Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8477/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos do art. 801º, nº 2, do Código Civil, a parte não adimplente que resolve o contrato pode cumular a rescisão com o direito de indemnização. Porém, trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança.
II - Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu ou a restituição da prestação que efectuou e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
III – O interesse contratual negativo, do mesmo modo que o interesse contratual positivo, abrange, em princípio, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 564º, nº 1). A resolução não impede que sejam pedidos lucros cessantes, o que não permite é o pagamento de uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato.
FG
Decisão Texto Integral: “J. LDA”, intentou contra “P, LDA.”, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 169.386,65, sendo € 100.000,00 pela lesão provocada com o incumprimento do contrato na imagem da Autora e os restantes € 69.386,65 pela perda ou prejuízo resultante da não concretização da operação comercial ajustada com a Ré.
Para tanto, alegou que:
a) a 14 de Janeiro de 2004, a Ré adjudicou à Autora o fornecimento dum conjunto de produtos constantes de orçamentos apresentados por esta, em iguais condições de venda, no valor global de € 308.540,13, com IVA, tendo-se a Ré obrigado ao pagamento de 60% do preço no acto da adjudicação e a pagar os restantes 40% 30 dias após a recepção da mercadoria e factura;
b) ulteriormente, porque a Autora comunicou à Ré que não representava produtos de determinada marca, estes artigos foram retirados da encomenda e, consequentemente, o preço global da adjudicação ficou reduzido para € 299.972,13;
c) porém, a 6 de Fevereiro de 2004, a Ré comunicou à Autora que cancelava as encomendas adjudicadas, à excepção do fornecimento dos cabides, isto após a Autora já ter feito as encomendas necessárias e assumido compromissos com várias empresas tendo em vista a satisfação da encomenda solicitada pela Ré;
d) além de não ter cumprido o contrato com a Autora, a Ré ainda estabeleceu contactos com alguns fornecedores da Autora, a fim de obter destes, directamente, o fornecimento dos produtos encomendados à Autora;
e) o rompimento do contrato, por parte da Ré, causou à Autora prejuízos, além de ter afectado a sua imagem comercial no mercado, na medida em que deixou de ser contactada por empresas do ramo hoteleiro como era dantes, bem como deixou de receber fornecimentos, perdendo assim negócios.
 
A Ré contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a incompetência territorial do tribunal.
Defendendo-se por impugnação, alegou que, desde o início dos contactos mantidos entre as partes, a Ré manifestou à A. que só estaria disponível para pagar, com a adjudicação, 60 % do preço total do fornecimento contra uma garantia bancária a prestar pela Autora, sendo que, já depois de comunicada a adjudicação do fornecimento, quando a Ré contactou a A. para saber qual o procedimento a adoptar para a entrega, por esta, da garantia bancária já anteriormente solicitada, a A. respondeu-lhe que o banco levaria cerca de 2 semanas a emitir tal garantia, dilação essa que poria em causa o prazo acordado para entrega do material que a Ré pretendia encomendar e teria reflexos negativos para a data prevista para a abertura do hotel da Ré, a qual tinha de ser respeitada por a Ré já ter marcações com operadores turísticos estrangeiros, motivo pelo qual o sócio-gerente da A. sugeriu então que fossem encontradas novas soluções de pagamento que evitassem a entrega, pela Ré, de 60 % do valor da encomenda com a adjudicação, proposta a que a Ré anuiu, não tendo, porém, a A. logrado obter das suas próprias fornecedores condições de pagamento que lhe permitissem prescindir do pagamento de 60 % do preço total da encomenda com a adjudicação. Pelo que, quando a A. comunicou à Ré, por fax remetido em 28/1/2004, que alterara as condições de venda constantes do fax de adjudicação da encomenda remetido pela Ré à A. em 14/1/2004, a Ré não aceitou essas novas condições de pagamento, posição que reiterou ulteriormente, nos vários contactos havidos entre as partes.
Ademais, a Ré alegou ainda estar a Autora a litigar de má fé, pelo que pediu a sua condenação em multa e em indemnização, sendo esta equivalente aos custos que tiver com a acção, nomeadamente com honorários de advogado e solicitador.

A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção de incompetência territorial do tribunal deduzida pela Ré.

Findos os articulados, o processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 2ABRIL2007) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, decidiu:
1º- Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato, a quantia de € 69.386,65;
2º- Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização pelo abalo sofrido na sua imagem comercial, a quantia que se liquidar em execução de sentença; e
3º- Absolver a Autora [do pedido da sua condenação] como litigante de má fé.

Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida considera que apelante e apelada celebraram um contrato de fornecimento, o qual se formou no momento da adjudicação, ou seja, a 21 de Janeiro de 2004.
B) Fundamenta, assim, a indemnização arbitrada no putativo incumprimento desse contrato por parte da apelante.
C) A apelada não veio pedir o cumprimento do contrato – o que poderia ter feito – invocando o seu interesse positivo no cumprimento desse contrato.
D) Ao invés apenas peticionou o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que diz ter sofrido em virtude do cancelamento do fornecimento.
E) A douta sentença recorrida considerou esse cancelamento como incumprimento do contrato por parte da apelante.
F) Pelo que estamos em sede de reparação do interesse negativo, ou seja, a indemnização peticionada destina-se a colocar o lesado – a apelada – na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato com a apelante.
G) Deste modo, o valor a indemnizar deverá ser equivalente aos danos sofridos pela apelada por não ter celebrado outros contratos em virtude de haver celebrado o contrato com a apelante.
H) A apelada nem carreou, nem logrou provar quaisquer factos de onde seja possível extrair com exactidão quais foram esses prejuízos.
I) Tendo-se limitado a alegar que, em virtude de haver celebrado o contrato com a apelante abdicou, pelo menos, de um negócio com o Grupo Investe Açor, S.A.
