Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017454 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199802120051486 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1311 N1 N2. CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/07/05 IN CJ ANO1990 T4 PAG245. AC RP DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG606. AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG398. AC STJ DE 1995/02/07 IN CJ ANO1995 T1 PAG69. | ||
| Sumário: | I - É pelo pedido que se afere a forma do processo. II - A acção de reivindicação tanto pode ser intentada contra o possuidor em nome próprio, como contra o mero detentor, podendo, também, ser demandados ambos simultaneamente, sem que haja litisconsórcio necessário passivo. III - É ao Réu que compete o ónus de alegar e provar a existência de uma relação obrigacional - v. g. a transmissão do arrendamento por morte da locatária, como no caso dos autos - que justifique a sua detenção do imóvel reivindicado. | ||