Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10770/08-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
FACTO NOTÓRIO
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1.) Alegando conhecimento dos factos em data posterior à fase dos articulados, o novo articulado pode ser apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data em que designe dia para a audiência de discussão e julgamento, ou na própria audiência preliminar, caso esta se realize.
2.) Não tendo sido admitido o articulado superveniente, a ampliação do pedido não deveria ter sido admitida, por não ser uma ampliação ou desenvolvimento do pedido primitivo, mas por estar dependente da admissão dos factos alegados.
3.) Saber se tendo em conta o meio em que a Autora exerce a sua actividade profissional, terá dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração de Saúde, dado o desprestígio decorrente da destituição, além de não serem factos conhecidos e não revestirem qualquer certeza, não são factos notórios, pelo que não se podem ter por provados.
4.) A destituição dos administradores pode ter lugar por justos motivos, ou sem qualquer fundamento (?ad nutum?), sendo que, neste último caso, o administrador terá lugar a indemnização pelos prejuízos sofridos.
5.) A destituição de um gerente, sem justa causa, é um facto ilícito.
6.) Se um administrador foi destituído sem justa causa antes do fim do mandato, tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais ? danos emergentes e lucros cessantes ? e danos não patrimoniais.
7.) Tendo a Apelante sido destituída ad nutum tem direito a ser indemnizada pelo Apelado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
8.) A destituição põe termo à relação de administração, fazendo cessar todos os poderes e direitos do gerente, administrador e director.
9.) Cessando o mandato da Apelante com a sua destituição, não pode beneficiar de uma prorrogação para além do prazo previsto para o seu terminus, pois tal só poderia ocorrer se não tivesse sido substituída por um novo Administrador.
(NBC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa
1.RELATÓRIO
      MARIA, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “INSTITUTO, S.A.” pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 133 772,78, acrescida de juros de mora desde a data da citação e da sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.°-A, do Código Civil.
      Para tanto e, em resumo, alegou ter sido eleita para Vogal Executiva do Conselho de Administração do Réu para o triénio 2002/2004, tendo no dia 29 de Abril de 2004 sido destituída de tais funções, quando o termo do mandato terminaria a 31 de Dezembro de 2004.
      A destituição foi feita sem qualquer fundamento, ou seja, sem justa causa, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sua esfera patrimonial.
      Após a apresentação da contestação, a Autora apresentou articulado superveniente e ampliação de pedido, o que não foi admitido.
      Inconformada, veio a AUTORA agravar do despacho que não admitiu o articulado superveniente e a ampliação do pedido, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
      1.) O articulado superveniente foi apresentado dentro do prazo legal para o efeito, dentro dos dez dias posteriores à data em que a recorrente foi notificada de que iria ser proferida decisão de mérito ao abrigo do art. 510°, nº 1, b) do CPCivil.
      2.) Assim, o impõe a interpretação do art. 506°, nº 3, do CPCivil,
      3.) Os factos alegados interessam à apreciação da causa pois ao abrigo do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, o accionista ou a Comissão de Vencimentos não poderia deixar de autorizar a opção de compra do veículo automóvel à recorrente, a partir do momento em que a havia autorizado relativamente a um vogal nas mesmas condições, também no IPOFG-CROL, S.A.
      4.) Indeferindo o articulado superveniente, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 506°, nº 3, b), e 663°, nº 1, do CPCivil.
      5.) O despacho recorrido não fundamentou o indeferimento da ampliação do pedido, violando assim o disposto nos artigos 273° e 158°, do CPCivil.
      Foram apresentadas contra-alegações.
      O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

      Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 38 908,30 (trinta e oito mil novecentos e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora civis contados desde a data da citação até integral pagamento.
      Inconformada, veio a AUTORA apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
      1.) A douta sentença recorrida não apreciou devidamente a prova testemunhal e documental produzida no que respeita aos pontos 35, 36 e 45.
      2.) Os pontos 35 e 36 da B.I. deverão ser considerados provados face aos depoimentos das testemunhas M.ª Adelaide, Maria de Fátima, José, M.ª Joaquina e M.ª Fernanda.
      3.) Sempre deveriam ser considerados provados em coerência com o que consta da matéria do ponto 26 da B.I. e por força da aplicação no art. 349° do C. Civil, ou seja, recorrendo à figura de presunção judicial.
      4.) Tais factos deveriam ainda ser considerados provados porque são factos notórios que dispensam a prova sobre os mesmos.
      5.) Resulta da experiência comum que um profissional descredibilizado no respectivo meio não é nomeado ou eleito para cargos relevantes de direcção.
      6.) Também o ponto 45 da B.I. deveria ter sido dado como provado pois foi demonstrado que efectivamente foi a recusa de a A. em assinar as contas do exercício de 2003 que motivou a destituição da A..
      7.) Tal prova resulta do depoimento das testemunhas M.ª Adelaide, Fátima, M.ª Joaquina, M.ª de Deus, Elisabete, Maria Cristina, Rui, Jorge e M.ª Rosário e bem assim do teor das actas presentes ao processo pela A., em especial a nº 12/2004 e dos depoimentos contraditórios das testemunhas arroladas pela Ré.
      8.) O período a ter em conta para o cálculo da indemnização é o compreendido entre 29 de Abril de 2004 e 29 de Abril de 2005 pois só em Maio de 2005 terminaria efectivamente o mandato da A., se esta não tivesse sido destituída.
      9.) A sentença recorrida errou ao descontar a quantia que a A. deverá devolver à Ré, correspondente a um mês de despesas de representação.
      10.) Este valor não ficou apurado em julgamento dado que houve divergência entre aquilo que a A. alegou e o valor reclamado pela Ré.
      11.) Por outro lado, o desconto "à cabeça" feito em sentença conduz a que a A. fique prejudicada no valor dos juros que assim são calculados sobre uma quantia inferior àquele em que a Ré foi condenada.
      12.) Por outro lado, ainda, leva a que a A. pague juros sobre a quantia que tem de repor que não são devidos, pois não foram peticionados.
      13.) Ainda que não fosse dada como provada a matéria constante do ponto 45.° da BI, hipótese que se coloca por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, como se demonstrou, teria a A. direito à indemnização peticionada, com base na responsabilidade por factos ilícitos.
      14.) Feita a prova do ponto 45 da B.I., com muito mais razão se deverá considerar que a destituição da A. constituiu um facto ilícito, pelo que tem a mesma direito a reclamar a indemnização por danos morais que sofreu e que se encontram totalmente provados.
      15.) Feita a prova dos factos 35 e 36 resulta o direito de a A. em ser indemnizada pelos danos futuros, de acordo com o peticionado.
      O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO E AGRAVO):[1]

      Emerge das conclusões dos recursos apresentados por MARIA, ora Apelante, que os seus objectos estão circunscritos às seguintes questões:   
        1.) Admissibilidade do articulado superveniente e ampliação do pedido.
        2.) Impugnação da matéria de facto.
        3.) Indemnização por destituição sem justa causa de Administrador de Sociedade Anónima.
          A.) Danos patrimoniais.
            I.) Período a ter em conta para o cálculo da indemnização por destituição sem justa causa.
            II.) Danos futuros.
          B.) Danos não patrimoniais.
        4.) Reposição da quantia correspondente a um mês de despesas de representação.     
      
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:     
    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:
      1.) A Autora, Maria por indicação do Ministério, foi proposta para Vogal Executiva do Conselho de Administração do Réu Instituto, S.A. (IPOFG - CROL, S.A.), e, como tal, foi eleita na sua primeira Assembleia Geral, realizada a 16 de Dezembro de 2002, para o triénio 2002/2004 (alínea A) dos factos assentes).
      2.) A Autora, a partir dessa data, passou a desempenhar as suas funções no Réu, tendo-lhe o Conselho de Administração delegado parte das suas competências, na sua primeira reunião de 20 de Dezembro de 2002 (alínea B) dos factos assentes).
      3.) Nessa reunião foram delegados na Autora os poderes constantes da acta de fls. 60, que consistiam nos "poderes para a prática de todos os actos da competência do Conselho, no âmbito da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, do Serviço de Gestão de Doentes, do Centro de Formação Pluriprofissional, do Gabinete Jurídico, do Serviço Social, do Serviço de Apoio Domiciliário e da Biblioteca", e também "o poder de autorizar despesas até ao valor de quatrocentos mil euros, exceptuando-se desta delegação a competência para autorizar despesas de investimento superiores a vinte e cinco mil euros" (alínea C) dos factos assentes).
      4.) No dia 28 de Abril de 2004, a Autora quando chegou, de manhã, ao trabalho, teve conhecimento de que o Presidente tinha contactado a sua secretária para que esta lhe entregasse o carimbo profissional que a Autora usava, tendo-lhe também dito que esta devia entregar as chaves do Réu que tinha consigo (alínea D) dos factos assentes).

      5.) No dia seguinte, 29 de Abril de 2004, a Autora tomou conhecimento da Deliberação Unânime por Escrito sobre a sua destituição, a que se refere o documento de fls. 20 a 22 do qual consta o seguinte:
"DELIBERAÇÃO SOCIAL UNÂNIME POR ESCRITO
    Aos vinte e três do mês de Abril de dois mil e quatro, de acordo com a vontade expressa do Estado Português (...), na qualidade de accionista único do Instituto, S.A. (...) e nos termos do disposto na primeira parte do número um do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, é tomada a seguinte deliberação unânime por escrito:
      1. Destituir o actual membro do Conselho de Administração do Hospital, Dra. Maria, vogal executiva.
      2. Eleger novo membro do Conselho de Administração para exercer funções até ao final do mandato em curso correspondente ao triénio 2002-2004:
    Vogal executivo - Dr. José.(…)”
      - não tendo sido invocada justa causa (alínea E) dos factos assentes).
      6.) A Autora desempenhou as funções de Vogal Executivo do Réu desde o dia 16 de Dezembro de 2002 até ao dia 29 de Abril de 2004 (alínea F) dos factos assentes).
      7.) A destituição da Autora foi efectuada antes do termo do respectivo mandato, que terminaria a 31 de Dezembro de 2004 (alínea G) dos factos assentes).
      8.) A destituição foi realizada durante o período de exercício para o qual a Autora foi eleita, e foi feita pela vontade do accionista único, o Estado Português, representado pelos Ministros das e da (alíneas H) e Y) dos factos assentes).
      9.) Previa-se o terminus do mandato do actual Conselho de Administração a 31 de Dezembro de 2004, mas o Conselho de Administração de que fazia parte a Autora manteve-se em funções até 13 de Maio de 2005, data em que foram eleitos os novos membros do Conselho de Administração do Réu conforme divulgado pela circular junta a fls. 61 (alínea I) dos factos assentes).
      10.) À data da destituição, com referência ao mês de Abril de 2004, a Autora auferia, a titulo de remuneração principal, a quantia mensal de € 4204,18 e título de despesas de representação o valor mensal de € 1261,25, num total de € 5465,43 mensais, conforme disposto na acta da Comissão de Fixação de Remunerações de 16 de Dezembro de 2003 junta a fls. 23 a 28 (alínea J) dos factos assentes).
      11.) A Autora passou a auferir, no ano de 2004, no Hospital, o vencimento mensal de € 2 700,52, acrescido de € 289,84 de despesas de representação, num total de € 2990,36 mensais (alínea K) dos factos assentes).
      12.) E, no ano de 2005, passou a auferir o vencimento mensal de € 2932,42 acrescido de € 555,74 de despesas de representação, num total de € 3488,16 mensais (alínea L) dos factos assentes).
      13.) A Autora recebeu, no Hospital, a título de subsídio de Férias e de Natal de 2004, respectivamente, € 2700,52 e € 1800,35, presumindo-se que irá receber no ano de 2005, por cada um desses subsídios, € 2 932,42 (alínea M) dos factos assentes).
      14.) A Autora tinha ainda direito à utilização pessoal de um veículo automóvel até ao limite de € 45 000,00, bem como à respectiva manutenção e combustível, valor esse computado em € 22 072,20 para o período de 12 meses, valor calculado e fornecido por uma empresa de aluguer operacional de veículos automóveis, para um veículo idêntico ao que foi adquirido para o vogal executivo que foi substituir a Autora no Conselho de Administração do Réu, um Volvo S 60 (alínea N) dos factos assentes).
      15.) Nesse montante encontravam-se incluídas todas as despesas de manutenção do veículo, excepto lavagens e limpezas e o combustível (alínea O) dos factos assentes).

      16.) As limpezas e lavagens do veículo computam-se, para o período de 12 meses, em € 450,00 (€ 37,50 x 12) e o combustível em € 1800,00 (€ 150,00 x 12) (alínea P) dos factos assentes).
      17.) A Autora, à data da sua destituição, utilizava, para uso pessoal, uma viatura do Réu, de valor inferior àquela a que tinha direito, pelo facto da Sociedade ainda a não ter adquirido (alínea Q) dos factos assentes).
      18.) Logo após a saída da Autora, o Réu veio a adquirir viaturas novas para os Vogais Executivos do Conselho de Administração, de valor estipulado pela Comissão de Fixação de Remunerações (alínea R) dos factos assentes).
      19.) Nos termos da acta da Comissão de Fixação de Vencimentos junta a fls. 23 a 28, a Autora tinha direito ao reembolso das despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis até € 75,00 mensais (alínea s) dos factos assentes).
      20.) O telemóvel e a viatura que tinham sido distribuídos à Autora pela Ré, para utilização pessoal, foram entregues pela Autora, no dia em que foi destituída (alínea T) dos factos assentes).
      21.) A Autora nasceu em Maio de 1959 (alínea U) dos factos assentes).
      22.) A Autora exerce, actualmente, funções de administradora no Hospital (alínea V) dos factos assentes).
      23.) A Autora é Administradora de carreira, de classe, desde 27 de Abril de 1988, tendo iniciado o seu desempenho profissional em 1 de Agosto de 1987 (alínea W) dos factos assentes).
      24.) A Autora é licenciada em Direito e tem uma pós-graduação em Administração Hospitalar (alínea X) dos factos assentes).
      25.) A Autora não formulou qualquer reserva ao ser eleita para as funções de Vogal Executiva (alínea Z) dos factos assentes).
      26.) As remunerações constantes da acta da Comissão de Fixação de Remunerações de 16 de Dezembro de 2003, mantiveram-se inalteradas até à presente data (alínea AA) dos factos assentes).
      27.) O Conselho de Administração do Réu, até à data em que a Autora deixou de exercer funções, nunca fixou as características dos veículos a adquirir (alínea BB) dos factos assentes).
      28.) A opção de compra de viaturas de uso pessoal afectas aos membros executivos do Conselho de Administração só pode ocorrer desde que devidamente autorizada pelo accionista ou pela comissão de vencimentos (alínea CC) dos factos assentes).
      29.) A Autora foi nomeada administradora hospitalar de 1.ª classe, em regime de substituição, no dia 9/12/2004, com efeitos a 1/01/2005, substituindo a administradora de classe em virtude desta estar impedida de exercer as suas funções; este regime de substituição cessou em 31/05/2006, por força do regresso da administradora ao seu lugar do quadro de pessoal, pelo que a Autora passou automaticamente ao seu lugar de quadro - administradora hospitalar de classe (alínea DD) dos factos assentes).

    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:

      30.) A Autora, em Março ou Abril de 2004, foi chamada ao gabinete do Presidente do Conselho de Administração do Réu, tendo-a este convidado a pedir a sua demissão (ponto 1.° da base instrutória).
      31.) A Autora respondeu-lhe que não pedia a demissão porque não havia razão para isso (ponto 3.° da base instrutória).

      32.) No dia 23 de Abril de 2004, foi exigida à Autora um documento de identificação para entrada nas instalações do Réu, por parte de um elemento da segurança do Réu, que acabou por permitir essa entrada após intervenção de Maria C, responsável laboratorial do Réu, que acompanhava a Autora e a identificou (resposta aos pontos 5.° a 7.° da base instrutória).
      33.) A Autora tem vasta experiência na gestão de Hospitais, tendo sido administradora nos Hospitais ...., ...., ...., .... e ..... (ponto 8.° da base instrutória).
      34.) E também na gestão de outros Serviços de Saúde, como o Instituto, onde desempenhou as funções de Vogal do Conselho de Administração durante dois mandatos, de três anos cada um (ponto 9.° da base instrutória).
      35.) A Autora foi escolhida e nomeada para prestar assessoria técnica ao Secretário de Estado da Saúde, Dr. ...... e ao Ministro da Saúde, Dr. ...... (ponto 10.° da base instrutória).
      36.) A Autora fez parte vários Grupos de Trabalho nacionais e internacionais, sendo de realçar a sua participação no Comité Europeu de Normalização CEN TC/239 (rescue systems), que procedeu à feitura de uma Norma Europeia (EN 13718) e que serviu de base à legislação portuguesa sobre a matéria, no Comité Europeu de Normalização CEN 239/HWG1 (Medical Vehicles and their Equipment), no Comité Europeu de Normalização CEN/HW G6 (Medical Devices Interface and Interoperability), na programação do Hospital e na reprogramação dos Hospitais (ponto 11.° da base instrutória).
      37.) A Autora participou em diversos Projectos, tendo a um deles sido atribuída uma menção honrosa na "Feira de Projectos de Serviços de Saúde" a que concorreu (ponto 12.° da base instrutória).
      38.) A Autora tem vários trabalhos publicados e divulgados, tendo mesmo participado em programas televisivos de divulgação (ponto 13.° da base instrutória).
      39.) A Autora, no âmbito do seu exercício profissional, foi distinguida com apreciações de mérito e Louvores (ponto 14.° da base instrutória).
      40.) A Autora tem uma vasta formação profissional, tendo participado em dezenas de cursos, programas e acções de aperfeiçoamento, inclusivamente no estrangeiro (ponto 15.° da base instrutória).
      41.) A designação para Vogal Executiva do Réu significou para a Autora o reconhecimento da sua experiência e competência na gestão hospitalar (ponto 16.° da base instrutória).
      42.) A Autora foi um dos poucos administradores de carreira escolhidos para membros do Conselho de Administração dos Hospitais S.A., quando foram criados, em 2002 (ponto 17.° da base instrutória).
      43.) Nestas condições, a destituição da Autora trouxe-lhe grande sofrimento, tristeza e revolta, que a afectaram profundamente (ponto 18.° da base instrutória).
      44.) A Autora, que, nunca, na sua vida profissional tinha sido afastada de qualquer dos cargos ou funções que desempenhou, sentiu-se vexada na sua dignidade pessoal e profissional perante os seus colegas de carreira (ponto 19.° da base instrutória).
      45.) Bem como perante os 1500 funcionários do hospital de .... (ponto 20.° da base instrutória).
      46.) Em particular perante os membros do Conselho de Administração do Hospital, aos quais teve de, pessoalmente, comunicar a sua destituição e o seu regresso intempestivo (ponto 21.° da base instrutória).
      47.) Também perante os funcionários do Réu, principalmente os que dependiam directamente de si e aos quais também comunicou pessoalmente a sua destituição, apesar do grande sofrimento que sentia (ponto 22.° da base instrutória).

      48.) E perante os restantes profissionais do Ministério espalhados pelo País inteiro, que a conhecem (gestores, médicos, enfermeiros, técnicos, administrativos) (ponto 23.° da base instrutória).
      49.) Que ficaram surpreendidos com o conhecimento da sua destituição e, inclusivamente, a interpelaram sobre os motivos dessa destituição, por vezes em público (ponto 24.° da base instrutória).
      50.) Tal destituição foi referenciada nos jornais, em particular num semanário de grande expansão nacional (ponto 25.° da base instrutória).
      51.) A Autora sofreu quebra de prestígio profissional e social, por via da sua destituição (ponto 26.° da base instrutória).
      52.) A Autora padece de uma doença imunitária que se agrava fortemente com factores de stress (ponto 27.° da base instrutória).
      53.) Após a sua destituição, nas condições supra referidas e ao forte abalo emocional que sofreu, a Autora viu agravado o seu estado de saúde (ponto 28.° da base instrutória).
      54.) Tendo, por consequência, sofrido dores articulares e musculares intensas, o que lhe acarretou grande sofrimento (ponto 29.° da base instrutória).
      55.) A Autora teve necessidade de acompanhamento médico e administração de medicamentos em doses elevadas, nomeadamente corticóides e anti-inflamatórios não esteróides, situação que se mantém até ao presente (ponto 30.° da base instrutória).
      56.) Estes fármacos têm muitos efeitos secundários, só se prescrevendo em situações graves, dado os elevados riscos que apresentam (ponto 31.° da base instrutória).
      57.) No caso da Autora, além de efeitos danosos no seu estado geral de saúde, originaram problemas gástricos que necessitaram e continuam a necessitar de tratamento médico adequado (ponto 32.° da base instrutória).
      58.) A Autora durante os meses seguintes à sua destituição e, em consequência do stress e do desequilíbrio emocional causado, sofreu graves perturbações do sono, não dormindo o necessário, o que determinava grande cansaço e muitas dificuldades de relacionamento profissional, familiar e social (ponto 33.° da base instrutória).
      59.) Inclusivamente, a Autora deixou de se alimentar convenientemente, tendo sofrido emagrecimento acentuado (ponto 34.° da base instrutória).
      60.) Os factos referidos em 4. ocorreram em virtude do Presidente do Conselho de Administração do Réu ter tido conhecimento da destituição da Autora (ponto 37.° da base instrutória).
      61.) A deliberação referida em 5. foi enviada também para o Hospital (resposta ao ponto 39.° da base instrutória).
      62.) Na mesma data, os vogais dos Conselhos de Administração de outros hospitais, que também tinham sido convidados a demitirem-se, receberam idênticas deliberações de destituição (ponto 40.° da base instrutória).
      63.) O Conselho de Administração do Réu reuniu nos dias 9/01/2004, 19/02/2004, 27/02/2004, 4/03/2004, 9/03/2004, 16/03/2004 e 26/03/2004 tendo discutido os assuntos referidos nos "extractos de actas" juntos a fls. 450 a 461 e nas "actas" integrais de fls. 532 a 556, entre os quais a aprovação do relatório, balanço e demonstração de resultados do Réu no ano de 2003, sobre os quais a Autora suscitou diversas dúvidas e questões, acabando por assinar o relatório e contas do ano em causa (resposta aos pontos 40.° a 44° da base instrutória).
    B.) O DIREITO:
      Importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.           
      A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – art. 710.º, nº 1, do Código de Processo Civil, doravante CPCivil, na redacção anterior à revogada pelo DL nº 303/2007, de 24-08, e aplicável aos autos.
      Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
      No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influência no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considera-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]
      Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 123, foi o Agravo do despacho que não admitiu o articulado superveniente e ampliação do pedido apresentado pela Apelante/Autora.

    A.) AGRAVO:
    1.) ADMISSÃO DE ARTICULADO SUPERVENIENTE E AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.            

      Alega a Apelante/Autora, por um lado, que o articulado superveniente foi apresentado dentro do prazo legal para o efeito, dentro dos dez dias posteriores à data em que foi notificada de que iria ser proferida decisão de mérito ao abrigo do art. 510°, nº 1, b), do CPCivil.
      Vejamos a questão.
      Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão - art. 506.º, n.º 1, do CPCivil.
      Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
      Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorrerem até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados.[4]  
      Podem, depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjectiva.[5]
      A apresentação do articulado superveniente, devidamente provido da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas (artigo 506º/5 do CPC), dá lugar sempre a um despacho liminar do juiz da causa respeitante à sua admissão ou rejeição (artigo 506º/4, 1ª parte, do CPC).[6]
     Quanto à tempestividade, os articulados supervenientes podem ser apresentados ainda na própria fase dos articulados, em articulado eventual posterior pela parte a que aproveitem, ou em novo articulado, se a superveniência dos factos ocorridos ou conhecidos apenas se verifica após a fase dos articulados.[7]
      A alegação superveniente do facto está sujeita, sim, a momentos de preclusão específicos, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento que o art. 506-3 indica: audiência preliminar; termo do prazo de 10 dias contados da notificação da data da realização da audiência de discussão e julgamento; audiência de discussão e julgamento.[8]
      Ora, tendo a Apelante/Autora alegado conhecimento dos factos em data posterior à fase dos articulados, o novo articulado poderia ser apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data que designe dia para a audiência de discussão e julgamento, ou na própria audiência preliminar, se esta se realizasse.
      Assim, a apresentação do articulado superveniente pela Apelante/Autora foi tempestiva, por ter sido feita antes de estar designado dia para audiência de discussão e julgamento, e ainda não ter sido realizada audiência preliminar.
      E, tendo sido apresentado tempestivamente, o articulado superveniente deveria ter sido admitido, como entende a Apelante/Autora, porque os factos alegados interessam à boa decisão da causa?
      Pensamos que não.    
      Isto porque no articulado superveniente, a Apelante alega que teve conhecimento que a um outro Vogal do Conselho de Administração foi autorizado o exercício da opção de compra do veículo de uso pessoal que lhe estava afecto.
      Assim, se tivesse continuado em funções, por uma razão de igualdade certamente que também lhe teria sido autorizada a compra de veículo entretanto adquirido para por si ser utilizado.
      Ora, entendemos como o tribunal a quo, em primeiro lugar, que a Apelante não alega que “lhe tenha sido autorizada a opção de compra do veiculo”, ou que, “a autorização concedida a um dos vogais se estenda automaticamente aos demais Vogais do Conselho de Administração”.
      Assim, só caso tivesse alegado tais factos, pois a opção de compra de viaturas de uso pessoal afectas aos membros do Conselho de Administração estava dependente de autorização do Accionista ou da Comissão de vencimentos, é que os mesmos poderiam interessar à boa decisão da causa.
      Por outro lado, alegando a Apelante que o veiculo pela mesma utilizado não havia sido adquirido pelo Apelado, a mesma nunca poderia ter opção de compra e nem lhe podia ser autorizada a sua compra, por ainda não ter decorrido um período de três anos após o inicio da utilização da viatura.
      Assim, face à alegação da Apelante, não se sabe se esta e o Vogal a quem foi autorizada a opção de compra do veículo, estariam ou não em situações idênticas, de molde a também a si lhe ser dada tal opção, como o foi àquele.
      Só caso as situações fossem idênticas, o que não se mostra alegado, é que se poderia falar em violação do princípio constitucional da igualdade, razão pela qual, os factos alegados no articulado superveniente são irrelevantes para decisão da causa, como entendeu, e bem, o tribunal recorrido.
      Por último, alega a Apelante que o despacho recorrido não fundamentou o indeferimento da ampliação do pedido, violando assim o disposto nos artigos 273° e 158°, do CPCivil.
      Ora, o tribunal a quo fundamentou tal indeferimento, pois entendeu que como os factos alegados não interessavam à boa decisão da causa, não admitiu a ampliação do pedido, pois este estava dependente da admissão do articulado onde tais factos foram alegados (considera-se o pedido formulado na petição inicial ampliado em valor igual ao da diferença entre o valor pelo qual foi exercida a opção de compra pelo anterior vogal do C.A. da Ré e o valor comercial do mesmo veiculo).   
      Não tendo sido admitido o articulado superveniente, a ampliação do pedido não deveria ter sido admitida, como o não foi, por não ser uma ampliação ou desenvolvimento do pedido primitivo, mas por estar dependente da admissão dos factos alegados.
      Concluindo, sendo os factos irrelevantes para decisão da causa, o articulado superveniente onde estes foram alegados, não deveria ter sido, como o não foi, admitido, bem como a ampliação do pedido, por este estar dependente da admissão daquele.
      Destarte, nega-se provimento ao recurso de Agravo, confirmando-se o despacho recorrido que não admitiu o articulado superveniente e ampliação do pedido.

    B.) APELAÇÃO:
    1.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
      A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPCivil.
      A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada, pois é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
      O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, está em melhor posição.
      Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal (ad quem) sindicar.[9]
      Forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[10]
      Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
      Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.[11]

    I.) RESPOSTAS AOS ARTIGOS 35º E 36º, DA BASE INSTRUTÓRIA.                
      Alega a Apelante que face aos depoimentos das testemunhas Maria Adelaide, Maria de Fátima, José, Maria Joaquina e Maria Fernanda, as respostas aos artigos 35º e 36º da Base Instrutória deverão ter uma resposta positiva, e não a uma resposta negativa.
      Vejamos a questão.
      Pergunta-se no artigo 35º, da base instrutória se “Tendo em conta o meio em que a Autora exerce a sua actividade profissional, a Gestão de Serviços de Saúde, e da sua destituição ser amplamente conhecida e divulgada, terá dificuldade em ser nomeada para Conselhos de Administração de estabelecimento de Saúde, dado o desprestígio profissional decorrente dessa destituição?”, tendo o tribunal respondido: “não provado”.
      No artigo 36º, da base instrutória pergunta-se se “Com uma remuneração ao nível daquela que auferia como membro do Conselho de Administração da Ré?”, tendo o tribunal respondido: “não provado”.
      Em relação a tais factos, o tribunal fundamentou as suas respostas por “não se ter produzido sobre os mesmos qualquer meio de prova que permitisse a formação da convicção positiva, quer documental, quer testemunhal, face à ausência da primeira e ao carácter vago, genérico, inconclusivo dos depoimentos prestados a este respeito (Maria Adelaide, Maria de Fátima, Maria Fernanda, José e Maria Joaquina)”.
      Reapreciando a prova testemunhal indicada, MARIA ADELAIDE, nada disse de relevante a tal matéria, isto é, se a Apelante terá ou não dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração, limitando-se a falar da sua situação (“foi uma quebra tão grave no prestigio pessoal que eu estava há 16 anos na gestão de topo e a partir daí, estou há três anos prateleira”), não mostrando assim, qualquer conhecimento directo sobre os mesmos.
      A testemunha MARIA DE FÁTIMA disse que “É muito difícil (a Apelante) voltar a ser nomeada para Conselhos de Administração”; “eu espero que não, mas vai ser difícil”; porém, instada sobre tal matéria, disse que esta era a “sua opinião, pois não foi feita nenhuma acusação à Autora que justificasse esta destituição”.
      Assim, também perante tal depoimento, verifica-se que a mesma não revelou qualquer conhecimento directo sobre os factos, limitando-se a emitir a sua opinião sobre os mesmos, não referindo, concretamente, v.g., em que se traduziria tal dificuldade em ser nomeada para Conselhos de Administração.
      A testemunha MARIA FERNANDA, disse que “É provável que tenha dificuldades (de nomeação) nos próximos anos”; “Penso que será difícil”, e “que lhe foi reconhecida competência, não abalando a sua credibilidade”.
      Mais uma vez, também esta testemunha relativamente a tais factos, limitou-se a emitir a sua opinião (“penso”), não revelando qualquer conhecimento directo dos mesmos, até porque reconheceu que a destituição não abalou a sua credibilidade (dela Apelante).
      A testemunha JOSÉ, depôs no sentido de que “pelo menos, durante algum tempo a seguir a este episódio, não é fácil a pessoa voltar a ser convidada para outro Conselho de Administração”.
      Assim, esta testemunha não foi peremptória em afirmar que a Apelante terá dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração, mas sim que, “durante algum tempo” (o que até é conclusivo, pois não sabemos “quanto tempo”) “não é fácil ser convidada” para tais cargos.
      Perante tal depoimento, pode-se concluir que pode ter dificuldades em ser nomeada logo a seguir à destituição, mas não que terá dificuldades em ser nomeada, seja agora, seja num momento posterior.
      A testemunha MARIA JOAQUINA, no seu depoimento, referiu, além do mais, que “a destituição não foi um desprestígio profissional, tendo ela a carreira que tinha” e, que “nunca esteve em causa a honestidade da colega”.
      Com tal depoimento, a testemunha, além de não considerar a destituição da Apelante como um desprestígio profissional, também não referiu que esta terá dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração.
      Por sua vez, não se pode considerar o depoimento da testemunha RUI para fundamentar tais respostas, pela simples razão de que este não foi indicado para depor à matéria dos artigos 35º e 36º, da base instrutória.
      Ora, verifica-se pela análise do depoimento destas testemunhas que nenhuma delas disse peremptoriamente, ou porque se limitaram a emitir opiniões pessoais, ou porque não tinham conhecimento directo dos factos, que a Apelante terá dificuldade em ser nomeada para Conselhos de Administração, dado o desprestígio profissional decorrente da destituição.
      A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – art. 396º, do CCivil.
      Assim, de acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas, revela-se adequada a conclusão do tribunal “a quo”, ao não considerar não provados os factos constantes dos artigos 35º e 36º, da base instrutória.
      Entende ainda a Apelante/Autora que tais factos sempre deveriam ser considerados provados em coerência com o que consta da matéria do ponto 26º, da Base Instrutória e por força da aplicação no art. 349°, do CCivil, ou seja, recorrendo à figura de presunção judicial.
      Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto.[12]
      Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CCivil): partindo de um facto conhecido, por mero raciocínio lógico, dá-se como certo um facto desconhecido.[13]     
      As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.[14]
      Está provado que a Autora sofreu quebra de prestígio profissional e social, por via da sua destituição (ponto 26.° da base instrutória) – facto provado n.º 51.
      Ora, pelo facto de estar provado que a Apelante sofreu quebra de prestígio profissional e social, não se chega por mera dedução lógica à demonstração que, tendo em conta o meio em que exerce a sua actividade profissional, possa ter dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração.
      Assim, não se pode ter como certo, pelas regras de experiência, que por ter sofrido quebra de prestígio profissional, a Apelante terá dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração, tendo em conta o meio em que exerce a sua actividade, a Gestão de Serviços de Saúde.
      Refere ainda a Apelante/Autora que tais factos deveriam ainda ser considerados provados porque são factos notórios que dispensam a prova sobre os mesmos.
      Facto notório é, por definição, facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza.[15]
      Claro que o facto há-de ser do conhecimento do juiz da causa, dado que é ele que tem de o tomar em consideração. Mas é intuitivo que não pode qualificar-se de notório um facto conhecido unicamente do juiz ou de um círculo restrito ou particular de pessoas.[16]
      Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos.[17]
      São notórios os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência.[18]
      Assim, saber se tendo em conta o meio em que a Autora exerce a sua actividade profissional, terá dificuldades em ser nomeada para Conselhos de Administração de Saúde, dado o desprestígio decorrente da destituição, além de não serem factos conhecidos e não revestirem qualquer certeza, não são factos notórios, pelo que os mesmos não se podem ter por provados.
      Temos pois que as respostas dadas aos artigos 35º e 36º da base instrutória, porque as testemunhas nada disseram que possam alterar as respostas dadas, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas, não há erro de julgamento, não havendo, que alterar as respostas à matéria de facto.
      Concluindo, constata-se que o Tribunal “a quo” fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma critica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
      Não se vislumbra pois qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, não obstante a verificação feita, através da gravação efectuada, dos depoimentos considerados de interesse, e, segundo a Apelante, erradamente avaliados pelo Tribunal “a quo”.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre os artigos 35º e 36º, da base instrutória e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.

    II.) RESPOSTA AO ARTIGO 45º, DA BASE INSTRUTÓRIA.
      Alega a Apelante que face aos depoimentos das testemunhas M.ª Adelaide, Fátima Nogueira, M.ª Joaquina, M.ª de Deus, Elisabete, Maria Cristina, Rui, Jorge e M.ª Rosário e bem assim do teor das actas presentes ao processo pela A., em especial a nº 12/2004 e dos depoimentos contraditórios das testemunhas arroladas pela Ré, a resposta ao artigo 45º, da Base Instrutória deveria ter uma resposta positiva, e não a uma resposta negativa.
      Vejamos a questão.
      Pergunta-se no artigo 45º, da base instrutória se “Essa recusa da Autora (em assinar as contas do exercício de 2003) foi o motivo da sua destituição?”, tendo o tribunal respondido: “não provado”.
      O tribunal fundamentou a sua resposta em “não se ter produzido sobre o mesmo qualquer meio de prova que permitisse a formação da convicção positiva, quer documental, quer testemunhal, face à ausência da primeira (sublinhe-se a irrelevância e omissão das diversas actas do Conselho de Administração da ré juntas aos autos, na demonstração do «nexo de causalidade» invocado) e ao carácter vago, genérico e inconclusivo dos depoimentos prestados a este respeito por Maria Adelaide, Maria do Rosário, Maria Cristina, Rui e Jorge, reveladores de total desconhecimento directo sobre essa factualidade. Factualidade negada, aliás, por  Amado e João (Director Clínico da ré, nessa data). Apurado se encontra que a destituição foi feita pela vontade do accionista único, o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças e da Saúde (als. H) e Y)) – o processo de formação da decisão pelo accionista não passou, nem foi participado, por quaisquer das testemunhas inquiridas, sendo que umas limitaram-se a transmitir «boatos», outras opiniões pessoais, todas revelando desconhecimento sobre a motivação interna da decisão”.
      Ora, verifica-se pelo depoimento das testemunhas apresentadas pela Apelante e indicadas a tal matéria, que estas se limitaram a emitir as suas opiniões, não tendo nenhuma delas conhecimento directo dos factos, razão pela qual, os seus depoimentos não podem relevar para sua prova (v.g., a testemunha MARIA ADELAIDE, só sabia do facto porque a Autora lhe telefonou e contou o sucedido; MARIA CRISTINA, também só sabia dos factos pela Autora e pela Secretária geral, que estava presente nas reuniões do C.A.; MARIA ROSÁRIO, também só sabia do facto pelas colegas [Ana e Fátima, entre outras]; RUI, referiu que, por presunção e extrapolação, a Apelante foi destituída por incompatibilidade com o Presidente do C.A.).
      Por seu lado, as testemunhas apresentadas pelo Apelado e que depuseram em relação a tal matéria, nada disseram e de onde se possa concluir que o motivo da destituição da Autora tenha sido o facto de esta se ter recusado a assinar as “contas” do exercício de 2003 (a testemunha JORGE, referiu que “pensa que foi a recusa em assinar as contas o factor desencadeante do desfecho da destituição, por informação colhida no IPO”, e a testemunha AMADO, referiu que a causa de destituição se deveu a incompatibilidades com um vogal do C.A.).
      Analisando o depoimento de todas estas testemunhas, verifica-se que nenhuma delas sabia, por não ter conhecimento directo dos factos, se o motivo da destituição da Apelante teria sido a sua recusa em assinar as contas do exercício de 2003.
      Assim, de acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas, revela-se adequada a conclusão do tribunal “a quo”, ao não considerar não provado o facto constante do artigo 45º, da base instrutória.
      Acresce ainda dizer, que do teor da Acta nº 12/04, (Acrescentou ainda (o Presidente do Conselho) que entendia que o assunto levantado é uma questão de estratégia que não pretendia discutir com a Dra. , uma vez que não merecia a sua confiança, nem estava disponível para se manter no Conselho de Administração nesses termos), não se retira qualquer conclusão no sentido de que a causa da destituição da Autora foi a recusa desta em assinar as contas de exercício de 2003.
      Concluindo, constata-se que o Tribunal “a quo” fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma critica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
      Não se vislumbra pois qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, e, segundo a Apelante, erradamente avaliados pelo Tribunal “a quo”.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre o artigo 45º, da base instrutória e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.

