Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003369 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199204020052952 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N7. CCIV66 ART1793 N1 ART1905. OTM78 ART180. | ||
| Sumário: | I - O incidente regulado no n. 7 do artigo 1407 do Código de Processo Civil é excepcional e, por isso, só em situações também excepcionais deve ser utilizado; II - Apesar do seu carácter sumaríssimo e expedito, nem por isso o Juiz pode lançar mão dele se não conseguir suficiente lastro fáctico; III - É da experiência da vida a forte ligação maternal, mormente entre mãe e filha; donde tenha vindo a ser práctica jurisprudencial corrente só em casos muito excepcionais retirar as crianças ao cuidado das mães; IV - Atentos os pressupostos do artigo 1793, n. 1 do Código Civil, é de atribuir a casa de morada de família ao progenitor a quem foi confiado o menor, sendo do interesse deste (em termos de benefício para a sua estabilidade emocional) continuar a viver na casa de morada de família. | ||