Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CONFLITO DE DEVERES INTERESSE PREPONDERANTE CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O fundamento do sigilo bancário é independente de qualquer vínculo contratual entre os envolvidos. 2. Os extractos da conta bancária juntos aos autos (ainda que para prova dos factos alegados pelo Banco, autor na acção intentada contra o réu seu cliente) foram juntos com quebra indevida do sigilo bancário pelo que não podia ter sido admitida a sua junção pelo tribunal recorrido nem podia o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário por ser matéria excluída da sua competência. ( da responsabilidade do Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa S… P…. Ldª interpõe recurso de apelação do despacho proferido Acção Sumária para cumprimento de dívida que lhe foi intentada pelo Banco … , S.A., e, na qual esta apresentou como prova extractos bancários da recorrente, sua cliente, sem que tivesse pedido a dispensa prévia do sigilo bancário, junção que o tribunal admitiu, apesar da oposição da recorrente que solicitara o seu desentranhamento na contestação. O despacho recorrido é o seguinte: “ (…) Da questão prévia suscitada na contestação: Na contestação que apresenta, peticiona a ré que o documento n.º 1 apresentado pela autora que se consiste no extracto bancário da conta n.º 0000000016 seja imediatamente desentranhado por consubstanciar prova proibida e ilícita logo nula e de nenhum efeito, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8 ambos da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de Dezembro e dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal. Na resposta à contestação, diz o autor que a questão suscitada pela ré não se enquadra na problemática do sigilo bancário, em função da orientação deste para a tutela da reserva da vida privada e da confidencialidade perante terceiros pois in casu as partes são os próprios sujeitos da relação bancária, isto é, o Banco e a sua cliente e a causa de pedir reside nos próprios movimentos que consubstanciam os extractos juntos. Mais refere o autor que caso se entendesse que havia um conflito de interesses entre o direito à acção e o direito à reserva da vida privada da própria ré, aquele teria que prevalecer. Alega ainda, em sua defesa, o teor do artigo único do DL 32765, de 29 de Abril de 1943. Cumpre apreciar e decidir: Explica Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, 2001, Almedina, pág. 342 que “O dever de segredo é, à partida, um dever de acessório, cominado pela boa-fé. Todas as informações ou conhecimentos que um co-contratante obtenha, por via do contrato, não devem ser usados, fora do âmbito do contrato, (sublinhado nosso) para prejudicar a outra parte ou fora das expectativas dela.”. Do exposto resulta que o sigilo bancário não pode ser invocado pelo cliente na relação com o banco quando está em causa como, in casu, um alegado incumprimento do contrato. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 20-11-2008, publicado integralmente in www.dgsi.pt - aliás citado pelo autor na resposta à contestação – com total pertinência nos presentes autos: “O direito ao sigilo bancário, em si próprio é inquestionável, à luz do moderno direito de personalidade, mas não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito ao acesso de justiça e aos tribunais, à defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. Ac. STJ de 14/1/1997, BMJ 463,472). E daí que o respeito pela privacidade do depositante e a manutenção de um clima de confiança na banca, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário tenha de compaginar-se com a realização de outros direitos, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade. É certo que impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantados, quando diz respeito a factos relativos às relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro transmitida à instituição ( arts. 78 e 79 do DL 289/92 de 31/12). No entanto, a prevalência do sigilo bancário, por exemplo, sobre o dever de e cooperação com os tribunais, actualmente atendendo particularmente ao disposto no n° 4 e do relatório do DL 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9 , resulta claramente que o legislador quis afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais. No caso em apreço, já vimos que os documentos em causa visam fundamentar a defesa da exequente na oposição. A pretexto do sigilo bancário os oponentes não podem impedir a exequente de exercer o seu direito defesa, em que se enquadram os apontados documentos e, quando assim acontece o sigilo bancário cede perante esse direito.”. Em jeito de conclusão, no caso concreto o sigilo bancário não tem razão de ser, mas ainda que assim fosse sempre teria que ceder perante o direito do autor de aceder à justiça e com a junção dos documentos em causa poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Porquanto incumbe, in casu, ao autor o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que no seu entender fazem com que o réu lhe deva 25643,11. Por todo o exposto, entendo que os documentos juntos devem ficar nos autos por pertinentes e necessários à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula, improcedendo deste modo o desentranhamento requerido pela ré. “ São as seguintes as conclusões de recurso da Apelante de S… P… Ldª: “I. Contra a Ré, ora Recorrente, o Autor Recorrido, Banco …. , S.A., intentou Acção Sumária para cumprimento de dívida, apresentando como prova extractos bancários da primeira, sua cliente, sem que tivesse pedido a dispensa prévia do sigilo bancário a que estava obrigada. II. O Autor Recorrido, Banco …. , S.A., violou com esse seu comportamento, as seguintes disposições arts. 78º e 79º do RGICSF, o art. 519º do Código de Processo Civil, e art. 135º do Código de Processo Penal. III. O dever de segredo bancário está definido no art. 78.º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92 de 31 de Dezembro, ao abrigo do qual “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e operações bancárias, disposição que a quo não foi respeitada. IV. Por sua vez o art. 79º do mesmo diploma, estabelece que “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”, disposição que a quo não foi respeitada. V. No caso em apreço, a “outra disposição legal” que o art. 79º do RGICSF menciona e que constitui excepção ao dever de segredo, no caso concreto, é o art. 519º, nº 4, do CPC, que remete, por sua vez, para o art. 135º, do CPP, que no seu nº 3 estabelece que “o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, (…), pode decidir da (…) quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta (…) a descoberta da verdade (…) e a necessidade de protecção de bens jurídicos”, disposição que a quo não foi correctamente interpretada e respeitada. VI. Ora, os factos relativos às relações do cliente com a instituição Recorrida, por dizerem respeito à reserva da vida privada da Recorrente, constitucionalmente garantida no art. 26º da C.R.P., só podiam ser revelados pelo Recorrido por consentimento prévio do próprio cliente ou por determinação judicial, o que não aconteceu no caso concreto. VII. A lei proíbe o acesso e uso directos pelas entidades bancárias, sem prévia autorização judicial, a/de informação bancária dos seus clientes. VIII. O acesso a informação bancária não pode ser justificado no caso concreto de acordo com o pressuposto da “cooperação na administração da justiça”, pois abre porta à devassa pública de dados e informações sigilosas. IX. A errada interpretação das normas em causa, supra citadas, acarreta abuso da produção de prova ou do “direito constitucional à prova” e a violação de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. X. O legislador introduziu limites ao direito à produção de prova, ínsito no direito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, n.º 1 da C.R.P., que vão até à exclusão de um meio de prova. XI. Da conjugação dos preceitos supra citados – os arts. 78º e 79º, ambos do RGICSF, o art. 135º, do C.P.P., e o art. 519º, do C.P.C., resulta que as informações bancárias que forem prestadas/obtidas fora (em contravenção) dos casos (excepcionais) previstos neste art. 79º constituem prova nula e de nenhum efeito, nos exactos termos prescritos no nº 8, do art. 32º da CRP; XII. Embora aquelas normas se refiram directamente à obtenção de provas no âmbito do processo criminal, as mesmas são analogicamente aplicáveis às provas em processo civil (cfr. Teixeira de Sousa, in “A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil”, Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, 1984, pg. 140, e Isabel Alexandre, in “Provas Ilícitas em Processo Civil”, 1998, pgs. 233 a 242). XIII. Acresce que a garantia de um “processo leal”, da qual decorre a igualdade de armas, é também aplicável ao processo especial de derrogação do dever do sigilo bancário previsto nos artigos 78 e 79º, ambos do RGICSF, e 135º, do C.P.P. XIV. Atento o disposto nos arts. 78º e 79º, ambos do RGICSF, se as informções solicitadas às instituições bancárias estão cobertas pelo dever de sigilo bancário, e se a recusa em fornecer tais informações é legítima, conclui-se que a junção desses elementos como prova pré-constituída está sujeita ao regime do sigilo bancário e à necessária prévia autorização de dispensa deste, o que a quo não foi respeitado. XV. Ora, apesar de estarmos no âmbito de um processo cível, o certo é que o art. 519º, n.º 4, do C.P.C. remete para a lei processual penal, o que a quo não foi respeitado; XVI. Nos termos do art. 135º n.º 3, do CPP, cabia ao Tribunal da Relação decidir acerca da prestação da informação sujeita a sigilo com quebra do mesmo e não ao tribunal a quo, o que este não respeitou. (vd. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 15/10/2002). XVII. Perante o disposto no artigo 135°, nº 1, do Código de Processo Penal e do artigo 195°, do Código Penal, o tribunal a quo não fez consideração válida sobre a ilegitimidade e a ilicitude da Recorrida juntar aos autos e usar, sem mais, os extractos bancários da Recorrente. XVIII. O tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 , do art. 519º, do Código de Processo Civil e o nº 3 do artigo 135°, do CPP, pois é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação concedendo (ou não) a dispensa do dever de sigilo. XIX. O despacho recorrido está, nos termos do disposto no art. 101º do Código de Processo Civil, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia e matéria, ínsita no nº 3, do artigo 135° do Código de Processo Penal, quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda, na parte em que aceita a entrega e uso processual da informação bancária protegida pelo segredo bancário. XX. O despacho recorrido deve ser declarado nulo e ser substituído por outro adequado aos termos do n.º 2, do artigo 135.° do Código de Processo Penal, pois é ilegítima e ilícita a junção aos autos e o uso processual dos referidos extractos bancários sem prévia autorização judicial. Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com prolação de Acórdão que revogue o despacho recorrido na parte em que decidiu admitir a prova em causa, pois tal constitui manifesto imperativo da Lei e imposição de realização de cabal e necessária JUSTIÇA! Nas contra alegações de recurso conclui o Apelado/Banco: I. Está-se in casu perante uma acção de condenação por descoberto em conta de depósitos à ordem, em que as partes são os próprios sujeitos da relação bancária, isto é, o Banco e a sua Cliente. II. Nem o Banco Autor nem a Cliente Ré são terceiros perante a relação jurídico-bancária sub judice. III. Existindo um conflito de interesses entre o direito à acção e o dever de sigilo na esfera do Banco, sempre aquele prevaleceria, em função do legítimo exercício dos seus direitos de crédito sobre a Cliente. IV. Decorre da própria experiência processual a utilização dos extractos bancários como normal meio de prova, nas acções movidas pelos bancos, cujo objecto são operações bancárias. V. As contas de depósitos têm subjacente uma conta-corrente, sendo os extractos um registo desta, constituindo o meio mais próprio, curial e segundo os usos, para fazer prova da sua movimentação e situação. VI. Se a tese da Ré tivesse fundamento, não faria sentido o teor do artigo único do Decreto-Lei n.º 32 765, de 29 de Abril de 1943, segundo qual “[O]s contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante”. VII. Quer isto dizer que, apesar desta norma não fazer expressa referência a uma quebra do dever de sigilo, parece ter como premissa necessária a prova mediante os documentos escritos que titulam ou espelham a dívida. VIII. Negar ao Banco o direito de fazer a sua prova pelo meio mais idóneo para o efeito, subverteria mesmo os próprios princípios que norteiam a realização da justiça. IX. A citação de Menezes Cordeiro constante da douta sentença recorrida, na parte em que refere que “todas as informações ou conhecimentos que um co-contratante obtenha, por via do contrato, não devem ser usados fora do âmbito do contrato (destaque nosso)” é por si só esclarecedora. X. Com efeito, a apresentação dos extractos ocorre in casu no interior da economia do próprio contrato, em função do seu incumprimento. XI. Em função do exposto, não se está in casu perante uma prova nula, nem foi violado qualquer princípio constitucional de reserva da vida privada. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. Vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. A questão em apreço no recurso é a de saber se numa acção como a dos autos em que o Banco demanda em tribunal um seu cliente pedindo a condenação deste numa determinada quantia em dinheiro resultante de um contrato de depósito bancário existente entre ambos e em que é alegado descoberto numa conta de depósitos à ordem, podia o Banco, sem prévia dispensa do sigilo bancário, juntar extractos bancários da referida conta. Na petição o A. /apelado alegou em síntese: 1º O Banco Autor é uma instituição de crédito devidamente licenciada para exercer as operações enunciadas no artigo 4º do D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF). 2º O Réu, em 21/06/1991, abriu junto da sucursal do Banco … , sita no Centro Comercial … , em Lisboa, uma conta de depósitos à ordem, com o n.º 00000000006. 3º As contas de depósito à ordem permitem a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura. 4º À abertura de uma conta de depósito à ordem está associada a possibilidade de aceder à contratação de outras operações e serviços bancários, bem como a utilização de instrumentos de pagamento como cartões, cheques, transferências e débitos. 5º A utilização referida nos termos supra, por parte do Réu, pressupunha uma movimentação a débito da aludida conta D/O com o n.º 00000000006 a qual deveria estar devidamente aprovisionada para o efeito. 6º No entanto, a referida conta foi movimentada sem que estivesse aprovisionada para o efeito, gerando desta forma um descoberto em conta, o qual foi gradualmente aumentando no período de tempo compreendido entre 03/10/2005 e 03/11/2008, data em que o mesmo ascendia a € 24.773,47, como se pode verificar pelos extractos combinados, que aqui se juntam sob o Doc. n.º 1. 7º O Réu, apesar de instado pelos serviços do Banco ora Autor, absteve-se de proceder à regularização do referido descoberto em conta 8º Face à manutenção da referida situação, o Banco Autor considerou os seus créditos vencidos em 03/11/2008. 9º O Réu deve, assim, ao Banco Autor, à data da apresentação desta acção, a quantia de € 25.643,11, assim distribuída: -Capital em dívida, € 24.773,47; -Juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, a quantia de € 836,19;e -Imposto do selo sobre os juros moratórios, € 33,45. 10º Os extractos bancários da conta são prova bastante da quantia em dívida, nos termos do § único do D.L. n.º 32.765, de 29 de Abril de 1943. 11º O Banco Autor tem ainda direito aos juros vincendos contados dia a dia, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 25.643,11, contagem que deve ser feita a partir do dia imediato ao da apresentação da presente p. i. e até integral pagamento. TERMOS EM QUE Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e em consequência ser condenado o Réu no pagamento da quantia de € 25.643,11 ao Banco Autor, acrescida dos juros moratórios vincendos contados dia a dia, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida, contagem que deve ser feita a partir do dia imediato ao da apresentação desta p.i., até integral pagamento, com custas e demais encargos legais de responsabilidade” Perante a posição assumida pela Apelante na contestação o tribunal recorrido considerou nos termos do despacho supra e, em síntese que “(…)os documentos em causa visam fundamentar a defesa da exequente na oposição. A pretexto do sigilo bancária os oponentes não podem impedir a exequente de exercer o seu direito defesa, em que se enquadram os apontados documentos e, quando assim acontece o sigilo bancário cede perante esse direito.”. Referindo, ainda: “Em jeito de conclusão, no caso concreto o sigilo bancário não tem razão de ser, mas ainda que assim fosse sempre teria que ceder perante o direito do autor de aceder à justiça e com a junção dos documentos em causa poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Porquanto incumbe, in casu, ao autor o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que no seu entender fazem com que o réu lhe deva 25643,11. (…)”, tendo indeferido a pretensão da ora apelante que requerera o seu desentranhamento, por ter considerado que eram pertinentes e necessários à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula . Mas será assim? 1.O Banco por ser parte na acção não está sujeito ao dever de sigilo bancário quando pretende juntar extracto de uma conta de um seu cliente que demanda nessa acção em que ambos são parte, quando os elementos constantes de tais extractos constituem a própria causa de pedir na acção? 2. O tribunal recorrido mesmo entendendo-se que estava perante um caso de patente dispensa de sigilo bancário violou o disposto no art. 101, e 509, nº4 e do CPC, estando ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia e matéria, ínsita no nº 3, do artigo 135° do Código de Processo Penal, quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda, na parte em que aceita a entrega e uso processual da informação bancária protegida pelo segredo bancário, tal como sustenta a Apelante no recurso? Apreciemos as identificadas questões. O dever de sigilo bancário está definido no art. 78.º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92 de 31 de Dezembro, ao abrigo do qual “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e operações bancárias, disposição que a quo não foi respeitada. O art. 79º do mesmo diploma, estabelece no seu nº1 que “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. E o nº2 refere: “Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”. A “outra disposição legal” que o art. 79º do RGICSF menciona e que constitui excepção ao dever de segredo, é, no caso, o art. 519º, nº 4, do CPC, que remete para o art. 135º, do CPP, que no seu nº 3 estabelece que “o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, (…), pode decidir da (…) quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta (…) a descoberta da verdade (…) e a necessidade de protecção de bens jurídicos”, disposição que a quo não foi correctamente interpretada e respeitada. Ora no caso em análise o Banco que pretende juntar tais documentos para prova da acção que intenta contra um seu cliente terá de requerer a dispensa de sigilo, pois que ainda que tais documentos estejam na sua disponibilidade por força do exercício das suas funções não tem autoridade para afastar o sigilo. As operações bancárias são negócios travados entre os bancos e os seus clientes no desempenho da actividade mercantil daqueles. No caso subjudice o Banco figura na acção como credor da Apelante, ocupando na relação jurídica estabelecida uma posição activa(o Banco arroga-se a qualidade de credor da Apelante, demandando-a e pedindo a sua condenação em determinada quantia monetária, sustentando a sua pretensão no facto de a referida conta ter sido movimentada sem que estivesse aprovisionada para o efeito, gerando desta forma um descoberto em conta, o qual foi gradualmente aumentando no período de tempo compreendido entre 03/10/2005 e 03/11/2008, data em que atingiu a quantia peticionada de € 24.773,47, conforme extractos que juntou sob o Doc. n.º 1. Ora são esses mesmos extractos que a apelante considera que não poderiam ter sido juntos e muito menos admitidos pelo tribunal recorrido , conforme sustentou nessa instância, por estarem ao abrigo do sigilo bancário. Cremos que a Apelante tem razão quando sustenta juridicamente a sua posição. Do mesmo modo que o Banco não poderia revelar a terceiros elementos referentes àquela conta bancária por ser informação indiscutivelmente abrangida pelo sigilo bancário também não pode, só porque tem fácil acesso à mesma decorrente da confiança resultante do contrato celebrado com a Apelante, servir-se dessa informação (ainda que no seu interesse por serem elementos relevantes para a acção intentada) sem prévia autorização judicial. Com efeito esses extractos bancários espelham uma situação patrimonial da apelante e a sua divulgação no âmbito de um processo, seja ele qual for, implica a quebra do sigilo bancário que apenas pode ocorrer por meio do devido processo legal como meio de obtenção da prova e que compete ao Tribunal da Relação apreciar, não podendo o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário. O fundamento do sigilo bancário é independente de qualquer vínculo contratual entre os envolvidos. Tanto assim é que as instituições bancárias devem manter sigilo acerca de informações que envolvam dados de terceiros que , não sendo clientes possam estar envolvidos nas operações realizadas. E, no caso em apreço é patente que nos extractos juntos não só existem nomes de outras pessoas que não são parte na acção intentada pela Apelada como estão espelhados nesses extractos relações da apelante com terceiros envolvidos nas operações efectuadas. O sigilo bancário numa situação como esta pode dizer-se constituir uma espécie de sigilo profissional, que o Banco não pode violar. Também não podemos esquecer que o processo civil é público e que o acesso ao processo pode ser feito não só pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível-art. 167, nº1 e 2 do CPC. Daí que também se não possa dizer que esses elementos ficam apenas intra partes e não ficam de nenhum modo ao alcance de terceiros(ficando apenas ao alcance do Banco e do seu cliente partes na acção ) pois que os autos não estão a coberto da limitação à publicidade do processo prevista no art. 168 do CPC. Esses elementos poderiam ser examinados e consultados por terceiros, que deles poderiam eventualmente obter cópias e certidões-cf art. 167, 2 do