J) Os factos dados como provados demonstram, porém, que não é possível entender ter-se formado um contrato válido entre a apelante e a apelada.
K) A apelante aceitou a proposta da apelada com uma modificação – a exigência desta prestar garantia bancária para o pagamento antecipado de 60% do preço.
L) A apelada, em alternativa, propôs que as partes tentassem encontrar novas formas de pagamento, o que a apelante aceitou por fax datado de 22 de Janeiro de 2004.
M) Ainda que não se entenda – o que se admite à cautela e sem conceder – dar por provado que a apelante aceitou a proposta com uma modificação – a exigência de garantia bancária – a proposta da apelada de encontrar novas formas de pagamento consubstancia nova proposta aceite pela apelante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 235º do Código Civil.
N) Não obstante as negociações posteriores nesse sentido, não foi possível às partes chegar a acordo quanto à forma de pagamento.
O) A forma de pagamento do preço é condição essencial do negócio jurídico.
P) Pelo que, não tendo as partes chegado a acordo quanto ao mesmo, não é possível considerar ter-se formado definitivamente o contrato que pretendiam celebrar.
Q) Não ficou provado que, em qualquer momento, a apelante tenha agido contrariamente aos ditames da boa-fé.
R) A entender-se que o contrato se formou, então o incumprimento deve ser imputado à apelada, uma vez que não entregou à apelante a garantia bancária exigida para o adiantamento de 60% do preço.
S) A douta sentença recorrida violou, assim, nomeadamente os artigos 227º, 233º, 235º, 562º, 563º, 564º, 569º, 570º e 572º, todos do Código Civil.

A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a três questões:
a) Se, perante a factualidade dada como provada, não é sequer possível concluir que entre a Apelante e a Apelada se chegou a celebrar um contrato de fornecimento (porquanto a Apelante aceitou a proposta da Apelada, mas com uma modificação – a exigência de a Apelada prestar uma garantia bancária a troco do pagamento de 60 % do preço com a adjudicação -, tendo a Apelada proposto, em alternativa, que as partes tentassem encontrar novas formas de pagamento, o que a Apelante aceitou, pelo que, enquanto não houvesse acordo das partes quanto a essas novas formas de pagamento, não estava concluído o processo negocial tendente à formação dum contrato válido e perfeito entre Apelante e Apelada [as partes apenas chegaram a acordo quanto aos produtos a fornecer e prazos de entrega, mas nunca chegaram a acordar quanto à forma e prazo de pagamento do preço, condição essencial para a perfeição da declaração negocial]);
b) Se, a entender-se que Apelante e Apelada chegaram a celebrar entre si um contrato de compra e venda válido e perfeito, quem o incumpriu foi a Apelada (porquanto, tendo dado o seu acordo à exigência da Apelante de que a Apelada lhe entregasse uma garantia bancária, contra o pagamento antecipado de 60 % do valor do fornecimento, acabou por não efectuar a entrega dessa garantia bancária);
c) Se, de qualquer modo, como a Apelada – podendo embora tê-lo feito - não veio pedir o cumprimento do contrato, tendo, ao invés, peticionado o pagamento duma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do cancelamento do fornecimento, mesmo a entender-se que esse cancelamento configura incumprimento contratual por parte da Apelante, a indemnização por ela devida destinar-se-ia a colocar o contraente lesado (a Apelada) na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato com a Apelante, pelo que o valor a indemnizar respeitaria aos danos sofridos pela Apelada pela circunstância de não ter celebrado outros contratos em virtude de ter celebrado o contrato em questão com a Apelante, não tendo, porém, a Apelada articulado quaisquer factos dos quais se pudesse extrair, com exactidão, quais foram esses concretos prejuízos (tudo quanto a Apelada alegou foi que abdicou de, pelo menos, um negócio com o Grupo Investe Açor, S.A., desconhecendo-se, contudo, se já existia um contrato celebrado ou apenas meras negociações, qual o negócio em questão e qual o valor do prejuízo sofrido pela Apelada).


MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1º- A Autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem por objecto social “o comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação; actividade de arquitectura; importação e exportação de artigos comercializados e organização de festas infantis.
2º- A Autora é uma empresa credenciada a nível nacional no fornecimento à hotelaria de diversos produtos de renome internacional, designadamente (…) todos eles preenchendo os requisitos de qualidade do HACCP ( “Hazard, Analisys, Critica, Control Point”), nas áreas de cozinha, restaurantes e bares.
3º- É igualmente a Autora empresa credenciada a nível nacional no fornecimento de uma vasta gama de produtos de afamadas marcas para outras áreas de hotelaria além das referidas, tais como (…).
4º- No exercício da sua actividade, a Autora forneceu já aqueles produtos para apetrechamento de várias unidades hoteleiras de 4 e 5 estrelas, entre outros, o Hotel …, o hotel R… e outros (…), e ainda para repartições públicas mediante concurso público, tais como Conservatórias do Registo Civil e Predial, Cartórios Notariais do Porto Santo e Santana e Bloco Residencial da Capitania do Porto do Porto Santo.
5º- Desses fornecimentos recebeu a Autora dos respectivos destinatários cartas abonatórias a atestarem a qualidade dos equipamentos fornecidos e a prontidão dos serviços prestados pela Autora.
6º- À Autora foi solicitado pela Ré orçamento com vista ao fornecimento de produtos e equipamentos para o novo Hotel em construção denominado “Grande … Resort e Hotel, SPA.
7º- A Autora apresentou à Ré diversos orçamentos de produtos para as diferentes áreas daquele hotel.
8º- Em todos esses orçamentos a Autora, nas suas condições gerais de venda dos seus fornecimentos, punha como condição o pagamento de 60% no acto da adjudicação, sendo os restantes 40% a 30 dias após a recepção da mercadoria e factura.
9º- E isto assim acontecia com a Ré como com qualquer cliente da Autora.
10º- Em 9 de Janeiro de 2004 a Ré adjudicou à Autora o fornecimento de 4100 cabides pelo preço global de 5.791,25€, com IVA incluído, de conformidade com respectivos orçamentos apresentados pela Autora, nºs 1434/03 e 1780/04, através de fax enviado a 13.01.2004.
11º- De acordo com a adjudicação feita pela Ré, a Autora obrigou-se a entregar a mercadoria de 1 a 10 de Março de 2004 e a Ré, de acordo com as condições de venda, obrigou-se a pagar o preço ajustado com a Autora, sendo 60% com a adjudicação e o remanescente a 30 dias após a recepção da mercadoria e factura.
12º- A Ré enviou à Autora, carta datada de 14 de Janeiro de 2004 dirigida ao Apartado 9001-903, Funchal, e anexa à mesma o cheque nº 4383681320, no valor de 3.474,75€, sobre o BCP, correspondente a 60% do preço global ajustado.
13º- A 12 de Março de 2004 a Autora procedeu à entrega à Ré da totalidade da referida mercadoria, em virtude da Ré não a poder receber a 10 de Março e por solicitação e conveniência da Ré.
14º- A 14 de Janeiro de 2004 a Ré adjudicou à Autora um conjunto de outros produtos constantes de orçamentos apresentados pela Autora, em iguais condições gerais de venda, no valor global de 308.540,13 € com IVA incluído.
15º- Da adjudicação feita pela Ré esta obrigou-se perante a Autora ao pagamento de 60% no acto da adjudicação, sendo os restantes 40% a 30 dias após a recepção de mercadoria e factura.
16º- A adjudicação e a respectiva mercadoria é a que consta do documento junto sob o nº 51.

17º- Por indicação da Autora que referiu à Ré que não representava os produtos da marca “Caddie Translinge, estes artigos e respectivos preços foram retirados da encomenda.
18º- E, assim, o preço global da adjudicação com IVA incluído foi fixado em 299.972,13 €
19º- A 6 de Fevereiro de 2004, a Ré comunicou à Autora que cancelava as encomendas adjudicadas com excepção do fornecimento dos cabides.
20º- Isto não obstante a Autora ter insistido junto da Ré pelo pagamento da verba ajustada como primeiro pagamento, com a adjudicação.
21º- A Autora, pelo seu lado, já havia anteriormente feito as encomendas, assumindo compromissos com as várias empresas suas fornecedoras para dar satisfação à adjudicação da Ré.
22º- Tudo por forma a poder entregar à Ré os produtos na data prevista (semana 10; de 1 a 7 de Março de 2004), dada a proximidade da inauguração do hotel Grand ….
23º- A Ré estabeleceu contactos com alguns fornecedores da Autora a fim de obter destes, directamente, para si, o fornecimento dos produtos já encomendados à Autora.
24º- Como foi o sucedido com a “ International S.A. que, na mesma data, em que a Ré cancelou as encomendas à Autora comunicou a esta que fornecia directamente a mercadoria encomendada pela Autora em fase adiantada de acabamento, à Ré, propondo-se atribuir à Autora uma compensação de 5% do valor global da mercadoria, após o pagamento da Ré.
25º- A Autora através do seu sócio gerente, com vista à concretização do negócio que estabelecera com a Ré fez várias deslocações da Madeira ao Algarve para contactos com esta.
26º- A Autora através do seu sócio gerente estabeleceu contactos com fornecedores seus, fazendo-se deslocar à Itália e à França.
27º- A Autora obteve dos seus fornecedores garantias da entrega das mercadorias pretendidas e adjudicadas pela Ré, na referida semana 10.
28º- Cujas garantias a Autora forneceu à Ré por via fax dirigidas ao seu administrador António Pereira.
29º- As empresas fornecedoras da Autora e os custos ou preços a pagar pela Autora às mesmas pelas mercadorias a fornecer eram as indicadas no artigo 32º da petição inicial.
30º- A Autora adjudicara à Ré o fornecimento das mesmas mercadorias pelo preço global sem IVA de 252.077,42 €.
31º- A Autora., com vista à concretização do negócio com a Ré e para que as mercadorias fossem entregues à Ré com a antecedência necessária para a inauguração do Hotel desta, abdicou de, pelo menos, um negócio com o Grupo I, S.A.e, face ao volume do negócio a que se reportam estes autos, a Autora não tinha capacidade para, ao mesmo tempo, se dedicar a outros negócios.
32º- A não concretização do negócio abalou a imagem que a Autora tinha no seio do mercado da hotelaria e restauração.
33º- Após o sucedido diminuíram os contactos com a Autora efectuados por empresas do ramo hoteleiro e a Autora acabou por encerrar.
34º- Em meados de 2003 o sócio gerente da Autora deslocou-se a Albufeira, por diversas vezes, onde efectuou reuniões com a participação do Director de compras J, Chefe Executivo de Cozinha, Fernando Fonseca e o Administrador da Ré, A.
35º- A Ré é proprietária do hotel de 5 estrelas Grande …, situado na praia, Algarve.
36º- O Grande … faz parte da cadeia hoteleira Hotéis …, da qual fazem parte os Hotéis (…), todos eles de 4 estrelas.
37º- A cadeia de Hoteis faz parte de um grupo económico de sólida reputação, nomeadamente financeira, liderado pelo senhor J e com principais interesses na construção, imobiliário, turismo e hotelaria.
38º- Devido à sua dimensão, o grupo tem regras rigorosas e procedimentos pré-estabelecidos quanto à contratação com terceiros, no que diz respeito a empreitadas, serviços e fornecimentos.   
