Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- No processo emergente de acidente de trabalho, a aceitação, pelas RR., na tentativa de conciliação presidida pelo M.P., das lesões consideradas pelo perito médico do tribunal e do respectivo nexo causal com o acidente, manifestando discordância apenas quanto ao grau de IPP, não é impeditivo de que a junta médica venha a integrar tais lesões num artigo da TNI diferente daquele que foi considerado pelo perito singular. II- Na decisão final sobre a incapacidade o juiz pode sempre desviar-se do parecer dos peritos, desde que o faça fundamentadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3º juízo, corre termos um processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e entidade responsável a "Companhis de Seguros Fedelidade Mundial, S.A.". Na tentativa de conciliação, realizada nos termos do art. 108º do C.P.T., não houve acordo em virtude da seguradora discordar do grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do tribunal (12% de IPP), tendo, no entanto, sinistrado e seguradora acordado quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal, na retribuição auferida que era de € 4.888,24 por ano e na transferência da responsabilidade da entidade patronal para a seguradora, bem como no pagamento de 10 euros de despesas de transporte. Em conformidade, a seguradora requereu exame por junta médica apresentando os respectivos quesitos. Realizada a junta médica, os respectivos peritos responderam aos quesitos formulados e, por unanimidade, atribuíram ao sinistrado a IPP de 7,5%. O sinistrado pronunciou-se no sentido de que apenas poderá ser considerada a resposta dos peritos médicos dada ao quesito, uma vez que na tentativa de conciliação a seguradora havia aceite as lesões do sinistrado, e, apesar disso, os peritos médicos procederam a um diferente enquadramento das lesões na tabela, o que violaria o art. 112º e 140 do CPT. A seguradora pronunciou-se no sentido de que as lesões são as mesmas sendo a desvalorização controvertida. De seguida foi proferida decisão fundamentada na qual se decidiu: a) fixar em 7,5% o coeficiente de desvalorização do sinistrado, desde 5.05.2003; b) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, a partir de 6.05.03, obrigatoriamente remível, de 256,63 euros; c) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia total de 275,64 euros, a titulo de ITA; d) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de 10 euros a títulode despesas de transporte. O sinistrado, com o patrocínio do ilustre magistrado do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: A) Na fase conciliatória, o sinistrado e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual e global de € 4.888,24 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto; B) - Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque a entidade seguradora responsável não se conformou com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal, o qual arbitrou uma IPP de 12%, desde 05/05/2003; C) Nessa diligência que teve lugar na fase conciliatória foi acordado entre as partes - por isso estando assente nos mesmos, de acordo com o disposto no art. 112° do Código de Processo do Trabalho - o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal; D) Por seu turno, mostram-se bem enquadradas as lesões em causa no Cap. 1,15.2.1 b) da TNI; E) - Não pode colher, pois, a posterior negação pela Junta Médica da existência de tais lesões, bem como do enquadramento que lhe foi dado na TNI, pois falece legitimidade à Junta Médica para se sobrepor aos factos sobre os quais tenha havido acordo; F) Na decisão a proferir sobre o mérito não está o Juiz vinculado ao resultado dos exames periciais, nem na fixação da natureza e grau desvalorização poderá ser omitida a factualidade assente e, por referência, os parâmetros de desvalorização atendíveis de acordo com a TNI; G) Não poderia a douta sentença recorrida acompanhar o laudo da Junta Médica, antes devendo ter aderido à posição do perito médico do Tribunal, fixando por inerência em 12% o coeficiente de desvalorização (IPP) do sinistrado, a partir da data da alta. Em razão do que a douta sentença recorrida fez, portanto, uma. incorrecta aplicação do disposto nos art. 112° e 140° do Código de Processo do Trabalho e, termos em que, de acordo com as conclusões enunciadas, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que além do mais, dando como assentes por acordo as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame médico, fixe em 12% o coeficiente de desvalorização (IPP) da sinistrada, ora recorrente, a partir de 05/05/2003, seguindo-se os demais trâmites até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A questão suscitada no recurso, tal como emerge das respectivas conclusões, consiste em saber qual o grau de desvalorização a atribuir ao sinistrado. II - Fundamentação de facto: Com interesse para a resolução dessa questão estão assentes os seguintes factos: A) O sinistrado (A) sofreu um acidente no dia 2.04.02 quando trabalhava como servente para "Odemes - Empresa de Trabalho Temporário", o qual consistiu em um "dumper2 lhe passar por cima de ambos os pés. B) Auferia nessa data a retribuição anual de € 4.888,24 (349,16 X 14). C) A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Cª de Seguros Mundial Confiança, S.A.; D) Realizado exame médico, na fase conciliatória, foi-lhe atribuída, pelo perito médico a IPP de 12%. E) Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque a entidade seguradora responsável