Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Fundamentando os AA. o pedido de restituição de determinado valor mutuado na nulidade por falta de forma do contrato de mútuo, em nada releva a impugnação pelos Réus da ausência de assinatura ou genuinidade do documento junto, pois os AA. não retiram do documento escrito a obrigação dos réus, mas sim no facto de terem entregue aos réus determinada quantia com a obrigação por parte destes da sua restituição, pois assumem desde logo que o documento não incorpora o contrato celebrado; II. O quantum da impugnação do réu é diferenciado, pois é reduzido relativamente aos factos que o réu não tem obrigação de conhecer, pelo que o ónus de impugnação neste caso é cumprido através da mera declaração evasiva, mas já será maior em relação aos factos que o réu não pode deixar de conhecer, tendo por vezes um ónus de contra-afirmação, pelo que lhe incumbe, se os quiser impugnar, dar uma outra versão dos mesmos. III. Não cumprem o ónus de impugnação os réus que não contestam que o valor lhes foi entregue, ou sequer que inexistia a assunção da obrigação de o restituir, escudando-se apenas na questão formal do documento, cuja discussão é de todo inútil, por não ser este a fonte do direito invocada na acção. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: C… e M…, identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ML… e J…, ambos com os sinais dos autos, peticionando que seja declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e a condenação dos RR., solidariamente, no pagamento da quantia de 20.000,00€ acrescida de juros de mora vencidos desde 24/03/2020 e vincendos até integral pagamento. Para tal alegaram, em suma, terem celebrado com os RR. a 18/12/2007 acordo verbal mediante o qual entregaram aos RR. a quantia de 20.000,00€ assumindo estes a obrigação de restituição de montante igual sem retribuição e em data que a sua situação económica permitisse. Mais invocaram ser tal contrato nulo por falta de forma, tendo enviado carta aos RR. a 21/02/2020 solicitando o pagamento. Vieram os RR. deduzir a sua oposição mediante a qual, em suma, invocaram a ineptidão da petição inicial, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A. e impugnaram responderem a título pessoal e que tivessem recebido qualquer interpelação, tendo ainda impugnado as assinaturas dos documentos juntos com a petição inicial. Foi determinado o conhecimento imediato do mérito da causa e facultado às partes prazo para se pronunciarem. Indeferida a nulidade por ineptidão e declaradas improcedentes as excepções invocadas, o Tribunal passou a conhecer do mérito, decidindo julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre AA. e RR. a 18 de Julho de 2007 e mediante o qual foi mutuada a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros); b) condenou os RR. ML… e J… a restituir aos AA. o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformados vieram os RR. recorrer formulando as seguintes conclusões: «I- Vem os ora recorrentes reclamar da Sentença proferida nestes autos, por não se conformarem com a mesma, que considerou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarou a nulidade do contrato de mútuo que terá sido celebrado entre as partes, em 18/07/2007, mediante a qual foi mutuada a quantia de 20.000,00€, condenando-os a restituir aos recorridos o montante em apreço, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4%, desde a sua citação até efectivo e integral pagamento. II- Esta decisão a quo sustentou a sua motivação considerando “resultar assente do teor dos artigos 6º e 10º, não impugnados da Petição Inicial” III- O Princípio da livre Apreciação da Prova (art.º 607 n.º 5 do CPC) a que está sujeito o Juiz a quo não obsta à sua adequação formal no seu decidir e confinar-se à matéria de facto e de direito explanada pelas partes nas respectivas peças processuais. IV- Sob pena de, a contrario, a motivação da sua decisão venha impregnada de erro (de facto e direito), e consequentemente, se verifique a sua nulidade, como foi o caso. V- A Sentença tomou como provado o teor do art.º 10º da PI, desconsiderando totalmente a matéria contestada sobre tal. VI- Na contestação, os recorrentes impugnaram tal matéria, dizendo o seguinte: Os RR não foram interpelados pela carta do Doc. n.º 4, pois não por eles recepcionada, tendo sido devolvida ao remetente – conforme A/r junto com Doc. n.º 4 b) e 4 c) da PI Logo, Não foram os RR interpelados, no dia 21-02-2020, pelos AA para procederem ao pagamento da quantia mutuada. Como não entraram em mora a partir de 23.03.2020 Consequentemente, Não é devido o pagamento de juros de mora peticionados pelos AA – no valor de 3.327,12€ como refere o Doc. n.º 4 - nos termos e com o fundameno dos art.º 10 e 11, 24 a 27 e art.º 804 e 806, ambos do CC. “ VII-Esta matéria foi contestada especificadamente, mas ignorada pela sentença que considerou ser matéria assente (por não impugnado o artigo 10º da PI), o que originou erro de julgamento – art.º 615 n.º 1 al c) e d) do CPC. VIII- Também a sentença a quo considera assente o artigo 6º da PI, por não ter sido impugnado, o que se traduz em ter considerado que os ora recorrentes não puseram em causa a nulidade do contrato de mútuo, o que fizeram ao contestarem que não assinaram tal contrato – Doc. n.º 3 da PI IX- Também por isto a motivação da decisão em crise carece de erro manifesto – art.º 615 n.º 1 al c) e d), do CPC. X- Os recorrentes contestaram essa matéria factual (art.º 43 a 46 da contestação) e impugnaram as genuinidade e força probatória desse documento em causa. (art.ºs 45º, 46º e 52º, in fine, 53ºe 55º al. c), todos da contestação, por não terem assinado esse visado contrato. XI- Especificadamente os recorrentes contestaram dizendo “Não corresponde à verdade que os RR respondem perante os AA, a título pessoal – pelo que se impugna o teor dos art.º 2, 3, 9, 9, 18 e 19 – pelo que se impugna o seu teor nos termos e para os efeitos do art.º 571 do CPC.”. XII- Houve um erro ou lapso de escrita na contestação (art.º 43 da contestação), pois o número 9 foi repetido 2 vezes (art.º 249 do Código Civil), e por razões obvias devia aí constar outro número antes do nove. XII- Pela exposição contestatória analisada globalmente, facilmente se entende que seria o número seis a ser indicado imediatamente antes do nove. XIV- Pelo que, foi especificadamente impugnado o art.º 6 da PI, tanto pelo erro de escrita numérico verificado, como pela matéria contestada seguinte em total oposição à existência desse contrato– vide al b) do art.º 44, 46, 52, 53, al c) do 55, 58, 59, todos da contestação. XV- A Sentença a quo considerou matéria assente, existir um contrato assinado pelos RR, que considerou nulo por falta de forma, e por isso, obrigou à restituição do valor mutuado, apesar dos recorrentes terem aclamado da falta de genuinidade desse contrato por não o terem assinado. XVI- Esta falta de genuinidade foi totalmente ignorado e a Sentença omissa sobre esta questão, o que também consubstancia a sua nulidade – art.º 607 n.º 4 e 615 n.º 1 al d), ambos do CPC. XVII- A Sentença está sujeita ao princípio da adequação formal e tem de ser fundamentada de modo claro e indubitável, o que não se verificou XVIII- Ficando assim comprometido o direito de recurso desta matéria de facto e contender o com o direito ao acesso à justiça e tutela efetiva enquanto direito fundamental (art.º 20 da Constituição da República Portuguesa). XIX- Ademais os recorridos reconheceram que todos os documentos apresentados na PI foram impugnados pelos RR – vide Requerimento dos AA. de 06/12/2022 (Ref. Citius 44086170), no seu ponto 3. XX- Em requerimento anterior, de 01/12/2021 (Ref. Citius 40631350), os recorridos, no artigo 12º, reconhecem que foi impugnada a genuinidade desse documento pelos agora recorrentes. XXI- Tanto assim que requereram a final prova pericial correspondente, dando objecto dessa perícia “as assinaturas dos Réus apostas no Documento intitulado de Declaração de Dívida, junto aos autos como Doc. 3 do petitório”, e formularam 2 quesitos ao efeito XXII- Mesmo assim, a Sentença a quo tudo ignorou, remindo a questão em considerar assente o teor do art.º 6 da PI, por não ter sido impugnado, omitiu completamente a impugnação da genuinidade deste documento. XXIII- A Sentença a quo é por isso omissa na sua prolação – art.º 607 n.º 4 e al c) e d), ambas do n.º 1 do art.º 615, art.º 5 n.º 2 al. b) e c) e n.º 2 do art.º 608, todos do CPC. XXIV – Pese embora venha no seu ponto “1- Da nulidade do contrato” veio a mesma reconhecer que “... Em sede de contestação, não alegaram os RR. qualquer pagamento, antes tendo a sua oposição assentado essencialmente na impugnação das letras e assinaturas dos documentos apresentado para efeitos de prova e impugnado responderem a título pessoal ou que tivesse recebido qualquer interpelação…”). XXV- Mais adiante, considerou não haver pertinência na apreciação desta questão suscitada pelos recorrentes, por a mesma ”soçobrar inteiramente face à matéria de facto assente nos autos que resultou supra consignada.” XXVI- Mas esse soçobrar, adveio precisamente por Tribunal a quo sem mais considerar ser matéria assente o teor do art.º 6 da PI, por não ter sido impugnado. XXVII- Por outro lado, a Sentença a quo improcedeu a exceção dilatória da ilegitimidade passiva arguida, considerando “que a relação material controvertida apresentada pelos AA. configura a existência de relação contratual entre AA. e RR., alegando a celebração de um contrato de mútuo cujo pagamento estaria em falta, celebrado a título pessoal com os mesmos” XXVIII- Referindo-se expressamente ao Doc. n.º 3 incluso na PI, ou seja, considerou ter existido esse contrato de mútuo, apesar de os recorrentes contestarem, não o terem assinado. XXIV- O Tribunal a quo não apurou destrinçar da verdade sobre esse contrato ter sido assumido, ou não, a título pessoal, e como decorre da própria PI, que revela ter sido assumido por uma pessoa coletiva e não por pessoas singulares. XXX- Os ora recorridos peticionaram o seu pedido na condição de os RR serem os sócios da empresa devedora, mas também, serem devedores pessoais, sem terem provado o que quer que fosse a este respeito e mesmo assim a Sentença a quo considerou apenas a responsabilidade pessoal e por isso decidiu considerá-los como parte legítima. XXXI- Sendo que esta obrigação ou responsabilidade foi formalizada por escrito em documentos (cheque/declaração), veja-se a causa de pedir peticionada e como foi contestada. XXXII- Mesmo assim, o Tribunal a quo considerou como matéria assente e provada, especificadamente como está promulgado na Sentença, na sua “al. A) Matéria de facto provada no seu Ponto III, e no penúltimo parágrafo da sua pág. 6 “Por força de acordo verbal celebrado entre AA. e RR, a 18 de Julho de 2007, aqueles entregaram a estes a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) mediante a obrigação de os RR restituírem a mesma quantia sem fixação de prazo” (sublinhado nosso). XXXIII- Nunca esteve em causa ou sequer foi enunciado por qualquer das partes que houvesse um acordo verbal, mas antes um acordo escrito que não foi assinado pelos seus declarantes, e isso foi relegado pelo Tribunal a quo a prova correspondente. XXXIV- O título da dívida mutuada e reclamada foram sempre documentos escritos, primeiramente por cheque emitido e depois por declaração corresponde, e mesmo assim a Sentença a quo verte como matéria assente outra coisa completamente díspar, de modo errado e distorcendo a verdade material da causa, tornando-se assim ambígua ou obscura, e consequentemente, ininteligível (art.º 615 n.º 1, al c) do CPC) XXXV- Por todas as razões acima alegadas, fica comprovada a pertinência do presente recurso, em razão da decisão do Tribunal a quo merecer reparo, e está ferida de nulidades como supra melhor reclamado, devendo por isso o presente recurso merecer provimento, com todas as consequências legais daí advenientes. Termos em que deverá ser admitido o presente Recurso, devendo ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a Sentença recorrida, conforme fundamentados os supra expostos.». Nas suas contra alegações os recorridos concluem que: «1. No âmbito dos presentes autos os Autores/Recorridos requereram a condenação dos Réus/Recorrentes para restituição do valor de 20.000,00€, quantia mutuada em 18.12.2007, através de cheque bancário. 2. O cheque foi emitido à ordem da sociedade M… Móveis Decoração Ld.ª, da qual os Recorrentes eram sócios. 3. Na mesma data os Recorrentes, através de declaração assinada, confessaram-se devedores dos Recorridos da quantia de 20.000,00€, e comprometeram-se a restituir tal quantitativo no prazo de 1 ano, ou seja, até 18.12.2008. 4. Não tendo sido restituída qualquer quantia, os Recorridos interpelaram os Recorrentes em 21.02.2020. 5. Sem nunca impugnar terem recebido a quantia, alegaram os Recorrentes não ter sido interpelados. 6. A interpelação frustrou-se considerando que, os Recorrentes nunca foram reclamar o objecto aos serviços postais, o mesmo sucedeu com a citação, tendo sido posteriormente citados por contacto pessoal por Agente de Execução. 7. Tal, como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 26.03.1992, no âmbito do processo n.º 080827 [n.º convencional JSTJ00015441], a citação judicial, vale como interpelação judicial nos termos do disposto no art.º 805.º do Cód.Civil 8. Em todo o caso, os Recorrentes obrigaram-se a proceder à restituição da quantia mutuada no prazo de um ano, tratando-se por isso de uma obrigação de prazo certo, para a qual é dispensada a interpelação. 9. Cumulativamente através do recurso interposto, pretendem os Recorrentes rectificar um lapso de escrita cometido em sede de contestação. 10. Cremos não lhes assistir qualquer razão, porquanto, a condenação dos Réus e a procedência do petitório não resultou do lapso cometido e da sua não rectificação. 11. Concomitantemente, o recurso não é o meio processual próprio para rectificar lapsos de escrita cometidos pelo Mandatário, porém, se do lapso cometido, e da sua não rectificação atempada resultou o decaimento da parte, deverá o respectivo Mandatário, através do seu seguro profissional, ou de responsabilidade civil assumir o prejuízo. 12. O que não poderá suceder é, perante uma sentença, e esgotado o direito de defesa das partes, e o poder jurisdicional do Julgador, virem os Réus em recurso rectificar um lapso de escrita cometido na contestação. 13. No âmbito da contestação, os Recorrentes impugnaram a assinatura da declaração confessória de dívida, tendo os Recorridos requerido prova pericial à caligrafia e aos autógrafos. 14. Posteriormente vieram os Recorrentes requerer a mesma diligência probatória. 15. Por despacho datado de 01.12.2022, o Tribunal a quo ordenou a notificação das Partes, informando não considerar relevantes a realização de diligência probatórias, ou a produção de mais prova – testemunhal e pericial, estando em condições de proferir decisão de apreciação total do pedido, sem necessidade de mais prova. 16. Do despacho foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem. 17. Os Recorridos opuseram-se. 18. Os Recorrentes manifestaram a sua total concordância, corroborando o despacho de delineamento do Tribunal a quo. 19. A sentença foi proferida em 19.01.2023, e perante uma decisão que lhes é desfavorável, vêm os Recorrentes alegar que o Tribunal a quo omitiu diligências probatórias e factos essenciais para a boa decisão da causa, imputando à sentença vícios de nulidade. 20. Alegação com a qual não concordamos, e apenas é feita considerando o resultado desfavorável para os Recorrentes. 21. A sentença não omitiu qualquer facto, ou enferma de qualquer vício capaz de gerir a sua ambiguidade, obscuridade ou inteligibilidade. 22. A livre apreciação da prova é um princípio adjectivamente consagrado, e tendo os Recorrentes qualificado como inútil a perícia requerida, concordando com a sua não realização, não podem nesta fase vir alegar, que pela sua não realização o Tribunal a quo violou o seu direito de defesa.» Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, no caso concreto: - Saber se se verifica a nulidade da sentença por erro de julgamento – art.º 615 n.º 1 al. c) e d) do CPC. - Apreciar se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a falta de genuinidade do contrato, dado os RR. terem afirmado que não procederam à sua assinatura - art.º 607 n.º 4 e 615 n.º 1 al. d), ambos do CPC. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. Por força de acordo verbal celebrado entre AA. e RR. a 18 de Julho de 2007, aqueles entregaram a estes a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) mediante a obrigação de os RR. restituírem a mesma quantia sem fixação de prazo. 2. A 21 de Fevereiro de 2020 os AA. remeterem aos RR. carta mediante a qual comunicaram que concediam o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução daquela quantia pecuniária. * III. O Direito: No âmbito do recurso insurgem-se os apelantes com a decisão desde logo no tocante aos factos que foram considerados, opondo-se ao que sustentou a motivação no sentido de ter sido considerado “resultar assente do teor dos artigos 6º e 10º, não impugnados da Petição Inicial”. Começam por abordar a questão relacionada com o teor do art.º 10º da petição inicial, dizendo que tal matéria foi impugnada na contestação, com o seguinte teor: “Os RR não foram interpelados pela carta do Doc. n.º 4, pois não por eles recepcionada, tendo sido devolvida ao remetente – conforme A/r junto com Doc. n.º 4 b) e 4 c) da PI Logo, Não foram os RR interpelados, no dia 21-02-2020, pelos AA para procederem ao pagamento da quantia mutuada. Como não entraram em mora a partir de 23.03.2020. Consequentemente, Não é devido o pagamento de juros de mora peticionados pelos AA – no valor de 3.327,12€ como refere o Doc. n.º 4 - nos termos e com o fundameno dos art.º 10 e 11, 24 a 27 e art.º 804 e 806, ambos do CC. “ Concluem assim, que há erro de julgamento pois tal matéria foi contestada especificadamente, mas ignorada pela sentença que considerou ser matéria assente – cf. art.º 615 n.