Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
483/12.6YRLSB-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
PROVA
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Na vigência do art.º 29º, n.º 1, da anterior Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), sempre se entendeu, consensualmente, tanto na doutrina processualista como na jurisprudência, que, desde que a Lei não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade de decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.
2. Assim sendo, quando não tiverem sido gravados os depoimentos prestados perante o Tribunal Arbitral pelas testemunhas aí inquiridas, dado não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, a decisão do tribunal arbitral sobre a matéria de facto apenas poderá ser alterada nas hipóteses contempladas no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
3. Na previsão da al. b) do nº 1 do art. 712º do CPC apenas estão compreendidas as situações em que constem do processo elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova, nomeadamente, quando, tendo sido junto aos autos um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do Código Civil), o tribunal de 1ª instância tenha, ainda assim, considerado o facto não provado, relevando prova testemunhal produzida em sentido contrário, ou quando tiver sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do Código Civil e arts. 484º, nº 1, e 563º do CPC) ou um acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 490º, nº 2, do CPC).
4. Tanto a Declaração Amigável de Acidente Automóvel subscrita, a um tempo, pelo lesado autor na acção e pelo segurado da companhia de seguros ré, como a Participação de Sinistro apresentada à mesma seguradora pelo seu segurado, que contenham ambas uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, na sua essência, com a que consta da PI da acção instaurada contra a seguradora, não possuem força probatória plena, no confronto da seguradora ré na acção, já que não estão subscritos por alguém que a represente ou obrigue.
5. A tanto não obsta o disposto no art.º 35º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), quando estatui que: “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.”.
5. Efectivamente, esta norma de direito probatório material apenas vigora no âmbito do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46º do cit. DL. nº 291/2007 – como resulta, inequivocamente, da sua inserção sistemática num capítulo do diploma que apenas tem por objecto fixar “as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.” (cfr. o cit. art.º 31.º) -, pelo que não derroga as regras de direito probatório material contidas no Código Civil, designadamente, nos seus artigos 342º, nºs 1 e 3, e 487º, nº 1.
6. Assim sendo, no âmbito do processo arbitral ou judicial intentado pelo lesado contra a seguradora do lesante, tanto a Declaração Amigável de Acidente Automóvel como a Participação de Sinistro, independentemente do seu conteúdo, constituíam sempre meros documentos particulares sujeitos à livre apreciação do julgador, não possuindo força probatória plena quanto às circunstâncias, moldes e consequências do acidente de viação em causa nos autos.
7. Não se tendo sequer provado que os danos materiais efectivamente advindos ao veículo propriedade do autor, em consequência do acidente de viação invocado como causa de pedir na PI, se ficaram a dever a qualquer conduta contravencional do segurado da companhia de seguros ré, nem mesmo se tendo provado que o veículo do qual este último é proprietário interveio naquele acidente, a acção só podia ter sido julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da seguradora ré de todos os pedidos indemnizatórios contra ela formulados pelo autor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

V… apresentou, junto do Centro de Informação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, reclamação contra L…. -Companhia de Seguros, S.A., relativa a um sinistro alegadamente ocorrido no dia …/…/20…, na Estrada…, em …, no qual teriam sido intervenientes o veículo de matrícula…., propriedade do Reclamante e por ele conduzido, e o veículo de matrícula…, tripulado por H… e seguro na Reclamada.
O reclamante formulou a pretensão de ser ressarcido do valor total do seu veículo (por ter, alegadamente, ocorrido a perda total do mesmo), bem como do serviço de reboque, do custo do parqueamento da viatura imobilizada e do imposto, no montante global de € 43.681,87.
Juntou com a reclamação:
- cópia de declaração amigável do acidente (cfr. o documento junto a fls. 5-6);
- uma factura no montante de € 1250,00, emitida por “G…. – Reparação Automóvel, Lda.” e relativa ao parqueamento duma viatura da marca … entre …/…/20… e …/…/20… (cfr. os documentos juntos a fls. 7-8);
- uma factura/recibo no valor de € 36,30, emitida por “R…, Lda.”, relativa ao serviço de reboque duma viatura da marca … entre … e … (cfr. o documento junto a fls. 8);
- um orçamento do custo da reparação do veículo de matrícula…, no montante total líquido de € 18.522,29 (cfr. o documento junto a fls. 9-13);
- uma carta recebida da aludida seguradora, declinando a responsabilidade do seu segurado pelo ressarcimento dos danos e prejuízos emergentes, visto os danos reclamados como emergentes do evento não serem compatíveis com a sua dinâmica, pelo menos nos moldes relatados (cfr. o documento junto a fls. 17).
Notificada a reclamada L… pelo C.I....., veio aquela declarar que mantinha a sua intenção de declinar a responsabilidade perante o Reclamante, por ter efectuado averiguações e concluído que o sinistro não ocorreu nos termos participados (cfr. fls. 29).
O Reclamante foi notificado desta posição, vindo, com o pagamento de despesas, a aderir à arbitragem (fls. 32).
A Reclamada Seguradora apresentou seguidamente a contestação constante de fls. 36-38 – na qual alegou (em síntese) ter apurado que os danos alegadamente produzidos no veículo do Reclamante não se adequam aos danos verificados no local do evento e que o valor estimado para a reparação (€ 24.128,05), adicionado ao valor do salvado (€ 8.3999,00), ultrapassa 120% do valor venal da viatura (€ 26.000,00) -, com a qual juntou cópia da apólice de seguro e outros documentos.
Oferecidas as provas, teve lugar o julgamento (cfr. a Acta de fls. 108), findo o qual o Tribunal Arbitral do C..... consignou os factos dados como provados e, conhecendo de direito, admitiu a ampliação do pedido entretanto requerida pelo Reclamante (cfr. fls. 91-94), nos termos do art. 273º, nº 2, do C.P.C., e considerou a Reclamação improcedente, por não provada, motivo pelo qual absolveu a Reclamada do pedido (cfr. a sentença proferida a fls. 109-110). 

Inconformado, o Reclamante V… interpôs recurso de Apelação da aludida Sentença Arbitral, tendo rematado as suas Alegações formulando as seguintes conclusões:
«1 – Quanto à matéria de facto, que ora se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada, a prova documental, nomeadamente, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, o Formulário de Reclamação, o articulado de contestação, e demais documentos juntos aos autos coadjuvada com a prova testemunhal, importará de todo em todo dizer-se que é inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e valoração da prova e consequentemente no julgamento da matéria de facto dada por provada e não provada.
2 – Assim, é indubitável que de acordo com a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, a descrição factual do acidente de viação constante do Formulário de Reclamação e ainda o articulado de contestação apresentado pela Reclamada, o acidente de viação foi descrito pelos dois condutores envolvidos no sinistro como tendo ocorrido da forma seguinte:
- A Reclamada recebeu participação do acidente, assinada pelo seu segurado, descrevendo que o mesmo ocorreu no dia … na…, em …;
- Tendo sido intervenientes o veículo seguro na ora Reclamada, de matrícula … e o veículo de matrícula … do ora Reclamante;
- O local onde ocorreu o sinistro configura um entroncamento;
- O veículo … seguro na ora Reclamada circulava na estrada…, pretendendo aceder à…;
- Encontrando-se colocado, junto do entroncamento formado por aquelas … e…, a sinalização vertical de cedência de passagem;
- Pelo que impendia sobre o veículo … a obrigação de ceder a passagem aos veículos que circulassem na…;
- O condutor do…, ao aproximar-se daquele entroncamento, e não tendo respeitado a sinalização vertical de cedência de passagem existente, avançou no entroncamento para aceder à…, sem se ter certificado previamente se circulava nesta estrada outro veículo, ocorrendo, então, o embate entre a parte da frente do lado direito do veículo … e a parte lateral dianteira do veículo…;
- O condutor do veículo…, ao sofrer o embate perpetrado pelo veículo…, perdeu o controlo da viatura, verificando-se um desvio da trajectória para o seu lado esquerdo, vindo a embater com a frente do veículo numa árvore de grande porte que se encontrava a poucos metros do referido entroncamento e junto à berma da…, em sentido oposto ao seu sentido de marcha, acabando por se imobilizar.
Aliás, a Reclamada confirma todo este circunstancialismo factual a fls. 36 e 37 dos autos, entre os seus artigos 3º a 16º do articulado de contestação.
3 – A descrição factual sobredita do acidente de viação e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu não foi posta em causa pelo teor dos depoimentos das testemunhas úvidas em audiência de julgamento.
4 – Na verdade, a testemunha H…, condutor e proprietário do veículo … com a matricula…, que teve intervenção directa no acidente de viação, propriamente dito, e as testemunhas C… e M… que presenciaram pouco tempo depois o posicionamento das viaturas acidentadas no local do acidente, bem como, os danos verificados nos dois veículos e os vestígios deixados pelo embate confirmam, assim, a existência do respectivo sinistro.
5 – Ademais, o teor do próprio relatório elaborado pelo perito ao serviço da empresa…, Lda. contratada pela Reclamada, confirma o circunstancialismo factual do sinistro acima descrito, como resulta das fotografias e respectivas legendas e das declarações dos dois condutores envolvidos no acidente.
6 – Embora, o perito que elaborou o referido relatório e, bem assim, a Reclamada levantem algumas suspeitas quanto à veracidade do acidente de viação, a verdade é que não resultam dos autos ou da prova testemunhal elementos probatórios demonstrativos de que naquele dia … pelas 17:00 horas não ocorreu um acidente de viação entre as viaturas de marca … com a matrícula … e de marca … com a matrícula….
7 – De facto, o que resulta de toda a prova documental e testemunhal é que ocorreu naquele dia um sinistro entre as referidas viaturas e da forma como foi descrito pelos intervenientes directos.
8 – Da mesma não resultam dos autos, nem das declarações das testemunhas, nem do próprio relatório do perito elementos probatórios demonstrativos da denominada “inconsistência” entre os danos verificados nos dois veículos automóveis em consequência do sinistro.
9 – Ao invés, como se disse e resulta do depoimento das testemunhas, quando aquelas fotografias n.º 9 e 10 do relatório do perito foram tiradas ao veículo…, cerca de 15 dias depois do sinistro, este já se encontrava parcialmente reparado por o condutor necessitar diariamente da viatura para se deslocar.
Porém, apesar do …se encontrar parcialmente reparado, é possível ainda visualizar pelas fotos n.º 8 e 9, que existem vestígios de um círculo no pára-choques no seu lado direito, o que comprova que o embate entre as duas viaturas se verificou entre o local onde se encontra desenhado o referido círculo e a roda dianteira do Mercedes que ficou danificada e posteriormente substituída pela roda sobresselente como se comprova pela foto n.º 5 constante do relatório do perito no verso de fls. 47 do autos. 
Os danos laterais existentes na lateral direita do … visíveis nas fotos n.º 5 e 6 do referido relatório, resultaram do facto de o…, ao sofrer um embate na roda da sua lateral dianteira e encontrando-se este em movimento e portanto a circular na referida estrada, ter sido, também, roçado pela frente direita do … na sua parte lateral anterior ao primeiro impacto, atendendo ao movimento e sentido de marcha prosseguido pelo ….
Na realidade, os veículos após o embate não ficam imediatamente estáticos e imobilizados, porquanto, se encontram impulsionados pela velocidade a que circulam.    
Refira-se que, a viatura … ao proceder à mudança de direcção para a sua esquerda, conforme fotos n.º 1 e 2 do relatório do perito e verso de fls. 46 do autos, posiciona o veículo de forma oblíqua, sendo essa, a razão pela qual o embate se verifica apenas na sua frente direita e não em toda a sua frente.
Em bom rigor, o próprio relatório do perito nada refere nem dá qualquer explicação quanto à eventual inconsistência dos danos verificados nas viaturas …e ….
Limita-se, tão só, a levantar algumas suspeitas que nada têm a ver com eventuais inconsistências dos danos verificados nas viaturas, como resulta, aliás, da rubrica VII “Análise e Conclusão” do relatório do perito a fls. 45 dos autos.
E mesmo essas suspeitas de pendor unilateral, foram rebatidas e explicadas pelas testemunhas, nomeadamente, quando referem que o monte de terra e pedras junto à arvore à data do acidente não existia, o que poderá ajudar a explicar segundo o entendimento do perito a tal inexistência de vestígios de embate na árvore por se encontrarem, provavelmente, subtérreos.
Na verdade, aqui o perito contradiz-se quando afirma que a viatura … sofreu um acidente de viação e depois refere que não existem vestígios na árvore.
10 – Todas as testemunhas que estiveram presentes no local do acidente referiram que o veículo … apresentava danos no pára-choques da frente direita, que o guarda-lamas direito estava amolgado, que o farol e pisca direitos se encontravam partidos.
11- Assim, face aos elementos probatórios existentes, deverá o Tribunal “ad quem” dar por provado a seguinte matéria de facto:    
- A Reclamada recebeu participação do acidente, assinada pelo seu segurado, descrevendo que o mesmo ocorreu no dia … na…, em …;
- Tendo sido intervenientes, o veículo seguro na ora Reclamada, de matrícula … e o veículo de matrícula … do ora Reclamante;
- O local onde ocorreu o sinistro configura um entroncamento;
- O veículo … seguro na ora Reclamada circulava na…, pretendendo aceder à…;               
- Encontrando-se colocado, junto ao entroncamento formado por aquelas … e…, a sinalização vertical de cedência de passagem;
- Pelo que impendia sobre o veículo … a obrigação de ceder a passagem aos veículos que circulassem na…;
- O condutor do veículo…, ao aproximar-se daquele entroncamento, e não tendo respeitado a sinalização vertical de cedência de passagem existente, avançou no entroncamento para aceder à…, sem se ter certificado previamente se circulava nesta estrada outro veículo, ocorrendo, então o embate entre a parte da frente do lado direito do veículo … e a parte lateral dianteira do veículo…,
- O condutor do veículo …ao sofrer o embate perpetrado pelo veículo…, perdeu o controlo da viatura, verificando-se um desvio da trajectória para o seu lado esquerdo, vindo a embater com a frente do veículo numa árvore de grande porte que se encontrava a poucos metros do referido entroncamento e junto à berma da … em sentido oposto ao seu sentido de marcha, acabando por se imobilizar.  
12 – Quanto aos danos, face aos elementos probatórios existentes no processo, corroborados pela testemunha D…, deverá o Tribunal da Relação de Lisboa dar por provados os seguintes factos:
 - Ao veículo … do Reclamante o Tribunal Arbitral atribuiu o valor de 24.128,05 €, resultante da comunicação da Reclamada a fls. 16 dos autos, apesar de não existirem nos autos, documento comprovativo dessa estimativa de valor que corrobore o teor dessa comunicação.
- Ao invés a Reclamante juntou prova documental bastante, designadamente, factura no valor de 32.000,00 € da empresa G…, Reparação Automóvel, Lda. que procedeu à reparação do veículo … junto aos autos a fls. 100 e ainda factura de aquisição de peças no montante de 18.52,29 € a fls. 9, 10, 11 e 12 dos autos, documentos que foram integralmente corroborados em audiência de julgamento pela testemunha D….
- A Reclamante fez ainda prova de que o valor venal ou de mercado da viatura … legalizada em Portugal, de acordo com simulações feitas em empresas da especialidade era superior a 45.000,00 €, aliás, em conformidade com os documentos juntos aos autos a fls. 95, 96, 98 e 99.
- Na verdade, estes valores foram não só confirmados pela testemunha D…, como também resultam, documento elaborado pelo perito a fls. 14 dos autos no ponto n.º 8 onde refere «Após desmontagem verifica-se que o valor da reparação poderá rondar o valor comercial da viatura no seu país de origem».
- O que significa que se o veículo no país de origem, segundo o perito, terá o valor da reparação estimado pela Reclamada (24.128,05 €), com o pagamento da legalização em Portugal no montante de 18.267,52 €, conforme documentos de fls. 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos autos, obtemos a quantia total de 42.395,57 € (24.128,05 € +18.267,52 = 42.395,57 €).
- Assim, tendo em consideração que o Reclamante despendeu 18.267,52 € com a legalização da viatura e 32.000,00 € com a reparação efectiva da mesma, deverá o mesmo ser ressarcido do montante indemnizatório relativo à reparação, porquanto, a soma de 32.000,00 € + 8.399,00 € atribuído ao salvado pela Reclamada totaliza o valor de 40.399,00 €, ou seja, muito inferior ao valor venal da viatura e ficando muito aquém dos 120%, atendendo ao estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, não se podendo aplicar a perda total.
- Por outro lado, tendo em conta que Reclamada deu ao Reclamante uma viatura de substituição pelo período de 30 dias e que entre a data do acidente e a reparação contabilizam-se 66 dias, Reclamada deverá ser condenada a pagar ao Reclamante a quantia de 60,00 € por cada dia de privação de uso da sua viatura o que totaliza o montante de 2.160,00 € (36 dias x 60,00 € = 2.160,00 €). 
14 – Nesta conformidade e face ao anteriormente exposto deverá o venerando Tribunal da Relação de Lisboa condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de 32.000,00 € respeitante à reparação efectiva do veículo … com a matrícula…, bem como, a quantia de 60,00 € por cada dia de privação de uso que totaliza em 36 dias o montante de 2.160,00 €, bem como, os respectivos juros de mora à taxa legal em vigor.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve a decisão do Tribunal Arbitral ser alterada, decidindo-se dar provimento ao recurso, julgar a presente acção procedente e, consequentemente, condenar a Reclamada, aqui Recorrida, conforme se conclui e,
Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva                                  Justiça!»

A Reclamada ora Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A) O recurso do Reclamante/Recorrente não tem qualquer base sólida em que se alicerce;
B) A decisão proferida pelo C... deve manter-se inalterada;
C) Os danos existentes no veículo do Reclamante não correspondem aos danos do veículo seguro na Reclamada;
D) Dado que no CI... não existe sistema de gravação da prova, não pode o Reclamante/Recorrente vir com alegadas “transcrições” de depoimentos de testemunhas, porquanto as mesmas não passam certamente de meras “anotações” feitas em audiência de julgamento que, salvo melhor opinião, em nada pode contribuir para a análise e alteração da matéria de facto dada como “provada” e a “não provada”;
E) O julgamento deste processo em particular teve três sessões de julgamento, nomeadamente, em 20.6.2011, 19.9.2011 e 27.1.2012;
F) Pelo Tribunal Arbitral tudo foi feito no sentido de averiguar, com o maior rigor possível, o alegado acidente de viação e as provas eventualmente existentes;
G) “O Tribunal Arbitral fundou a sua convicção quanto aos factos dados como provados na prova documental junta aos autos, nas declarações do Reclamante e das testemunhas”;
H) Salvo os alegados condutores dos veículos alegadamente intervenientes no acidente em discussão, não houve quaisquer outras testemunhas presenciais;
I) Não foi pedida a intervenção da autoridade;
J) No processo apenas existe uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel assinada pelos condutores alegadamente envolvidos no alegado sinistro;
K) Não pode o Reclamante/Recorrente aludir à contestação apresentada pela Reclamada/Recorrida com a referência de que esta confirma todo o circunstancialismo factual do acidente dos autos nos artigos 3º a 16º;
L) Tendo em especial atenção o narrado naquela contestação nos artigos posteriores, concretamente, nos artigos 17º a 24º e, em particular, no artigo 25º, todos daquela contestação, verifica-se que a Reclamada/Recorrida expressamente impugna a matéria narrada na descrição sumária do acidente, constante da reclamação de sinistro automóvel apresentada pelo Reclamante/Recorrente;
M) A existência de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel não constitui, por si só, prova suficiente para o apuramento de todo o circunstancialismo factual do acidente dos autos;
N) A versão contida na DAAA foi devidamente e livremente apreciada pelo Tribunal Arbitral, em conjugação com as demais provas produzidas;
O) O Tribunal Arbitral teve em conta toda a prova existente no processo, tanto documental como testemunhal, a qual foi devidamente valorada e livremente apreciada, após o que fundou a sua convicção;
P) O Tribunal Arbitral refere na sua decisão que “A prova documental existente nos autos não permite concluir pela existência de um acidente entre os dois veículos anteriormente identificados”;
Q) Os depoimentos das testemunhas não foram esclarecedores na medida em que nenhuma testemunha, para além dos dois condutores envolvidos, presenciou o acidente e os que declararam ter estado presentes no local do suposto acidente chegaram lá bastante mais tarde;
R) A empresa de averiguações T…, Lda. é uma empresa que foi contratada pela Reclamada/Recorrida para proceder à averiguação do alegado sinistro, de modo a ser possível conferir à averiguação completa isenção e total credibilidade, para além de ser mais completa e minuciosa;
S) Foi com base nessa averiguação, nomeadamente, no depoimento do perito averiguador e fotos constantes do Relatório junto aos autos, assim como também da demais prova produzida em audiência, que o Tribunal constatou e concluiu que “os danos do veículo seguro na Reclamada não são consistentes com os demais danos verificados no veículo do Reclamante como consta do relatório de peritagem junto aos autos e foi confirmado pelo perito no seu depoimento testemunhal”;
T) Acrescentando que “É certo que o condutor do veículo seguro na Reclamada afirmou que o veículo tinha sofrido mais danos, no farol e pisca da frente lateral direita, mas que os tinha reparado de imediato, dado precisar do carro, no entanto (sublinhado nosso), nenhuma fotografia foi tirada ao veículo antes dessa reparação, nem foi apresentada testemunha que corroborasse que ela tinha sido realizada” (sublinhado nosso);
U) E que “Sem esse dado, torna-se impossível infirmar a inconsistência entre os danos de ambos os veículos” (sublinhado nosso);
V) “Cabia ao Reclamante o ónus da prova dos factos que alegou, ou seja, que ocorreu um acidente entre os dois veículos já identificados e que, em consequência desse acidente, sofreu determinados prejuízos”;
W) “Nada disto logrou demonstrar o Reclamante”;
X) Face à prova efectivamente produzida, valoração séria e exaustiva dada pelo Tribunal aos documentos e testemunhas apresentadas, entendeu este que, “não estando provado que o veículo seguro na Reclamada/Recorrida foi o causador, ou sequer (sublinhado e cheios nossos) que interveio no acidente  onde o veículo da Reclamante sofreu os danos, tem a pretensão do Reclamante de ser julgada improcedente”;
Y) Não tem qualquer razão o Reclamante/Recorrente, tendo o Tribunal Arbitral julgado correctamente;
Z) Daí que a douta sentença recorrida tenha julgado bem ao considerar improcedente, por não provada, a presente acção e tenha, em consequência, tenha absolvido a Reclamada/Recorrida do pedido formulado pelo Reclamante/Recorrente;

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE E MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ BOA JUSTIÇA».

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Reclamante ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 5 (cinco) questões:
a) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não considerar provada a versão factual constante da Reclamação apresentada pela ora Apelante, no que tange à dinâmica do acidente de viação em causa;
b) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao dar como provado que “Do acidente resultaram danos no veículo … no valor de 24.128,05 euros”, em lugar de considerar provado que o Reclamante despendeu 32.000,00 € com a reparação efectiva da viatura;
c) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não dar como provado que o valor venal ou de mercado da viatura do Reclamante, legalizada em Portugal, era superior a 45.000,00 €;
d) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não considerar provado que a Reclamada deu ao Reclamante uma viatura de substituição pelo período de 30 dias, mas que entre a data do acidente e a da reparação transcorreram 66 dias, tendo o Reclamante sofrido um prejuízo diário de 60,00 € por cada um dos 36 dias que esteve privado do uso da sua viatura;
e) Se, uma vez alterada a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Arbitral, nos termos preconizados pelo ora Apelante, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que condene a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 32.000,00 € (respeitante à reparação efectiva do seu veículo … com a matrícula …, bem como o montante de 2.160,00 € (correspondente ao prejuízo sofrido pelo Apelante por ter estado privado do uso da sua viatura durante 36 dias, à razão de 60,00 € por cada dia de privação de uso), quantias estas a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.


MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados no Tribunal “a quo”:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a Sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:

1º) No dia…, pelas 17 h 10 mn, ocorreu um acidente em…, em que esteve envolvido o veículo de matrícula…, propriedade do reclamante;

2º) Do acidente resultaram danos no veículo … no valor de 24.128,05 euros;

3º) O veículo de matrícula…, propriedade de H…, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Reclamada pela apólice de seguros de responsabilidade automóvel com o nº … apresenta danos na frente lateral esquerda;

4º) Os danos existentes no veículo do Reclamante não correspondem aos danos do veículo seguro na Reclamada;

5º) O veículo do Reclamante foi rebocado para a oficina G…, Reparação Automóvel, Lda., no que o Reclamante despendeu a quantia de 36,30 euros.


O MÉRITO DO RECURSO

1) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não considerar provada a versão factual constante da Reclamação apresentada pela ora Apelante, no que tange à dinâmica do acidente de viação em causa;

O ora Apelante impugna a decisão do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto, no que concerne ao modo como ocorreu o acidente de viação do qual teriam advindo os prejuízos cujo ressarcimento reclama da Apelada, pretendendo que ela deve ser alterada por esta Relação, por forma a ser considerada integralmente provada a versão fáctica do circunstancialismo do sinistro por si descrita na reclamação apresentada junto do Centro de Informação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, a saber:
- O acidente ocorreu no dia … na…, em…;
- Tendo sido intervenientes, o veículo seguro na ora Reclamada, de matrícula … e o veículo de matrícula … do ora Reclamante;
- O local onde ocorreu o sinistro configura um entroncamento;
- O veículo … seguro na ora Reclamada circulava na…, pretendendo aceder à…;              
- Encontrando-se colocado, junto ao entroncamento formado por aquelas … e…, a sinalização vertical de cedência de passagem;
- Pelo que impendia sobre o veículo … a obrigação de ceder a passagem aos veículos que circulassem na …;
- O condutor do veículo …, ao aproximar-se daquele entroncamento, e não tendo respeitado a sinalização vertical de cedência de passagem existente, avançou no entroncamento para aceder à…, sem se ter certificado previamente se circulava nesta estrada outro veículo, ocorrendo, então o embate entre a parte da frente do lado direito do veículo … e a parte lateral dianteira do veículo …,
- O condutor do veículo … ao sofrer o embate perpetrado pelo veículo …, perdeu o controlo da viatura, verificando-se um desvio da trajectória para o seu lado esquerdo, vindo a embater com a frente do veículo numa árvore de grande porte que se encontrava a poucos metros do referido entroncamento e junto à berma da … em sentido oposto ao seu sentido de marcha, acabando por se imobilizar.
Para tanto, invoca o Apelante, a um tempo, a prova testemunhal produzida perante o Tribunal Arbitral, o teor da Declaração Amigável de Acidente Automóvel subscrita pelo segurado da ora Apelada e ainda a própria Contestação apresentada pela Reclamada junto do Tribunal Arbitral (na qual esta confirmaria todo o circunstancialismo factual narrado na Reclamação apresentada pelo Apelante, entre os seus artigos 3º a 16º).
Quid juris?
Como resulta da fundamentação da decisão sobre matéria de facto constante da própria Sentença que constitui objecto do presente recurso de Apelação, a convicção do Tribunal Arbitral alicerçou-se, não apenas na prova documental carreada para os autos, mas também nos depoimentos testemunhais produzidos pelas testemunhas arroladas pelas partes: “O Tribunal Arbitral fundou a sua convicção quanto aos factos dados como provados na prova documental junta aos autos, nas declarações do Reclamante e das testemunhas” (sic).
Apesar de o artigo 5º-1 da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (que entrou em vigor a 14 de Março de 2012: cfr. o seu artigo 6º) ter revogado a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com excepção do disposto no n.º 1 do seu artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho), resulta da disposição transitória contida no seu artigo 4º-1 que apenas ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor [5].
Assim sendo, como o processo arbitral no qual foi proferida a Sentença ora sob recurso teve início em 17/2/2011 (data em que o Reclamante ora Apelante subscreveu a sua Adesão à Arbitragem, declarando aceitar a arbitragem como forma de resolução do litígio a correr termos no C...., em que era parte Reclamada a L… – Companhia de Seguros, S.A.: cfr. fls. 32), continua a ser-lhe aplicável a então vigente Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Ora, o art.º 29º, n.º 1, da cit. Lei n.º 31/86 dispunha que: “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.”.
Na vigência desse normativo, a doutrina mais qualificada entendia que: “Uma vez que a Lei (…) não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade de decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.”[6] [7].
Assim sendo, como, no caso em apreço, os depoimentos prestados perante o Tribunal Arbitral pelas testemunhas aí inquiridas não foram gravados (cfr. as Actas constantes de fls. 78, 90 e 108), não constando assim do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, a decisão do tribunal arbitral, que aqui funcionou como tribunal de 1ª instância, sobre a matéria de facto, apenas poderia ser alterada nas hipóteses contempladas no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Excluída a apresentação, pelo Recorrente, de documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (cfr. a al. c) do nº 1 do cit. art. 712º), restará então verificar se os elementos fornecidos pelo processo, indicados pelo Recorrente, impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (cfr. a al. b) do mesmo preceito).
«Abarcam-se neste segmento as situações em que constem do processo elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova»[8].
«Por exemplo, foi junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do CC), mas, apesar disso, o tribunal de 1ª instância considerou-o não provado, relevando prova testemunhal produzida em sentido contrário»[9]. «Outro exemplo: foi desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº 1, e 563º do CPC) ou um acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 490º, nº 2, do CPC), atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. documento particular sem valor confessório, prova pericial)»[10]. «Ou ainda, foi dado como provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393º [do Cód. Civil]), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, nº 1, do CC)»[11].
No caso dos autos, o Recorrente invoca, em abono da pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral, no segmento ora em crise, por um lado, o teor da Declaração Amigável de Acidente Automóvel subscrita pelo segurado da ora Apelada e, por outro, a própria Contestação apresentada pela Reclamada junto do Tribunal Arbitral.
Quid juris?
É inegável que, no caso em apreço, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel junta a fls. 5, que está subscrita tanto pelo Reclamante ora Apelante como pelo segurado da ora Reclamada/Apelada (H…), bem como a Participação de Sinistro junta a fls. 6, contêm uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, na sua essência, com a que consta da Reclamação apresentada pelo ora Apelante no C...S: dela consta, efectivamente, que o veículo A (a viatura da marca … e com a matrícula…), cujo condutor era o aqui Reclamante, descia a … quando o veículo B (a viatura da marca … e com a matrícula…), cujo condutor era o segurado da ora Reclamada, o embateu do lado direito, fazendo-o despistar para cima duma árvore, sendo que o condutor do veículo B não respeitou o sinal de trânsito.
Só que tais documentos particulares (Declaração Amigável de Acidente Automóvel e Participação de Sinistro) não possuem força probatória plena, no confronto da ora Reclamada/Apelada, já que não estão subscritos por alguém que a represente ou obrigue.
É certo que, à data do acidente de viação questionado nos autos (3 de Setembro de 2010), já havia sido publicado e entrado em vigor o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), cujo art.º 35º, n.º 3, estabelece que: “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.”.
Ainda assim, esta norma de direito probatório material apenas vigora no âmbito do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46º do cit. DL. N.º 291/2007 – como resulta, inequivocamente, da sua inserção sistemática num capítulo do diploma que apenas tem por objecto fixar “as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.” (cfr. o cit. art.º 31º) -, pelo que não derroga as regras de direito probatório material contidas no Código Civil, designadamente, nos seus artigos 342º, nºs 1 e 3, e 487º, nº 1.
Assim sendo, no âmbito do processo que correu termos perante o Tribunal Arbitral, tanto a Declaração Amigável de Acidente Automóvel junta a fls. 5, como a Participação de Sinistro junta a fls. 6 constituíam meros documentos particulares sujeitos à livre apreciação do julgador, não possuindo força probatória plena quanto às circunstâncias, moldes e consequências do acidente de viação em causa nos autos [12].
Resta, por fim, considerar a tese – também esgrimida pelo Apelante – segundo a qual a própria Contestação apresentada pela Reclamada junto do Tribunal Arbitral confirmaria (entre os seus artigos 3º a 16º) todo o circunstancialismo factual narrado na Reclamação apresentada pelo Apelante.
Contrariamente ao sustentado pelo Apelante, resulta da simples leitura desse articulado, sobretudo do teor do seu art.º 25.º (no qual a Apelada afirmou explicitamente que “impugna a matéria narrada na descrição sumária do acidente, constante da reclamação de sinistro automóvel apresentada pelo ora reclamante”) que a Reclamada ora Apelada apenas confirmou ter recebido uma participação de acidente, assinada pelo seu segurado, na qual se descrevia o acidente ocorrido no dia…, na…, em…, em termos coincidentes com os narrados pelo ora Reclamante na sua reclamação, mas impugnou, categórica e frontalmente, a versão factual apresentada pelo Reclamante/Apelante quanto à dinâmica (e à própria ocorrência) do acidente de viação em causa, indo ao ponto de levantar dúvidas sobre a possibilidade física de o seu segurado ter sido interveniente em qualquer acidente de viação ocorrido naquela data e naquele local (por, alegadamente, não ter nunca saído do estabelecimento prisional onde prestava serviço, durante 24 horas: cfr. os arts. 22º e 23º do mesmo Articulado) e chegando a afirmar que “os danos alegadamente produzidos no veículo de matrícula … não se adequam aos danos verificados no local do evento” (cfr. o art. 21º da referida Contestação).
Não houve, pois, qualquer admissão tácita (nos termos do art. 490º-2 do CPC) dos factos narrados na Reclamação do Apelante, por parte da Reclamada ora Apelada, em sede de Contestação apresentada no Tribunal Arbitral.
Como assim, a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral sobre matéria de facto improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao dar como provado que “Do acidente resultaram danos no veículo … no valor de 24.128,05 euros”, em lugar de considerar provado que o Reclamante despendeu 32.000,00 € com a reparação efectiva da viatura;

Dado que o Tribunal Arbitral se baseou, a um tempo, em prova documental e em prova de índole testemunhal, para formar a sua convicção quanto ao valor dos danos sofridos pelo veículo propriedade do Apelante e visto que – como já antes se referiu – os depoimentos prestados perante aquele Tribunal pelas testemunhas apresentadas pelas partes não foram objecto de gravação, esta Relação está, naturalmente, impedida de sindicar a apreciação dos meios probatórios realizada pelo tribunal “a quo”, no que concerne a este segmento concreto da decisão sobre matéria de facto, porquanto não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, sendo certo que não estamos aqui perante nenhuma daqueloutras hipóteses contempladas no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Eis por que a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral sobre matéria de facto também improcede, necessariamente, quanto a esta 2ª questão.

3) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não dar como provado que o valor venal ou de mercado da viatura do Reclamante, legalizada em Portugal, era superior a 45.000,00 €;

Em prol da prova do facto em questão o ora Apelante invoca apenas documentos particulares sujeitos à livre apreciação do julgador (os documentos juntos aos autos a fls. 95, 96, 98 e 99, bem como o documento constante de fls. 14 dos autos) e o depoimento (que não ficou gravado) duma testemunha (D…).
Tanto basta para que esta Relação não possa sindicar a bondade da decisão do Tribunal Arbitral quanto a este segmento da matéria de facto.
Consequentemente, a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral sobre matéria de facto também improcede, necessariamente, quanto a esta 3ª questão.

4) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas ao não considerar provado que a Reclamada deu ao Reclamante uma viatura de substituição pelo período de 30 dias, mas que entre a data do acidente e a da reparação transcorreram 66 dias, tendo o Reclamante sofrido um prejuízo diário de 60,00 € por cada um dos 36 dias que esteve privado do uso da sua viatura;

Também este segmento da decisão sobre matéria de facto do tribunal “a quo” se mostra subtraído à censura desta Relação, visto não constarem do processo todos os elementos de prova (designadamente, de índole testemunhal) que serviram de base à decisão sobre este ponto da matéria de facto.
Donde que a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral sobre matéria de facto também improcede, necessariamente, quanto a esta 4ª questão.

5) Se, uma vez alterada a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Arbitral, nos termos preconizados pelo ora Apelante, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que condene a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 32.000,00 € (respeitante à reparação efectiva do seu veículo … com a Matrícula…, bem como o montante de 2.160,00 € (correspondente ao prejuízo sofrido pelo Apelante por ter estado privado do uso da sua viatura durante 36 dias, à razão de 60,00 € por cada dia de privação de uso), quantias estas a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.

Mantendo-se intocada a matéria de facto fixada pelo Tribunal Arbitral, óbvio é que a solução jurídica adoptada na sentença recorrida se mostra inatacável.
Efectivamente, não se tendo sequer provado que os danos materiais advindos ao veículo propriedade do reclamante ora Apelante em consequência do acidente de viação ocorrido no dia … se ficaram a dever a qualquer conduta contravencional do segurado da ora Reclamada/Apelada, nem mesmo se tendo provado que o veículo do qual ele é proprietário interveio naquele acidente, a acção só podia ter sido – como foi – julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Reclamada/Apelada de todos os pedidos indemnizatórios contra ela formulados pelo Reclamante ora Apelante.
Consequentemente, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura, improcedendo, in totum, o recurso de apelação contra ela interposto pelo Reclamante.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Reclamante/Apelante.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Rui Vouga
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Efectivamente, nos termos do nº 2 do mesmo art. 4º da cit. Lei nº 63/2011,  “o novo regime só é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção”.
[6] PAULA COSTA E SILVA in “Anulação e recursos da decisão arbitral”, R.O.A., Ano 52, Dezembro de 1992, págs. 893 a 1018 [p. 987]
[7] Cfr., também no sentido de que ao recurso ordinário, sobre o mérito da decisão, a interpor para o Tribunal da Relação das sentenças proferidas pelo tribunal arbitral são «aplicáveis todas as regras do recurso de apelação que se conciliem com a natureza efémera do tribunal arbitral», ANTÓNIO QUIRINO DUARTE SOARES in “Impugnação de decisões arbitrais. A acção anulatória”, publicado in Cadernos de Direito Privado, nº 27, Julho/Setembro de 2009,  pp. 3 a 18 [p. 8, nota 17].
[8] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, Dezembro de 2007, p. 262.
[9] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[10] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[11] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[12] Cfr., também no sentido de que «a declaração amigável de acidente automóvel, quando preenchida e assinada pelos condutores dos veículos intervenientes no mesmo acidente, fica sujeita às regras probatórias constantes dos arts. 373.° a 376.° do Código Civil, e, por isso, faz prova plena contra os dois condutores que a subscreveram em relação às circunstâncias nela descritas sobre a forma como decorreu o acidente», mas, «sendo apresentada em acção instaurada contra a seguradora, o condutor e o proprietário do veículo, todos demandados em litisconsórcio necessário, o valor probatório da referida declaração é livremente apreciada pelo tribunal em relação ao conjunto dos demandados.», o Acórdão da Relação do Porto de 26/6/2010 (Proc. nº 73/1988.P1; Relator - GUERRA BANHA), cujo  texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.