Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007766
Nº Convencional: JTRL00025765
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199701160007766
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12. DL132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3. DL177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3. CPC67 ART1181 ART1245.
Sumário: I - O grande principio em sede de aplicação das leis no tempo, que resulta do art. 12º do Código Civil, trata-se de leis de processo ou de leis substantivas, é no sentido de que entram em vigor para serem logo aplicadas, naturalmente com respeito do pretérito regido pela lei antiga.
II - Esse mencionado principio só vale se a lei nova não regular a sucessão de leis no tempo, como é o caso do nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril.
III - O conceito jurídico de acção é polissémico.
IV - O conceito de acção a que se reporta o nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 é o do exercício do direito substantivo e definidor do litígio.
V - As regras do Dec. Lei nº 177/86 de 02 de Junho relativas ao processo de recuperação de empresa e as do Código de Processo Civil concernentes ao processo de falência são aplicáveis ás acções de recuperação da empresa instauradas anteriormente a 23 de Abril de 1993, não obstante a declaração de falência haver ocorrido depois daquela data.
Decisão Texto Integral: