Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA NULIDADE DA DECISÃO RESOLUÇÃO MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O julgamento da acção com fundamento em causa de pedir não alegada importa o conhecimento de questão que não foi submetida à apreciação do tribunal, de questão cujo conhecimento estava a este interdito pelo nº 2 (in fine) do art. 660º do CPC, a configurar, consequentemente, a nulidade da al. d), do nº 1 do art. 668º do mesmo Código. II - O CPEREF manteve, tal como acontecia no CPC, a impugnação genérica em benefício da massa falida dos actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil, se bem que com algumas particularidades; tal, todavia, não colide, nem se confunde com a possibilidade da resolução de certos actos, ao abrigo e tipificados no art. 156º desse diploma legal, que apenas exige, para a resolução do respectivo acto em benefício da massa falida, a sua onerosidade e a sua realização pela falida, nos seis meses anteriores à data do processo condutor à falência. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, na qualidade de Liquidatário Judicial da massa falida da C, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra B, pedindo que seja julgada válida a resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre a falida e o R. e este condenado a entregar à massa falida a quantia de 18.000.000$00 (€ 89.783,62), acrescida de juros, a contar de 03-07-2000 e até efectivo pagamento, para o que alegou, em síntese, que, já depois daquela Grafidec saber que a sua recuperação havia sido requerida, celebrou com o R., então seu gerente, um acordo de cessação do contrato de trabalho deste, no qual se obrigou a pagar-lhe a quantia de 18.000.000$00. Citado, contestou o R., por excepção e impugnação. Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, em que, julgando-se procedente a acção, se decretou a reversão para a massa falida da quantia de 18.000.000$00 (€ 89.783,62), paga ao R., acrescida de juros, à taxa anual supletiva para os negócios civis, a contar de 3 de Julho de 2000, até efectivo pagamento. Inconformado com esta decisão, dela apelou o R., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona, nuclearmente, na sua vertente formal. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir, tendo em atenção que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: No entender do apelante, a decisão recorrida enferma dos vícios formais das als. d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC. A primeira das nulidades, a nulidade da al. d), do citado normativo adjectivo está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 246). Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228). Tal como o A. delineou a lide, a questão nuclear dos autos era a de saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos do art. 156º, nomeadamente a sua al. c), do CPEREF, que permitem resolver em benefício da massa falida determinados actos realizados pelo falido, anteriormente à data da abertura do processo conducente à falência, suportando a sua pretensão no facto da falida Grafidec, já depois de saber que a sua recuperação havia sido requerida, ter celebrado com o R., então seu gerente, um acordo de cessação do contrato de trabalho deste, obrigando-se a pagar-lhe a quantia de 18.000.000$00, a tal se atendo a causa de pedir. Na sentença sindicanda, alicerçou-se o seu segmento decisório (a reversão para a massa falida da quantia pecuniária paga ao R.) no preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, em relação ao ajuizado acto da falida. É certo que no CPEREF se manteve, tal como acontecia no CPC, a impugnação genérica em benefício da massa falida dos actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil, se bem que com algumas particularidades (arts. 157º a 159º). Tal, todavia, não colide, nem se confunde com a possibilidade da resolução de certos actos, ao abrigo e tipificados no art. 156º desse diploma legal. Como observam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “para além da resolubilidade específica de certas categorias de actos, quando praticados em determinado período de tempo anterior à falência, admite-se o remédio geral de conservação da garantia patrimonial dos credores – a impugnação pauliana” (in CPEREF Anotado, 2ª ed., pág. 392). In casu, como já se disse, o A. estruturou a acção e suportou a sua pretensão na alegação de factos susceptíveis de preencher a previsão do citado art. 156º, nomeadamente da sua al. c), que - no que aqui interessa - apenas exige , para a resolução do respectivo acto em benefício da massa falida, a sua onerosidade e a sua realização pela falida, nos seis meses anteriores à data do processo condutor à falência, com um seu gerente e foi contra essa alegação fáctica que o R. se defendeu, inclusive, excepcionando com a caducidade da resolução, a abrigo do nº 3 do mesmo normativo. Se assim foi, a situação escapa à previsão do art. 664º do CPC, como parece ter-se entendido no tribunal recorrido, porque não se aplicaram diferentes regras do direito aos factos alegados pelas partes, antes as regras de direito aplicadas tiveram em conta factos que não foram alegados pelas partes. O que aconteceu, em última análise, foi o julgamento da acção com fundamento em causa de pedir que não foi alegada e, por isso, é apodíctico que se conheceu de questão que o A. não submeteu à apreciação do tribunal, de questão cujo conhecimento estava a este interdito pelo nº 2 (in fine) do art. 660º do CPC, a configurar, consequentemente, a nulidade da al. d), do nº 1 do art. 668º do mesmo Código (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 58). Nula, pois, a sentença, haveria que dar cumprimento ao disposto no art. 715º do CPC. Todavia, tal não se mostra, desde já, possível, porque à composição definitiva da lide interessa saber se a resolução do acto ajuizado pelo A. ocorreu atempadamente, isto é, se foi efectuada no prazo na lei previsto para o efeito (nº 3 do citado art. 156º do CPEREF ), ainda que, se for caso disso, com o recurso ao princípio fixado no art. 329º do CC, como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. e loc. citados), o que se não mostra líquido, face à factualidade alegada pelo R., em sede de excepção, respeitante ao esgotamento pelo A. do prazo legal previsto para a resolução (cfr., nomeadamente, os itens 77º a 84º da contestação), factualidade essa que não foi contemplada na base instrutória. Ora, se a esta peça processual se deve levar toda a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511º do CPC), há-de convir-se que à boa decisão da causa interessava, nos termos sobreditos, sobremaneira, o apuramento da factualidade em referência. O artº 712º do CPC permite ao Tribunal da Relação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não sido suscitado o conhecimento desse vício pelas partes no recurso, anular a decisão de facto, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, bem como quando considerar indispensável a ampliação desta (a peça condensadora do processo não tem o cunho da definitividade, estando imbuída do princípio da refundibilidade sempre que necessário), desde que, naturalmente, em respeito pelo disposto nos arts. 650º, al. f) e 664º do CPC, o que bem se compreende, pois o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais só é possível se for apurada a factualidade indispensável para tal e ela for suficientemente inteligível (Acs. do S.T.J. de 29-10-89 e de 29-11-89 in B.M.J., respectivamente, 390-372 e 391-514 e da Rel. de Lisboa de 3-5-90 in C.J., 1990, Tomo III, 103 e ainda Rodrigues Bastos in ob. cit., pág. 336). Tal suficiência factual não existe, como se disse, no caso em apreço. Em conclusão, torna-se indispensável que este tribunal use dos seus poderes conferidos pelo citado normativo adjectivo e, consequentemente, decrete a anulação do julgamento com vista, à ampliação da base instrutória e resposta aos novos quesitos, sem prejuízo, óbviamente, do alargamento do julgamento a outros pontos da matéria de facto para evitar contradições na decisão. Pelo exposto, decide-se ordenar a formulação de novos quesitos, ao abrigo do art. 650º, al. f), do CPC, contendo a matéria factual que supra se referenciou e anular o julgamento e a sentença, a fim de, em novo julgamento, se responder a esses novos quesitos e só depois, em função de toda a factualidade apurada, se julgando a causa em conformidade com o direito aplicável. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 09 -12-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |