Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002303 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO DE CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199211170058591 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/90-2 | ||
| Data: | 09/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART344 ART464 N1. CCIV66 ART874 ART879 ART934 ART936 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/11/26 IN BMJ N46 PAG481. | ||
| Sumário: | I - Mostram os autos que a Ré era cliente assídua da Autora, para aquisições de periodicidade tendencialmente mensal e que se estabeleceu um trato em que a Autora vendia a crédito, assentando os valores dos bens adquiridos e o numerário que a Ré entregava. II - Caso algum de conta corrente "proprio sensu" existe, pois que este tipo contratual exige que as partes convencionem transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", apenas sendo exigível o saldo final para o período de vigência do contrato (artigo 344, do Código Comercial; AC STJ, de 1954/11/26, in BMJ n. 46 pag. 481). III - O que existiu foi uma sucessão de aquisições de bens de vestuário que a Ré fez à Autora, com espera por esta do pagamento (total ou parcial) do preço dos bens de cada aquisição, o que caracteriza a compra e venda (artigos 874, 879, do Código Civil e 464 n. 1, do Código Comercial), sendo que nem tipifica uma compra e venda a prestações (artigo 934, do Código Civil) porque precisamente nem se alega que haverá reserva de propriedade, antes um acordo que cairá na previsão do artigo 936 n. 1, do Código Civil. | ||