Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CREDOR RECLAMANTE GARANTIA REAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Se é inquestionável que, ao abrigo do art. 920º do CPC, o credor reclamante tem o direito a ver prosseguir a execução (extinta em virtude de pagamento extrajudicial) para pagamento do seu crédito, garantido por penhora efectuada noutro processo, não menos inquestionável é que a execução só pode prosseguir contra o executado devedor perante o credor reclamante. 2. O artigo 56º, nº 2 do CPC, não prevê a intervenção do terceiro titular do bem onerado com a garantia real no decurso da execução, mas a legitimidade passiva (inicial) do mesmo para a acção executiva, optando o exequente por fazer valer a garantia, e em consonância com o disposto no art. 818º do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. G, S.A. intentou contra C e M, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista à obtenção do pagamento da quantia de Esc. 404.365$00, bem como os juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Após penhora de um bem imóvel, cumprimento do disposto no art. 864º do CPC e de várias vicissitudes processuais, veio a exequente informar que os executados haviam pago, extrajudicialmente, a quantia exequenda, pelo que devia ser julgada extinta a execução. Proferido despacho de extinção da instância, em 27.04.06, veio T, credor reclamante, requerer, ao abrigo do disposto no art. 920º, nº 2 do CPC, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito [1]. Foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da execução [2]. Após vário processado, em que não se chegou a concretizar a venda do imóvel penhorado, em 17.11.08, foi proferido despacho que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao executado C, por o mesmo ter sido declarado falido, determinando-se o prosseguimento dos autos relativamente à executada M [3]. Notificada deste despacho, veio a executada M requerer a extinção dos autos, porquanto o actual exequente apenas era possuidor de título executivo bastante contra o executado C, apenas contra este tendo deduzido reclamação de créditos, admitida nesses termos, pelo que, quando requereu o prosseguimento da execução, esta apenas prosseguiu contra aquele executado, não devendo a executada ser considerada parte. Em 10.02.09, veio o credor reclamante requerer a intervenção principal de V, alegando, em síntese, que os executados venderam por escritura de 7.5.97 à irmã da executada e cunhada do executado, V, o imóvel penhorado, que o registou após o registo da penhora do credor do crédito vencido e não pago, não tendo tal prédio sido relacionado entre a massa falida [4]. Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Req. de fls. 439: A executada M vem dizer que os autos não podem prosseguir contra si, na medida em que o exequente T assumiu essa qualidade em virtude do seu crédito sobre o executado C ter sido verificado e graduado, prosseguindo então estes autos, nos termos do artigo 920º do CPC, para efectivação desse crédito. O exequente pronunciou-se como a fls. 449/450 consta. Apreciando. Resulta de fls. 235 dos autos que a execução intentada por G, SA contra C e M foi declarada extinta pelo pagamento. Por requerimento de fls. 245 veio T, na qualidade de credor reclamante, solicitar o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Por despacho de fls. 246 determinou-se o prosseguimento dos autos para pagamento do crédito reclamado por T. No apenso A – Reclamação de Créditos – T reclamou um crédito sobre C, proveniente de uma penhora, o qual veio a ser verificado e graduado. Do exposto resulta que, como bem refere a executada, o despacho de fls. 246, pelo qual se determinou o prosseguimento dos autos para pagamento do crédito reclamado por T, apenas pode ser entendido no sentido de os autos prosseguirem apenas contra o executado C, pois apenas relativamente a este foi reclamado, verificado e graduado um crédito. Pese embora a tramitação subsequente dos autos tenha conduzido à falsa convicção de que M mantinha a posição de executada, em face do regime previsto no art. 920º, nºs 2 e 3 do CPC tal situação não é configurável, pois nos termos desse normativo a execução apenas poderia prosseguir relativamente ao bem sobre o qual incidia a garantia real invocada, neste caso a penhora realizada em execução instaurada contra C. Pelo exposto e ao abrigo do artigo 669º, nº 2, al. b) do CPC reformo a decisão de fls. 431 na parte em que determina o prosseguimento dos autos relativamente a M, declarando extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide. ** Req. de fls. 449/450: O prosseguimento da execução requerido por T está prejudicado face ao despacho que antecede. Ademais sempre se diga que não é admissível a intervenção principal provocada em processo executivo – cfr. Conselheiro Salvador da Costa in “Os incidentes da Instância”, 2ª edição, pág. 104. Neste termos indefere-se o requerido pelo exequente. Notifique”. Não se conformando com a decisão, agravou o exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª O título executivo inicial – cheque!, data de 23 de Março de 1995 – Inquérito nº 2ª A Acção Sumária nº 437/97 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial, terminou pela condenação do executado C, notificada a 27 de Outubro de 1997; 3ª A execução por sentença desembocou na penhora judicial do bem imóvel, em presença. 4ª O bem imóvel penhorado, judicialmente, nos presentes autos foi-o antes do registo da compra por parte da cunhada do executado, V, ut arts. 6º, 7º e 8º do C. R. P. 5ª O processo de insolvência do C data de anos depois disto tudo, acima, concluído, e, constante destes autos – Proc.. 6ª O imóvel sobredito não foi apreendido a favor da massa falida, nem podia sê-lo porque em 2003, já, há muito que não era de C!!! 7ª O exequente tem direito ao seu crédito no montante de 920.000$00 (novecentos e vinte mil escudos), acrescido dos juros, à taxa legal, desde a data de citação do R. C, até integral pagamento, cf. sentença proferida no Juízo Cível do tribunal, cf. 2ª, em conclusão. 8ª A intervenção provocada da V, impõe-se ao abrigo do preceituado pelos arts. 56º nº 2, 325º e ss e 818º do C. P. C. 9ª Deve, assim, e, consequentemente, ser chamada a intervir a identificada, V, seguindo-se os demais termos até final. 10ª O direito do exequente não oferece a mínima discussão de certeza e liquidez, devidamente, sentenciado e garantido por penhora judicial sobre o bem imóvel, constante dos autos, e, merecedor da protecção do direito desde 22 de Março de 1995 até ao momento, para que se lho retire, hoje, ao fim de catorze anos volvidos!!! 11ª A acção de cumprimento e execução é de reacção coactiva sobre a prestação do devedor – ut art. 817º e ss do c. C. 12ª A não se cumprir, assim, fica de pé, a violação dos arts. 817º e ss do C. c, e, 56º, nº 2, 325º, e, 818º do C. P. C., no mínimo!! Termina pedindo que se decida de conformidade com o pedido de intervenção provocada de V ou o prosseguimento da acção de cumprimento executivo mui puro e simples, em curso, até final. A executada renunciou ao prazo para apresentar contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho tabelar de sustentação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a única questão a decidir é se devia ser admitido o incidente de intervenção provocada deduzido pelo exequente e, em todo o caso, prosseguir a execução. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A materialidade fáctica relevante é a supra descrita no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Como resulta da análise dos autos a presente execução foi intentada por G, S.A. contra o C a M, para pagamento de quantia em dívida. Paga extrajudicialmente a quantia exequenda, veio a G pedir a extinção da instância, o que foi declarado. Contudo, o credor reclamante T veio requerer o prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 920º, nº 2 do CPC, o que foi deferido. Dispõe o mencionado preceito legal que “também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito”. E o nº 3 do referido artigo estipula que “o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente”. Se é inquestionável que, ao abrigo da mencionada disposição legal, o credor reclamante tinha o direito a ver prosseguir a presente execução para pagamento do seu crédito, garantido por penhora efectuada noutro processo, não menos inquestionável é que a execução só poderia prosseguir contra o executado C, porque só este era devedor perante o credor reclamante. Daí que ao determinar-se o prosseguimento da execução por despacho de fls. 246, se devesse logo ter ordenado que tal prosseguimento