39º- A Ré pediu preços, condições e prazos de fornecimento e pagamento a várias empresas fornecedoras ou representantes de fornecedores de equipamento, nomeadamente de cozinhas e amenities, para equipar o hotel.
40º- Pelo menos, a 21 de Janeiro de 2004, a Ré manifestou à Autora, que só estaria disponível para pagar o valor de 60% do total do fornecimento referido na adjudicação efectuada, contra garantia bancária a prestar pela Autora.
41º- É regra da Ré e do Grupo a que pertence exigir dos fornecedores uma garantia bancária quando estes solicitem adiantamentos por conta de valor superior a € 50.000,00.
42º- Após o envio do fax pela Ré à Autora, datado de 14 de Março de 2004 e enviado a 21 de Janeiro do mesmo ano, a Ré, através do seu director financeiro, contactou telefonicamente o sócio gerente da Autora para saber qual o procedimento a adoptar para a entrega pela Autora da garantia bancária solicitada.
43º-A Ré teria de respeitar a data prevista para a abertura por já ter marcações com operadoras estrangeiras.
44º- O sócio gerente da Autora sugeriu nessa conversa encontrar novas soluções de pagamento que evitassem a entrega pela Ré de 60% do valor da encomenda com a adjudicação.
45º- O sócio gerente da Autora, nessa sequência, propôs-se contactar, pelo menos, com a sua representada, a fim de conseguir, a título excepcional, uma forma de pagamento dilatada.
46º- Ainda na sequência dessa conversa telefónica, a Ré enviou à Autora, no dia 22 de Janeiro de 2004, um novo fax, datado de 21 de Janeiro do mesmo ano confirmando a encomenda e o prazo da sua entrega e manifestando a sua disponibilidade para chegar a um entendimento quanto à forma de pagamento.
47º- No dia 21 de Janeiro de 2004, a Autora enviou, pelas 23h16m, um fax à Ré confirmando a conversa telefónica tida com a Ré nessa manhã e juntando cópia de um fax que afirmou ter enviado, nessa data, para a sua representada, solicitando novas condições de pagamento.
48º- Ainda nesse dia, pelas 23h17, a Autora enviou novo fax à Ré com orçamento para o fornecimento de mais material além daquele já encomendado.
49º- No dia 26 de Janeiro de 2004, o Sócio gerente da Autora enviou um fax à Ré dando conta do seguinte: “ falei com o sr. Presidente da P não conseguindo persuadi-lo a abdicar das condições gerais de pagamento, ou seja, o pré pagamento”.
50º- E nesse mesmo fax o sócio gerente da Autora dava ainda conta de que tinha tentado receber uma verba que tinha a haver do Governo Regional da Madeira, mas sem sucesso, pelo que não tinha disponibilidade financeira para assegurar o pagamento da verba que as suas representadas lhe exigiam com a adjudicação do material a encomendar.
51º- No dia 27 de Janeiro de 2004 a Ré enviou à Autora um fax com data de 23 desse mês rectificando o anterior fax expedido a 21 de Janeiro, com data de 14 desse mês, alterando o valor da encomenda de housekeeping/recepção.
52º- Nesse fax a Ré mantinha o prazo de entrega e sublinhava que o pagamento seria de acordo com contactos havidos.
53º- A 28 de Janeiro de 2004, a Autora remeteu novo fax à Ré confirmando que, após conversa telefónica com o sócio gerente da Ré, Sr. A, e com o seu director financeiro, Dr. N, alterara as condições de venda adjudicadas pelo fax da Ré com data de 14 de Janeiro passando de seguida a enumerá-las e que são as constantes do documento 7.
54º- A Ré não aceitou essas novas condições de pagamento.
55º- A Ré comunicou à Autora tal não aceitação por fax expedido para a mesma a 6 de Fevereiro de 2004.
56º- Quase toda a adjudicação assentava em duas marcas P.
57º- Após o envio à Autora, pela Ré, do fax datado de 2 de Fevereiro de 2004, a Ré contactou com outras representantes dessas marcas.
58º- A Autora não adquiriu às suas representadas quaisquer dos produtos encomendados nem teve de pagar qualquer compensação ou indemnização por esse facto.
59º- A Ré não adquiriu à Autora os produtos em causa.
60º- A Autora enviou à Ré a carta de fls.459 dos autos, datada de 16.02.2004, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe a conhecer que “face ao incumprimento iam intentar as acções judiciais adequadas.


O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) SE, PERANTE A FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA, NÃO É SEQUER POSSÍVEL CONCLUIR QUE A APELANTE E A APELADA CHEGARAM A CELEBRAR UM CONTRATO DE FORNECIMENTO VÁLIDO E PERFEITO.

Na tese da Apelante, perante a factualidade dada como provada, não é sequer possível concluir que entre ela e a Apelada se chegou a celebrar um contrato de fornecimento válido e perfeito, porquanto a Apelante aceitou a proposta da Apelada, mas com uma modificação – a exigência de a Apelada prestar uma garantia bancária a troco do pagamento de 60 % do preço com a adjudicação -, tendo a Apelada proposto, em alternativa, que as partes tentassem encontrar novas formas de pagamento, o que a Apelante aceitou, pelo que, enquanto não houvesse acordo das partes quanto a essas novas formas de pagamento, não estava concluído o processo negocial tendente à formação dum contrato válido e perfeito entre Apelante e Apelada: as partes apenas chegaram a acordo quanto aos produtos a fornecer e prazos de entrega, mas nunca chegaram a acordar quanto à forma e prazo de pagamento do preço, condição essencial para a perfeição da declaração negocial.
Quid juris ?
A sentença recorrida fundamentou nos seguintes termos a conclusão que retirou da matéria factual provada de que entre Apelante e Apelada se fechou um contrato e que a data da sua celebração coincide com a da adjudicação do fornecimento das mercadorias, comunicada pela Apelante à Apelada por fax datado de 14/1/2004 mas efectivamente expedido em 21/1/2004:
“A Ré adjudicou o fornecimento das mercadorias em questão nos precisos termos da proposta apresentada pela Autora.
