Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001475
Nº Convencional: JTRL00029193
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: MISERICÓRDIAS
ASSISTÊNCIA SOCIAL
INTERNAMENTO
MORTE
INVENTÁRIO
HERANÇA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL198401090001475
Data do Acordão: 01/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: DL 253/78 DE 1978/08/26.
CCIV66 ART2103.
DL 20285 DE 1931/09/07 ART6 ART7.
DL 47344 DE 1966/11/25.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART97 N1 D.
Sumário: I - A palavra "espólio" inserta no artigo único do Decreto-Lei n. 253/78, de 26 de Agosto, refere-se, apenas, aos bens ou valores que estavam em poder do internado falecido em estabelecimento de Assistência Pública, nesse estabelecimento e no momento da sua morte, e não à totalidade dos seus bens.
II - Assim, os estabelecimentos em causa não são herdeiros legítimos do internado falecido, pelo que não podem requerer inventário, mas apenas habilitarem-se ao seu espólio, nos termos gerais de direito.