Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1093/2007-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Não existe no Código Penal norma que permita a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, ou a sua substituição por caução. Ali apenas se prevê a suspensão da execução das penas de prisão. E, conforme tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, mesmo no caso de ser aplicada pena de prisão, sendo esta suspensa na sua execução, não pode, mesmo assim, ser suspensa a pena acessória de proibição de conduzir que for aplicada pelo mesmo ilícito criminal.
II – Do disposto nos artigos 69.°, n.º 3, do Código Penal e 500°, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia de que o legislador pretende que a proibição de conduzir seja cumprida de forma contínua. Pois, não se entenderiam as imposições resultantes daquelas normas se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados (só em dias úteis ou só nos fins-de-semana, por exemplo) ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).
III – Em matéria de penas vigora o princípio da legalidade. Não estando tal hipótese prevista na lei, não pode aquela pena acessória ser substituída pela imposição de obrigações, nomeadamente de “frequência de acções de formação” ou de “participação em campanhas de prevenção rodoviária”. Tais deveres ou obrigações, bem como outras regras de conduta, só estão previstas e, como tal, só poderão ser impostas como condição de uma decretada suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, nos termos previstos nos arts. 50.º a 55.º, do CP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO:
Inconformado com a sentença do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que, em processo sumário, o condenou na pena de 90 dias de multa à razão diária de 3,00 euros e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º nº 1, do Código Penal -, interpôs o arguido N o presente recurso, pedindo:
- a suspensão da execução da mesma pena acessória, condicionada à prestação de caução;
- subsidiariamente, caso aquela suspensão não proceda, pede a limitação da proibição de conduzir aos fins-de-semana; ou
- a sua substituição pela obrigação de frequentar acções de formação ou de cooperar em campanhas de prevenção rodoviária;
- como última alternativa, requer que a pena acessória seja cumprida apenas a partir do mês de Outubro.

O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada disse o arguido.
Proferido despacho preliminar – no qual se entendeu ser caso de rejeição por manifesta improcedência – foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«No dia 14 de Maio de 2006, cerca das 04:55 horas, na Rua de Cascais, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, cor azul, de matrícula 00-00-??;
Submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,51 gramas por litro.
O arguido prescindiu da realização de contraprova;
Agiu voluntária, livre e conscientemente sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei;
Confessou os factos livre, espontaneamente, na íntegra e sem reservas, mostrando-se arrependido;
Referiu que exerce a profissão de assessor, auferindo uma média mensal de € 1200,00;
Vive em casa dos pais;
É solteiro e não tem antecedentes criminais».

B) Não há factos não provados

C) Quanto ao mérito do recurso:
1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e ainda seja possível conhecer.
No presente caso não foi impugnada a matéria de facto, nem foi requerida a documentação dos actos de audiência (acta de fls. 15). Analisada a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, numa apreciação oficiosa da matéria, conclui-se não padecer aquela de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n. 2, do CPP, dando-se por definitivamente assente os respectivos factos.

2. Provado que o arguido cometeu um crime p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, foi sancionado na pena de multa, pelo tempo de 90 dias, a 3 euros por dia, perfazendo 270 euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Nos termos deste normativo, «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º, ou 292.º».
A pena acessória de proibição de conduzir foi fixada no mínimo legal, não merecendo qualquer censura deste tribunal a respectiva medida, já que não foi impugnada pelo MP

3. Da suspensão da execução da pena acessória, ainda que condicionada à prestação de caução:
Não existe no Código Penal norma que permita a pretendida suspensão ou a substituição da pena acessória por caução. Apenas se prevê a suspensão da execução das penas de prisão. E mesmo no caso de ser aplicada pena de prisão, sendo esta suspensa na sua execução, não pode, mesmo assim, ser suspensa a pena acessória de inibição de conduzir que for aplicada pelo mesmo ilícito criminal. Tem sido este o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência (1).
Entendimento que sempre perfilhámos e que continuamos a defender, agora ainda com maior apoio legal, já que veio a ser reforçado pelo legislador nas mais recentes alterações do Código da Estrada, ao prever, no âmbito das infracções rodoviárias, a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir apenas para as contra-ordenações graves, ficando tal possibilidade excluída para as contra-ordenações muito graves. Por maioria de razão, diremos nós, estará aquela suspensão proibida para os crimes.

4. Quanto à limitação da proibição a determinados períodos (fins-de-semana):
Tal pretensão é também manifestamente improcedente, porque contrária ao espírito da lei.
Para efeitos de execução da medida imposta, determinam os artigos 69.°, n.º 3, do Código Penal e 500°, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal que a carta de condução seja remetida ou entregue na secretaria do tribunal, onde fica retida pelo tempo que durar a proibição, sendo restituída decorrido esse período. Destes preceitos resulta a ideia de que o legislador pretende que a inibição de conduzir seja contínua. Não se entenderiam tais imposições se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados (só em dias úteis ou só nos fins-de-semana, por exemplo) ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).
A regra é a do cumprimento das penas de forma contínua. Quando assim não é, as excepções a essa regra tem o legislador de as consagrar expressamente, como é o caso da prisão por dias livres (artigo 45°, n.º1 do C. Penal), ou o pagamento da multa em prestações (art. 47°, n° 3, do C. Penal). Nada na lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de conduzir de forma descontínua. Tem sido esse o entendimento unânime da jurisprudência (2) e, para acabar com todas as dúvidas que a tal respeito têm sido suscitadas pelos condenados a tal medida, o legislador acabou por tomar expressa posição na matéria, ao consagrar no novo Código da Estrada, também para as infracções estradais, a regra de que as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos (art. 138.º, n.º 4).
Não sendo o Código da Estrada aplicável subsidiariamente às infracções criminais, o certo é que não é imaginável um regime mais favorável para os crimes, do que aquele que se encontra previsto para as contra-ordenações.
Em conclusão: nenhum dispositivo legal permite expressamente o cumprimento da pena acessória nos termos pretendidos pelo recorrente, sendo tal pretensão contrária ao espírito das normas que regulamentam a respectiva execução, que pressupõem e determinam a entrega da carta de condução, dela ficando desapossado o condutor pelo respectivo período de proibição de conduzir (art. 69.º, n.º 3 e 4, do CP).

5. Quanto à pretensão do arguido no sentido da substituição da pena acessória pela obrigação de frequentar acções de formação ou de cooperar em campanhas de prevenção rodoviária:
Em matéria de penas vigora o princípio da legalidade. O julgador não tem liberdade para impor quaisquer sanções, diferentes das previstas na lei incriminadora. Tem obrigatoriamente de optar pelas sanções que estão expressamente previstas na lei para a infracção cometida. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão ou de multa (art. 292.º, n.º 1, do CP) e com pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos. Nenhuma outra pena diferente destas pode ser aplicada. A sentença recorrida respeitou tal princípio.
É certo que a lei prevê que algumas daquelas penas – nomeadamente a de prisão – possam ser substituídas por outras menos graves, as chamadas penas alternativas. É o caso da suspensão da execução da pena de prisão, da substituição da prisão por multa, da prisão por dias livres, do regime de semidetenção, do trabalho a favor da comunidade, penas que são sempre alternativas à pena principal. Em nenhuma norma se prevê a substituição de qualquer daquelas penas por “frequência de acções de formação” ou “participação em campanhas de prevenção rodoviária”. Tais deveres ou obrigações, bem como outras regras de conduta, só estão previstas e, como tal, só poderão ser impostas como condição de uma decretada suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, nos termos previstos nos arts. 50.º a 55.º, do CP.
Fora daquele condicionalismo não há lugar à aplicação de tais deveres ou regras de conduta. Não podendo a pena acessória de proibição de conduzir ser suspensa na sua execução, como já vimos supra, não poderá a mesma pena, por maioria de razão, ser substituída pelas obrigações propostas pelo recorrente, que teriam de funcionar como condicionantes de tal suspensão.
6. Por último, requer o arguido que a pena acessória não seja cumprida antes do mês de Outubro. Como a pretensão foi formulada em Maio de 2006, o pedido refere-se obviamente a Outubro do mesmo ano. Embora a questão colocada respeite à execução da medida, questão com a qual este tribunal de recurso nada tem a ver, o certo é que, devido às vicissitudes decorrentes da acumulação de serviço no tribunal de 1.ª instância (cfr. fls. 46), o processo só subiu a este Tribunal em finais de Janeiro de 2007, acabando o arguido por ver, embora por outra via, a sua pretensão concretizada. Assim, nada há a decidir a tal respeito.

É o recurso, pois, manifestamente improcedente, já que é evidente que as pretensões do arguido - suspensão da pena acessória, ainda que subordinada à prestação de caução, limitação da mesma pena aos fins-de-semana ou sua substituição por outras obrigações - não podem proceder, o que conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP.

III – DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, face à sua manifesta improcedência, rejeita-se o presente recurso interposto pelo arguido N…, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em 3 (três) UC’s.
Nos termos do art. 420.º, n.º 4, do CPP, vai ainda condenado na quantia correspondente a 3 (três) UC’s.
Notifique.
Lisboa, 20 / 03 / 2007
(Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário)



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1.-Vejam-se, a título de exemplo, para além dos acórdãos citados no douto parecer do MP junto deste Tribunal da Relação, os acórdãos da Relação do Porto de 10/12/1997, CJ, Ano XXII, Tomo V, pág. 239, de 13/4/2005, no Proc. 6505-04 da 2.ª secção criminal (de que foi relator o Exm.º Des. António Gama) e ainda o Ac. da Relação do Porto, 28/1/2004, CJ, tomo I/04, pág. 206; no que concerne à doutrina, entre outros, vd. Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pág. 28.

2.-Neste sentido, e também a título meramente exemplificativo, os acórdãos citados no referido parecer do MP desta Relação e ainda os Acs. da Relação do Porto de 10/12/1997, CJ, Ano XXII, Tomo V, pág. 239, e de 13/4/2005, no Proc. 6505-04, da 2.ª secção criminal, de que foi relator o Exm.º Des. António Gama.