Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Para efeitos de recurso aos procedimentos cautelares a aferição do requisito correspondente ao perigo da insatisfação do direito não deve assentar em juízos pu-ramente subjectivos, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ineficácia da acção. A faculdade de tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente apenas pode ser usada antes do decretamento da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, A. P. intentou providência cautelar inominada contra J. J. e F. T., na qual se veio a ordenar a imediata apreensão do barco de recreio azul e branco, com o nome “Helena Pereira”, registado sob o n° 538SM, dotado com um motor fora de borda, de marca Yamaha, com 75 CV; bem como dos respectivos livrete e título de registo de propriedade; do atrelado concebido para o transporte de barcos, com a matrícula 18-03-QD; de uma cobertura em lona, que serve de resguardo do barco; de um sinal luminoso de presença, de utilização obrigatória nas deslocações do barco em terra, na via pública. Para a decisão proferida, deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - O requerente dedica-se ao comércio de venda de imóveis. 2 - No início de Maio do corrente ano, colocou uma embarcação de recreio, denominada “Helena Pereira”, registada em seu nome na Delegação Marítima da Capitania de S. Martinho do Porto sob o n° 538S junto ao edifício designado “Casa Branca”, sito na Foz do Arelho. 3 - Num Sábado desse mês, o requerente ajustou com o requerido marido a venda do sobredito barco pelo valor de “2.000 contos”. 4 - As negociações entre requerente e requerido relativas ao preço decorreram por referência ao montante de “2000 contos”, o qual foi convertido, pelos presentes em 4.000,00 Euros por pensarem ser este o montante que corresponderia aquele valor. 5 - Após o que, foi combinado novo encontro, no mesmo local, onde se procederia à concretização do referido negócio. 6 - A requerida mulher emitiu um cheque no valor de 4.000.00 Euros. 7 - O requerente, a pedido dos requeridos, emitiu uma factura da venda que lhes entregou juntamente com a declaração provisória de venda e dos documentos do barco. 8 - O barco foi experimentado na Lagoa tendo regressado para uma garagem sita no edifício identificado em 2. 9 - O requerente foi alertado por pessoa da sua confiança para o facto de o cheque referido em 6 representar, na conversão para escudos, apenas 800 contos. 10 - O requerente procurou os requeridos para os informar do engano. 11 - Os requeridos já não moravam na morada que haviam indicado. 12 - O requerente foi informado que o requerido poderia ser encontrado numa obra sita em Ribeira de Crastos - Vidais, da qual é supervisor. 13 - Após contacto com os requeridos ficou marcado encontro na residencial “O Leão”, sita na Foz do Arelho, junto à casa onde residem, a fim de decidirem se os requeridos pagariam a diferença entre os 4.000,00 Euros e os 2.000 contos ou se se “desfazia” o negócio, aceitando a devolução do que haviam pago, acrescido do custo de lavagem do barco que fizeram no dia anterior. 14 - Nessa altura, o barco encontrava-se na garagem em Foz do Arelho onde sempre esteve. 15 - No dia seguinte, o requerente teve conhecimento que, de manhã cedo, o barco, bem como o sinal luminoso, cobertura e reboque já não se encontravam na referida garagem. 16 - A requerida, no dia aprazado, comunicou ao requerente não pretender alterar o negócio, por entender que o escudo já não podia servir de referencia por ser uma moeda inexistente. 17- Os requeridos são cidadãos ingleses, há pouco tempo radicados em Portugal. Notificados da providência cautelar decretada, a requerida J. J., deduziu oposição nos termos do art. 388° do CPC, alegando, em síntese que: - o requerido F. T. é parte ilegítima nos presente autos, uma vez que o negócio sub judice foi celebrado consigo; - impugna motivadamente os factos que se deram como sumariamente assentes na primeira decisão e pugna pela validade do negócio celebrado; - no acto de apreensão da embarcação, a GNR recusou-se a entregar à requerida uma cópia do acto judicial que determinava a apreensão e a entregar cópia do auto de apreensão; - o fiel depositário não tem condições logísticas para ter consigo a embarcação, pelo que deve ser substituído; - caso se mantenha a providência, o requerente deve prestar caução no montante de 7.500,00 Euros; - a presente providência tem-lhe causado prejuízos, pelo que o requerente deverá ser condenado a pagar-lhe uma indemnização de valor não interior 2.500,00 Euros. Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, na qual se decidiu: a) considerar as partes legítimas na presente acção e consequentemente, julgar improcedente, por não provada, a excepção dilatória de ilegitimidade do requerido F. T.; b) julgar improcedente, por não provada, a oposição deduzida pela requerida J. J. e consequentemente, mantendo-se a providência decretada nos presentes autos; c) julgar improcedente, por não provada, a invocada nulidade do acto de apreensão da embarcação; d) indeferir o pedido de prestação de caução formulado pela requerida Jamie. | Inconformada com a decisão, veio a Requerida J. J. interpor recurso para este Tribunal da Relação, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo o Requerido contra-alegado, pugnando pela manutenção da mesma. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento do Agravo, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) (...); b) Se deve ser ordenado o levantamento do procedimento cautelar não especificado e restituídos à Recorrente todos os bens apreendidos; c) Alternativamente, e caso se mantenha o procedimento cautelar, se deve ser determinada a prestação de caução, pelo Recorrido, como condição de manutenção do procedimento cautelar, no valor de EUR 7.500,00, valor suficiente para garantir a restituição do preço e pagar indemnização à recorrente. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) (...) b) A questão essencial é, todavia, a de saber se deve ser ordenado o levantamento do procedimento cautelar e restituídos à Recorrente todos os bens apreendidos. Preceitua o n.º 1 do art. 381º, do C.P.C. que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». Por outro lado, o n.º 1, do art. 387º, do mesmo Código, complementa que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Como diz A. Neto “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar” in Cod. Proc. Civ., 13ª ed., pg. 187.. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, aos procedimentos cautelares é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-seCf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volu-me 1, 1967, páginas 452.. O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos pu-ramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção exe-cutiva. E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, bem como do facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação. Ora, no caso em apreço, entre outros que não são objecto de controvérsia, ocorrem os requisitos da aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Com efeito, no negócio jurídico de compra e venda de uma embarcação celebrado entre as partes, o Requerente, ora Agravado, manifestou aos Requeridos, a intenção de transaccionar o bem por 2.000 contos, mas perante a ignorância dos Requeridos sobre a unidade monetária utilizada, operou-se uma errada conversão para Euros, vindo o negócio a ser ajustado entre as partes pelo montante de 4.000,00 Euros. O Requerente vendeu a embarcação na convicção de que a venda se operava por aquele valor, ou seja, que o valor de 4.000,00 Euros correspondia aos aludidos “2.000 contos”. Estipula o art. 247° do CC que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Como dizia o Prof. Castro Mendes “a lei reparte assim os riscos de uma inadequação da manifestação da vontade: - Na medida em que se estejam a exprimir pontos que o declaratário saiba ou deva saber serem essenciais para o declarante, simultaneamente sabe também que corre os riscos (não só de má informação do declarante nessa matéria - erro-vício) de uma divergência entre a vontade real e a declarada nessa matéria. Isso conduzi-lo-á até (não só a procurar esclarecer completamente o declaran-te nesse ponto, quanto à formação da sua vontade) a assegurar-se de que o declarante nesses pontos exprime bem a sua vontade. - Na medida em que se estejam a exprimir pontos que não são essenciais para o declarante, ou o declaratário não sabe que são, o risco corre pelo declarante” in teoria geral do direito civil, vol. II, 1995, pg. 196.. Sucede que no caso em recurso, o Agravado emitiu, por lapso imputável a terceiro, uma declaração negocial que não correspondia à sua vontade real quanto ao preço da venda da embarcação, preço que não pode deixar de constituir um dos aspectos essenciais do negócio, tanto assim que está na origem do presente litígio. Apesar de os Requeridos terem sido alheios ao erro em que incorreu o Requerente, o certo é que tendo-lhes sido comunicado que o valor pretendido pelo primeiro era de 2.000 contos, não parece ter relevo, para efeitos de aplicação do previsto no art. 247° do CC, que os Requeridos ignorassem a correspondência para Euros do valor que lhes foi comunicado. A Agravante contrapõe que se a mesma Agravante não sabe falar português, nunca teve contacto com escudo, não entendeu o significado da expressão “dois mil contos", nem reconhece a referida expressão como sendo a que efectivamente lhe foi transmitida, e concluiu o negócio pelo preço de EUR 4.000,00, sem saber que o Recorrido não venderia a embarcação por esse valor se não estivesse em erro sobre esse elemento, deverá ser reconhecido que a Recorrente não conhece a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro. Mas não se vê que tenha razão, pois que não parece discutível que o preço era elemento essencial do negócio jurídico em causa, como parece indiscutível que o valor pretendido pelo Requerente era de 2.000 contos, ou mais precisamente, o correspondente valor em Euros, sendo certo que pelo facto de os Requeridos serem estrangeiros também para estes os 4.000,00 Euros, com que a transacção foi acordada, não podiam corresponder aos 2.000 Contos. Daí que existe indicação bastante de que existiu erro na declaração por parte do Requerente/Agravado, o que torna o negócio sub judice anulável, com a consequência de o Requerente ter direito de obter dos Requeridos a restituição da embarcação (o art. 289°/1 do CC) . Acresce que também o requisito do periculum in mora, se verifica, nem de resto parece contestado explicitamente pela Agravante, pois que, como bem se exarou na sentença recorrida, “além de estarmos perante bem móvel que pode ser dissipado, existem dúvidas sobre se os requeridos, que são cidadãos ingleses, estão em Portugal para ficar definitivamente ou se pretendem regressar a Inglaterra. Se ocorrer um regresso a Inglaterra e o requerente obtenha vencimento na acção principal, poderá este ter dificuldades em localizar o bem para efectivar o seu direito”. Do que se conclui que fundamento não existe para ser ordenado o levantamento do procedimento cautelar e para restituir à Recorrente os bens apreendidos c) Uma vez que é de manter o procedimento cautelar decretado, importa indagar se deve ser determinada a prestação de caução pelo Recorrido, como condição de manutenção do procedimento cautelar. Estabelece o art. 390º, n° 2 do CPC que “sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação adequada pelo requerente”. A faculdade prevista neste normativo é uma faculdade de uso prévio ao decretamento da providência, só assim se explicando que esta fique dependente da prestação daquela e até que seja utilizada sem audição do requerido. Como, de tal faculdade, entendeu não usar o julgador, ao decretar a providência, não parece que possa agora ter cabimento condicionar a providência à prestação da caução pretendida pela Agravante. Em todo o caso, sempre se não justificaria a prestação da aludida caução, apesar de a Agravante ter entregue ao Agravado a importância de 4.000,00 Euros e de aquela pretender que ele lhe pague uma indemnização, uma vez que os bens sobre que recaiu a providência são de valor suficiente para assegurar o valor pretendido pela Agravante e não parece que aqueles bens corram qualquer risco, na medida em que se encontram entregues a depositário. Não se mostra, assim, que a Agravante corra qualquer perigo de não receber do Agravado o montante prestado como preço da embarcação (4.000,00 Euros) e de qualquer indemnização, se for caso disso, pelo que sempre se teria de haver por carecida de fundamento a pretensão da Agravante no que concerne à prestação de caução pelo Agravado.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao Agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela Agravante. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |