Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083716
Nº Convencional: JTRL00023281
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199510190083716
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART417 N1 ART1410 N1.
CPC67 ART229.
Sumário: I - O prazo do n. 1 do art. 1410 do CC só se conta a partir da notificação ao autor do despacho que ordenou as citações, notificação essa que é acto oficioso do Tribunal, não tendo que ser requerida pela parte.
II - Pode ser exercido direito de preferência sobre parte de prédio urbano quando este se mostre dividido, na prática, em verdadeiras fracções habitacionais autónomas, não constituindo impedimento a falta de registo ou de constituição da propriedade horizontal.
III - Na hipótese de tal exercício, o vendedor tem os seus legítimos interesses salvaguardados se dele lhe puder resultar prejuízo apreciável, nos termos do art. 417, n. 1, parte final, do CC.