Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079174
Nº Convencional: JTRL00001186
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199209300079174
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 43/91-1
Data: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
LCT69 ART49.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N2 B ART35 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/18 IN CJ ANO1990 T4 PAG116.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal o poder de dirigir a empresa, dele faz parte a possibilidade de alterar o horário de trabalho dos seus empregados, sem necessidade do acordo destes, em todos os casos em que tal não ofenda cláusulas dos contratos individuais de trabalho, normas de convenção colectiva ou disposições legais.
II - A ter havido acordo, impeditivo da fixação unilateral de outro horário por parte da empregadora, cabia à Autora
(in casu - a trabalhadora -) o ónus da alegação do facto e a sua prova, sendo certo que não foi alegado por ela na petição inicial, nem nenhum obstáculo se perfila que fosse impeditivo da fixação do novo horário por parte da entidade patronal.