Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE PENSÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A Lei n.º98/2009 de 4 de Setembro veio abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações das vítimas de acidente de trabalho, o que a torna mais conforme com a norma do art.°59.0, n. °1 al. f) da Constituição que consagra o direito a uma justa reparação por parte das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional. II. Não é de manter uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O sinistrado, PFCF, veio requerer em 13 de Abril de 2010, ser sujeito a exame de revisão, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 2.02.1989, na sequência do qual ficou afectado com uma IPP de 4%, com efeitos desde o dia 13.02.1990, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 11.200$00 que foi remida. O sinistrado fundou o seu pedido num relatório clínico que juntou a fls. 41. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por considerar extinto, por caducidade, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade permanente, em virtude de terem decorrido mais de dez anos, à data da apresentação do requerimento, sobre a data da alta, sendo que o n.°2 da Base XXII, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965, limita o exercício daquele direito no aludido prazo. A seguradora manifestou o seu acordo com a posição sustentada pelo MP. O despacho recorrido decidiu não admitir o incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respectivo direito, com a fundamentação idêntica à do MP, entendendo assim que o direito à revisão da situação de incapacidade permanente, fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, rege-se pela Base XXII da Lei n.º2127, que no seu n.°2, dispõe que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos . O sinistrado interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a seguradora pugna pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão em causa é sobre a caducidade do pedido de revisão da pensão deduzido pelo sinistrado vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 1989. II. Fundamentos de facto Resultam apurados dos autos, com interesse para o presente recurso, os seguintes fatos: 1. O recorrente sofreu um acidente de trabalho em 1989, tendo-lhe sido dada alta em 13 de Fevereiro de 1990; 2. Do acidente resultaram lesões no punho direito; 3. Na altura foi-lhe fixada uma incapacidade parcial permanente de 4%; 4. Segundo exame médico (junto aos autos) o recorrente apresenta "diminuição da força muscular e da mobilidade do punho e dos dedos da mão direita com nexo de causalidade com o acidente" 5. Entre a data da fixação da pensão (13.12.1990) e a data do requerimento de revisão (13.04.2010) decorreram mais de 10 anos; 6. O acidente ocorreu na vigência da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965. III. Fundamentos de direito A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei n.º 2127, na Base XXII, nos seguintes termos: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” Idêntico regime foi consagrado no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que lhe sucedeu, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cujo artigo 25.º dispõe: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º2127 e mantidos na Lei n.º100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos. No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal e no seu Acórdão 161/2009, relativo ao processo 906/2008, analisa com detalhe as várias tendências do Tribunal Constitucional, indicando a respectiva jurisprudência, e refere: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Mais à frente, no mesmo acórdão, refere-se que: Estabelecendo a Constituição, neste preceito, (art.º59,n.º1 al. f) da Constituição) um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.” Juízos de inconstitucionalidade idênticos já haviam sido formulados no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º59/2007 e as Decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009. Mas, também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, assim, chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado- 2ª edição pág. 129). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, defendeu-se não existirem razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho – Paulo Morgado de Carvalho, em «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89). Também, acolhemos este entendimento sobre a inconstitucionalidade da norma posta em causa pelo recorrente, que limita temporalmente o pedido de revisão das prestações fixadas, pelas razões invocadas pelo tribunal Constitucional quanto à justa reparação imposta pela Constituição às vítimas de acidente de trabalho, cientes que essa revisão está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão, pelo que a inovação dos danos adicionais futuros resultante do acidente, agravará o ónus processual do lesado que terá mais dificuldades em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente, ou seja, a necessidade de ser estabelecido o nexo de causalidade entre o agravamento ou a melhoria da lesão e o acidente de trabalho, para assim excluir a possibilidade de abusos da parte de quem requer a reavaliação. Mas, também, constitui um motivo de ponderação decisivo, a recente alteração introduzida nesta matéria pela Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro que, no seu art.º70, veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisão das suas prestações. Estamos certos que o que determinou esta opção legislativa, foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível, tal como decorre do art.º59 n.º 1 a) f) da Constituição, que de forma inequívoca consagra o direito dos trabalhadores a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, o que pode passar pela fixação de uma incapacidade maior, mas também pela sua redução ou mesmo pela eliminação do grau de incapacidade antes fixada com a extinção do direito à pensão. A Lei n.º98/2009 de 4 de Setembro, ao abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações, torna esse regime mais conforme a norma constitucional que consagra o direito da vítima a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do tribunal constitucional, acolhemos o entendimento do recorrente, de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade. Deste modo procede a fundamentação do recurso interposto quanto ao prosseguimento do incidente de revisão. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e determina-se que o processo siga a sua tramitação normal, devendo o tribunal recorrido mandar submeter o sinistrado/recorrente a um exame médico de revisão, ao abrigo do art.º145 do CPT. Sem custas. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |