Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047716
Nº Convencional: JTRL00005223
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199605020047716
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART441.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART3 N2 N3.
CCIV66 ART508 N1 ART592.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG525-PAG534.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI TIII PAG40-PAG43.
AC RC DE 1978/10/11 IN CJ ANOIII T4 PAG1158-PAG1160.
Sumário: I - A remuneração do Estado ao seu funcionário com baixa por doença tem carácter assistencial, e não contrapartida remuneratória do trabalho ou serviço prestado, muito embora ambas derivem da lei ou de contrato.
II - Derivando a obrigação de indemnizar um agente do Estado de acto de terceiro (nomeadamente de um segurado em Companhia de Seguros) a obrigação em que se constitui o autor do acto lesivo é principal (não antagónica ou conflitual) face à obrigação assistencial do Estado para com o seu agente, que, "in casu" passa a subsidiária.
III - O pagamento do Estado, atempado e normal, ao seu agente, visa não agravar a situação deste, não traduzindo reconhecimento de privilégio, ao lesante, que consistiria em poder opor ao Estado o que lhe
é vedado fazer à entidade patronal privada, relativamente a um empregado desta, em idêntica situação.
IV - o Estado, neste caso, exerce um direito assente no princípio da equidade e pode invocar - quando for caso disso - a responsabilidade civil por facto ilícito, tal como uma entidade privada.
V - Os deveres do Estado decorrentes dos artigos 63 - 64 e outros da Constituição não conflituam com o exercício dos direitos decorrentes de sub-rogação e/ou da equidade.