Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023487 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MAIORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199810010039242 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1877. CPC95 ART1412 N2 ART1121. | ||
| Sumário: | I - Os filhos apenas estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (artº 1877º do C.Civil). II - Não faz sentido requerer-se a alteração do regime do poder paternal relativamente a filhos após terem atingido a maioridade, pois que está já extinto tal poder. III - O artigo 1412º nº 2 do CPC permite apenas que os incidentes de alteração ou da cessação dos alimentos, corram por apenso, e não os de alteração do regime do poder paternal. IV - A forma processual adequada para fazer cessar a obrigação de alimentos relativamente aos filhos maiores é a prevista no artigo 1121º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |