Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3012/21.7T9LSB.L1-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A pretensão de realização da audiência em fase de recurso visando, basicamente, debater todos os pontos da motivação recursiva deve ser indeferida, pois não cumpre o ónus processual de identificação concretizada dos pontos da motivação de recurso a discutir, impossibilitando a especificação pelo tribunal daqueles que merecem exame especial, não passando por isso de repetição do que foi referido na motivação.
II - A invocação de violação do princípio “in dubio pro reo” efectivada fora do abrigo das regras processuais desenhadas para a impugnação de facto, mormente, erro notório na apreciação da prova ou impugnação factual ampla, é alegação inconsequente destituída de conteúdo útil, por muito tradicional e antiga que seja, não constituindo, por isso, questão recursiva a apreciar.
III - Quando a pretensão do recurso de facto é a de substituir a leitura probatória dos recorrentes sobre a efectuada pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, aquele, nessa parte, claudica e justamente por tal motivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
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AA, foi condenado na pena única de duzentos e trinta dias de multa, à taxa diária de sete euros, bem como a pagar à assistente BB a quantia dois mil e quinhentos euros e ao CC a quantia cento e doze euros e sete cêntimos, acrescidos de juros, resultante de cúmulo de duas penas a que na ocasião foi também condenado:
Duzentos dias de multa à mesma razão, pela prática de crime de ofensa à integridade física; e
Sessenta dias de multa à mesma taxa, pela prática de crime de injúria p. e p. pelo nº 1 do artº 181º do Código Penal.
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Interpôs o arguido o presente recurso concluindo em síntese:
I. A Decisão Recorrida padece de Nulidade, porquanto omitiu pronúncia sobre questões alegadas que não podia deixar de conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c, do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e porque violou o dever de fundamentação a que estava obrigada, nos termos do disposto no alínea b, do n.º 1, do artigo 389.º-A do Código de Processo Penal. Padece, ainda, de notório erro na apreciação da prova e incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto nas alíneas b e c, do n.º 2, do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II. A Condenação do Recorrente pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples e de injúria, assenta nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto assente, contudo tais pontos foram indevidamente julgados provados, pelo que expressamente se impugnam, ao abrigo da alínea a, do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
III. A decisão recorrida reconheceu a existência de dois momentos temporais distintos: o primeiro momento, em que ocorreram factos vivenciados apenas pelo Recorrente e Recorrida e segundo momento cronologicamente posterior, em que ocorreram factos testemunhados pelas demais testemunhas arroladas.
IV. A factualidade constante dos pontos 2 a 9 da matéria de facto julgada provada ocorreu apenas e exclusivamente na presença da Recorrida e do Recorrente, sendo que a decisão recorrida acolheu, sem reservas, e sem ponderação de qualquer outra prova, a versão dos factos apresentada pela Recorrida.
V. O Tribunal a quo, não tinha, nem tem, forma de concluir quem iniciou o aludido confronto e o contacto físico entre ambos, nem se as injúrias foram proferidas, como sustenta exclusivamente a Recorrida.
VI. A decisão recorrida não podia ter condenado o Recorrente, com base na versão da Recorrida, pois que existindo versões contraditórias entre os dois exclusivos intervenientes, exista um impasse probatório que não poderia ser superado através de atribuição acrescida de credibilidade a um depoimento, em detrimento de outro.
VII. Ao tomar indevidamente partido, a decisão recorrida, sem fundamento jurídico válido e atendível, violou do princípio in dubio pro reo, violando o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido consagrado no art. 32.°, n.º 2, da CRP, pelo que o Recorrente deveria ter sido absolvido.
VIII. Em todo o caso os pontos 2 a 9 da matéria de facto julgada provada deveriam ter sido julgados não provados, porquanto a versão apresentada pela Recorrida não merece credibilidade e é contrariada por outros elementos probatórios devidamente identificados supra nas motivações apresentadas.
