Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039242
Nº Convencional: JTRL00023487
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
MAIORIDADE
Nº do Documento: RL199810010039242
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877.
CPC95 ART1412 N2 ART1121.
Sumário: I - Os filhos apenas estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (artº 1877º do C.Civil).
II - Não faz sentido requerer-se a alteração do regime do poder paternal relativamente a filhos após terem atingido a maioridade, pois que está já extinto tal poder.
III - O artigo 1412º nº 2 do CPC permite apenas que os incidentes de alteração ou da cessação dos alimentos, corram por apenso, e não os de alteração do regime do poder paternal.
IV - A forma processual adequada para fazer cessar a obrigação de alimentos relativamente aos filhos maiores é a prevista no artigo 1121º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: