Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122816
Nº Convencional: JTRL00039163
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA CONDICIONADA
REVOGAÇÃO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL2002020700122816
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART100 N4 ART117 N2. CCIV ART1055 ART1682 A ART1682 B.
Sumário: I - No contrato de arrendamento com duração limitada é licito ao arrendatário revoga-lo a todo o tempo isto é, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, por meio de simples escrito a enviar ao senhorio.
II - Constituindo o locado a casa de morada de família, a revogação do dito contrato carece do consentimento de ambos os cônjuges.
Decisão Texto Integral: