Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029193 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | MISERICÓRDIAS ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERNAMENTO MORTE INVENTÁRIO HERANÇA DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198401090001475 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 253/78 DE 1978/08/26. CCIV66 ART2103. DL 20285 DE 1931/09/07 ART6 ART7. DL 47344 DE 1966/11/25. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART97 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A palavra "espólio" inserta no artigo único do Decreto-Lei n. 253/78, de 26 de Agosto, refere-se, apenas, aos bens ou valores que estavam em poder do internado falecido em estabelecimento de Assistência Pública, nesse estabelecimento e no momento da sua morte, e não à totalidade dos seus bens. II - Assim, os estabelecimentos em causa não são herdeiros legítimos do internado falecido, pelo que não podem requerer inventário, mas apenas habilitarem-se ao seu espólio, nos termos gerais de direito. | ||