IX. A decisão recorrida aderiu acriticamente à narrativa da Assistente, corporizada numa queixa e acusação particulares que são uma construção estratégica, feita por advogado, com o único propósito de ficcionar a personalidade do Arguido, ora Recorrente, associando-o a um monstro, com recurso a um conjunto de falsidades (...)”
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O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, sem concluir.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Respondeu o recorrente, pugnando pelo bem fundado do recurso.
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Previamente.
Requer o recorrente a realização de audiência, nos termos do nº 5 do artº 411º do Código de Processo Penal, para debater os “pontos do Capítulo II (pontos 39, 40, 42 a 48, 51, 53 a 55, 61, 67 a 75), sub-capítulo A (pontos 89 a 99, 103 e 107), sub-capítulo B (pontos 110, 111, 121 a 125, 130 a 134, 140 a 142, 148 a 158), sub-capítulo C (pontos 162, 163, 168 a 171), e todos os pontos do Capítulo III, IV e V, dada a sua essencialidade.
Ora, no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
No caso concreto, o recorrente requer a realização da audiência para, em boas contas, debater todos os pontos da sua motivação, o que resulta claro do confronto daquela enunciação com o teor do recurso.
A Lei nº 48/2007, de 29.8, não só suprimiu as alegações escritas, como abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso em processo penal, tendo o legislador considerado que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas se justificava, na medida em que aquelas acabaram por se revelar actos processuais supérfluos, pois a experiência demonstrou constituírem pura repetição (ver a motivação da proposta de lei 109/X).
Além disso, com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, pag. 1118 - e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.2.2017, processo 577/14.3TAALM-3).
A norma processual acima referida, fixa assim uma condição de realização da audiência, qual seja, o ónus processual de identificação concretizada dos pontos da motivação de recurso que se pretende discutir.
E como se salienta no Ac. T.C. nº 163/2011, disponível no correspondente sítio da “Internet” “tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423º, nº 1, do CPP) – como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência”.
Ora, o recorrente, como vimos, não exclui nenhum ponto da sua motivação, o que é demasiado indefinido. Faltam, pois, elementos/factos/pontos concretos relativamente aos quais o debate em audiência acrescente algo à motivação. Recorde-se que são objecto da audiência as questões que o tribunal entende merecerem exame especial (nº 1 do artº 423º do Código de Processo Penal) sendo que, no caso concreto e se fosse seguido o requerimento do recorrente, não seria possível formular questões concretas, tornando-se evidente que a audiência mais não seria do que uma repetição do que já foi dito na motivação.
Por conseguinte, e citando o acórdão desta Relação de Lisboa, de 8.6.2016, processo 51/15.0YUSTR.L1 “não podemos considerar que o pedido efectuado de modo algum satisfaz tal requisito, já que remete para a globalidade da motivação apresentada, sendo que, a sua aceitação, levaria a que o preceito em causa se transformasse em letra morta e desprovido de qualquer eficácia”.
A omissão do cumprimento daquela exigência processual impede o julgador de proceder à realização da audiência de recurso, não havendo sequer lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso pois, não existindo norma que o permita, o convite ao aperfeiçoamento constituiria, na verdade, a renovação do prazo para exercício de direito renunciável, contrariando a vontade do legislador (neste sentido o Ac. R.G. de 9.11.2009, procº 371/07.8TAFAF.G1).
Impõe-se assim o indeferimento da correspondente pretensão.
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Fundamentação.
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A sentença recorrida, com relevância para o recurso, estabeleceu os seguintes factos provados:
“1. No dia ... de ... de 2021, cerca das 14 horas, no interior do ...”, sito na ..., o arguido (...) e a assistente (...) desentenderam‑se a propósito de um embate entre os respectivos veículos.
2. No decurso daquela discussão, quando confrontado com a existência de eventuais danos no veículo da assistente, o arguido agarrou-a pelos braços, apertando-os e, de seguida, colocou as suas mãos no abdómen daquela, empurrando-a.
3. Mercê da conduta do arguido, a assistente, que se encontrava grávida de dezoito semanas, sofreu dores nas zonas atingidas e arranhões nos antebraços.
4. Tais lesões demandaram, também directa e necessariamente, para a sua cura, um período de 5 (cinco) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
5. O arguido, ao actuar da forma descrita, agiu com intenção de molestar fisicamente e da forma acima mencionada a assistente, o que logrou, bem sabendo que provocaria dores e lesões no corpo desta (...)
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1., e no decurso da discussão referida em 2., o arguido apodou a assistente de “estúpida”, “mentirosa” e “louca”.
8. O arguido sabia que estava a ofender a honra e consideração da assistente (...)
9. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida pela lei penal (...)
12/16. Padece de inúmeros problemas de saúde e efectuou uma intervenção cirúrgica ao coração (artéria aorta) (...)”
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E como motivação para a factualidade assente, explanou:
“Vejamos, pois, de forma mais detalhada a convicção do Tribunal quanto à factualidade dada como provada:
No que concerne aos factos provados de 1. a 9., valorou o Tribunal as declarações da assistente BB, em conjugação com o depoimento das testemunhas DD, EE e FF.
Senão vejamos:
Na verdade, a assistente BB de forma coerente, coesa e peremptória relatou, em suma, e ao que aos presentes autos interessa, que no dia ........2021, pelas 14h, no parque de estacionamento “...”, tinha lá o seu veículo automóvel estacionado, e ao chegar ao carro vê um carro estacionado ao lado do seu meio enviesado. Que nisto o arguido está a aproximar-se desse carro e entra no mesmo e inicia a manobra, pelo que lhe diz “atenção o seu carro vai bater no meu!”. Mais referiu que o arguido prosseguiu com a manobra e acabou por bater no seu carro.
Mencionou que quando o arguido sai do carro disse-lhe “já viu que bateu com o seu carro no meu?”, ao que o arguido lhe respondeu “Não! É mentira” é mentirosa!”. Que nisto o arguido vai ao carro dele buscar uma garrafa de água para limpar os resíduos, sendo que lhe disse logo que ele não estava autorizado a limpar nada no seu veículo porque queria tirar fotografias, sendo que nesse momento o arguido lhe chamou “estúpida, mentirosa” e aí agarra-a pelos braços com força, abana-a para a tentar tirar da frente do seu carro e ainda a desvia e começa a chama-la de “louca”.
Frisou que nesse momento disse ao arguido “Pare, cuidado, eu estou grávida”, tendo repetido isto várias vezes, sendo que o arguido lhe chamou mais uma vez mentirosa e empurrava‑lhe a barriga (como se a comprovar que não estava grávida). Que aí gritou para ele parar porque teve receio por causa do início da gravidez. Explicou que naquela altura estava grávida de 18 semanas e já se notava a barriga.
Explicou que ao confronto a sua mãe não assistiu porque estava no guichet porque tinha lá ido para saber de que era o carro que estava mal estacionado.
Mais mencionou que nesse momento começou a gritar para a ajudarem, pelo que a sua mãe vem no seu auxílio, bem como duas pessoas que se aproximaram e que não conhecia e que eram trabalhadores daquele espaço. Que eles disseram para o arguido parar e que iam chamar a polícia e aí o arguido foi embora a pé.
Adiantou que desde aí nunca mais viu o arguido, mas temeu. Que teve receio de o voltar a encontrar, sendo que deixou de ir a casa da sua tia, que residia naquele local. Explicou que teve medo que o arguido a voltasse a atacar.
Mais frisou que era a sua primeira gravidez e houve noites a acordar a meio da noite porque sonhava que tinha perdido a sua filha, andava mais stressada, sentia receio.
Explicou que no momento só queria saber se a bebé estava bem, ficou com dores e com a barriga muita rija. Que foi ao hospital de ..., foi vista e ficou em observação até ás 20 horas desse dia e foi medicada com calmantes e para as dores. Referiu que ficou com vermelho (“vergões vermelhos” – sic) nos braços de ser agarrada, teve dores. Que se sentiu ofendida e magoada com os nomes que o arguido lhe chamou.
Mais adiantou que na altura só quis sair do estacionamento para saber se a sua filha estava bem, estava preocupada em proteger a sua barriga, a sua filha.
Explicou que sonhou várias vezes com as mãos do arguido na sua barriga.
Já a testemunha DD, mãe da assistente, de forma elucidativa e isenta referiu que se ausentou de ao pé da viatura porque foi ao guichet do parque de estacionamento ... e a dada altura ouve gritos e percebe que é a voz da sua filha, pelo que vai de imediato lá ter e vê a sua filha a ser empurrada de frente pelo arguido. Frisou que ele a agarrava pelas mãos e ela dizia que estava grávida, sendo que a barriga da sua filha já se notava. Que houve pessoas que também ouviram os gritos e acudiram ao local.
Mais mencionou que ouviu o arguido dizer “tu só queres é dinheiro”, não se recordando se ouviu o arguido dizer outra expressão dirigida à sua filha.
Referiu que o arguido não largava a sua filha e até se pôs ao meio e teve que o empurrar.
Recorda-se que o arguido a dada altura dá meia volta e vai embora. Que depois dos factos viu o arguido mais duas ou três vezes naquele parque de estacionamento.
Referiu que a sua filha ficou muito nervosa e deitada a baixo, ela ficou afectada psicologicamente, pois tinha medo de sair à rua e que lhe fizessem mal ou que fizessem mal ao bebé, sentia-se insegura. Explicou que a sua filha foi para o hospital nesse dia porque não se estava a sentir bem. Mencionou que quando a sua filha tinha crises de pânico lhe ligava várias vezes ao dia, sendo que antes disto não lhe ligava, sendo que durante cerca de dois ou três meses ela andava assim. Frisou que a sua filha a deixou de acompanhar a casa da tia.
A testemunha EE, de forma completamente isenta e coerente referiu que trabalha no parque de estacionamento e que o arguido estava a sair com o carro do lugar de estacionamento e a senhora disse que o carro dele tinha batido no dela. Que os ânimos estavam mais exaltados, que o arguido dizia que não tinha batido e a senhora dizia que bateu. Frisou que ouviu dizerem “ela está grávida”.
Afirmou de forma peremptória que não estava 100% focado no que se estava a passar entre o arguido e a senhora, sendo que não se apercebeu de agressões físicas ou verbais, mas ouviu alguém dizer “ela está grávida”.
Recorda-se que o arguido tinha uma garrafa de água na mão e passou com a água para mostrar que estava ou não batido (não sabe se foi no carro dele ou dela).
A testemunha FF, de forma isenta e coesa referiu que estava a almoçar e às 14h desceu para o parque de estacionamento e depara-se com uma situação entre o arguido e a assistente, por causa de um toque entre os carros. Que ouviu um tom de voz mais alto de ambas as partes.
Frisou que a senhora dizia que ele lhe tinha batido no carro e ele dizia que não, que aquilo não tinha nada e que não tinha sido ele. Que viu que os veículos estavam danificados, mas não sabe quem causou a colisão.
Mais adiantou que não se lembra se houve agarres, viu empurrões pela parte do arguido, sendo que estava presente uma mulher mais velha que se colocou entre os dois.
Mencionou que estava longe e que ouvia a assistente a gritar que o arguido estava a agredir uma mulher grávida.
Afirmou de forma peremptória que se via perfeitamente que a senhora estava grávida para aí de 5 meses.
Relatou que o arguido abriu uma garrafa de água e usando a água e a mão esfregou os riscos de um dos carros, não se recorda qual e dizia que aquilo não era nada. Que a assistente por sua vez dizia que queria chamar a polícia ao local e o arguido atirou-lhe a garrafa de água aberta para cima, o que a molhou.
Pois bem da conjugação de toda a prova, o Tribunal não ficou com margem para quaisquer dúvidas de que os factos ocorreram da exacta forma como nos foram relatados pela assistente.
Na verdade, a assistente apresentou as suas declarações de forma calma, coerente e lógica, logrando convencer o Tribunal da veracidade do que relatou.
Por outro lado, as declarações da assistente foram corroboradas pelos depoimentos isentos e imparciais das testemunhas DD, EE e FF, pelo que o Tribunal ficou plenamente convicto de que o arguido agrediu a assistente e injuriou a assistente da exacta forma como vem descrito nas acusações (pública e particular), não se nos tendo suscitado quaisquer dúvidas das palavras/expressões proferidas pelo arguido e dirigidas à assistente, bem como das agressões perpetradas pelo arguido à assistente, dado que foram relatadas com extremo rigor pela assistente e confirmadas (ainda que parcialmente) pelas testemunhas.
Assim, e nada existindo que abalasse a credibilidade da assistente e das testemunhas, nada mais restava senão considerar as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas como credíveis.
Na verdade, as declarações da assistente foram dotadas de uma calma e isenção irrepreensíveis, sendo que em momento algum entrou em contradição.
Por outro lado, as suas declarações foram corroboradas parcialmente pelos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF.
Note-se que parte dos factos ocorreram com a assistente e o arguido sozinhos (já o arguido a havia apodado de estúpida, louca e mentirosa e já a havia agarrado pelos braços com força e empurrado a primeira vez), sendo que apenas quando a assistente grita por ajuda e o arguido está no acto de empurrar é que acorrem ao local a mãe da assistente e as duas testemunhas, momento em que todos ouvem a assistente a dizer que está grávida, em que vêm o arguido a empurrar a assistente, e o momento em que a testemunha DD se coloca entre o arguido e a assistente para afastar aquele da assistente (isto visto pela testemunha FF).
Por seu turno, as declarações da assistente, são igualmente corroboradas pelos fotogramas de fls. 13, pelo relatório resumo de episódio de urgência de fls. 14-16, bem como pelo relatório de perícia médico-legal de fls. 108 a 110. Na verdade, as agressões que a assistente diz ter sido vítima por parte do arguido são coincidentes com as lesões que a mesma padeceu e que constam do relatório médico junto aos autos. Ademais, os fotogramas de fls. 13 evidenciam/retratam os vergões vermelhos que a mesma asseverou nas suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, o arguido pretendeu prestar declarações, negando veementemente a prática dos factos. Referiu que talvez tenha chamado a assistente de louca, mas estúpida e mentirosa não chamou. Frisou que foi a assistente que o empurrou (e ele quase caiu e até ficou agachado) para o afastar do carro, para ele não o limpar e foi nesse momento que a chamou de louca. Que nunca tocou na senhora, pôs apenas as mãos para se defender, nunca a apertou, mas admite ter-lhe tocado na mão.
Mencionou que não podia apertar a assistente pois não tem forças para tal pois é uma pessoa doente. Que em momento algum ouviu a assistente a dizer que estava grávida, sendo que não ia tocar numa mulher grávida, “pois não é nenhum selvagem” – sic.
Perguntado porque acha então que a assistente terá apresentado queixa, afirmou que a assistente viu que o carro dele era de uma firma imobiliária e que tinha poder de compra.
Frisou que admite ter tocado com o seu carro no carro da assistente (“um raspar”), mas não se apercebeu.
Mais adiantou que não viu lá ninguém mais perto.
Explicou que como viu que a assistente e a sua mãe tiraram fotografias à matrícula, já estava identificado e por isso foi embora para o restaurante.
Mais mencionou que depois da confusão que voltou para o restaurante, almoçou e depois passado cerca de trinta minutos voltou para baixo e já não estava ninguém, foi pagar o parque e foi à sua vida.
Pois bem, desde já se dirá que as declarações do arguido não lograram convencer o Tribunal uma vez que foram completamente abaladas pelas declarações isentas, claras e concisas da assistente, bem como pelos depoimentos isentos e coincidentes das testemunhas DD, EE e FF.
Na verdade, todos foram coincidentes em referir que ouviram a assistente dizer alto que estava grávida, sendo que o arguido o nega. Tanto a testemunha DD, como a testemunha FF veem o arguido a empurrar a assistente, o arguido também o nega. O arguido nega que estivesse lá alguém por perto e que pudesse ter visto, mas a verdade é que estava por perto as testemunhas EE e FF, para além da mãe da assistente. Ora, isto é o que basta para o Tribunal descredibilizar por completo as declarações do arguido.
Na verdade, o Tribunal ficou com a certeza que o arguido faltou à verdade, tentando fazer passar ao Tribunal uma imagem de si de uma pessoa muito calma, mas a verdade, é que o Tribunal não ficou com essa ideia. Muito pelo contrário, visto que o Tribunal ficou com a ideia que o arguido, quando contrariado, assume uma postura exaltada, tal como assumiu no dia dos factos para com a assistente. Como tal, dúvidas não restaram ao Tribunal que o arguido praticou os factos em causa nos presentes autos.
Ademais, o arguido arrolou duas testemunhas (GG e HH), contudo, as mesmas não corroboraram a sua versão dos factos, uma vez que as mesmas nem sequer assistiram aos factos. Note-se que estas testemunhas apenas referiram que não veem o arguido a praticar factos como aqueles que estão em causa nos presentes autos. Ora, as testemunhas são a esposa e o filho do arguido, como tal, são testemunhas completamente parciais, e que não assistiram aos factos, pelo que em nada poderá o Tribunal valorar os seus depoimentos.
Assim, e da conjugação das declarações prestadas pela assistente BB, com os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF (supra-transcritos) e, ainda em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos (mormente: fotogramas de fls. 9 e 11 a 13, certidão permanente do Registo Automóvel referente ao veículo de matrícula ..-IU-.. de fls. 10, relatório resumo de episódio de urgência de fls. 14-16, fotogramas de fls. 134 a 137, relatório resumo de episódio de urgência de fls. 138 a 139e factura do hospital de fls. 143 ou 148) e o teor do relatório de perícia médico-legal de fls. 108 a 110 nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos 1) a 9) como provados.
Cumpre, ainda, salientar que os factos provados e relativos ao dolo, porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões (...)
Para prova das condições pessoais e da situação sócio-económica do arguido, patenteadas de 11. a 17., foram atendidas as declarações do arguido, as quais se mostraram plausíveis neste segmento factual, merecendo acolhimento (...)”
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Cumpre apreciar.
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Atendendo às conclusões apresentadas é questão a resolver a que se prende com a alegadamente errónea apreciação factual levada a cabo pelo tribunal recorrido, já que desta também depende em absoluto a pretensão de absolvição relativamente às condenações cíveis.
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Conforme resulta do nº 1 do artº 428º do Código de Processo Penal as relações conhecem de facto e de direito.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de “revista alargada” equivalente a “error in procedendo”); ou
Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se referem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato, ou ampla, equivalente a “error in judicando” na sua vertente “error facti”).
Quanto aos vícios formais, também designados de vícios decisórios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, não se estendendo, pois, a outros dados, nomeadamente que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo portanto inadmissível o recurso a princípios àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que afectam a construção do silogismo judiciário, limitando‑se a actuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda modalidade (impugnação ampla), impõe-se, conforme resulta dos nos 3 e 4 daquela artº 412º, que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como que indique as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens das declarações que obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se a acta da audiência não faz referência ao início e termo de cada declaração gravada) ou mediante a indicação dos segmentos da gravação que suportam o entendimento divergente, com indicação do início e termo (quando aquela acta faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade proceda à transcrição dessas passagens).
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (Ac. do TRL de 16.11.2021, Procº nº 1229/17.8PAALM.L1-5, em dgsi.pt).
A clara delimitação legal decorre da circunstância desta reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento patenteados e tornados perceptíveis pelo processo descrito.
Já se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne perceptível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida (neste sentido e por todos, Ac. da R.L. de 9.1.2024 - procº nº 762/21.1PCAMD.L1).
Donde resulta ainda que para poder, com sucesso, haver possibilidade de apreciação sobre factualidade apurada (e eventualmente modificação) necessário se torna que se indiquem os pontos incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que forcem tal mutação e o correspondente motivo.
Ou seja, em apertada síntese, o correspondente recurso de facto em ordem a ser apreciado (por isso, eventualmente a ter sucesso) tem de indicar claramente três aspectos - factos a alterar, provas concretas que impõem a modificação e porquê.
Seguidamente, o tribunal de recurso aprecia este tríplice aspecto (sujeito entretanto ao contraditório e podendo ainda lançar mão a qualquer prova produzida) e conclui pela alteração ou manutenção, naturalmente motivando a opção.
Com este enquadramento conceptual e analisado o recurso, evidente se torna que o mesmo apenas pretende a impugnação ampla.
Embora aluda à impugnação em sentido estrito, pelo desenvolvimento da correspondente motivação (mormente quando invoca prova concretamente produzida, extravasando claramente do mero texto do acórdão as respectivas considerações) entende-se que pretende, em substância, aquela impugnação ampla.
Compreende-se a dificuldade na distinção, já que a mesma não resulta cristalina do preceituado a tal propósito no Código de Processo Penal, pois que originalmente apenas previa aquela impugnação estrita, enxertando mais recentemente a restante, ademais sem clara distinção sistemática.
Não obstante, a distinção dos conceitos é elementar e obrigatória.
Ora, como resulta da simples leitura da factualidade assente e respectiva motivação, absolutamente nenhum vício se detecta enquadrável naquela impugnação restrita, entendendo-se perfeita e harmonicamente a factualidade assente e as razões da opção, além de completa pronúncia sobre todo o objecto do processo, pelo que a correspondente invocação de nulidade se encontra absolutamente infundada.
Quanto à impugnação ampla são devidamente especificados no recurso os factos a alterar (2 a 9), bem como as razões porque semelhante modificação deveria ter lugar.
Essencialmente, por imposição de dúvida quanto aos factos nucleares, já que a prova de que advieram se limitou à efectuada por declarações da assistente e arguido, em claro apelo ao antigo brocardo “testis unus testis nullus”, seguindo-se a também tradicional e compulsiva invocação do princípio “in dubio pro reo”.
Recorde-se:
A factualidade constante dos pontos 2 a 9 da matéria de facto julgada provada ocorreu apenas e exclusivamente na presença da Recorrida e do Recorrente (...) O Tribunal a quo, não tinha, nem tem, forma de concluir quem iniciou o aludido confronto e o contacto físico entre ambos, nem se as injúrias foram proferidas (...) A decisão recorrida não podia ter condenado o Recorrente, com base na versão da Recorrida, pois que existindo versões contraditórias entre os dois exclusivos intervenientes, exista um impasse probatório que não poderia ser superado através de atribuição acrescida de credibilidade a um depoimento, em detrimento de outro (...) violou o princípio in dubio pro reo (...)”
Este último é argumento tradicional e habitual de largas décadas na prática forense, não correspondendo todavia, por si mesmo e nos termos da lei processual vigente, a qualquer tipo de questão autónoma a tratar, posto que naquela não é legalmente previsto como causa de nenhum tipo de vício.
A eventual violação de tal princípio conduzirá a correspondente decisão a entorse factual que, a existir, necessariamente se materializará em vício legalmente regulado: erro notório na apreciação da prova evidenciado pelo texto da mesma decisão (que já vimos não ter ocorrido), ou erro de julgamento patenteado pelo apontar de prova concreta a impôr ambiguidade no que respeita a facto, assim incorrectamente julgado.
Destarte, serão aquelas incorrecções o real fundamento, processualmente alicerçado, a arguir e a apreciar.
Quando a sua alegação surge desgarrada, isto é, sem qualquer ligação a qualquer figura típica legalmente prevista, trata-se, com toda a segurança, de improficuidade vazia de conteúdo.
Se a arguição é cabal e efectivamente executada ao abrigo dos referidos institutos processuais, então dispensa, por isso mesmo, tratamento autónomo, integrando-se perfeitamente na correspondente e própria argumentação.
Se efectivada fora do abrigo legal daquelas regras processuais, justamente desenhadas para a respectiva impugnação, naturalmente com propriedade, substanciação e enquadramento, trata‑se apenas de alegação vaga e inconsequente, destituída de conteúdo útil, por muito tradicional e antiga que seja.
Assim, cabe apreciar a invocação da obliteração da prova advinda das declarações da assistente por contraposta às efectuadas pelo arguido, pois em tanto se esgota a substância do recurso. E tanto assim, que se vê na obrigação de referir prova prestada durante o inquérito, misturando ademais conteúdo de autos, com peças processuais, inclusivamente pretendendo produzir prova documental nesta fase recursiva. Pretensões ilegais, como é por demais sabido.
Resulta do preceituado no Código de Processo Penal sobre a impugnação ampla que apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova (principalmente a prestada por declarações) no seu todo e à luz de regras de experiência comum, poderá ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão.
Por isso se estabelece que, nos termos das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar... os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados... as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida...”
Donde também se retira que o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase.
Não por capricho ou acaso, posto ser apenas parte da prova por declarações a que nesta fase temos acesso - meras gravações destas - sem qualquer tipo de imediação, de oralidade reduzida e não filtrada por poder de atalhar ou emendar inúmeras perguntas ardilosas ou sugestivas, que logo tornam imprestável, em grande parte, o que de outra forma se poderia aproveitar.
As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal, durante a audiência e enquanto declarações são prestadas, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila e se observa, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
Não por acaso, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso.
Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário.
Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.
Neste sentido, Ac RL de 11.3.2021 procº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.”
Por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados e a indicar com precisão as provas que obrigam a uma resposta diversa.
Com este enquadramento é patente a improcedência do recurso de facto, já que na parte impugnada o julgamento decorreu da apreciação probatória efectuada em audiência, pesando as declarações efectuadas pelos intervenientes em causa, à luz do que impõe o artº 127º do Código de Processo Penal, o qual afasta, indubitavelmente aquele antigo brocardo.
Socorreu-se o tribunal recorrido daqueles elementos de prova ao seu dispôr, fora do alcance recursivo, como vimos, explicitando clara e inequivocamente a razão pela qual deu segura prevalência à versão relatada pela assistente. Também efectuou uma inútil e contraproducente assentada (ainda que sucinta, descrevendo o que cada um dos intervenientes declarou em audiência – com a perda de tempo inerente, além de fornecimento de argumentário antagónico extra) mas não deixou de plasmar com rigor o peso relativo e determinante da cada um dos depoimentos chave
Como muito bem resulta das suas alegações e conclusões, o recurso não é apto a indicar as concretas provas que impõem a versão pretendida, limitando-se a tecer considerações sobre relatos de testemunhas e declarantes e bem assim a sua apreciação acerca da credibilidade que lhe mereceram as mesmas, tentando discutir a leitura que o tribunal fez sobre aquelas declarações.
Nas alegações são alinhados excertos de depoimentos que alegadamente trariam as modificações (de mistura com comentários sobre a condução da audiência).
Mas, principalmente, não é adiantada qualquer razão válida para tal, ou pelo menos que se aproxime a motivo com semelhante virtualidade. Sequer a debilidade do arguido para o cometimento dos factos essenciais, já que, fora estes, toda a actividade do mesmo descrita no próprio recurso, é perfeitamente compatível com aqueles.
Percorrida toda a motivação do recurso a este propósito é assim claríssimo que este apenas pretende substituir a leitura da prova efectuada pelo tribunal por aquela que é a do recorrente.
Pretende pois fazer vingar a sua visão da prova, naturalmente parcial e interessada, sobrepondo-a à do tribunal recorrido.
Perante o edifício legislativo que se vem de expor, sempre que for nítido que a pretensão recursiva é a de, unicamente, substituir a leitura probatória dos recorrentes, total ou em pontos determinados, sobre a levada a cabo pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, o recurso de facto, nessa parte, claudica e justamente por tal motivo, como no caso.
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Cumpre decidir.
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Pelo exposto, indeferindo a realização de audiência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Lisboa, 17 de Junho de 2025
Manuel Advínculo Sequeira
Ester Pacheco dos Santos
Ana Cristina Cardoso