Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052952
Nº Convencional: JTRL00003369
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199204020052952
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7.
CCIV66 ART1793 N1 ART1905.
OTM78 ART180.
Sumário: I - O incidente regulado no n. 7 do artigo 1407 do Código de Processo Civil é excepcional e, por isso, só em situações também excepcionais deve ser utilizado;
II - Apesar do seu carácter sumaríssimo e expedito, nem por isso o Juiz pode lançar mão dele se não conseguir suficiente lastro fáctico;
III - É da experiência da vida a forte ligação maternal, mormente entre mãe e filha; donde tenha vindo a ser práctica jurisprudencial corrente só em casos muito excepcionais retirar as crianças ao cuidado das mães;
IV - Atentos os pressupostos do artigo 1793, n. 1 do Código Civil, é de atribuir a casa de morada de família ao progenitor a quem foi confiado o menor, sendo do interesse deste (em termos de benefício para a sua estabilidade emocional) continuar a viver na casa de morada de família.