Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024578 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUIZ OFENDIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TRIBUNAL JUIZ DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RL199806170029043 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART19 ART23 ART32 N2 ART68 N2 N3 ART263 ART264 ART268 ART269 ART308 N3 ART311. | ||
| Sumário: | I - Se num processo for ofendido o juiz e, se por força das regras de competência territorial, tal competência houvera de ser atribuida ao tribunal onde aquele exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. II - Nas comarcas onde existam vários juízes deve recorrer-se, para cumprir tal regra, ao sistema de distribuição, do qual se exclui, naturalmente, o juiz impedido, ou ao critério da substituição legal de juízes. III - O Juiz de Instrução, quando é chamado ocasionalmente ao processo, por exemplo, para a constituição de assistente, não deve ocupar-se da questão da competência territorial e deve apenas preocupar-se com a sua competência meterial e funcional. | ||