Contudo, na data em que é conhecida da Autora a referida adjudicação, a Ré manifesta que só estaria disponível para pagar os 60% do total do fornecimento, contra garantia bancária a prestar pela Autora.
Ora, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à parte contrária” art.227º do CC.
A propósito deste artigo, tem sido entendido que “ a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado. Mas pode, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento) Código Civil Anotada de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol.I, 3ª Edição, pag.214.
Antes de mais e sendo certo que o fax de adjudicação é datado de 14 de Janeiro de 2004 embora só tenha sido enviado à Autora a 21 de Janeiro de 2004, face ao disposto no artigo 224º nº 1 do CC e sendo certo que não se provou que a Autora dele teve conhecimento antes desta data, teremos de considerar que a adjudicação em causa ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2001, exactamente no mesmo dia em que a Ré manifestou que só estaria disponível para pagar o valor de 60% contra garantia bancária a prestar pela Autora.
 Perante esta circunstância, cabe perguntar se a proposta da Autora foi aceite mas com a modificação introduzida pela Ré e se, em consequência, estaremos, de acordo com o disposto no artigo 233º do CC e no que respeita ao pagamento do preço, perante uma nova proposta.
Sendo assim, “ quando o declaratário, em vez de aceitar pura e simplesmente a proposta, lhe introduz alterações, os papéis invertem-se; o originário proponente torna-se proponente e vice versa. E assim continuam as coisas até que haja encontro completo de vontades, ou seja, até que haja uma aceitação conforme à proposta. Só então as vontades revelam o mesmo conteúdo substancial em relação a todas as cláusulas. Só então se fecha o ciclo formativo do contrato”.Pag.220 da obra citada.  
Ora, é certo que a Autora sugeriu e encetou diligências a fim de ser alterada a proposta inicial relativa à forma do pagamento do preço já que, conforme já referimos, na sequência de conversa tida com representantes da Ré, o sócio gerente da Autora sugeriu encontrar novas soluções de pagamento que evitassem a entrega, pela Ré, dos 60% devidos com a adjudicação, tendo inclusivé contactado com a sua representada P ara tal efeito, não tendo obtido resultados positivos.
Ainda ilustrativo de que o sócio gerente da Autora aceitou diligenciar pela possibilidade de ser alterada a proposta de pagamento do preço é também o facto de, em 28 de Janeiro de 2004, ter enviado à Ré novo fax em que altera as condições de venda., sendo que tal alteração também decorreu de conversações havidas entre o representante da Autora e representantes da Ré.
Sucede, porém, que estas condições de venda, não obstante terem decorrido das referidas conversações, não foram aceites pela Ré, a qual, a 6 de Fevereiro de 2004, comunicou à Autora que cancelava as encomendas adjudicadas com excepção do fornecimento dos cabides não tendo, consequentemente, adquirido à Autora os produtos em causa.
Perante o cancelamento dos fornecimentos e sendo certo que não resultou provado que a Ré alguma vez comunicou à Autora que o contrato ficaria sem efeito, caso não se verificasse a alteração da forma de pagamento do preço e perante a adjudicação efectuada a 21 de Janeiro de 2004, resta questionar se podemos considerar que o contrato em causa se formou nessa data ou se só com a aceitação pela Ré de uma forma de pagamento diferente da inicial, o contrato se tornava perfeito.
Ora, salvo o devido respeito, entende-se que o contrato se formou no momento da adjudicação, ou seja em 21 de Janeiro de 2004.
Na verdade, a alteração pretendida pela Ré, para ser considerada e produzir efeitos como proposta, deveria ter sido apresentada à Autora antes da adjudicação dos fornecimentos em causa, o que não sucedeu.
E se a Autora ainda diligenciou por uma possível alteração da forma de pagamento do preço já acordada, o que não conseguiu, por razões alheias à sua vontade, tal atitude só pode ser vista dentro dos parâmetros da boa fé em que actuou, e só.
E repare-se que, caso assim se não entendesse, poderíamos ser levados ao extremo de pretender que o negócio em causa só seria celebrado nas condições que melhor agradassem à Ré, o que não nos parece ser o lema orientador dos contratos quando entendidos como acordo de partes.    
Sendo assim e porque o contrato efectivamente se celebrou nas condições referidas no fax enviado a 21 de Janeiro de 2004, com a rectificação posterior do preço, dúvidas não existem de que o cancelamento do fornecimento em causa e consequente não pagamento do preço acordado, consubstancia a não realização da prestação por parte da Ré, ou seja o incumprimento do contrato celebrado”.
Perante a factualidade julgada provada pelo tribunal de 1ª instância e que não é posta em crise no presente recurso de apelação, não pode senão subscrever-se o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida.
Efectivamente, tendo a Ré adjudicado o fornecimento das mercadorias em questão, nos precisos termos da proposta apresentada pela Autora, através de fax enviado à Autora a 21 de Janeiro de 2004 (conquanto datado de 14 de Janeiro de 2004) e que consta de fls.185 dos autos, irreleva que, na data em que foi conhecida da Autora a referida adjudicação, a Ré haja manifestado que só estaria disponível para pagar os 60% do total do fornecimento, contra garantia bancária a prestar pela Autora. Na verdade, esta alteração das condições de pagamento pretendida pela Ré, para ser considerada e produzir efeitos como contra-proposta, nos termos e para os efeitos do art. 233º do Código Civil, deveria ter sido apresentada à Autora antes da adjudicação dos fornecimentos em causa, o que não sucedeu.