apenas ocorria quanto ao executado C, declarando-se extinta a execução quanto à executada Maria Irene, por inutilidade superveniente da lide, o que só acabou por vir a ser declarado na primeira parte do despacho recorrido (que o recorrente não põe em causa), reformando a 2ª parte do despacho de fls. 431. E ao ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao executado C, por o mesmo ter sido declarado falido – despacho que o exequente não impugnou -, necessariamente terão de ter fim os presentes autos, prejudicado ficando o direito do exequente de ver vendido o imóvel penhorado e pago o seu crédito nestes autos. Defende o recorrente que assim não deve ser, devendo, antes, ser admitida a requerida intervenção provocada de V, adquirente do imóvel, para assegurar o prosseguimento da execução, com vista a obter o pagamento do seu crédito. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao recorrente. Por um lado, extinta a instância executiva quanto ao executado C, por despacho transitado em julgado (art. 677º do CPC) [5], já não pode a mesma instância prosseguir, requerendo-se a intervenção de terceiro e ainda que tal intervenção fosse admissível [6]. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, tal intervenção não se impõe ao abrigo dos arts. 56º, nº 2, 325º e ss., ambos do CPC, e 818º do CC. Dispõe o art. 56º, nº 2 do CPC que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. Por seu turno, o art. 818º do CC dispõe que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. O artigo 56º, nº 2 do CPC, não prevê a intervenção do terceiro titular do bem onerado com a garantia real no decurso da execução, mas a legitimidade passiva (inicial) do mesmo para a acção executiva, optando o exequente por fazer valer a garantia, e em consonância com o disposto no art. 818º do CC [7]. Acresce que, o que resulta do alegado pelo próprio recorrente, é que a penhora foi efectuada sobre bem do executado C, tendo os embargos de terceiro deduzidos pela V sido julgados improcedentes, por a venda do imóvel feita a esta, ter sido registada posteriormente ao registo daquela penhora. Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 819º do CC “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados” [8]. Em causa não está, pois, a execução de uma dívida provida de garantia real sobre bem de terceiro – cujo chamamento à execução se pretende -, mas a execução de uma dívida que beneficia de penhora sobre bem do executado, encontrando-se registada sobre o mesmo a venda posterior a favor de terceiro, o que, nos termos do referido artigo 819º do CC não é oponível ao exequente. Nunca seria, pois, caso de admissão da intervenção provocada da referida V [9]. Assim sendo, improcede, necessariamente, o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 13 de Abril de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. fls. 243. [2] Cfr. fls. 246. [3] Cfr. fls. 431, aí se determinando que o processo aguardasse o impulso processual do exequente. [4] Cfr. fls. 449 e 450. [5] E não podendo a instância prosseguir em relação à executada M, pelos motivos já explicados. [6] Que, na situação sub judice, também não é. [7] Em anotação ao art. 56º do CPC escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Vol. I, pág. 93 que “o DL nº 180/96 – que aditou o nº 4 – veio, porém, cindir claramente o regime de legitimidade passiva, consoante: - os bens onerados com a garantia real pertençam a terceiro (nº 2); tais bens pertençam ao devedor e apenas estejam na posse de terceiro ( nº4). Na primeira hipótese, goza o exequente de um irrestrito direito de escolha sobre quem pretende executar: - só o terceiro, titular dos bens, se pretender fazer valer a garantia real; - este, conjuntamente com o devedor, logo no início da execução; - e, naturalmente, apenas o devedor, se o exequente não pretender actuar e fazer valer a garantia real incidente sobre os bens de terceiro, cumprindo notar que o art. 835º só manda começar necessariamente a penhora sobre os bens onerados com a garantia quando este pertençam ao próprio devedor”. [8] Redacção vigente à data dos factos. [9] Sendo de referir, ainda, que se entende que só em casos excepcionais é admissível a intervenção de terceiros no âmbito da acção executiva, perfilhando-se o entendimento sufragado por Lopes do Rego, in o.c., pág. 94. |