| Decisão Texto Integral: | 6
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
J… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra T…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que o A. recebeu e o das anuidades a que tinha direito, vencidas no período compreendido entre 1.11.1997 e 10.9.2003, acrescidas de juros legais, tudo a liquidar em execução de sentença.( … )
Após audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 192/205, que julgou a acção procedente por provada e condenou a R. a pagar ao A. as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixou de receber da R. e o das anuidades a que tem direito, no período compreendido entre 1/11/97 e 10/9/2003, a liquidar em execução de sentença.
Não se conformou a R. que interpôs recurso arguindo expressa e separadamente a nulidade de omissão de pronúncia.
Formula nas alegações as seguintes conclusões:( … ) Subidos os autos a este tribunal pela digna PGA foi emitido parecer favorável ao provimento parcial do recurso.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, verifica-se que as questões colocadas no caso são:
- se a sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia, quanto à questão do abuso de direito;
- se padece de erro de apreciação no que respeita à qualificação jurídica do instrumento fonte do regime das anuidades (protocolos), reflexo dessa questão para efeitos do alegado abuso de direito e ainda no que respeita às regras de interpretação dos negócios jurídicos, por não ter considerado as implicações que sobre a questão em debate têm os factos provados, mormente nos nºs 20 a 25, violando o nº 2 do art. 236º do CC;
- ainda que não se lhe reconheça razão quanto ao anteriormente alegado, se a pretensão do A. relativamente ao período de suspensão do contrato de trabalho teria necessariamente que improceder (cfr. decidiu o ac. do STJ que junta).
É a seguinte a matéria de facto provada:( … ) Das questões de direito
A apelante arguiu a nulidade da sentença prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por o senhor juiz não se ter pronunciado sobre uma questão de direito, relevante, por si suscitada, qual seja, o abuso de direito por o A. vir reclamar um direito que, de acordo com a negociação efectuada com o seu sindicato, visava apenas os trabalhadores de terra no activo, conhecendo o A. quando assinou o acordo de pré-reforma, a vontade real da R..
Vejamos se lhe assiste razão.
Como bem assinala a apelante e já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 5º vol. pag. 51 e 142) esta nulidade está em correspondência directa com o nº 2 do art. 660º do CPC - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões, para este efeito, são os pedidos, causas de pedir e excepções, quer as invocadas quer as que são de conhecimento oficioso (Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pag. 53 a 58 e CPC Anotado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, vol. II, pag. 670).
No caso vertente, temos que o pedido formulado – a condenação da R. a pagar ao A. as diferenças entre o valor das diuturnidades consideradas nas prestações de pré-pré-reforma e de pré-reforma e o das anuidades que as substituíram – tem como causa de pedir os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma celebrados pelas partes e juntos aos autos, maxime as respectivas cláusulas 3ª e 4ª, conjugadas com o protocolo celebrado em 28/10/97, entre a R. e os sindicatos representativos do Pessoal de Terra, maxime, o do A., que substituiu as diuturnidades de função e diuturnidades de companhia por anuidades.
Na contestação a R., defendeu-se nos termos atrás referidos, alegando designadamente que através do protocolo, negociado de boa fé com os sindicatos, mormente aquele em que o A. se encontra filiado, se obrigou a pagar a anuidade apenas ao pessoal de terra que permanecia no activo à data da celebração, tendo por base o aumento da produtividade desse pessoal, devido à saída do activo de trabalhadores como o ora A., imposta pela recuperação da empresa. Classificou a pretensão do A. de abusiva e ilegítima, por força do disposto no art. 334º do CC, mas não qualificou esta vertente da sua defesa como excepção nem como tal a interpretou o A., que se limitou a responder à contestação apenas na parte em que (por lapso) concluía pela procedência da excepção de prescrição.
A omissão de pronúncia sobre o abuso de direito constituirá nulidade da sentença apenas se o abuso de direito constituir excepção.
Ora, embora a própria R. não tivesse qualificado processualmente essa matéria como tal, na realidade afigura-se-nos que se trata de uma verdadeira excepção peremptória (art. 493º nº 3 do CPC). Ao alegar abuso de direito a R. pretendeu paralisar o direito invocado pelo A., invocando por sua vez factos impeditivos do efeito jurídico dos factos narrados por aquele, defendeu-se, pois (se bem que subsidiariamente, uma vez que em primeira linha defendeu que o protocolo não se lhe aplicava, por se aplicar apenas ao pessoal de Terra no activo), por excepção.
Daí que, por força do citado art. 660º nº 2 a mesma devesse ter sido apreciada na sentença.
Ao omitir tal apreciação violou-se o disposto pelo art. 660º nº 2 do CPC, cometendo a nulidade de omissão de pronúncia.
Reconhece-se, pois, a razão da apelante quanto a esta questão.
Passemos às questões seguintes.
A decisão recorrida seguiu a orientação dominante na jurisprudência, designadamente desta Relação e do STJ, uma vez que a questão de fundo objecto do litígio – saber quais as consequências da substituição das diuturnidades da companhia (DC) e das diuturnidades de função (DF) pelas anuidades, aprovada por protocolo entre a R, ora apelante, e os sindicatos representativos do Pessoal de Terra em Novembro de 1997, sobre as prestações devidas durante a vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho (“pré-pré-reforma”) e as de pré-reforma - lhes tem sido inúmeras vezes submetida, sendo uniformemente decidida mediante a interpretação das cláusulas dos acordos de pré-reforma, em conformidade com a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236º nº 1 do CC e tendo em atenção que, por se tratar de um negócio formal (art. 4º nº 2 do DL 261/91 de 25/7), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º nº 1) concluindo que o sentido a atribuir à conjugação das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário seria o de que a R. se teria comprometido perante os trabalhadores com quem celebrou esses acordos, a pagar-lhes a prestação a que se obrigou, sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se estes mesmos trabalhadores continuassem no exercício das suas funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que pudessem beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do pessoal de terra no activo. Concluindo, enfim, que se salvaguardou naquelas cláusulas que os trabalhadores na pré-reforma não perdessem quaisquer regalias remuneratórias que porventura viessem a beneficiar os trabalhadores no activo, a qualquer título. E porque o regime instituído das anuidades se traduziu num aumento geral de ganho para este pessoal, dado as anuidades excederem a soma do valor das duas componentes que vieram substituir, reconheceu ao A. o direito a esse aumento. Quanto às prestações emergentes do acordo de suspensão dos contratos de trabalho (pré-pré-reforma) atenta a sua celebração contemporânea e conjunta com os acordos de pré-reforma e face à cláusula 3ª, considerou valer o que se dissera anteriormente.
Ora, importa desde já reconhecer que, quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho (pré-pré-reforma), salvo o devido respeito, a sentença não apreciou bem a questão, pois o teor da cláusula de actualização (3ª) nesse acordo é diferente daquela que consta nos acordos de pré-reforma (4ª, com referência à 3ª).
Com efeito, enquanto a clª 3º do acordo de suspensão dispõe: “sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da empresa, a prestação retributiva referida na al. a) da precedente clª 2ª será actualizada na mesma percentagem”, a clª 4ª nº 1 do acordo de pré-reforma determina “A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantida ao 2º outorgante um valor líquido apurado nos termos da clª 3ª”, sendo certo que é esta clª 3ª que estabelece “O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na clª anterior é o correspondente a uma percentagem (90%) do valor da retribuição líquida que o 2º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais.”
Apenas no acordo de pré-reforma a R. se obrigou a garantir ao A. uma prestação correspondente a 90% da retribuição líquida que receberia se estivesse no activo. No acordo de suspensão limitou-se a garantir actualização sempre que houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no activo. Ora a substituição das DC e DF pelas anuidades não é uma actualização geral do pessoal no activo, mas apenas uma alteração da estrutura remuneratória do Pessoal de Terra que redundou num efectivo aumento global da retribuição.
Não vislumbramos na referida declaração negocial o que quer que seja que, de acordo com o critério estabelecido pelo legislador do CC (que acolheu a teoria de impressão do destinatário) permita concluir que um declaratário normal colocado na posição do A. deduziria que durante a suspensão do contrato a R. se obrigara a garantir-lhe 90% da retribuição líquida.
Assim, também quanto a esta questão, a recorrente tem razão, pelo que, até 10/9/98 (data em que passou à situação de pré-reforma) o A. não tem direito ao crédito reclamado.
Cabe agora analisar se a sentença cometeu erro de direito quanto à questão da natureza e eficácia dos Protocolos e reflexo dessa questão no invocado abuso de direito e, por outro lado, quanto ao manuseamento das regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente omitindo as implicações dos factos consignados nos pontos 20 a 25 para a aplicação do disposto pelo nº 2 do art. 236º do CC
No que concerne à qualificação jurídica dos Protocolos e respectiva eficácia sobre as relações entre as partes, atenta a filiação sindical do A.: apesar do carácter fragmentário que revelam, não nos repugna admitir que os aludidos protocolos assumam a natureza de convenção colectiva (na espécie acordo de empresa – cfr. art. 2º nº 3 do DL 519-C1/79 de 29/12), na medida em que consubstanciam efectivamente o acordo alcançado entre a empresa e diversas organizações sindicais representativas de uma parte significativa dos respectivos trabalhadores (os trabalhadores de terra) sobre um aspecto particular das relações de trabalho, mais precisamente a repercussão, na retribuição dos trabalhadores, da antiguidade na companhia, instituindo anuidades em substituição das diuturnidades de dois tipos (de função e de companhia) até então auferidas. Nesse campo contém cláusulas normativas, comandos gerais e abstractos aplicáveis a um número indeterminado de pessoas, é, pois, fonte de direito.
É certo que, como convenção colectiva, a respectiva eficácia e entrada em vigor depende do depósito no Ministério do Trabalho e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (art. 10º, 24º e 26º do DL 519-C1/79), o que não consta tenha sucedido no caso. Todavia, como decorre da parte final do ponto 7 da matéria de facto, não deixou por isso de ter sido efectivamente aplicado esse regime aos trabalhadores de terra no activo a partir de 1/11/97.
Ora, estando na prática e de facto tal acordo (consubstanciado nos protocolos) e a que se reconhece natureza de instrumento de regulamentação colectiva, em vigor, e tendo sido subscrito pelo sindicato em que se encontra filiado o A – SINTAC, cfr. nº 7 da matéria de facto – é pertinente questionar se, como defende a apelante, o respectivo conteúdo neutraliza a cláusula de actualização dos acordos de pré-reforma nos termos em que foi interpretada.
É que as respectivas cláusulas regulativas ou normativas obrigam os trabalhadores filiados nas associações sindicais celebrantes (art. 7º DL 519-C1/79), portanto também o A..
Como decorre dos pontos 15 e 16 da matéria de facto, apesar de ter sido abordada e discutida na negociação entre a R. e os sindicatos representativos do Pessoal de Terra a não aplicabilidade do novo regime aos trabalhadores que não estavam no activo e de ter sido nesse pressuposto que a R. efectuou os cálculos financeiros e mediu o impacto que dele resultaria, certo é que isso não resulta do respectivo clausulado (e só esse contém as cláusulas normativas a que ficam vinculados os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes).
É certo também que nos considerandos iniciais, que contém, na essência, os motivos da celebração daquele acordo, se refere:
“Tendo em consideração:
- o aumento da produtividade do Pessoal de Terra, sujeito a reduções drásticas de volume, imposto pela recuperação da empresa;
- a necessidade de se prosseguir no sentido da aproximação e harmonização dos regimes de condições de trabalho comuns a todos os grupos profissionais, do Pessoal de Terra e do Pessoal Navegante;
- alguns aspectos dos regimes acordados para o Pessoal Navegante em 1997, após a celebração dos acordos de empresa do Pessoal de Terra;
a TAP e os Sindicatos ... acordam...” o que indicia que se teve em particular atenção, o pessoal de terra no activo, pois só esse pode ter aumentado a produtividade, na sequência da diminuição de quadros imposta pelo plano de recuperação económico-financeira da empresa. Mas não passou para o clausulado qualquer preceito que restringisse a esse pessoal as alterações introduzidas. Inexiste pois qualquer cláusula que restrinja ao pessoal de terra no activo as alterações introduzidas na estrutura remuneratória, impedindo a aplicação directa das anuidades aos pré-reformados.
No entanto, os considerandos do protocolo, enquanto exposição de motivos, são elemento decisivo para a interpretação do clausulado aprovado, permitindo delimitar o respectivo âmbito de aplicação ao pessoal de terra no activo, assim levando a concluir que o protocolo não é directamente aplicável aos trabalhadores na situação de pré-reforma nem na denominada “pré-pré-reforma”.
Temos entendido em casos semelhantes (como ora a sentença recorrida), que a fonte do direito reclamado não é directamente o Protocolo, mas só indirectamente, sendo a fonte directa o acordo de pré-reforma, alteração ao contrato de trabalho, cujas clªs 2ª, 3ª e 4ª interpretadas objectivamente, de acordo com o critério da impressão do destinatário (decorrente do art. 236º nº 1 do CC) garantem ao trabalhador naquela situação, através das actualizações, que continua a auferir uma prestação correspondente à percentagem (fixada no acordo) do valor líquido que auferiria se se mantivesse no exercício de funções, não perdendo regalias remuneratórias face aos trabalhadores no activo. Embora constituindo fonte de direito hierarquicamente superior ao contrato, o Protocolo ou AE atípico, não prevalece sobre o contrato individual na parte em que este estabelece um regime mais favorável ao trabalhador (cfr. art. 13º nº 1 da LCT e 14º nº 1 do DL 519-C1/79 de 27/12). Daí que o referido Protocolo não neutralize a garantia de actualização decorrente das aludidas cláusulas contratuais.
No caso vertente, todavia, face aos dados consignados nos pontos 20 a 25 da matéria de facto, o critério objectivista da impressão do destinatário tem de ceder perante a vontade real do declarante, uma vez que está assente que esta (em sentido não coincidente com o teor da cláusula de actualização constante do acordo de pré-reforma, interpretada objectivamente) era conhecida do declaratário.
Com efeito, estando assente que ao A., enquanto candidato ao programa a que se refere o nº 11, foi explicado que, feitas as contas com referência à retribuição auferida no momento em que entrasse em suspensão de contrato e aplicada a percentagem de redução prevista, o valor da prestação assim encontrado estagnava e tornava-se invariável e independente da retribuição que seria auferível se o trabalhador permanecesse em actividade e só seria ajustado uma vez em cada ano, com referência a Janeiro subsequente à data da situação que se iniciava, ajustamento que era feito com recurso à percentagem do aumento salarial anual geral dos trabalhadores da empresa ou, se não houvesse esse aumento, pela taxa de inflação (o que corresponde, afinal, ao critério supletivo resultante do art. 6º nº 2 do DL 261/91 de 25/7), já não é possível afirmar categoricamente que o sentido da declaração negocial relativa à actualização da prestação era o de garantir que o trabalhador pré-reformado continuasse a auferir um valor líquido apurado em função da retribuição que auferiria se se mantivesse no exercício de funções. Porque o A. conhecia a vontade real da R., nos termos do nº 2 do art. 236º do CC, a declaração negocial de actualização do acordo de pré-reforma (clª 4ª nº 1) há-de valer com o sentido dessa vontade real, que tem ainda um mínimo de correspondência com o texto da declaração - mais precisamente na medida em que esta remete para o critério legal (art. 238º nº 1 do CC).
Em suma, também quanto a esta questão tem razão a recorrente porquanto a repercussão dos factos provados sob os nºs 20 a 25 na interpretação da declaração negocial relativa à actualização da prestação vai no sentido de irrelevar para o efeito a alteração derivada da aplicação dos aludidos protocolos, pelo que a pretensão do A. terá de improceder.
E face a esta conclusão, fica prejudicada a questão do alegado abuso de direito do A. ao vir reclamar uma prestação negociada pelo seu sindicato visando apenas os trabalhadores de terra no activo.
Procede, pois, a apelação, havendo que revogar a sentença recorrida e absolver a R. do pedido.
Decisão
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. do pedido.
Custas pelo apelado. Lisboa, 10 de Maio de 2006
______________________
______________________
______________________ |