Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025765 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160007766 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. DL132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3. DL177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3. CPC67 ART1181 ART1245. | ||
| Sumário: | I - O grande principio em sede de aplicação das leis no tempo, que resulta do art. 12º do Código Civil, trata-se de leis de processo ou de leis substantivas, é no sentido de que entram em vigor para serem logo aplicadas, naturalmente com respeito do pretérito regido pela lei antiga. II - Esse mencionado principio só vale se a lei nova não regular a sucessão de leis no tempo, como é o caso do nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril. III - O conceito jurídico de acção é polissémico. IV - O conceito de acção a que se reporta o nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 é o do exercício do direito substantivo e definidor do litígio. V - As regras do Dec. Lei nº 177/86 de 02 de Junho relativas ao processo de recuperação de empresa e as do Código de Processo Civil concernentes ao processo de falência são aplicáveis ás acções de recuperação da empresa instauradas anteriormente a 23 de Abril de 1993, não obstante a declaração de falência haver ocorrido depois daquela data. | ||
| Decisão Texto Integral: |