    2.) INDEMNIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÓNIMA POR DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
      A Apelante foi proposta para Vogal Executiva do Conselho de Administração do Apelado e, como tal, foi eleita na sua primeira Assembleia-geral, realizada a 16 de Dezembro de 2002, para o triénio 2002/2004 – facto provado n.º 1.
      Por deliberação de 23 de Abril de 2004, a Apelante foi destituída de membro do Conselho de Administração, não tendo para tal sido invocada justa causa – facto provado nº 5.
      É muito controvertida na doutrina nacional e estrangeira a natureza jurídica da relação de administração. A maioria dos autores sustenta, porém, a índole contratual da relação, ainda que se mantenham divergências significativas quanto à precisa caracterização do contrato em causa, fruto da grande complexidade do conteúdo da relação a que dá origem. Face ao direito societário vigente, esta é, sem dúvida, a orientação mais adequada, mesmo nos casos em que, por imposição legal ou estatutária, a escolha dos titulares da gestão ou de algum deles não é feita pelo colectivo dos sócios.[19]
      Porque tem carácter contratual, a relação de administração fica submetida ao principio geral do n.º 1, do art. 406º, do CCivil, e consequentemente, «só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei».[20]
      Quanto às sociedades por quotas e anónimas, regem respectivamente os art.ºs 257º, 403º e 430º, de que resulta poder a sociedade, em geral, destituir livremente os gerentes, administradores ou directores. Isto significa que o pode fazer a qualquer momento, tenha ou não a relação sido estabelecida com prazo certo, e independente da verificação do que a lei designa com prazo certo, e independentemente da verificação do que a lei designa por justa causa, ou seja, um motivo substantiva e eticamente legitimador do procedimento, ligado à pessoa ou ao comportamento do gestor a destituir.[21]
      A destituição provoca a extinção da relação de administração, por iniciativa unilateral da sociedade ou de sócios, independentemente da vontade do administrador.[22]
      A destituição dos administradores depende de deliberação da assembleia-geral, ou do conselho geral, conforme eles tenham sido nomeados nos estatutos, pela assembleia-geral, ou pelo conselho geral (arts. 257º, 403º e 430º).[23]
      A destituição pode ser deliberada pelo órgão competente da sociedade ad nutum ou com justa causa.[24]
      A destituição dos administradores pode ter lugar por justos motivos, ou sem qualquer fundamento (“ad nutum”), sendo que, neste último caso, o administrador terá lugar a indemnização pelos prejuízos sofridos.[25]
      Sendo a destituição ad nutum, dá lugar a indemnização como aceita a doutrina em geral e se deduz dos lugares paralelos dos arts. 257º, nº 7 (destituição dos gerentes), e 430º, n.º 3 (destituição dos directores).[26]
      A destituição sem justa causa constitui sempre para a sociedade o dever de indemnizar o membro do órgão de gestão destituído.[27]
      A destituição pode operar com ou sem justa causa. Neste último caso, a sociedade deve indemnizar condignamente o administrador destituído, sem limites quanto a danos indemnizáveis, incluindo os morais. Há, hoje, uma confluência com as regras relativas à gerência da sociedade por quotas.[28]
      Como ponto de partida, devemos assentar em que a destituição de um gerente, sem justa causa, é um facto ilícito. A ilicitude poderá variar, consoante as circunstâncias (será maior numa destituição imediata ocorrida antes do termo de um mandato expressamente acordado), mas é uma constante.[29]
      Os danos indemnizáveis não são, unicamente, os patrimoniais, antes, outrossim, os não patrimoniais, em particular quando a perda do posto de trabalho ("ex vi" destituição da gerência) importe quebra de prestígio profissional e social.[30]
      Se um administrador designado pelo Estado – foi destituído sem justa causa – um ano antes do fim do mandato de três anos, tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais – danos emergentes e lucros cessantes – e danos não patrimoniais.[31]
      Na acção de indemnização proposta pelo administrador destituído ad nutum, ao autor cabe provar a sua qualidade de administrador, a destituição e os prejuízos e à ré sociedade incumbe alegar e provar a justa causa, os fundamentos da destituição.[32]
      Ao destituído basta invocar a inexistência de justa causa na acção ressarcitória movida contra a sociedade, cabendo a esta destruir a pretensão através da invocação e prova de factos que fundamentem o afastamento compulsivo do gestor.[33]
      Aceita-se pois a consideração feita pelo tribunal recorrido de que não existiu motivo justificado para o Apelado proceder à destituição da Apelante como sua Administradora.
      Assim, tendo a Apelante sido destituída ad nutum tem direito a ser indemnizada pelo Apelado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (nesta parte, porém, contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido).
    3.) DANOS PATRIMONIAIS:
    I.) PERÍODO A TER EM CONTA PARA O CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PELA DESTITUIÇÃO.
      Alega a Apelante que o período a ter em conta para o cálculo da indemnização é o compreendido entre 29 de Abril de 2004 e 29 de Abril de 2005, pois só em Maio de 2005 terminaria o seu mandato, se não tivesse sido destituída.
      O tribunal a quo considerou que “o período de tempo a ter em consideração para efeitos do cálculo da indemnização devida pela destituição sem justa causa prevista no artigo 10.°, n.º 6 dos Estatutos do Réu deve ser contado desde a data da destituição ocorrida em 29 de Abril de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, relativamente às remunerações periódicas vincendas num período de 8 meses”.
      Vejamos a questão.
      A duração do mandato dos administradores é de três anos, cessando em qualquer caso com o termo do mandato do presidente, mantendo-se estes em efectividade de funções, até à posse dos membros que venham a substitui-los – art. 10º, nº 4, dos Estatutos do Apelado/Réu, em anexo ao DL nº 289/2002, de 10-12.
      Na falta de justa causa, a destituição determina para a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado – art. 10º, n.º 6, dos citados Estatutos do Apelado/Réu.
      A Apelante foi proposta para Vogal Executiva do Conselho de Administração do Apelado e, como tal, eleita na sua primeira Assembleia Geral, realizada a 16 de Dezembro de 2002, para o triénio 2002/2004, e cujo mandato terminaria em 31 de Dezembro de 2004 - factos provados nºs 1 e 7.
      Por deliberação de 2004-04-23, a Apelante foi destituída do Conselho de Administração, e eleito um novo membro para esse Conselho até ao final do mandato em curso correspondente ao triénio 2002-2004 – facto provado n.º 5.
      Assim, a Apelante foi eleita para o mandato correspondente ao triénio 2002/2004, o qual terminaria em 2004-12-31, o que só não ocorreria se não tivesse havido a nomeação de um novo administrador.
      Tendo sido nomeado e tomado posse um novo Administrador, como o foi, cessaram as funções da Apelante com a sua destituição, não se mantendo nas mesmas até à posse dos membros que a viessem substituir, por já ter sido substituída, e não o sendo novamente.
      Temos pois que, pese embora o mandato da Apelante terminar em 2004-12-31, esta só se manteria em efectividade de funções para além desta data, caso não fossem nomeados novos membros que viessem substitui-la, o que não se verificou.
      Tendo sido destituída e substituída por um novo Vogal do Conselho de Administração, o seu mandato terminaria em 2004-12-31, não sendo, por tal razão, prorrogado para além de tal data e até à eleição do novo Conselho de Administração em Maio de 2005.
      A destituição põe termo à relação de administração, fazendo cessar todos os poderes e direitos do gerente, administrador e director.[34]
      Concluindo, o mandato da Apelante cessou com a sua destituição, não podendo beneficiar de uma prorrogação para além do prazo previsto para o seu terminus, pois tal só poderia ocorrer se não tivesse sido substituída por um novo Administrador.
      Tendo sido substituída por um novo Administrador, não se pode entender, como pretende a Apelante, que o seu mandato só terminaria em 13 de Maio de 2005, isto é, na data em que foram eleitos os novos membros do Conselho de Administração do Apelado, pois já não fazia parte do Conselho de Administração que se mantinha em funções em 2004-12-31.
      Destarte, improcedendo as conclusões da alegação, não podendo a Apelante beneficiar da prorrogação do prazo do seu mandato, o cálculo da indemnização devida pela destituição sem justa causa deve ser contado desde 2004-04-29 até 2004-12-31, nos termos do citado artigo 10º, nº 6, dos Estatutos do Apelado, como o foi, pelo tribunal a quo.
    II.) DANOS FUTUROS.
      Entende a Apelante que feita a prova dos factos nºs 35 e 36, da base instrutória, tem o direito a ser indemnizada pelos danos futuros.
      Vejamos a questão.
      A responsabilidade pressupõe o facto, por acção ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado.[35]
      Assim, a destituição da Apelante antes da data em que terminava o seu mandato, sem justa causa, traduz-se num facto ilícito, pois há uma desconformidade entre a conduta devida (cumprimento do mandato) e o comportamento observado (destituição antes do seu termo).
      O Apelado ao agir como agiu, não o fez no cumprimento de um dever, em acção directa, em legitima defesa ou com consentimento do lesado, pelo que não há qualquer causa de exclusão da ilicitude.
      E, agiu com culpa?
      Para que o facto lhe possa ser imputado é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante.
      A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.  
      E, qual será o padrão por que se afere a conduta do lesante?
      O Código Civil consagrou expressamente a tese da culpa em abstracto (diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos, de que ele se revela habitualmente capaz) quanto à responsabilidade contratual.
      A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487º, n.º 2, do CCivil ex vi do art. 799º, n.º 2, do CCivil.
      Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art. 799º, n.º 1, do CCivil.
      Agindo como agiu, o Apelado teve culpa no não cumprimento da obrigação, pois foi negligente na sua actuação, não actuando com a diligência devida, isto é, não deveria ter destituído a Apelante sem justa causa e antes de decorrido o prazo do respectivo mandato.
      Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, que haja portanto, um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor.
      A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão – art. 563.º, do CCivil.
      Dentro do género "dano patrimonial" podem-se encontrar as seguintes espécies: danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias; ganhos cessantes; lucros cessantes; custos de reconstituição ou de reparação, e danos futuros.
      A perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros.
      Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.         

      A lei prevê que na fixação da indemnização o tribunal possa atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis, os quais podem enquadrar-se tanto na vertente dos danos emergentes como na dos lucros cessantes.
      Os danos futuros têm uma natureza híbrida, patrimonial e não patrimonial, e é ela que explica que, para a determinação de tais danos, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
      Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 564.º do CCivil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
            A indemnização pelos lucros cessantes inerentes à perda da capacidade laboral no futuro, terá de fixar-se segundo critérios de equidade.
      Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos
factos constitutivos do direito alegado – art. 342º, n.º 1, do CCivil.
      Ora, a Apelante não provou, como lhe competia, que “terá dificuldade em ser nomeada para Conselhos de Administração de estabelecimento de Saúde, dado o desprestígio profissional decorrente dessa destituição, com uma remuneração ao nível daquela que auferia como membro do Conselho de Administração da Ré” – respostas negativas aos artigos 35º e 36º, da base instrutória.
      Não provando a Apelante que tivesse uma perda de ganho por dificuldades na nomeação para Conselhos de Administração, improcede, nesta parte, o seu pedido de indemnização por danos futuros.
      Acresce dizer, que considerando-se a destituição sem justa causa da Apelante como ilícita, desnecessário se torna averiguar se o Apelado actuou ou não em abuso de direito.

    4.) DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:                          
      Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, que haja portanto, um nexo de causalidade entre o facto e o dano.     
      Dentro do dano, cabe o patrimonial (tanto o emergente, como o lucro cessante), e o dano não patrimonial.
      Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1, do CCivil.
      Por dano grave deve assim entender-se aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável o que reflecte a intensidade de uma dor, duma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que segundo a experiência torna inexigível a resignação perante ele.
      Os danos não patrimoniais são de difícil avaliação, assentando basicamente em princípios de equidade.
      Como critérios orientadores para o seu cálculo indica o art. 494.º, o grau de culpa do agente, a situação económica, quer do lesado, quer do responsável e demais circunstâncias do caso.
      Há assim que considerar «o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso» - art. 494.º, do CCivil.
      E embora em muitos casos não haja compensação monetária que possa recompor a integridade psíquica dos lesados, a indemnização poderá, pelo menos, servir para atenuar alguma dor, frustração e sofrimento decorrente do acidente.
      A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
      Está provado que “a destituição da Autora trouxe-lhe grande sofrimento, tristeza e revolta, que a afectaram profundamente” (facto provado n.º 43), “sentiu-se vexada na sua dignidade pessoal e profissional perante os seus colegas de carreira, bem como perante os 1 500 funcionários do hospital” (factos provados nºs 44 e 45), e “também perante os funcionários do Réu, principalmente os que dependiam directamente de si e aos quais também comunicou pessoalmente a sua destituição, apesar do grande sofrimento que sentia (facto provado n.º 47).
      Mais se provou que “tal destituição foi referenciada nos jornais, em particular num semanário de grande expansão nacional” (facto provado n.º 50), “sofrendo por via da destituição, quebra de prestígio profissional e social” (facto provado n.º 51), “vendo agravado o seu estado de saúde” (facto provado n.º 53), “sofrendo graves perturbações do sono, não dormindo o necessário, o que determinava grande cansaço e muitas dificuldades de relacionamento profissional, familiar e social” (facto provado n.º 58).
      Atentos tais factos, nos termos do art. 496º, do CCivil, entendemos adequado fixar os danos não patrimoniais devidos em € 10 000,00 (dez mil euros) valor que se considera equitativo, face ao seu nível social, cultural e económico, e da sua nomeação ser para três anos e a destituição ter ocorrido oito meses antes do fim desse prazo.
      Destarte, procede parcialmente o recurso de Apelação nesta parte de pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
    5.) REPOSIÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO.
      Entende a Apelante que a sentença recorrida errou ao descontar a quantia que deverá devolver ao Apelado e correspondente a um mês de despesas de representação, pois este valor não ficou apurado em julgamento dado que houve divergência entre aquilo que alegou e o valor reclamado.
      Vejamos a questão.
      A este respeito o tribunal a quo entendeu que “ao montante (apurado) importa subtrair a importância, reconhecida por ambas as partes como tendo sido indevidamente liquidada pelo Réu a título de abonos à Autora já depois desta ter cessado as suas funções. Neste ponto, o Réu admitiu parcialmente o erro referido pela Autora, emitindo a nova guia de reposição junta a fls. 62, à qual a Autora nada opôs. Assim, e na ausência de qualquer ponto da Base Instrutória a este respeito, deve ser entendido como havendo que descontar ao valor da indemnização o montante liquido já recebido pela Autora correspondente a € 1014,58”.
      Ora, a Apelante confessou ser devedora ao Apelado da quantia de € 1261,25, referente à reposição de um mês de despesas de representação que recebeu em excesso (art. 84º, da petição inicial).
      A tal matéria, o Apelado respondeu que houve um erro ao solicitar a devolução de tal quantia, pois que o valor correcto a repor era de € 1014,58 (art. 67º, da contestação).
      Como a Apelante não respondeu a tal matéria, podendo-o e devendo-o fazer, caso discordasse, tem-se que ter o facto como admitido por acordo, por falta de impugnação, não revestindo matéria controvertida.
      Assim, pese embora tal matéria não figurar nos factos assentes, ao tribunal a quo não estava vedado em dele tomar conhecimento, tendo-o mesmo que tomar em consideração, pois nos termos do art. 659º, nº 3, do CPCivil, estava admitido por acordo.
      Estando admitido por acordo, o facto deveria ter sido considerado, como o foi, na sentença, para efeitos de cálculo da indemnização devida à Apelante pela sua destituição sem justa causa.
      Acresce dizer que a Apelante não está a pagar juros sobre qualquer quantia a restituir ao Apelado, nem a receber menos juros, porquanto como ambas as partes estavam em mora quanto ao cumprimento da obrigação (a Apelante tinha sido interpelada para repor a quantia antes da propositura da acção e sobre a quantia a que o Apelado for condenado a pagar acrescerão juros desde da data da citação), nada obstava a que a compensação de créditos fosse feita, como o foi, na sentença.
      Destarte, improcedem nesta parte as conclusões 9ª a 11ª das alegações da Apelante.

      3.DISPOSITIVO          
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de Agravo, e em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o Apelado, “INSTITUTO, S.A.”, a pagar à Apelante, MARIA a quantia total de € 48 908,30 (quarenta e oito mil, novecentos e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora civis contados desde a data da citação e até integral pagamento.                     
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas do Agravo pela Apelante/Agravante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida – art. 446º, do CPCivil.
      Custas da Apelação pela Apelante e Apelado, na proporção de ½ para cada um deles – art. 446º, do CPCivil.
Lisboa,2009-02-26
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – art. 684.º, n.º 3, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., p. 197.

[3] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., p. 197.
[4] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 331.

[5] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, pp. 125/126.

[6] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 331.

[7] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 331.

[8] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pp. 125/126.

[9] Ac. Rel. Coimbra de 25-11-2003, Proc. nº 3858/03, Relator: ISAÍAS PÁDUA, www.dgsi.pt..

[10] Ac. Rel. Coimbra de 22-06-2004, Proc. nº 1861/04, Relator: HÉLDER ALMEIDA, www.dgsi.pt.

[11] Ac. Rel. Évora de 2004-06-03, CJ, Tomo 2.º, p. 251.
[12] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 484.

[13] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 380, nota (2).

[14] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 312
[15] PROF. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pp. 259/260.

[16] PROF. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, p. 59/260.

[17] Ac. STJ de 2002-05-28, Sumários 5/2002.

[18] LEBRE DE FEITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed.,  Coimbra Editora, p. 430
[19] JOÃO LABAREDA, Direito Societário Português – Algumas Questões, Quid Júris?, pp. 68/69.
[20] JOÃO LABAREDA, Direito Societário Português – Algumas Questões, Quid Júris?, p. 70.

[21] JOÃO LABAREDA, Direito Societário Português – Algumas Questões, Quid Júris?, p. 71.

[22] ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lda, p. 242.

[23] PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3ª ed. (aumentada e actualizada), Coimbra Editora, p. 161.

[24] ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lda, p. 243.

[25] PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3ª ed. (aumentada e actualizada), Coimbra Editora, p. 161.

[26] Ac. STJ de 2000-02-15, CJ (STJ), Tomo 1º, p. 104.

[27] ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lda, p. 255.

[28] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, II – Das Sociedades em Especial, 2ª edição, 2007, Almedina, pp. 787/788.

[29] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, II – Das Sociedades em Especial, 2ª edição, 2007, Almedina, pp. 439/440.

[30] Ac. STJ de 2006-07-11, Proc.: 06B988, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj. nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ea30498d4124b30802571e9004d516c?OpenDocument

[31] Ac. Rel. Porto de 2004-07-08, Proc. nº 0453017, Relator: PINTO FERREIRA, http://www. dgsi.pt/ jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/57f871a8bd561e7580256f34003c613f?OpenDocument

[32] Ac. STJ de 2000-02-15, CJ (STJ), Tomo 1º, p. 101.

[33] JOÃO LABAREDA, Direito Societário Português – Algumas Questões, Quid Juris?, p. 93.
[34] ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lda, p. 255.
[35] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , vol. 2º, 7ª ed., pág. 94.