CPC. Com efeito o direito de acesso ao processo pode ser exercido por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (art. 32 do CPC) mesmo que não seja mandatário constituído na causa. Ora também por este motivo a junção tais elementos pressupõe o afastamento do sigilo. Os factos relativos às relações do cliente com a instituição Recorrida, por dizerem respeito à reserva da vida privada da Recorrente, constitucionalmente garantida no art. 26º da C.R.P., só podiam ser revelados pelo Recorrido por consentimento prévio do próprio cliente ou por determinação judicial, o que no caso não sucedeu. Assim o tribunal não deve admitir a introdução nos autos de documentos que apesar de estarem na disponibilidade e serem do conhecimento do Banco e do cliente (eles mesmos parte na acção) foram juntos, contra a vontade expressa deste ultimo com indevida quebra do sigilo bancário. É que o Banco não tem autoridade para juntar aos autos essa informação sem prévio afastamento do sigilo nem aquele tribunal onde a acção foi intentada tem competência para apreciar do fundamento do afastamento do sigilo. Nos termos do art. 135º n.º 3, do CPP norma aplicável ao processo civil cabia ao Tribunal da Relação decidir acerca da prestação da informação sujeita a sigilo com quebra do mesmo e não ao tribunal recorrido. Repare-se que este entendimento não está a pôr em causa o direito fundamental que é o direito ao acesso à justiça. Nestas circunstâncias e sem pôr em causa o interesse que o Banco tem em fazer prova da acção através da junção dos extractos bancários entendemos que sem a tal autorização da Ré /Apelante ou sem o prévio conhecimento pelo tribunal competente da dispensa de sigilo o Banco não podia junta-los. Assim tais documentos porque obtidos em violação à intimidade e ao sigilo de dados, direitos constitucionalmente tutelados e com desrespeito do devido processo legal, em tribunal competente constituem prova ilícita. E nem se diga que tal junção devia ser admitida por aplicação do critério segundo o qual o sigilo bancário sempre teria de ceder perante o direito do Banco, como se sustenta na decisão recorrida, pois que o tribunal recorrido não tinha, como já referimos, competência para apreciar questão relativa ao afastamento do sigilo. Constatando-se no caso em apreço que os extractos da conta bancária juntos aos autos (ainda que para prova dos factos alegados pelo Banco, autor na acção intentada contra o réu seu cliente) foram juntos com quebra indevida do sigilo bancário não podia ter sido admitida a sua junção pelo tribunal recorrido nem podia o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário por ser matéria excluída da sua competência. Ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido tal junção constitui prova ilícita pois a sua obtenção desrespeita norma instituidora de um direito subjectivo, constitucionalmente consagrado. Por outro lado não se pode dizer que o Banco está impossibilitado de juntar essa prova. Porém torna-se necessário que, previamente, requeira, em sede própria, a dispensa do sigilo incumbindo ao tribunal superior dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. O sigilo bancário não sendo absoluto uma vez que deve ceder por razões de natureza pública ou privada que casuisticamente o justifiquem só pode ser levantado por decisão dos tribunais competentes, no nosso ordenamento jurídico os Tribunais da Relação. Estando tal documento nos autos mediante um equívoco juízo de admissibilidade do tribunal recorrido, que deveria ter determinado o seu desentranhamento conforme requerido pela Ré ora Apelante, mais não resta do que dar razão à recorrente. As conclusões de recurso procedem. Em conclusão: 1. O fundamento do sigilo bancário é independente de qualquer vínculo contratual entre os envolvidos. 2. Os extractos da conta bancária juntos aos autos (ainda que para prova dos factos alegados pelo Banco, autor na acção intentada contra o réu seu cliente) foram juntos com quebra indevida do sigilo bancário pelo que não podia ter sido admitida a sua junção pelo tribunal recorrido nem podia o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário por ser matéria excluída da sua competência. DECISÃO Pelo exposto julgam procedente a apelação e em consequência revogam o despacho recorrido na parte em que admitiu a junção pelo apelado Banco dos extractos bancários e não determinou o seu desentranhamento, o que agora se defere. Custas pelo Apelado. Lisboa, 22 de Março de 2011 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo (vencida: manteria a decisão recorrida, pelas razões que dela constam ) |