Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSE EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O regime constante dos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7/06, não se basta com a mera disponibilidade, ao outro ou outros contraentes, do conteúdo integral dos contratos que contenham cláusulas contratuais gerais, para efeitos da sua leitura e conhecimento, correndo por conta e risco daqueles os efectivos contacto e percepção do respectivo clausulado, como geralmente acontece nos negócios jurídicos comuns, mas exige antes uma conduta activa da parte que elaborou e apresenta aquele tipo de contratos, tendente a permitir um concreto e real conhecimento por parte dos restantes contratantes do seu teor (ainda que de uma forma sintética e, pelo menos, relativamente aos aspectos essenciais do dito negócio, com especial relevância para os que implicam ou podem vir a acarretar encargos para os mesmos). II – Tal regime compreende-se, em nome da protecção dos consumidores, que surgem, neste tipo de contratos de crédito ao consumo, numa posição contratual débil (ou, no mínimo, mais fragilizada do que a da outra parte), não só porque tais negócios jurídicos, pela sua generalização e massificação sociais, são, as mais das vezes, redigidos e impostos a terceiros pelas empresas que concedem o referido crédito, limitando-se aqueles a apor a sua assinatura nos mesmos, como ainda porque quem os celebra do lado passivo, devido a muitas das características – procuradas, aliás, pela outra parte – desse tipo de negócio acabam (muitas cláusulas, letra pequena, densidade do texto, aspecto gráfico pouco convidativo, linguagem técnica ou de difícil compreensão, etc.), por não apreender, na sua globalidade, extensão e sentido, o respectivo teor. III – O Banco apelante não provou nos autos os factos comprovativos do efectivo cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, sendo certo que tal prova lhe competia, de acordo com os artigos 342.º e seguintes do Código Civil, conforme determina o números 1 e 3 da primeira disposição mencionada. O Banco apelante pretende inverter, manifestamente, o ónus de comunicação e informação que sobre ele impende, quando sustenta a sua posição no facto do 1.º Réu não ter solicitado ao Autor qualquer esclarecimento sobre as cláusulas do contrato, quer antes, quer depois da aposição da sua assinatura no contrato, mas tal tese não tem o mínimo acolhimento na letra ou no espírito da lei acima transcrita. IV – Os deveres acima analisados relativamente ao devedor principal também devem ser cumpridos com referência ao fiador (ausente em parte incerta, no caso do autos), no que toca às cláusulas gerais. V - De qualquer forma, não se encontrando o 1.º Réu obrigado ao cumprimento da cláusula 11.ª, número 4, alínea c), também a 2.ª Ré ausente, atento o regime legal da fiança (artigos 627.º e seguintes do Código Civil), não pode ser compelida a responder, em termos acessórios, pela mesma. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra JOSÉ, residente em Aveiro e MARIA, com última residência conhecida em Coimbra, pedindo, em síntese, o reconhecimento de que o Réu faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o Autor, referente ao equipamento identificado no artigo 1.° da petição inicial, o que determinou a resolução do mesmo, como se deverá reconhecer, e decretar, condenando-se ainda e também o Réu, a ver definitivamente restituído ao Autor o equipamento e, em consequência ordenar-se a restituição ao Autor do dito equipamento cujo valor e de € 11.701,80 e, a condenação dos Réus, solidariamente entre si, a pagar ao Autor as importâncias de € 1.537,13 mais € 41,48 de juros vencidos ate ao presente - 11/10/2002 - e ainda, os juros vincendos, a taxa global moratória acordada de 6,5%, se vencerem desde 12/10/2002 ate integral e efectivo pagamento, mais a dita importância de € 3.044,79 e os juros que a taxa de 7% sobre ela se vencerem desde a data da citação até integral pagamento. * Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de locação financeira e com vista à aquisição de um veículo automóvel da marca CITROEN, modelo SAXO 1.5 ENTREPRISE IMAGE, com a matrícula…, celebrou com o Réu JOSÉ, mediante documento particular datado de 13/11/2001, um contrato em regime de locação financeira mobiliária, viatura essa que o Autor efectivamente comprou e entregou ao Réu, tendo registado aquele negócio jurídico na Conservatória do Registo Automóvel. Nos termos desse contrato de locação financeira mobiliária, o Réu comprometeu-se a pagar ao Autor 72 rendas mensais, sendo a primeira no montante de Euros 222,51 e as restantes no valor de Euros 219,59 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, a que acresciam 2,92 Euros a título de prémio do seguro de vida, sendo o valor residual do equipamento (veículo automóvel), pelo qual o Réu podia adquirir a viatura ao Autor, de Euros 234,04, devendo as referidas prestações serem pagas, nos termos acordados, por transferência bancária, implicando o incumprimento definitivo do dito contrato a resolução do mesmo. Foi ainda acordado entre o Autor e o Réu JOSÉ que, em caso de resolução do referido contrato de locação financeira mobiliária, o segundo tinha de restituir imediatamente o referido veículo automóvel, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente, tendo o Autor direito a fazer suas (as já pagas) ou a receber (as ainda não liquidadas) as rendas vencidas até à data da mencionada resolução do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa acordada de 6,5% , sobre as segundas e a haver do Réu, a título de indemnização, um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado. O Réu JOSÉ não pagou a segunda prestação (renda), vencida em 10/01/2002, e as seguintes, até à oitava, vencida no dia 10/7/2002, no valor total de €. 1.537,13, o que implicou a resolução do aludido contrato de locação financeira, após a concessão por parte do Autor aquele de um prazo adicional de 10 dias para regularizar a situação, por ter ficado em situação de incumprimento definitivo. Instado o Réu JOSÉ a liquidar a mencionada importância em dívida, respectivos juros e a correspondente indemnização, não veio a fazê-lo até hoje, nem entregou o veículo automóvel ao Autor como acordado, o que implicou que este instaurasse o procedimento cautelar de apreensão, entrega de veículo e cancelamento do respectivo registo, que foi julgado deferido por sentença de 7/10/2002. A Ré MARIA, por termo de fiança datado de 13/11/2001, assumiu perante o Autor a responsabilidade de fiador e principal pagador de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira mobiliária celebrado com o Réu JOSÉ. * Citado o Réu JOSÉ, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 19, 24 e 25), veio o mesmo a apresentar dentro do prazo legal a contestação que se mostra junta a fls. 32 e 33 dos autos, onde o mesmo alega que, quando da celebração do contrato de locação financeira, não teve oportunidade de o ler e ponderar, não tendo sido esclarecido pelo Autor acerca do seu conteúdo, vindo a ser informado que se não cumprisse o mesmo, teria de restituir o bem locado bem como pagar as rendas vencidas e não pagas, não tendo sido efectuada qualquer referência a cláusulas penais ou indemnizações, que o Réu contestante sempre desconheceu, devendo, por tal motivo, serem as alíneas a) e b) do artigo 8.º do citado negócio jurídico, que se referem a essas realidades, ser excluídas do mesmo. O Autor veio responder a tal contestação, nos moldes constantes da réplica que se mostra junta a fls. 57 e seguintes, onde impugna, de facto e de direito, a excepção arguida pelo Réu e pugna pela procedência total da acção. * A Ré MARIA não foi citada pessoalmente, apesar das diversas diligências realizadas nos autos, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, vindo a ser, então, citada editalmente e dado posterior cumprimento ao disposto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, com a citação do magistrado do Ministério Público para, querendo e em representação do referido demandado ausente, contestar a presente acção, o que não veio a acontecer. * Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada Base Instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação, vindo a ser dado oportuno cumprimento ao disposto no artigo 512.º do Código de Processo Civil. Instruída e julgada a causa com observância do legal formalismo, veio a ser proferida a decisão da matéria de facto constante de fls. 128 e 129, que não foi objecto de reclamação. Veio então ser proferida a sentença constante de fls. 132 e seguintes que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, tendo condenado os Réus JOSÉ e MARIA nos pedidos formulados pelo Autor, com excepção do pagamento da indemnização, correspondente a um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado (€ 3.044,79). * O Autor interpôs desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 145). O Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1) A Autora, ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente; 2) A Autora, ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra – excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem duvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem –, o que a Autora, ora recorrente, tem que fazer – e faz – é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra; 3) Se porventura o 1.º Réu, ora recorrido, não leu o contrato de locação financeira mobiliária dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, ou porque não teve o mínimo de diligência para se inteirar do contrato que confessadamente assinou; 4) Ressalta do contrato dos autos que aquando da assinatura pelo 1.º Réu, ora recorrido, do contrato de locação financeira mobiliária dos autos já as respectivas condições gerais deste, bem como tudo o que nele é impresso, se encontravam integralmente impressas, pelo que as condições gerais do contrato de locação financeira mobiliária dos autos lhe foram efectivamente comunicadas, tendo este, inclusive assinado as ditas condições gerais; 5) Não devia, assim, o Sr. Juiz “a quo” ter concluído pela exclusão da Cláusula 11.ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato por pretenso não cumprimento pela Autora do dito dever de comunicação, da referida Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato de locação financeira mobiliária dos autos, relativamente ao 1º R., ora recorrido, sendo que este, 1º R. ora recorrido, para além de ter assinado as ditas Condições Gerais do Contrato do autos, jamais solicitou ao A ou a quem quer que fosse qualquer esclarecimento quanto às mesmas, pelo que também não solicitou qualquer esclarecimento quanto à dita Cláusula 11ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato; 6) O Senhor Juiz “a quo” ao não condenar na sentença recorrida os Réus ora recorridos na totalidade do pedido, em virtude da exclusão da Cláusula 11.ª, n.º 4, alínea c) das Condições Gerais do Contrato de locação financeira mobiliária dos autos, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e nos artigos 806.º, n.º 2 do Código Civil. Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão a proferir por este Tribunal da Relação de Lisboa, que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os Réus, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado. * O Ministério Público, na qualidade de defensor da Ré ausente, bem como o Réu JOSÉ, apesar de notificados, não apresentaram contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1.º - O 1.º Réu, após a sua assinatura no escrito constante de fls. 8 a 11 do procedimento cautelar apenso, intitulado "Contrato de Locação Financeira Mobiliária" n.º…, no qual consta o Autor, como "locador" e o 1.º Réu como "locatário", contendo "condições particulares" e, "condições gerais", estas pré-impressas; 2.º - Mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a propriedade do veículo de matrícula…, desde 03/12/01, mostrando-se igualmente registado o encargo de locação financeira n.º.., de 03/12/01, com início em 10/11/01 e fim em 10/11/07, figurando como sujeito activo o 1.º Réu e, sujeito passivo, a Autora; 3.° - No âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos, em que o Autor foi Requerente e o 1.º Réu Requerido, e que sob o n.º …, correu termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo Cível de Lisboa, por decisão de 02/10/03, foi ordenada a apreensão e entrega ao Requerente do veículo automóvel de matrícula … e ordenado o cancelamento do registo do encargo de locação financeira; o veículo foi apreendido e entregue ao ora Autor, em 29/11/02; 4.º - O Autor adquiriu o veículo de matrícula …, por solicitação do 1.º Réu; 5.º - E entregou-o ao 1.º Réu, concedendo-lhe o respectivo gozo, por 72 meses; 6.º - Com início em 01/11/01 e termo em 10/11/07; 7.º - Mediante a renda mensal de € 234,04; 8.º - Ficou acordado que no caso de incumprimento definitivo do contrato, implicava a resolução do mesmo; 9.º - As rendas deveriam ser pagas por pagas por transferência bancária; 10.º - O 1.º Réu não pagou ao Autor, as 2.ª a 8.ª rendas, vencidas entre 10/01/02 e 10/07/02; 11.º - O Autor remeteu ao 1.º Réu para a sua morada contratual, uma carta registada com A/R, datada de 04/07/02, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para pagar as quantias em divida, sob pena de, não o fazendo, o contrato ser considerado resolvido; 12.º - O 1.º Réu não pagou; 13.º - O Autor adquiriu o veículo por Esc. 2.346.000$00; 14.º - O 1.º Réu obrigou-se a restituir o veículo, no caso de resolução do contrato; 15.º - E acordou com o Autor que este poderia fazer suas as rendas recebidas e as que se vencessem até à data da resolução do contrato; 16.° - Foi acordado entre o Autor e o 1.º Réu que, no caso de mora no pagamento das rendas, o 1.º Réu suportaria juros, à taxa de 4,57%; 17.º - Acrescida de sobretaxa de 1 %; 18.º - Na cláusula 11.ª, n.º 4, al. C), das condições gerais do contrato, préimpressas, consta que em caso de resolução do contrato "... o locatário fica obrigado a pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual ”; 19.º - O valor residual acordado foi de Esc. 46.920$00; 20.° - A 2.ª Ré assumiu-se perante o Autor, como fiadora de todas as obrigações que para o 1.º Réu resultassem do contrato supra referido; 21.º - O 1.º Réu não solicitou ao Autor qualquer esclarecimento sobre as cláusulas do contrato, quer antes, quer depois da aposição da sua assinatura no contrato. III – OS FACTOS E 0 DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). O Autor impugna a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, defendendo, em síntese, que o mesmo deveria ter condenado os Réus JOSÉ e MARIA a pagar-lhe, em termos solidários, o montante de € 3.044,79 a título de indemnização, correspondente a um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado, conforme ressalta do contrato de locação financeira dos autos. A sentença recorrida fundou-se na circunstância do apelante não ter logrado provar os seguintes factos: - Que a cláusula 11.ª, número 4, alínea c) das condições gerais do contrato de locação financeira foi acordada com o 1.º Réu e aqui apelado; - Que, para o efeito, foi-lhe explicada, em termos de conteúdo, alcance e consequências jurídicas; - Que o apelante comunicou ao 1.º Réu e apelado que se disponibilizava para lhe prestar informações ou esclarecimentos, quer antes, quer depois da assinatura do contrato de locação financeira. O que aqui está em causa é o cumprimento dos procedimentos exigidos pelo regime legal das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95 de 31/08 e 249/99 de 7/06, importando considerar, para o efeito, os artigos 4.º a 9.º desse diploma legal: (…) O regime acima transcrito, na matéria que nos ocupa e pela sua clareza, dispensa grandes análises ou interpretações, bastando dizer que o mesmo, ao contrário do que o apelante defende nas suas alegações, não se basta com a mera disponibilidade, ao outro ou outros contraentes, do conteúdo integral dos contratos que contenham cláusulas contratuais gerais, para efeitos da sua leitura e conhecimento, correndo por conta e risco daqueles os efectivos contacto e percepção do respectivo clausulado, como geralmente acontece nos negócios jurídicos comuns, mas exige antes uma conduta activa da parte que elaborou e apresenta aquele tipo de contratos, tendente a permitir um concreto e real conhecimento por parte dos restantes contratantes do seu teor (ainda que de uma forma sintética e, pelo menos, relativamente aos aspectos essenciais do dito negócio, com especial relevância para os que implicam ou podem vir a acarretar encargos para os mesmos). Tal regime compreende-se, em nome da protecção dos consumidores, que surgem, neste tipo de contratos de crédito ao consumo, numa posição contratual débil (ou, no mínimo, mais fragilizada do que a da outra parte), não só porque tais negócios jurídicos, pela sua generalização e massificação sociais, são, as mais das vezes, redigidos e impostos a terceiros pelas empresas que concedem o referido crédito, limitando-se aqueles a apor a sua assinatura nos mesmos, como ainda porque quem os celebra do lado passivo, devido a muitas das características – procuradas, aliás, pela outra parte – desse tipo de negócio acabam (muitas cláusulas, letra pequena, densidade do texto, aspecto gráfico pouco convidativo, linguagem técnica ou de difícil compreensão, etc.), por não apreender, na sua globalidade, extensão e sentido, o respectivo teor. Ora, compulsada e confrontada a matéria de facto dada como assente com a Base Instrutória, é manifesto que o Banco apelante não provou nos autos os factos comprovativos do efectivo cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10 e que se mostram acima referenciados, sendo certo que tal prova lhe competia, de acordo com os artigos 342.º e seguintes do Código Civil, conforme determina o números 1 e 3 da primeira disposição mencionada. O Banco apelante pretende inverter, manifestamente, o ónus de comunicação e informação que sobre ele impende, quando sustenta a sua posição no facto dado como provado no último ponto da matéria de facto assente (O 1.º Réu não solicitou ao Autor qualquer esclarecimento sobre as cláusulas do contrato, quer antes, quer depois da aposição da sua assinatura no contrato), mas tal tese não tem o mínimo acolhimento na letra ou no espírito da lei acima transcrita, na interpretação que dela fazemos e que já deixámos exposta. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2006, publicado na CJ – Acórdãos do STJ, Tomo I, páginas 146 e seguintes, defende o seguinte: I – Os deveres de comunicação e de informação impostos ao contraente que utilize cláusulas contratuais gerais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85) são emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa fé, exigências que só com o conhecimento do conteúdo, significado, consequências e/0u outras componentes da proposta negocial – tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas -, ficam asseguradas. Neste sentido vai também o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/06/2006, em que foi relator o Juiz – Desembargador Olindo Geraldes (processo n.º 4206/2006-6) e que pode ser consultado em www.dgsi.trl: I. O proponente das cláusulas contratuais gerais tem o dever de as comunicar na íntegra, com a antecedência necessária, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo. II. Não provando o proponente o cumprimento desse dever, tais cláusulas são juridicamente inexistentes. (ver, também, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/01/2002, publicado na C.J., Tomo I, páginas 16 e seguintes, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/4/2005, publicado em C.J., Tomo II, páginas 82 e seguintes e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/1172005, publicado em C.J. Tomo V, páginas 191 e seguintes). Dir-se-á, finalmente, que os deveres acima analisados relativamente ao devedor principal também devem ser cumpridos com referência ao fiador (ausente em parte incerta, no caso do autos), no que toca às cláusulas gerais, conforme defende o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2002, publicado na C.J., Tomo I, páginas 98 e seguintes (“I - O regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente; porém, nada obsta à sua aplicação a outros co-responsáveis. II – Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se a extensão, relativamente a ele, do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a atais contratos”). De qualquer forma, não se encontrando o 1.º Réu obrigado ao cumprimento da cláusula 11.ª, número 4, alínea c), também a 2.ª Ré ausente, atento o regime legal da fiança (artigos 627.º e seguintes do Código Civil), não pode ser compelida a responder, em termos acessórios, pela mesma. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BANCO, SA, confirmando, nessa medida e integralmente, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do recurso pelo Apelante. Notifique e Registe. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 (José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) |