não se conformou com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal. F) Na mesma tentativa de conciliação o sinistrado e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame, na retribuição auferida anual e global de € 4.888,24 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto. G) A seguradora apresentou requerimento pedindo exame por junta médica e formulando os respectivos quesitos. H) Realizou-se a junta médica, tendo os peritos médicos nela intervenientes, por unanimidade, atribuído ao sinistrado a IPP de 7,5%. I) O perito médico do tribunal no exame singular considerou as seguintes lesões: «Fractura na base do 4° metatársico e colos dos 2°, 3°,4° e 5° metatársicos à esquerda em pé com sequela de brida ... com atrofia muscular a partir do 1/3 distal da perna esquerda. Há pé plano em parte resultante da subida das cabeças dos metatársicos e alteração da arquitectura do pé com repercussão clínica evidente na marcha e no desempenho do posto de trabalho de servente na construção civil"; J) E enquadrou essas lesões no cap. I, 15.2.1 b) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) a que corresponde o coeficiente de desvalorização de 0,06 - 0,15. K) A Junta médica descreveu as lesões do sinistrado pela seguinte forma: "depressão moderada da abóbada plantar do pé esquerdo" e enquadrou essas lesões no Cap. I 15.2.1.a) da TNI, a que corresponde o coeficiente de desvalorização de 0,00 - 0,05, atribuindo a desvalorização de 0,05 multiplicada pelo factor de bonificação de 1,5, dando o coeficiente global de incapacidade de 0,075. III - Fundamentação de direito A questão objecto do recurso é a de saber qual o grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado. O recorrente defende que tendo a seguradora acordado, na tentativa de conciliação, nas lesões do sinistrado não podia a junta médica alterar a qualificação das mesmas, nem fazer um diferente enquadramento na TNI. Afigura-se-nos, porém, salvo o devido respeito, que o recorrente faz uma interpretação muito restritiva no disposto no art. 112º nº 1 do CPT, que não podemos sufragar. Dispõe o art. 112º nº 1 do CPT que "se se frustar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída." A razão de ser desta exigência é a de circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões de facto controvertidas, pois que as demais consideram-se definitivamente assentes - art. 131º nº 1 al. c) do CPT. No presente caso, na tentativa de conciliação houve acordo quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo médico do tribunal no seu exame, mas a seguradora não se conciliou precisamente por discordar do grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito médico, requerendo, consequentemente, a junta médica. À junta médica compete observar o sinistrado, devendo descrever as lesões de que o mesmo é portador e fixar a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização que apresenta. A nosso ver, porém, a junta médica, no seu laudo não está limitada pela classificação das lesões efectuadas pelo perito médico do tribunal, podendo efectuar uma diferente qualificação e enquadramento das lesões observadas no sinistrado face à TNI. Conforme bem refere a decisão recorrida, uma coisa é a aceitação das lesões e seu nexo causal com o acidente e outra coisa é o seu enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades. Esse enquadramento faz parte (ou pode fazer) da operação de análise da desvalorização a atribuir ao sinistrado, sobre a qual não existe acordo. E comparando as lesões descritas no Cap. I 15.2.1.al. a), com as descritas no Cap. I 15.2.1 al. b) verifica-se que ambas se referem a lesões do pé (plano) sendo de grau a diferença entre as duas alíneas. A al. a) prevê pé plano com depressão moderada da abóbada plantar, e a al b) prevê o pé plano com aluimento completo da abóbada plantar e francamente doloroso. A operação de qualificação das lesões do sinistrado e seu enquadramento na TNI fazem inequivocamente parte da operação controversa da fixação da incapacidade a efectuar pela junta médica, não estando esta limitada pelo laudo do perito médico em exame singular. Por outro lado, há que ponderar que a decisão final acerca da fixação do grau de incapacidade cabe sempre ao juiz. E embora este seja ajudado pelos pareceres dos peritos médicos, seja em exame singular, seja em junta médica, não está a eles vinculado. Como refere Leite Ferreira, (Cod. Proc. Trab. Anotado 4ª ed. pag. 627) "as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz - Cód. Proc. Civil art. 653º nº 4 e 655º". Ora, no presente caso, o julgador na motivação da sua decisão reflectiu sobre a questão e decidiu, aderindo expressamente ao parecer pericial dos três médicos intervenientes na junta médica, feito de modo unânime, e fixou em 7,5% o coeficiente de desvalorização do sinistrado desde 5.05.03. Não vemos razões plausíveis para alterar esta decisão, que, por isso, não pode deixar de se confirmar. Finalmente, refira-se que mesmo que se vedasse à junta médica a possibilidade de alterar a qualificação das lesões do sinistrado descritas no exame médico singular e a sua integração no Cap. I 15.2.1. al. b) da TNI sempre teria de se reconhecer que o coeficiente de desvalorização correspondente era de 0,06 - 0,15, pelo que nada obstava à fixação da IPP em 7,5%, tal como foi decidido. Nestes termos, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o sinistrado - art.2º nº 1 al. l) do CCJ. Lisboa, 29 Setembro 2004 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |