Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2989/2006-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – A afirmação de que o reclamante ficou psicológica e moralmente afectado é genérica e conclusiva, destituída de valor concreto que possa traduzir qual tipo de sofrimento, perturbação ou incómodos sofridos; nessa medida, não basta para determinar a existência de danos não patrimoniais passíveis de indemnização, nos termos do art.º 496, n.º1, do Código Civil.
II - O recurso à equidade conferido ao julgador no n.º3 do art.º 566 do Código Civil, deve apenas ser utilizado quando a liquidação dos danos se revele impossível de realizar em incidente próprio para obtenção do valor que o n.º2 do citado artigo 566 indica como medida de indemnização.

(GA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Na sequência de reclamação apresentada junto do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel por L R A P L contra E L – C V, por virtude de diversos defeitos que apresentava o veículo automóvel que em 2000 adquiriu à reclamada, de marca Nissan, modelo Pickup, e matrícula 03-81-QS, grande parte dos quais aquela, em sucessivas intervenções, nunca eliminou ou reparou cabalmente, reclamação em que formulava, além de um pedido de peritagem da viatura, a pretensão de ser indemnizado por todos os prejuízos causados – a qual posteriormente, a fls. 175, quantificou em 200.000,00 – veio a ser proferida a decisão arbitral nº 18/2005, de 9.12.2005, lavrada a fls. 457-440 do processo supra identificado, que condenou a reclamada a pagar ao reclamante uma indemnização de 11.000,00, e a reembolsá-lo do valor de 504,54, correspondente à caução por este prestada para efectivação da peritagem do veículo automóvel.
Não conformado com a decisão, por considerar que não abrangeu prejuízos que entende deverem ser dados como provados, interpôs o reclamante o presente recurso de apelação.
A finalizar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
A. O ora recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais não considerados na douta decisão;
B. Os documentos juntos aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência impunham decisão diversa da ora recorrida;
C. O prejuízo de 360,00 (Trezentos e sessenta Euros) decorrente da paralisação do veículo e seu depósito no parque S, por este não poder circular em segurança é um prejuízo efectivo e provado;
D. O prejuízo de 622,97 (seiscentos e vinte e dois Euros e noventa e sete cêntimos) adveniente da substituição dos pneus em três ocasiões, duas das quais provocadas pelo desgaste excessivo dos pneus é, também, um prejuízo efectivo e provado;
E. Bem como, os danos não patrimoniais no montante não inferior a 5.000,00 (Cinco mil Euros) sofridos pelo ora recorrente em virtude das privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um automóvel defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas.
F. Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário, a decisão jamais poderia ser a ora recorrida.
G. Assim, terá de decidir-se pelo provimento do presente recurso e, em consequência, atribuir-se ao recorrente uma indemnização por todos os danos causados, em virtude da venda dum veículo defeituoso, no montante de 16.982,97 (Dezasseis mil novecentos e oitenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos) e o consequente reembolso da caução por este prestada para a efectivação da peritagem do automóvel, no montante de 504,54 (Quinhentos e quatro Euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Ex.cias, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a decisão do C A A S com legais consequências.
Não foram oferecidas em momento legalmente próprio contra-alegações, sendo de mencionar que, tendo o apelado apresentado requerimento em que, referindo ter intentado em tribunal judicial de 1ª instância acção de anulação da decisão ora impugnada, requereu a suspensão da instância no presente recurso até trânsito em julgado da decisão final dessa acção, e, subsidiariamente, a sua notificação para apresentação de contra-alegações, foram ambas as pretensões processuais indeferidas em despacho liminar, a fls. 562-563, do qual não houve reclamação para a conferência.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR
Das conclusões do apelante – que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso – resulta serem questões a decidir:
- Se devem ser dados como provados os prejuízos invocados com o depósito e estacionamento do veículo automóvel vendido pela reclamada, no valor de 360,00, de três (e não apenas duas) substituições de pneus, pelo desgaste excessivo dos mesmos em metade do tempo normal, devido a um dos defeitos apurados e não solucionados, no valor de 622,97 e danos não patrimoniais em virtudes de privações, incómodos e arrelias resultantes da venda de um veículo defeituoso e das sucessivas reclamações efectuadas;
- Se, sendo positiva a resposta à questão anterior, devem esses prejuízos merecer tutela autonomizada em relação à indemnização fixada no decisão arbitral, a ela acrescendo, e concretamente no que tange aos danos não patrimoniais, se o valor peticionado de 5.000,00 é adequado a compensar tais danos.

III – OS FACTOS
Na decisão arbitral foram dados como provados os seguintes factos:
A – O reclamante é dono e legítimo possuidor do automóvel marca Nissan, modelo Pickup, ;
B – Automóvel aquele que comprou à reclamada em 2000 pelo preço de 4.476.900$00 com o IVA incluído, cuja matrícula foi atribuída em 5 de Dezembro seguinte, tendo o preço sido pago em 11 do mesmo mês e ano (fls. 24, 242, 243 e 244).
C – Poucos dias após a compra o reclamante começou a denunciar diversos defeitos do automóvel junto da reclamada.
D – O que fez em 12 de Fevereiro, em 7 de Março, em 16 e 23 de Abril, em 10 e 21 de Setembro e em 22 de Novembro de 2001, bem como em 25 de Setembro e, pela última vez, em 5 de Novembro de 2002 (docs. de fls. 220 a 240).
E – Após a revisão de 5 de Novembro de 2002, e não obstante as denúncias anteriores, o automóvel do reclamante continuou com diversos defeitos que a reclamada não reparou.
F – Defeitos esses que ainda hoje se mantêm e são os seguintes (relatório de fls. 152):
f. 1. Comportamento anómalo da bomba principal dos travões que se manifesta pelo "afundamento" do pedal dos travões;
f.2. Desgaste prematuro dos pneus em resultado de os vários ângulos de geometria da direcção se encontrarem fora dos valores especificados pelo fabricante;
f.3. O eixo traseiro do automóvel apresenta desvios que, apesar de não significativos, contribuem para um desgaste anormal dos pneus;
f.4. Desvios nas cotas da carroçaria (chassis), os quais influenciam os ângulos da geometria da direcção;
f.5. A direcção bloqueia quando aplicados movimentos bruscos;
f.6. Funcionamento ineficaz do sistema de desembaciamento do pára-brisas do lado direito, por força de uma anomalia do fluxo de ar;
G – As anomalias indicadas nas anteriores alíneas f.3 e f.6 envolvem reparações de fundo (fls. 148).
H – As demais anomalias podem ser corrigidas de forma expedita (fls. 148).
I – A anomalia indicada na anterior alínea f. 1. torna ineficiente o sistema de travagem e constitui um risco para a condução.
J – Durante a condução o veículo tem tendência para se desviar para a direita.
K – Durante os primeiros meses de utilização do automóvel este consumia combustível em excesso, anomalia que foi resolvida pela reclamada com a afinação do ponto de injecção.
L – A duração normal dos pneus para qualquer tipo de automóvel é 40.000 Kms.
M – Os pneus do automóvel dos autos foram substituídos aos 20.000 Kms de circulação, o que sucedeu por duas vezes.
N – Na inspecção periódica realizada em 7 de Janeiro de 2005 o veículo (com 56.779 Kms) foi reprovado devido ao uso excessivo do pedal do travão (afundamento) e ao desalinhamento da direcção (doc. de fls. 400).
O – O que já sucedera na inspecção realizada em 30 de Dezembro de 2004, com 56.778 Kms (fls. 407).
P – O automóvel foi adquirido pelo reclamante para uso não profissional.
Q – O reclamante sofreu prejuízos patrimoniais.
R – A reclamação deu entrada no Centro de Arbitragem (fls. 25 verso).
Consignou-se, ainda, na decisão impugnada, no tocante à prova, que:
18. - Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que o reclamante tenha sofrido danos não patrimoniais.
19. - A convicção do tribunal quanto aos factos provados assentou no relatório de peritagem de fls. 152, nos documentos de fls. 24, 25 verso, 220 a 240, 242 a 244, 400 e 407, bem como no depoimento de testemunhas e, designadamente, na inquirição do perito do V B A S, co-autor e subscritor do relatório de peritagem de fls. 152, cujo depoimento técnico foi convincente, claro e objectivo e permitiu esclarecer todas as questões que lhe foram colocadas quer pelo tribunal quer pelas partes. Também o depoimento da testemunha C O foi importante para se concluir que o automóvel foi adquirido para uso não profissional, testemunho este isento e credível.

IV – DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Resulta das alegações que o apelante discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida na própria decisão arbitral em três pontos:
a) Omissão entre os factos provados dos prejuízos sofridos com o estacionamento do veículo automóvel objecto de reclamação, designadamente os valores que pagou à firma S;
b) Omissão entre os factos provados de uma terceira substituição de pneus aos 20.000 Km de circulação, e de que os gastos que teve de fazer com as três substituições antecipadas de pneus, por os mesmos se terem desgastado em metade do seu tempo normal de vida, ascendem a 622,97;
c) Decisão de considerar não provados danos não patrimoniais.

IV – 1.
Quanto ao primeiro ponto, é inegável que o reclamante juntou aos autos, em momento anterior ao da audiência de julgamento perante o tribunal arbitral, documentos – recibos – emitidos por uma empresa que presta serviços de estacionamento, referentes ao veículo objecto da reclamação, por períodos decorridos desde Junho de 2003 a Agosto de 2005 (fls. 418 a 427).
Tais documentos não foram impugnados pela reclamada, da sua junção notificada (fls. 411 (relativamente às cópias).
A sucinta forma como a decisão da matéria de facto se encontra fundamentada, conjugada com a manifesta informalidade de todo o processado – patente logo na reclamação formulada pelo próprio reclamante [a constituição de mandatário judicial não é obrigatória, atenta a regra do artigo 22º do Regulamento do Centro de Arbitragem, junto a fls. 525-539], aliás em consonância com a exiguidade de requisitos dessa reclamação, que acaba por desempenhar, em caso de se frustrar a conciliação e a mediação, a função de articulado inicial – não permitem determinar claramente se a opção de não incluir tais valores na matéria de facto resultou de um juízo de insuficiência de prova, se de se ter como pressuposta a inatendibilidade dos aludidos factos.
Com efeito, nenhuma referência é feita pelo reclamante a esse prejuízo no texto da reclamação, mas tal poderá resultar do facto de se tratar de despesas originadas totalmente após a apresentação da reclamação.
Em qualquer dos casos, a verdade é que se afigura correcta a opção de não tomar em consideração tais danos, não os incluindo no acervo dos factos provados.
Com efeito, os documentos apenas comprovam o pagamento de um serviço de estacionamento e não a sua causa.
E a testemunha referida nas alegações como corroborando o prejuízo B M F S, cujo depoimento se encontra reproduzido por mera súmula no ponto 11. da parte V da decisão recorrida, aí constando ter dito que, O automóvel está depositado no estacionamento da S por ter sido reprovado na inspecção automóvel) não se afigura sem mais convincente, pois que pelos próprios documentos juntos pelo reclamante se pode verificar que este já estacionava o veículo nesse parqueamento desde Junho de 2003, muito antes, pois, da 1ª inspecção em que o veículo ficou reprovado (30.12.2004, alínea “O” supra), o que não permite estabelecer um nexo causal entre o estacionamento e a imobilização resultante do resultado da inspecção.
Assim, se por um lado se não justifica atender a factos supervenientes que não foram objecto de um requerimento processual próprio (o que se impunha tivesse sido feito, apesar do já mencionado informalismo do processo, pois que se trataria de danos cujo valor teria de acrescer ao inicialmente peticionado), mas tão só carreados para os autos pela simples junção de documentos, o que justifica a sua não inclusão no conjunto dos factos provados, sempre a sua irrelevância jurídica, que adviria da manifesta falta de prova clara do nexo causal com imobilização decorrente da reprovação do veículo, e, por intermédio desta, com os defeitos não eliminados pela reclamada, conduziria à sua não atendibilidade.
Improcede, assim, o primeiro ponto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

IV – 2.
Relativamente ao segundo ponto, deve começar-se por salientar que, ao invés do que o apelante entende, apenas duas das substituições de pneus foram corroboradas pela testemunha R M O F, comerciante de pneus.
Pela denominação social da firma F F que emitiu os documentos de fls. 417 parece ser de admitir que essa testemunha se reportaria apenas a esses documentos – na realidade um deles é relativo a pneus reconstruídos [ou recauchutados, como parece fazer mais sentido] – depondo ela sobre os serviços que prestou.
Já a transacção com tradução no documento de fls. 416 se não encontra corroborada por depoimento algum, e, dados os termos literais do mesmo, não se pode dar como certo que se reporte ao mesmo veículo, nem que o fornecimento nele contido tivesse sido originado pelo desgaste prematuro de outros pneus.
Não merece, por isso, censura a alínea da matéria de facto dada como provada, que refere terem sido substituídos duas vezes os pneus do automóvel aos 20 Kms de circulação (“M”).
Mas, assim sendo, também se não encontra justificação para não ter dado como provados os valores constantes dos documentos de fls. 407, que são respectivamente de 238,43 (o do documento da parte inferior de fls. 407) e de 500,00, o da parte superior de fls. 407).
Deve, por isso, ser parcialmente alterada a alínea “M” da factualidade provada, que deve passar a ter a seguinte redacção:
Os pneus do automóvel foram recauchutados uma vez e substituídos por outros novos, tendo o reclamante dispendido no total 738,43”.

IV – 3.
Relativamente aos danos não patrimoniais, afigura-se que a decisão de os considerar como não provados foi conforme à prova, tal como espelhada na súmula que da prova testemunhal foi vertida na decisão arbitral impugnada.
Uma única testemunha B M F S disse que Por todos aqueles factos [reportando-se a diversas avarias e defeitos do veículo] o reclamante ficou psicológica e moralmente afectado.
Tal afirmação é destituída de qualquer valor concreto, sendo totalmente genérica e não traduzindo que tipo de sofrimento, perturbação ou incómodos o reclamante sofreu como resultado não só dos defeitos do veículo como das diligências que terá tido de desenvolver para os tentar remover, não bastando, para determinar a existência de efectivos danos não patrimoniais, merecedores, pela sua gravidade, da tutela do direito (artigo 496º, nº 1 do Código Civil), a mera invocação de uma conclusão (afectado psicológica e moralmente).
Aliás, nem tal tipo de danos havia sido invocado especificamente na reclamação, nem em momento algum posterior, pelo que sempre seria duvidoso que pudessem, a deles ter sido feita prova, ser atendidos.
Não merece, portanto, censura este aspecto da decisão sobre a matéria de facto.

V – DO DIREITO
Havendo liquidado o pedido em 200.00,00, a fls. 175, e tendo a decisão arbitral fixado a indemnização devida, por danos patrimoniais, em 11.000,00, vem a constatar-se, pela pretensão deduzida no presente recurso, que o apelante apenas discorda daquela, no que àquele tipo de danos concerne, em 982,97, o que evidencia o carácter puramente arbitrário da liquidação de danos que fez (mesmo tendo em consideração que nem todos os defeitos pelos quais reclamou ficaram apurados e que alguns foram entretanto removidos ou pela reclamada ou por ele próprio, e ainda a pretensão de ser indemnizado por danos não patrimoniais, para compensação dos quais, como se torna claro nas alegações do presente recurso, pretende apenas receber um valor de 5.000,00).
A fixação do valor de 11.000,00 não resultou – como claramente se expressa na sentença – de um valor líquido apurado em julgamento, antes se evidencia que, na falta de referências pecuniárias concretas, o tribunal arbitral entendeu julgar segundo a equidade, tomando como ponto de referência o valor comercial actual dado ao veículo pelo perito que prestou esclarecimentos em julgamento.
O tribunal arbitral não formulou quase considerações justificativas da opção pelo recurso à equidade, que o artigo 566º, nº 3 do Código Civil admite, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Esta faculdade que a lei confere ao julgador deve, em regra, ser somente utilizada quando a liquidação dos danos se revele impossível de realizar em incidente próprio, tendo em vista obter um valor que corresponda ao que o nº 2 do já citado artigo 566º do mesmo Código indica como medida da indemnização: a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
Note-se que a reparação natural (pela condenação da reclamada a eliminar os defeitos) bem como as demais soluções previstas na lei para a venda de coisas defeituosas (anulação, substituição da coisa, ou a redução do preço – artigos 913º, 914º, 905º e 911º do Código Civil) estão excluídas do pedido e tal opção, como da leitura dos autos se extrai, resultou do facto de estar já ultrapassado o prazo de caducidade da acção tendente a obter tais efeitos jurídicos.
Não obstante, não pode ignorar-se que da prova não resulta a impossibilidade de reparação dos defeitos do veículo, e que a imobilização deste, decorrente da reprovação em inspecção por organismo credenciado, seria ultrapassável com essa reparação, dado que o tribunal deu como provado (sem impugnação) a sua possibilidade, reputando-a de fácil (expedita, como consta da alínea “H” da matéria de facto) para alguns dos defeitos e exigindo uma intervenção de fundo (alínea “G”) quanto aos desvios do eixo traseiro, que conduz ao desgaste anormal dos pneus e ao funcionamento ineficaz do sistema de desembaciamento do pára-brisas do lado direito (subalíneas f.3 e f.6 da alínea “F”).
Daí que não possa tomar-se o valor encontrado pelo tribunal arbitral, apesar de ter por referência o valor comercial actual do veículo conferido pelo perito, como destinado a reparar o dano de perda ou inutilização total do veículo, que, aliás, se não provou.
Tal valor foi o referencial concreto de que, para a formulação de um juízo de equidade(1), o tribunal se socorreu e como tal tem de se considerar que o fez por pressupor a extrema dificuldade de apurar valores concretos e ainda com o propósito de atribuir um montante reparador de todos os danos provados.
Apesar de tal raciocínio não ter sido explicitado, afigura-se que os pressupostos do recurso à equidade estão efectivamente presentes, atenta a situação da prova(2).
O reclamante não fez, pela prova testemunhal (com excepção do referido em IV – 2. supra), demonstração da tradução pecuniária dos danos que se apurou serem relevantes.
A prova pericial, que estaria mais habilitada, dada a especialidade da entidade de que emanaram os peritos – C – a realizar tal objectivo, limitou-se a propiciar o valor actual do veículo, sem mais.
É, por isso, legítimo antecipar que não seria em incidente de liquidação que se obteria melhor prova.
E, por outro lado, não é o facto de se ter determinado o valor do dano resultante do desgaste acelerado dos pneus (como decorre do anteriormente decidido em IV – 2.) que altera substancialmente a situação relativamente à determinação do montante da indemnização, pois que se trata de indemnizar, pelo recurso à equidade, a totalidade dos danos e não parcelas deles.
E, atento o montante fixado pelo tribunal (que objectivamente se não pode considerar exíguo ou baixo), entendemos que não haverá que introduzir qualquer correcção a esse valor, aditando-lhe o valor que ficou apurado das substituições dos pneus.
Assim, é de confirmar na íntegra a solução de direito encontrada na decisão arbitral, que é de manter, devendo o recurso improceder inteiramente.

V – DECISÃO
Nestes termos, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2007


António Neto Neves
Isabel Faria Canadas
Maria da Graça Mira

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(1) O juízo de equidade assenta um critério de justiça, atentas as características da situação concreta, desprendido de norma preestabelecida – v. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª Edição, pág. 499.
(2) Sendo certo que não foi objecto de impugnação o recurso ao juízo de equidade, pelo que sempre se pode concluir que tal questão estará fora dos limites objectivos da presente apelação.