Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMBOIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI – RELATÓRIO 1 – O arguido N. foi julgado no 2º Juízo Criminal de Oeiras e, a final, foi, por sentença proferida em 31 de Março de 2004, absolvido da prática de um crime de dano p. e p. pelos artigos 212º, nº 1, e 213º, nºs 1, alínea c), e 3, e 204º, nº 4, do Código Penal. Nessa peça processual considerou-se provado que: «1. No dia 9 de Outubro de 1998, cerca das zero horas, o arguido viajava na carruagem BM 109 do comboio da C.P. que efectuava o percurso Lisboa/Cascais. 2. Munido de um marcador de tinta lavável, de cor azul, marca “Water Colour”, o arguido escreveu nalguns dos bancos da referida carruagem algumas frases, tais como “sacrifício humano não vale a pena lutarmos por uma boa razão a liberdade do povo de Portugal”, “Conseguiremos ganhar a guerra”, “Lutem pelos vossos e pelos direitos dos vossos filhos” e ainda outros riscos sem significado. 3. Na lavagem dos referidos bancos despendeu a C.P. a quantia de 10.545$00. 4. O arguido bem sabia que os bancos não lhe pertenciam, destinando-se à utilização pelos utentes do referido transporte público, e que agia contra a vontade do respectivo proprietário. 5. O que, contudo, fez de forma livre, deliberada e consciente. 6. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 7. À data dos factos encontrava-se muito transtornado, pois a sua mãe havia sido, recentemente, vítima de homicídio. 8. Actualmente vive com uma companheira e a filha do casal, de três anos de idade. 9. Frequenta um curso profissional de informática, auferindo o rendimento mensal de 90 €. 10. Efectua alguns trabalhos em part-time, pelos quais recebe um rendimento médio mensal de 200.00 €. 11. A companheira é empregada de balcão. 12. Residem em casa arrendada pela qual pagam mensalmente 375.00 €. 13. Mostra-se arrependido, atribuindo po seu acto ao estado psicológico em que então se encontrava. 2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida, apesar de ter considerado provados os respectivos factos, julgou improcedente, por não provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público, absolvendo o arguido da prática de um crime de dano, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 212°, nº 1, 213°, nºs 1, ai. c), e 3, e 204°, nº 4, todos do Código Penal; 2. A fundamentação da decisão recorrida reside do entendimento de que a conduta do arguido subjacente à factualidade provada não integra o tipo legal do crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, nº 1, do CP, bem como que, mesmo que assim não seja, possui tal conduta natureza bagatelar, não convocando a responsabilização penal do seu autor; 3. Ignorou, porém, a decisão recorrida que para que haja a desfiguração de uma coisa basta que seja atingida a sua forma exterior (teoria da substância) de maneira a que se dê um prejuízo da respectiva aptidão funcional (teoria da função); 4. As pinturas efectuadas pelo arguido nos bancos do comboio afectaram a sua forma exterior e comprometeram parcialmente a funcionalidade que lhes é inerente segundo a utilização conferida pela ofendida; 5. A possibilidade de remoção ou reparação da coisa não afasta o tipo; 6. O tipo legal do crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, nº 1, do Código Penal, compreende situações em que seja relativamente reduzido o prejuízo patrimonial, bastando que tenha o mesmo algum valor; 7. A redução teleológica da regra ínsita no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, de forma a que esteja em causa um mínimo de danosidade social, imposta pelo princípio da subsidiariedade, legalidade e proporcionalidade, não se aplica ao caso dos presentes autos; 8. A conduta do arguido inscreve-se no mal social vulgarmente associado ao denominado “vandalismo”, repudiado pela sociedade e reprimido pelo direito, representando a decisão recorrida um estímulo à respectiva prática que não encontra subsídios na letra ou no espírito da lei (artigo 212º, nº 1, do Código Penal); 9. Absolvendo o arguido, a decisão recorrida violou o artigo 212º, nº 1, do Código Penal; 10. A conduta do arguido é penalmente censurável e exige uma reacção a esse nível, mostrando-se a factualidade provada para tal suficiente, devendo ser revogada a decisão recorrida e aplicada àquele, atendendo às circunstâncias atenuantes, uma pena de multa próxima dos mínimos legais, o que é adequado à respectiva culpa e realiza os fins das penas (artigos 40º, nºs 1 e 2, 47º, 70º, 71º, nºs 1 e 2, alíneas a), c), d) e e), todos do Código Penal). Nestes termos, deverá o presente recurso obter provimento e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, nº 1, do Código Penal, conjugado com os artigos 213°, nºs 1, al. c), e 3, e 204°, nº 4, do mesmo diploma legal, aplicando-lhe uma pena de multa, com fixação próxima dos mínimos legais». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 142.4 – Não foi junta qualquer resposta a essa motivação. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – Atendendo às conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, o tribunal teria, num primeiro momento, de decidir se a comprovada conduta do arguido preenchia o tipo incriminador por que ele vinha acusado, ou seja, se ela integrava um crime de dano, constituindo o seu comportamento uma forma de desfiguração, uma das quatro modalidades da conduta tipificadas no artigo 212º, e, num segundo momento, se esse comportamento atingia o mínimo de danosidade social exigido para se alcançar o patamar criminal. Existe, porém, uma questão prévia que obsta a tal apreciação. De facto, o crime por que o arguido tinha sido acusado e de que, na 1ª instância, foi absolvido tem natureza semi-pública – nº 3 do citado artigo 212º do Código Penal. Ora, compulsados os autos, verificamos que, dentro do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código Penal, os “Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.” não apresentaram qualquer queixa por estes factos, tendo-se uma sua representante limitado a declarar, quando foi ouvida pela Polícia de Segurança Pública, que “mantinham o desejo de proceder criminalmente contra o denunciado”. Porém, de acordo com o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal, a queixa tem de ser apresentada «pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais». Não tendo sido, como se disse, apresentada queixa por qualquer órgão da ofendida, nomeadamente pelo seu Conselho de Gerência, nem tendo a mesma sido apresentada por mandatário judicial, a “reafirmação” da vontade de ser exercido procedimento criminal feita por uma representante da ofendida, cujos poderes se limitavam aos conferidos através da credencial junta a fls. 28, não tem essa natureza uma vez que aquele documento não confere quaisquer poderes especiais para o efeito. Por isso, não se pode deixar de considerar que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o processo penal pelo indicado crime de dano. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em declarar a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal contra o arguido N. por um crime de dano cometido em 9 de Outubro de 1998, determinando o consequente arquivamento dos autos. Sem custas. Lisboa, 30. de Junho de 2004 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) |