Assim sendo, o contrato de fornecimento em questão ficou fechado em 21/1/2004 e as ulteriores conversações e contactos mantidos entre as partes, no sentido de ser introduzida uma alteração das condições de pagamento já ajustadas entre ambas, não tiveram a virtualidade de pôr em crise o acordo de vontades previamente alcançado entre os contraentes, por isso que as partes não chegaram a pôr-se de acordo quanto aos termos dessa alteração.
Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2) SE, A ENTENDER-SE QUE APELANTE E APELADA CHEGARAM A CELEBRAR ENTRE SI UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO E PERFEITO, QUEM O INCUMPRIU FOI A APELADA.

Sustenta a Apelante que, a entender-se que ela e a Apelada chegaram a celebrar entre si um contrato de compra e venda válido e perfeito, quem o incumpriu foi a Apelada, porquanto, tendo dado o seu acordo à exigência da Apelante de que a Apelada lhe entregasse uma garantia bancária, contra o pagamento antecipado de 60 % do valor do fornecimento, acabou por não efectuar a entrega dessa garantia bancária.
Esta tese da Apelante não tem a menor sustentabilidade.
A Ré adjudicou o fornecimento das mercadorias em questão nos precisos termos da proposta apresentada pela Autora.
Conforme decorre do fax constante de fls. 185 dos autos, na adjudicação feita pela Ré esta obrigou-se, perante a Autora, ao pagamento de 60% no acto da adjudicação, sendo os restantes 40% pagos 30 dias após a recepção da mercadoria e factura. Entre as condições de pagamento constantes da proposta apresentada pela Autora e aceite, sem quaisquer alterações, pela Ré ora Apelante não figurava a entrega, pela Apelada, duma garantia bancária, contra o pagamento de 60 % do preço das mercadorias no acto da adjudicação.
Consequentemente, ao não proceder à entrega da garantia bancária ulteriormente pretendida pela Ré ora Apelante, a Autora aqui Apelada não incumpriu qualquer obrigação contratual para ela emergente do contrato concluído entre ambas no dia 21 de Janeiro de 2004.
Eis por que a apelação também improcede, quanto a esta 2ª questão.

3) SE A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA APELANTE, PELO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL TRADUZIDO NO CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO, SÓ PODERIA DESTINAR-SE A COLOCAR O CONTRAENTE LESADO NA SITUAÇÃO EM QUE ESTARIA SE NÃO TIVESSE CELEBRADO O CONTRATO EM QUESTÃO (INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO), PELO QUE O VALOR A INDEMNIZAR RESPEITARIA UNICAMENTE AOS DANOS SOFRIDOS PELA APELADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TER CELEBRADO OUTROS CONTRATOS EM VIRTUDE DE TER CELEBRADO O CONTRATO EM QUESTÃO COM A APELANTE.

A sentença ora sob censura justificou do seguinte modo a procedência parcial do pedido indemnizatório formulado contra a ora Apelante pela Apelada:
“…porque o contrato efectivamente se celebrou nas condições referidas no fax enviado a 21 de Janeiro de 2004, com a rectificação posterior do preço, dúvidas não existem de que o cancelamento do fornecimento em causa e consequente não pagamento do preço acordado, consubstancia a não realização da prestação por parte da Ré, ou seja o incumprimento do contrato celebrado.
Nos termos do artigo 798º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que a presunção de culpa não foi ilidida pelo devedor, conforme lhe competia (artigo 799º do CC).
Ora, considerando a factualidade provada constante das als. N), P), Q) e R) dos factos assentes e do número 30º dos factos provados e o disposto nos artigos 562º nº 1 e 566º do CC, ao não cumprir a obrigação, causou a Ré à Autora um prejuízo equivalente a € 69.386,65, resultante do lucro que a Autora teria com o negócio em causa e que deixou de obter por causa imputável à Ré.
Refira-se, ainda, que ainda se provou que a não concretização do negócio abalou a imagem que a Autora tinha no mercado da hotelaria e restauração, que após o sucedido diminuíram os contactos com a Autora efectuados por empresas do ramo hoteleiro e esta acabou por encerrar, além de que a Autora com vista à concretização do negócio com a Ré abdicou de, pelo menos, um negócio com o Grupo I, S.A. mas sendo certo que, face ao volume do negócio a que se reportam estes autos, a Autora não tinha capacidade para, ao mesmo tempo, se dedicar a outros negócios.
Relativamente a este último facto, tendo a Autora optado por realizar o negócio com a Ré e não tendo capacidade para, em simultâneo, ter outros negócios, entendemos que a não realização do negócio com o Grupo I, não representa qualquer prejuízo, na medida em que a Autora só poderia optar por um deles, pelo que não seria aceitável que fosse indemnizada pelo prejuízo resultante do não cumprimento do contrato celebrado com a Ré e pela não concretização de um outro negócio que ela não tinha capacidade de realizar.
No que respeita ao abalo sofrido pela Autora na sua imagem e quanto à circunstância de terem diminuído os contactos efectuados por empresas hoteleiras, acabando aquela por encerrar, entende-se que não se mostra quantificado o prejuízo efectivamente sofrido, o que terá de ser relegado para execução de sentença, nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC”.
Sustenta, porém, ex adverso, a ora Apelante que a Apelada não só não fundamentou o seu pedido na responsabilidade pré-contratual, como não veio pedir o cumprimento do contrato (interesse positivo), mas apenas o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que diz ter sofrido em virtude do cancelamento do fornecimento – cancelamento esse que configuraria incumprimento do contrato.
Estamos, pois, em sede de reparação do interesse contratual negativo, ou seja, de reparação dos danos que a Apelada não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato com a Apelante. Esse é que é o prejuízo reparável – seja a título de danos emergentes sofridos, seja a título de lucros cessantes – e não qualquer outro.
Ora – segundo a Apelante -, a Apelada nenhuns factos carreou para o processo de onde fosse possível extrair quais os prejuízos que efectivamente sofreu por ter celebrado o negócio com a Apelante, à excepção da vaga alegação de que deixou de fazer outros negócios.
De facto, neste âmbito, tudo quanto se provou foi que a Apelada abdicou de, pelo menos, um negócio com o Grupo I, S.A..
Mas qual negócio ? Havia já um contrato celebrado, ou só meras negociações ?  Chegaram a haver negociações, ou só perspectivas de negociações ? Qual era o negócio e o valor do prejuízo concretamente sofrido pela Apelada ?
Quid juris ?
Não se questiona que o cancelamento do fornecimento em causa e o consequente não pagamento do preço acordado consubstancia a não realização da prestação devida, por parte da Ré ora Apelante, ou seja o incumprimento do contrato celebrado entre ela e a Autora/Apelada.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (nos termos do artigo 798º do Código Civil), sendo certo que a presunção de culpa a seu cargo não foi, in casu, ilidida pelo devedor, conforme lhe competia (artigo 799º do mesmo diploma).
Simplesmente, no domínio dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos (isto é, dos contratos em que cada uma das partes é credora e devedora da outra), faltando uma das partes culposamente ao seu cumprimento, o outro contraente tem a faculdade de o resolver, quer já tenha executado o contrato, quer ainda não o tenha executado mas não esteja em falta.
No caso dos autos, a Autora/Apelada, ao propor a presente acção, exerceu, inequivocamente, o seu direito à resolução do contrato que celebrara com a Ré/Apelante.
Ora, desde que a Autora optou por resolver o contrato de fornecimento que celebrara com a Ré e que essa sua decisão foi comunicada à Ré, com a citação desta para os termos da presente acção, tornando-se, assim eficaz (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 436º, nº 1, e 224º, nº 1, do Código Civil), ela deixou de poder exigir (judicial ou extra-judicialmente) o cumprimento coercivo do contrato resolvido. Autora e Ré ficaram desligadas dos seus compromissos contratuais, como se nunca os tivessem contraído, não mais podendo qualquer delas ser compelida a executar esses compromissos.
É certo que, nos termos do art. 801º, nº 2, do Código Civil, a parte não adimplente que resolve o contrato pode cumular a rescisão com o direito de indemnização.  Porém, «trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança»[5].
Efectivamente, «desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio»[6] [7]. «O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)»[8] [9]. «Se ele pretendia ser investido na situação emergente da execução do contrato, deveria ter optado por essa execução, que a lei lhe faculta», visto que «o contraente que não está em falta pode escolher entre a rescisão e a execução do contrato»[10] [11] [12].
«De resto, o interesse contratual negativo, do mesmo modo que o interesse contratual positivo, abrange, em princípio, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 564º, nº 1)»[13] [14]. «A resolução não impede que sejam pedidos lucros cessantes, o que não permite é o pagamento de uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato»[15]. «Ao prejudicado cabe assim o direito de exigir o ressarcimento, quer dos danos que representam uma desvalorização ou perda patrimonial, quer ainda dos que se traduzem numa não valorização ou frustração do ganho»[16]. «Estes últimos, na esfera do interesse contratual negativo, reconduzem-se, "maxime", aos lucros ou vantagens provenientes de outros negócios que se realizariam se não tivesse sido celebrado o negócio resolvido»[17] [18].
É esta a posição sustentada, entre nós, pela larga maioria da doutrina, colhendo a adesão de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES[19], ANTUNES VARELA[20], ALMEIDA COSTA[21], MOTA PINTO[22], RIBEIRO DE FARIA[23], JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA[24] e LUÍS MENESES LEITÃO[25] [26].
Também na jurisprudência é praticamente consensual o entendimento segundo o qual, «no caso de o credor usar a faculdade de resolução do contrato e exigir a indemnização respectiva, esta só abrange o prejuízo que ele teve com o facto de ter realizado o contrato, e não o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução daquele»[27] [28] [29] [30] [31].
Eis por que, no caso sub judice, tendo a Autora optado por resolver o contrato de fornecimento que celebrara com a Ré e havendo ela já efectivado tal resolução (por declaração à contraparte, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 436º, nº 1, e 224º, nº 1, do Código Civil), tudo quanto ela poderia reclamar da Ré, a título indemnizatório, seria o ressarcimento  dos lucros ou vantagens provenientes de outros negócios que teria realizado com outrém se não houvesse sido celebrado o negócio resolvido (cfr. supra).
O que a Autora está, porém, impedida de reclamar da Ré, por se tratar duma pretensão logicamente incompatível com a (já operada) resolução do contrato de fornecimento outrora concluído entre as partes, é o pagamento da quantia de € 69.386,65, correspondente ao lucro ou ganho que a Autora teria auferido com o negócio em causa, se este tivesse sido executado, isto é, se a Ré não houvesse cancelado as encomendas por ela previamente adjudicadas à Autora.
Consequentemente, nunca poderia proceder o pedido – formulado pela Autora/Apelada contra a Ré/Apelante – de condenação no pagamento da mencionada quantia de € 69.386,65, correspondente ao lucro ou ganho que a Autora teria auferido com o negócio em causa, se este tivesse sido concretizado.
Já não assim, porém, quanto aqueloutro pedido indemnizatório igualmente formulado pela Autora/Apelada contra a Ré/Apelante, respeitante à indemnização pelos danos decorrentes da lesão da imagem comercial da Autora/Apelada.
De resto, como a Ré/Apelante nem sequer põe em crise, nas conclusões da sua alegação do presente recurso, o segmento decisório da sentença recorrida que a condenou a pagar à Autora/Apelada, a título de indemnização pelo abalo sofrido na sua imagem comercial, a quantia que se liquidar em execução de sentença, esta Relação incorreria sempre em excesso de pronúncia (e, consequentemente, na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC) se, porventura, se ocupasse do mérito desse pedido indemnizatório, relativamente ao qual a sentença recorrida transitou em julgado.