º 1 al. c) e d) do CPC. Defendem igual raciocínio no que diz respeito ao contido no artº artigo 6º da petição inicial, invocando sempre a questão da ausência de assinatura do contrato ou o documento junto pelos Autores, impugnando a genuinidade e força probatória do documento em causa, bem como a assunção a título pessoal, concluindo pela omissão na sentença quanto a esta questão. Por fim, os apelantes invocam que no âmbito da alegação dos apelados “nunca esteve em causa ou sequer foi enunciado por qualquer das partes que houvesse um acordo verbal, mas antes um acordo escrito que não foi assinado pelos seus declarantes”, invocando que o que relevará será o “título da dívida mutuada e reclamada” e os “documentos escritos, primeiramente por cheque emitido e depois por declaração corresponde”. Principiemos por dizer que a possibilidade de correcção da decisão de mérito por erro de julgamento, prevista no n.º 2 do artigo 616º do Código de Processo Civil, é de natureza excepcional e só tem cabimento quando os juízes que nela intervieram tenham incorrido em erro grosseiro “(…) na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (art.º 616º/2-b) do CPC) ou “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (art.º 616º/2-c) do CPC). No ensinamento do Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, págs. 132 a 134 e RLJ, 87º- 144 e 84º-166 e segs.) “há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do artigo 667º para emendar o erro”. No que concerne ás nulidades dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos – art.º 613º nº 3, ainda que neste caso o despacho saneador tenha já conhecido do mérito, elevando-o a uma decisão final), sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», que: «1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido». As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. A nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Acresce que é, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei(Cf. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Proc.º nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Proc.º nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Para efeitos da al, b) do nº 1 do art.º 615º do CPC, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afecta a sua valia doutrinal, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53). Por outro lado, quanto à fundamentação de direito, vem sendo entendido que deve considerar-se fundamentada a sentença que, aplica normas jurídicas sem as identificar. Ou seja, o juiz não tem de especificar os artigos ou demais fontes legais de que fez uso, embora não possa deixar de enunciar, de modo expresso ou implícito o teor material da regra ou princípio em que se apoiou (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, Vol. I, 2020, pág. 78; no mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira Manual in ob. cit. pág. 53; Antunes Varela in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 688. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 22/01/1998, Mário Cancela, www.dgsi.pt). No que concerne à invocada nulidade assente na alínea c), ou seja, a oposição dos fundamentos com a decisão ou a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a doutrina considera ser obscura uma sentença/acórdão quando esta for ininteligível, isto é, não compreensível quanto à sua explanação ou fundamentação, ou ambígua, ou seja, quando o seu sentido não for claro e certo. Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando nalguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra1984, pág. 151 em anotação ao art.º 670º do Código de 1939). Ora, é certo que no caso concreto a sentença fundamenta os factos que considerou na ausência de impugnação dos artigos da petição inicial indicados. No articulado em que os Autores fundamentam a sua pretensão, percorridos os artigos é manifesto que assentam a condenação dos réus na entrega aos Réus da quantia de €20.000,00, com a condição de tal quantia ser restituída aos Autores, quando os Réus tivessem disponibilidade económica para o efeito. Sendo certo que, além do mais, afirmam no artº 3º da petição inicial que “Pelo que, tendo os Réus, recebido a quantia mutuada, os mesmos obrigaram-se, solidariamente, a proceder à restituição de tal quantitativo aos Autores”. Ainda que na sua alegação remetam para o cheque e o documento, são os próprios Autores a afirmar no artº 6º do seu articulado que: «Ora, observando o caso dos autos, parece demais evidente que estamos perante um contrato nulo, por falta de forma, tendo em conta que, tendo sido mutuada a quantia de €20.000,00 pelos Autores era exigido, nos termos do artigo 1143º do Cód. Civil, em vigor àquela data (18.07.2007), que fosse assinado pelo mutuário um documento. Não tendo os Réus assinado qualquer documentação no seguimento da entrega da quantia mutuada pelos Autores, o contrato de mútuo celebrado carece de forma legal, pelo que não se observando os requisitos daquele artigo 1143º do Cód. Civil, o contrato de mútuo considerar-se-á nulo.”. Assentando o pedido nessa mesma nulidade. No que concerne ao pedido de juros convocam a interpelação dos Réus, por carta, em 21.02.2020. Na contestação, os réus impugnam na verdade a “Declaração de Dívida”, impugnando tal documento, nomeadamente quanto à sua genuinidade, alegando ainda no art.º 43º que ”Não corresponde à verdade que os RR respondem perante os AA, a título pessoal – pelo que se impugna o teor dos art.º 2, 3, 9, 9, 18 e 19”. Discorrem ainda sobre a possibilidade de se chamarem os sócios de uma sociedade, afirmando nos artigos 27º e ss. da contestação que:”27-Conforme já se invocou na presente Contestação, para se responsabilizar os sócios duma sociedade dissolvida e liquidada, é necessário que os seus credores demonstrem que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios. Ora, 28- Os AA não alegam nem provam a existência de bens da sociedade em apreço, nem se foram objeto de partilha e distribuição pelos sócios, os aqui RR. Ou seja, 29- Os AA não alegam nem provam esses factos que são constitutivos do direito a reclamar o crédito, de modo a obter dos antigos sócios (os RR ) a cobrança que peticionam sobre a sociedade.”. Quanto ao que fundamenta o pedido de pagamento de juros vencidos assente na interpelação, alegam que: “60-Os RR não foram interpelados pela carta do Doc. n.º 4, pois não por eles recepcionada, tendo sido devolvida ao remetente – conforme A/r junto com Doc. n.º 4 b) e 4 c) da PI Logo, 61- Não foram os RR interpelados, no dia 21-02-2020, pelos AA para procederem ao pagamento da quantia mutuada. 62- Como não entraram em mora a partir de 23.03.2020 Consequentemente, 63- Não é devido o pagamento de juros de mora peticionados pelos AA – no valor de 3.327,12€ (…)”. No que concerne à interpelação e condenação que eventualmente emerge da mesma, apenas uma leitura menos atenta da sentença sob recurso pode originar a interpretação levada a cabo pelos apelantes neste recurso. Com efeito, o Tribunal a quo, ao invés do ora preconizado pelos recorrentes, não considerou que os RR. tenham recepcionado a carta que continha a interpelação, mas sim e apenas que tal carta foi enviada, questão que não é objecto de contestação. Aliás, o que os RR. confessam é que a carta terá sido enviada e que foi devolvida ao remetente, mas sem que aleguem vicissitudes de tal envio, admitindo sim o mesmo, logo, sem cuidarem da teoria da expedição contida no art.º 224º nº 2 do CC. Porém, no caso concreto não assentou a sentença apelada na condenação do pagamento dos juros desde a data do envio da carta, pois a contabilização dos juros foi-o apenas desde a citação, pelo que em nada releva o facto em causa, mas tal como se encontra redigido o mesmo advém efectivamente da ausência de impugnação dos réus. Pois, do teor do ponto 2. dos factos provados apenas resulta que “(a) 21 de Fevereiro de 2020 os AA. remeterem aos RR. carta mediante a qual comunicaram que concediam o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução daquela quantia pecuniária”, matéria arredada da impugnação dos RR. que admitem que foi enviada, impugnando que tenha sido recepcionada, facto que os próprios AA. também não afirmaram no seu articulado, tendo inclusive junto a carta com o respectivo aviso de recepção devolvido, por ausência de recepção pelos RR. Assim, a interpelação ou não dos RR. e a data indicada pelos AA. como relevante para o efeito, acaba por ser uma questão cuja abordagem se revela inútil nesta decisão, pois os apelados não recorreram da sentença que entendeu que eram devidos juros desde a citação e não desde o envio da carta, pelo que será inócuo discutir tal questão em concreto. Porém, na parte relevante o ponto dois dos factos provados contém efectivamente os factos que não foram objecto de impugnação pelos RR. Logo, no tocante a este ponto nada há a apontar à decisão factual, sendo a questão aferida em termos de prova da obrigação principal ou os pressupostos em que assenta a nulidade, e o pagamento dos juros correlacionado com esta. Aqui chegados que dizer então do provado em 1. tendo por base a alegação das partes? Ou seja, resultará da posição assumida pelos réus que “Por força de acordo verbal celebrado entre AA. e RR. a 18 de Julho de 2007, aqueles entregaram a estes a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) mediante a obrigação de os RR. restituírem a mesma quantia sem fixação de prazo”? A questão prende-se com a análise da impugnação concreta levada a cabo pelos réus, considerando o facto que fundamenta o pedido dos Autores, ou seja, os Autores não retiram do documento escrito a obrigação dos réus, mas sim no facto de terem entregue aos réus determinada quantia com a obrigação por parte destes da sua devolução, pois assumem desde logo que o documento não incorpora o contrato celebrado, por tal forma estar ferida de nulidade. É perante este facto essencial – a entrega de quantia por uns, com a obrigação de restituição pelos outros – que se subsume o direito, mormente a questão da nulidade ou não por ausência de forma legal. O art.º 574.º n.º 1 do Código de Processo Civil, impõe que o réu tome posição definida perante cada um dos factos que constituem a causa de pedir. Na falta de impugnação desses factos, os mesmos são considerados admitidos por acordo (art.º 574.º, n.º 2). A exigência de que o réu tome posição definida sobre os factos alegados pelo autor como causa petendi significa que a mera negação global não é suficiente: a posição do réu tem de ser definida, isto é, tem de se reportar a factos concretos ( cf. Miguel Teixeira de Sousa in “Scientia Iuridica”, tomo LXII/2013, pág. 408 e ss. “Algumas questões sobre o ónus de alegação e impugnação”). Em regra, a impugnação do facto basta-se com a sua negação, não sendo necessária a apresentação de uma versão contrária dos factos impugnados. No entanto, o quantum da impugnação pode variar consoante as situações. Assim, no dizer de Miguel Teixeira de Sousa (in ob. Cit. Pág. 409):« O quantum da impugnação é reduzido relativamente aos factos que o réu não tem obrigação de conhecer; em relação a estes factos, é suficiente a afirmação do desconhecimento do facto para que este deva ser considerado impugnado; portanto, relativamente a factos que não é exigível que o réu conheça, o ónus de impugnação é cumprido através da mera declaração evasiva; O quantum da impugnação aumenta em relação aos factos que o autor não tem a obrigação de conhecer e que o réu não pode deixar de conhecer; quanto a estes factos, o réu tem um ónus de contra-afirmação, pelo que lhe incumbe, se os quiser impugnar, dar uma outra versão dos mesmos; por exemplo: (i) o autor de uma acção de investigação da paternidade invoca que o réu viveu, durante algum tempo, numa certa cidade; se o réu quiser impugnar o facto, não basta negar que tenha vivido, nos referidos anos, nessa cidade, antes lhe cabendo alegar onde viveu durante esses anos; (ii) numa acção de responsabilidade civil médica, o autor alega que o médico usou uma determinada técnica terapêutica; se este réu quiser impugnar esse facto, não é suficiente que negue o uso dessa técnica, competindo-lhe antes o ónus de alegar qual a técnica terapêutica de que se socorreu; portanto, em relação a factos que não é exigível que o autor conheça e que é exigível que o réu não desconheça, o ónus de impugnação só é cumprido através de um ónus de contra-afirmação.». É aqui que falha o argumentário dos réus ora apelantes, pois não basta vir afirmar que impugnou os factos de forma genérica e circunstanciada a uma negação dos pontos articulados, aludindo inclusive a um lapso na impugnação numérica reportada aos artigos da petição inicial, pois, fundamentando os AA. o seu petitório na entrega aos réus de determinado valor e a assunção pela outra parte da obrigação da sua restituição, a impugnação dos réus para poder ser válida e eficaz não se basta com a mera negação, devendo esta ser fundamentada, pois reporta-se a um facto de intervenção directa dos mesmos. Ou seja, os réus confessam que o valor lhes foi entregue, e ainda que aludam que a eventual devolução não foi assumida a título pessoal, mas através de uma sociedade da qual eram sócios e responsáveis, não há que esquecer que os AA. não assentam a obrigação no suposto “contrato” ou “documento escrito”, mas sim na sua nulidade e logo a entrega do valor apenas foi feita aos Réus, sendo a devolução a consequência da nulidade. Com efeito, não impugnam os réus que a quantia de 20.000€ lhes tenha sido entregue, nem sequer impugnam que tal quantia devia ser devolvida aos Autores, não bastando dizer que impugnam o “documento” ou a celebração do “contrato”, nem releva aferir da genuinidade do documento, como propugnam na acção e neste recurso, pois os AA. assentam o seu pedido de restituição do valor entregue na nulidade e tal restituição é corolário da prova da entrega, a qual não foi a título de liberalidade, mas sim com a obrigação de restituição. Não invocam os Réus que o valor não lhes foi entregue, ou sequer que inexistia a assunção da obrigação de o restituir, escudando-se apenas na questão formal do documento, cuja discussão é de todo inútil, por não ser este a fonte do direito invocada na acção. Acresce que também não afirmam peremptoriamente que tal valor foi entregue em nome a apenas à sociedade de que eram os únicos sócios, visando beneficiar esta. E ainda que tenham afirmado que não assumiram a título pessoal, ou solidariamente, a obrigação de restituição do valor, haverá que considerar que in casu tal seria irrelevante. Na verdade, assumem e confirmam que a sociedade foi liquidada sendo os réus os seus dois únicos sócios, pretendendo afirmar que teriam de ser os AA. a afirmar e a provar que os apelantes teriam recebido da sociedade extinta valor que lhes permitisse liquidar tal dívida. Trazer à colação a eventual dívida da sociedade pressuporia a existência de um contrato válido nos termos sobreditos, o que ficou desde logo afastado, sendo que a par desta questão competiria aos réus alegar que tal valor foi entregue em nome e apenas à sociedade entrando nas contas da mesma. Porém, os apelantes laboram num outro equívoco quanto ao ónus de prova. Como bem se alude no Acórdão desta Relação de 27/01/2022 (proc. nº 12382/17.0T8LSB.L1-2): «I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. (…) V) Dissolvida a sociedade, encerrada a liquidação e extinta aquela, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, nas operações de liquidação (passivo superveniente), até ao montante que receberam na partilha, não podendo o património pessoal dos sócios – para além do recebido na partilha- ser afectado (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CSC). VI) Os antigos sócios – demandados como sucessores da sociedade ou prosseguindo na sua pessoa as ações pendentes relativamente à pessoa coletiva extinta - são responsáveis pelo pagamento do passivo superveniente, não incluído na liquidação - ou seja, não satisfeito ou acautelado - passando os débitos que tinham como sujeito a sociedade a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão, mas até ao montante que receberam na partilha;(…)X) A relação jurídica que o credor social traz à lide liga-o à sociedade, pelo que àquele cabe apenas a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, cabendo correspetivamente aos antigos sócios da sociedade invocar e provar que o credor está impedido de obter, naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da sociedade não resultou para os sócios qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. XI) Caso não sejam demonstrados os factos impeditivos invocados pelos antigos sócios e seja demonstrada a existência do direito do credor, caberá àqueles satisfazer o cumprimento da obrigação correspondente.» (sublinhado nosso). Destarte, ainda que se possa entender que os réus contestaram o “contrato” nos termos sobreditos, sempre teriam de alegar e provar que a dívida seria apenas da sociedade e estando assente que a mesma foi extinta e liquidada, também lhe competiria alegar e provar que na qualidade de sócios não receberam na liquidação saldo que lhes permitisse fazer face a tal dívida, factos totalmente ausentes do seu articulado. Logo, somos em concordar com a 1ª instância ao afirmar que “(e)m sede de contestação, não alegaram os RR. qualquer pagamento, antes tendo a sua oposição assentado essencialmente na impugnação das letras e assinaturas dos documentos apresentados para efeitos de prova e impugnado responderem a título pessoal ou que tivessem recebido qualquer interpelação.”. Pelo que face ao ónus de impugnação que pendia sobre os réus os factos considerados resultam manifestamente da ausência daquela e, logo, da confissão pelos réus dos factos correspondentes às obrigações principais e sinalagmáticas do contrato de mútuo, o qual, nos termos desde logo peticionados pelos AA. era nulo por falta de forma, permitindo a condenação dos réus com base nessa mesma nulidade, afirmada na sentença sob recurso e confirmada nesta decisão. Improcede assim, a apelação. * IV. Decisão: Em face do exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Novembro de 2023 Gabriela de Fátima Marques João Manuel P. Cordeiro Brazão Teresa Pardal |