida e declarar procedente a acção pauliana. Nos termos do art. 610º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados, desde que o crédito seja anterior ao acto impugnado ou tenha este sido praticado com o objectivo, intencional, de defraudar a satisfação do crédito do futuro credor, e desde que do acto resulte a impossibilidade de satisfazer tal crédito. Exige-se ainda, nos termos do art. 612º, que, no caso de o acto ser oneroso, o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que tal acto causará ao credor. No caso dos autos prova-se que o acto, ou seja a venda das diversas fracções, envolveu não só diminuição mas verdadeira eliminação de quaisquer garantias patrimoniais e consequente impossibilidade de satisfazer os créditos, salvo os da CCAM.. Prova-se ainda que, quer a M & I quer a CCAM, tiveram plena consciência do prejuízo que as alienações representariam para os demais credores. À partida, pareceria pois estarem reunidos todos os pressupostos – admitindo-se que créditos sejam anteriores às alienações – para que deva proceder a impugnação. Contudo, se analisarmos o problema mais em pormenor concluiremos, como o fez a sentença recorrida, que na realidade a acção deveria improceder, como improcedeu. Se estivéssemos perante uma compra e venda das fracções à L., sem que tais fracções estivessem oneradas pelas hipotecas, naturalmente que a impugnação de tais actos não podia deixar de obter vencimento, uma vez que seria óbvio que os sócios da M & I constituíram outra sociedade apenas para lhe transmitirem os únicos bens do seu património e impossibilitarem os credores de obter satisfação dos seus créditos. Mas não foi isso que se passou. A & I tinha uma avultada dívida para com a CCAM e tal dívida estava garantida com hipotecas sobre as diversas fracções de vários imóveis sitos na ..... O que os sócios da M & I fizeram, em manifesto conluio com a CCAM, foi encontrar um meio de satisfazer integralmente tal dívida. Com isso, é certo, exauriram o património da M & I e tornaram impossível a satisfação do direito de outros credores. Contudo, o que se passou foi uma série de actos tendentes a pagar dívidas a um credor, não a fugir a tal pagamento. Sendo que esse credor, ainda por cima, era titular de garantias reais sobre os imóveis que integravam o património da M & I. Como se sublinha na sentença recorrida, praticar um acto visando pagar dívidas não pode ser entendido como um acto que envolva verdadeira diminuição do património. É verdade que a sociedade M & I perdeu os bens e o próprio preço da venda mas, no seu património, eliminou com isso uma muito significativa parte do passivo. A impugnação teria razão de ser se, por exemplo, o preço da venda dos imóveis fosse muito inferior ao seu valor de mercado e calculado apenas para satisfazer os créditos da CCAM. Mas isso não está provado. Do mesmo modo, é irrelevante sublinhar, como o faz a recorrente, que “na acção pauliana cabe ao credor provar só o passivo do devedor, cabendo a este a prova da existência de bens penhoráveis de igual valor ou de maior valor”. É que, insiste-se, no caso em apreço o devedor alienou património para diminuir tal passivo, não para se furtar à sua satisfação. E, na verdade, não é defensável pensar-se que a acção pauliana tenha sido criada com o fim de impedir o devedor de pagar dívidas. É óbvio que para pagar dívidas terá de diminuir o seu activo, seja por diminuição de capital ou por alienação de bens. O que interessa é que não o faça para procurar furtar-se à satisfação das suas obrigações para com os credores. E a CCAM era exactamente um desses credores. Para lá deste facto, não será também despiciendo relembrar que o credor CCAM tinha constituídas a seu favor hipotecas sobre as fracções alienadas, beneficiando assim de garantia real que lhe confere privilégio imobiliário. Ou seja, o crédito da CCAM seria sempre satisfeito, mesmo que não tivesse ocorrido a alienação em causa. Mas, acima de tudo, e como temos vindo salientar, a improcedência da acção resulta de a devedora ter efectuado os actos impugnados para pagar dívidas a um credor. A aceitar-se a impugnação, então todos os actos de um devedor visando pagar dívidas estariam sujeitos à acção pauliana. Podemos assim concluir que: – Procedendo o devedor à alienação dos imóveis que integravam o seu património e revertendo o respectivo preço para satisfazer os créditos do credor a favor do qual estavam constituídas hipotecas sobre tais fracções, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana, e isto mesmo que tal alienação implique a impossibilidade do devedor satisfazer os créditos dos demais credores. – É que ao alienar os bens do património para pagar dívidas a um credor, o devedor está simultaneamente a diminuir o passivo de tal património. – Por outro lado, e na prática, não existe prejuízo verdadeiro para os demais credores já que, mesmo que os bens não tivessem sido alienados, o credor titular da garantia real constituída pelas hipotecas teria sempre preferência na satisfação do seu crédito. Nestes termos, acorda-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. LISBOA, 19/3/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |