Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
448/14.3YHLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O critério de delimitação de competência do Tribunal da Propriedade Inteletual, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos - deve procurar-se no ato de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na ação, e não apenas na sua circunstância, não bastando a referência ou o versar sobre direito de autor e direitos conexos, sendo também necessário que esteja em causa a declaração desses direitos.

2. O Tribunal da Propriedade Intelectual é incompetente em razão da matéria para um procedimento cautelar em que o requerente pede o arresto de determinados bens, com fundamento num denominado contrato de agenciamento com poderes de representação, mediante o qual a requerida recebeu o preço de concertos em que ele atuou.

3. Nesse procedimento não está em causa a declaração do direito de autor e dos direitos conexos, com o conteúdo que lhes é dado pelos art.ºs 9.º e 176.º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 63/85, de 14 de Março, mas apenas um contrato de prestação de serviços, o seu incumprimento e os pressupostos que justificam o recurso à declaração provisória do direito e à tomada de medidas preventivas da execução prática desse mesmo direito, próprias do procedimento cautelar de arresto, previsto no art.º 391.º e sgts. do C. P. Civil, não tendo o tribunal a quo que se pronunciar sobre a existência de direito de autor e direitos conexos, sobre a sua violação e sobre as consequência desta.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO:

RD requereu arresto preventivo contra M.A., LDA, pedindo que, sem prévia audiência da requerida, seja arrestada a conta bancária que identifica, todos os bens móveis que se encontrem nas instalações da requerida e as comissões de agenciamento a esta devidas pelos concertos que identifica, com fundamento, em síntese, em que, tendo celebrado com a requerida um contrato de agenciamento com poderes de representação, esta recebeu o preço de concertos em que o requerente atuou, no valor de € 94.000,00, acrescidos de IVA, que retém em seu poder, apesar de apenas dever receber 15%, sendo certo que o requerente pagou os honorários da banda que o acompanha.
A requerida terá encerrado as instalações e despedido os seus funcionários, tendo os telefones desligados e encontra-se incontatável o que, em conjunto com um “failure score” de 85%, constitui justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com fundamento na sua incompetência material, por não estarem em causa direitos de autor ou direitos conexos, fundamento da sua competência, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ (Lei n.º 62/2013, de 26/8), mas apenas o incumprimento de um contrato de agenciamento, apesar de envolver a prestação de serviços artísticos a terceiros.
Inconformado com essa decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, que se declare o tribunal competente e se ordene o prosseguimento do procedimento cautelar, formulando conclusões, nas quais suscita a seguinte questão:
a) O Tribunal da Propriedade Inteletual é o competente em razão da matéria para este procedimento porque está em causa um contrato de agenciamento, que é caracterizado pela existência de uma parte que figura como “principal” e de outra que é o “agente”, que é independente, actuando com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter, mas é o principal que celebra os contratos com os clientes, limitando-se o agente a promover a celebração dos contratos (conclusão 52) e porque o Requerente é titular de direitos de autor e de direitos conexos e a matéria controvertida é relativa a essas questões, estando em causa a remuneração pela titularidade de direitos conexos enquanto prestação de serviços artísticos pelo requerente (conclusões 27 e 31).

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de fato a considerar é a acima descrita no relatório, sendo certo que a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
A questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, a de saber se o tribunal a quo é competente em razão da matéria para apreciar este procedimento cautelar, sendo que a concreta conformação que as conclusões da apelação dão a essa questão tem mais a ver com o que, para o apelante, serão os fundamentos da atribuição dessa competência do com esta, propriamente dita.
A competência do Tribunal da Propriedade Intelectual é a estabelecida pelo art.º 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, em que avultam, desde logo, “as ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos” (n.º 1, al. a)).
Tal como salientado pela decisão recorrida, a amplitude desta delimitação de competência em razão da matéria, é suscetível de reconduzir para esse tribunal um grande número de ações, desde que nelas estejam em causa “direito de autor e direitos conexos”.
De fato, nesta norma atributiva de competência, em termos literais, não se trata apenas das ações em que a causa de pedir sejam direitos de autor e direitos conexos, mas de todas as ações em que a causa de pedir verse sobre esses mesmos direitos, que o mesmo parece dizer-se, desde que, de uma forma ou de outra, estejam em causa esses mesmos direitos.
No caso sub judice, a causa de pedir reconduz-se, grosso modo, ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do C. Civil), de mandato, com representação (art.º1178.º do C. Civil), ou sem representação (art.º 1180.º do C. Civil), que o apelante procura concretizar na sua conclusão 52.ª, através da seguinte fórmula:
O contrato de agência é caracterizado, sobretudo, pela existência de uma parte que figura como “principal” e de outra que é o “agente” que é independente, actuando com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter. Mas é o principal que celebra os contratos com os clientes, limitando o agente a, em princípio, a promover a celebração dos contratos.”.
Ora, independentemente da conformação dessa espécie contratual, o certo é que estando também em causa a prestação de uma atividade a terceiros, mediante o percebimento de uma contraprestação, e beneficiando essa atividade da proteção própria do direito de autor e dos direitos conexos, com o conteúdo que lhes é dado pelos art.ºs 9.º e 176.º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 63/85, de 14 de Março (direitos de carácter patrimonial, direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente e direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade; as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão), poder-se-á dizer que a causa de pedir da ação versa sobre direito de autor e direitos conexos.
Acresce que, como o próprio apelante salienta, na ação está também em causa a sua remuneração pela titularidade de direitos conexos, enquanto remuneração de serviços artísticos por ele prestados, circunstância que reforça a anterior afirmação no sentido de que a causa de pedir versa sobre direito de autor e direitos conexos.
Não obstante, apesar da indefinição e da ajuricidade do verbo e da forma verbal utilizada e precisamente por isso, afigura-se-nos que o elemento literal da interpretação não pode ser o único ou o preponderante elemento a ter em conta na delimitação da competência do tribunal a quo.
Com efeito, tratando-se de um tribunal de competência especializada (art.º 83.º, n.ºs 1, 2, e 3, al. a), da Lei n.º 62/2013) a delimitação desta competência não pode prescindir das razões e do escopo que preside a essa especialização.
Ora, umas e outro têm a ver com as especificidades próprias dos direitos que se pretendem fazer valer com o recurso a tais tribunais, ou melhor, com as especificidades próprias da declaração desses direitos, que é o ato pedido ao tribunal.
Nesta perspetiva, o critério de delimitação de competência do Tribunal da propriedade inteletual deve procurar-se no ato de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na ação, e não apenas na sua circunstância, ou seja, não basta a referência ou o versar sobre direito de autor e direitos conexos, mas é também necessário que esteja em causa a declaração desses direitos.
No caso sub judice,como decidiu o tribunal a quoe resulta dos termos do litigio que lhe é presente para decisão, a causa de pedir da ação é constituída, grosso modo, por um contrato de prestação de serviços, pelo seu incumprimento e pelos pressupostos que justificam o recurso à declaração provisória do direito e à tomada de decisões preventivas da execução prática desse mesmo direito, próprias do procedimento cautelar de arresto, previsto no art.º 391.º e sgts. do C. P. Civil, não tendo o tribunal a quo que se pronunciar sobre a existência de direito de autor e direitos conexos, sobre a sua violação e sobre as consequência desta.
Não podemos, pois, deixar de concluir que este procedimento cautelar não é uma das ações que se integre na competência especializada deste tribunal, apesar de, episodicamente, com ela estar relacionada pelo fato de o requerente do procedimento poder ser titular de direitos de autor e de direitos conexos e estar em causa a remuneração de serviços artísticos por ele prestados.
A apelação não pode, assim, deixar de improceder.

C) EM CONCLUSÃO:

1. O critério de delimitação de competência do Tribunal da Propriedade Inteletual, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos - deve procurar-se no ato de declaração do direito, exigida pela controvérsia em causa na ação, e não apenas na sua circunstância, não bastando a referência ou o versar sobre direito de autor e direitos conexos, sendo também necessário que esteja em causa a declaração desses direitos.
2. O Tribunal da Propriedade Intelectual é incompetente em razão da matéria para um procedimento cautelar em que o requerente pede o arresto de determinados bens, com fundamento num denominado contrato de agenciamento com poderes de representação, mediante o qual a requerida recebeu o preço de concertos em que ele atuou.
3. Nesse procedimento não está em causa a declaração do direito de autor e dos direitos conexos, com o conteúdo que lhes é dado pelos art.ºs 9.º e 176.º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 63/85, de 14 de Março, mas apenas um contrato de prestação de serviços, o seu incumprimento e os pressupostos que justificam o recurso à declaração provisória do direito e à tomada de medidas preventivas da execução prática desse mesmo direito, próprias do procedimento cautelar de arresto, previsto no art.º 391.º e sgts. do C. P. Civil, não tendo o tribunal a quo que se pronunciar sobre a existência de direito de autor e direitos conexos, sobre a sua violação e sobre as consequência desta.
 
3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 24 de março de 2015.

(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)