Eis por que a apelação procede, quanto à 3ª e última questão suscitada nas conclusões da alegação apresentada pela Ré/Apelante.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação, alterando a sentença recorrida, no segmento em que a mesma condenou a Ré/Apelante a pagar à Autora/Apelada, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato, a quantia de € 69.386,65 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), pedido do qual se absolve a Ré/Apelante.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelada.

Lisboa, 29/1/2008

RUI TORRES VOUGA (Relator)
JOSÉ GABRIEL PEREIRA DA SILVA (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em geral", vol. II, 4ª ed., 1990, p. 104.
[6] ANTUNES VARELA ibidem.
[7] «É uma contraditio in terminis pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizado de forma a ser restabelecida a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido» (PEDRO ROMANO MARTINEZ in "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada", 1994, p. 350).
[8] ANTUNES VARELA, ibidem.
[9] Conforme refere KARL LARENZ (apud LUÍS MENESES LEITÃO in "Direito das Obrigações", Vol. II, 2ª ed., 2003, p. 255, nota 509), «quem reclama a indemnização por incumprimento pretende para si as vantagens proporcionadas pelo contrato e consequentemente não se pode libertar dele». «A resolução do contrato significa, pelo contrário, que o credor se exonera da sua própria obrigação, mas que também não pode ter qualquer pretensão baseada no contrato, seja relativa ao seu cumprimento seja com base no não cumprimento» (ibidem).
[10] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in "Direito das Obrigações", 7ª ed., 1997, p. 463.
[11] «Ao falar aqui de execução, não se visa a execução em espécie mas a execução sob a forma de sucedâneo, isto é, a indemnização compensatória» (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., p. 464).
[12] De notar que, mesmo quando a inexecução do contrato seja meramente parcial, isto é, quando «o devedor apenas deixa de realizar a prestação em parte ou apenas deixa de cumprir alguma obrigação acessória», ao credor assiste, em princípio, «direito à rescisão», «juntamente com o direito à indemnização pelos danos negativos» (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in "Direito das Obrigações" cit., p. 464). «Em alternativa, poderá optar pela manutenção do contrato, exigindo indemnização pelos danos positivos correspondentes à parte não cumprida» (ibidem).
[13] ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações", 8ª ed., 2000, p. 967.
[14] Cfr., também no sentido de que «a extensão do direito de indemnização do credor é regulada, quer o credor resolva o contrato quer o não faça, pelo artigo 564º, nº 1, do Código Civil», sendo que «só em casos excepcionais [como os dos artigos 899º e 909º do Código Civil], em que o devedor agiu sem culpa, é que da indemnização se excluem os lucros cessantes», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/1994 (in BMJ nº 440, pp. 437-446).
[15] PEDRO ROMANO MARTINEZ in "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada" cit., p. 350.
[16] ALMEIDA COSTA, ibidem.
[17] ALMEIDA COSTA in ob. cit., pp. 967-968.
[18] Cfr., também no sentido de que «nada obsta a que, com o pedido de resolução, o credor exija o ressarcimento dos benefícios que deixou de obter pelo facto de ter celebrado aquele negócio jurídico», PEDRO ROMANO MARTINEZ (in "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada" cit, p. 350).
[19] In "Direito das Obrigações"  cit., p. 463.
[20] Ibidem.
[21] In "Direito das Obrigações" cit., pp. 965-966.
[22] In "Cessão da Posição Contratual", 1970, p. 412, nota 1.
[23] In  "Direito das Obrigações", Vol. II, 1990, pp. 434-435 (ainda que com algumas hesitações).
[24] In "A Resolução do contrato no direito civil. Do enquadramento e do regime", 1980, pp. 183 e segs.
[25] In "Direito das Obrigações", vol. II, 2ª ed., 2003, pp. 255-256.
[26] Contra esta posição dominante manifestam-se, nomeadamente, ADRIANO VAZ SERRA (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 104º, p. 205), BAPTISTA MACHADO (in "A resolução por incumprimento e a indemnização", in Obra Dispersa, Vol. I, pp. 195 e segs.) e ANA PRATA (in "Cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade contratual", 1985, pp. 479 e segs.).
[27] Ac. da Rel. do Porto de 4/1/1979 (in Col. Jur., 1979, tomo 1, p. 237).
[28] Cfr., também no sentido de que, «na fixação do prejuízo (cuja indemnização pode ser pedida cumulativamente com a resolução do contrato) apenas está em causa o interesse contratual negativo, isto é, o prejuízo que o comprador não teria se a compra não tivesse sido celebrada», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/11/1981 (in Col. Jur., 1981, tomo 5, p. 150).
[29] Cfr., de igual modo no sentido de que, «na hipótese de o credor resolver o contrato, a indemnização é pelo interesse contratual negativo», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/1994 (in BMJ nº 440, pp. 437-447).
[30] Cfr., igualmente no sentido de que, «no âmbito de um contrato de compra e venda cuja resolução tenha sido accionada por uma das partes, na falta da estipulação de cláusula penal que preveja a indemnização pelos lucros cessantes, o recurso à norma supletiva do art. 801º, nº 2, do Cód. Civil apenas confere ao credor o direito a ser ressarcido pelos danos inerentes ao interesse contratual negativo», o Ac. da Rel. de Coimbra de 8/2/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo 2, p. 5).
[31] Cfr., ainda no sentido de que, «no caso de resolução do contrato de locação financeira de veículo automóvel por incumprimento do locatário, o locador tem direito a uma indemnização que cubra o chamado "dano de confiança" (interesse contratual negativo)», o Ac. da Rel. de Lisboa de 8/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo 5, p. 81).