Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | SALÁRIOS INTERCALARES DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A dedução prevista no art. 390.º, nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Trab. visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos. II - A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor; daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento. III - Assim: se os “rendimentos paralelos” estiverem provados e quantificados naquela acção, a respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos do art. 661.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil; porém, se a questão não tiver sido sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, fica irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em 1.ª instância. IV - Todavia, os “rendimentos paralelos”, desde que reportados ao período subsequente àquele encerramento, podem e devem fundamentar a oposição à execução ulterior, nos termos do disposto na al. g), do art. 814.º, do Cód. Proc. Civil, sendo, neste caso, indiferente que a sentença declarativa lhes dedique, ou não, expressa pronúncia. V - Não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, apenas poderão ser atendíveis, como fundamento de oposição à execução, os rendimentos que aquele haja auferido desde a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e a data da prolação do acórdão que sentencie em definitivo a acção declarativa. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por BB – Companhia de Investimentos Imobiliários, S.A.. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez. No seu articulado, alegou, em síntese, que a autora praticou os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar, a saber, faltou injustificadamente ao trabalho durante nove dias úteis consecutivos e concluiu que os factos praticados pela autora consubstanciam justa causa de despedimento, pelo que o despedimento desta é lícito e regular. A autora apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento e deduziu pedido reconvencional, alegando, em resumo, que: - não incorreu em quaisquer faltas injustificadas, já que em 29.04.2011 e em 05.05.2011 enviou à ré emails, informando-a de que se encontrava doente e impossibilitada de trabalhar e remetendo cópia digitalizada dos certificados de incapacidade para o trabalho relativos a tal período temporal; - reapresentou-se ao trabalho em 09.05.2011 data em que tentou entregar ao administrador da ré, em mão, os originais dos referidos certificados de incapacidade para o trabalho mas este recusou recebê-los e impediu-a de trabalhar, razão pela qual abandonou as instalações da ré e lhe remeteu os mesmos certificados por carta registada com aviso de recepção; - a ré obrigou-a a gozar férias a partir de 09.05.2011, o que fez contra a sua vontade e impediu-a de gozar as suas férias, já marcadas para Agosto, causando-lhe um prejuízo de € 600,00, decorrente de despesas que já tinha feito com vista a tais férias, que por ter sido despedida não gozou. Concluiu pedindo que: i. seja declarado ilícito o seu despedimento pela ré; ii. a ré seja condenada a pagar-lhe: a. a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 391.º do Cód. Trab., pela qual declarou desde logo optar; b. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; c. € 174,00 a título de subsídio correspondente às férias vencidas em 01.01.2011; d. € 1787,58 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal referentes ao período de vigência do contrato de trabalho dos autos no ano da cessação do mesmo. e. € 600 a título de indemnização pelo prejuízo decorrente das despesas que efectuou com vista ao gozo de férias em Agosto de 2011; f. juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas. A ré apresentou resposta ao pedido reconvencional, concluindo como anteriormente e sustentando ter pago à autora, por cheque, a quantia de € 2117,10, montante que liquidou todos os valores a que a autora tinha direito. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Julgar ilícito o despedimento da autora pela ré B. Condenar a ré a pagar à autora: 1. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição de base (considerando que à data do despedimento a autora auferia mensalmente a este título € 1074) por cada ano de antiguidade ou fração, contada desde a admissão da autora (09/11/2009) até ao trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, não podendo em qualquer caso ser inferior a três meses de retribuição de base. 2. As retribuições (incluindo retribuição de base, diuturnidades, retribuição de férias, e subsídios de refeição, de férias, e de Natal) vencidas desde a data do despedimento (29/06/2011) até ao trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzidas dos montantes que a autora tenha auferido ou venha a auferir a título de rendimentos do trabalho e subsídio de desemprego correspondentes ao mesmo período temporal, sendo que em caso de desconto de quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, a ré deverá demonstrar nos autos a sua entrega ao Instituto da Segurança Social. 3. € 53,03 a título de diferenças de proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal relativos ao período de 01/01/2011 até 29/06/2011 (data do despedimento). 4. Juros de mora, sobre as quantias mencionadas em 1. a 3., sendo: a) Os incidentes sobre a indemnização mencionada em 1. contados desde a data do trânsito em julgado da decisão que, em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento. b) Os incidentes sobre as prestações referidas em 2., desde as datas em que deveriam ter sido pagas. c) Os incidentes sobre a quantia referida em 3., desde 29/06/2011. C. Absolver a ré do demais peticionado. Valor da causa: o indicado na contestação/reconvenção (€ 10.370,09). Custas por autora e ré, na proporção dos respetivos decaimentos. Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e apresentou recurso subordinado cuja minuta sintetizou nas seguintes conclusões: (...) Nesta Relação o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: - no recurso principal: 1.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – procedência da justa causa invocada e, caso esta seja julgada improcedente; 3.ª – montante da indemnização a arbitrar; - no recurso subordinado: - deduções a efectuar nas retribuições intercalares. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- Consta do registo comercial da ré BB – Sociedade de bens imobiliários, S.A. que desde a sua constituição o seu administrador único é o sr. CC. 2- A autora, AA, foi admitida ao serviço da ré BB – Companhia de Investimentos Imobiliários Comerciais, S.A. em 09/11/2009, e desde antes trabalhou sob suas as ordens, direcção e fiscalização, como “escriturária”, mediante contrapartida em dinheiro. 3- No exercício das suas funções, a autora reportava ao administrador da ré, de quem recebia ordens e instruções. 4- A autora trabalhava de segunda a sexta feira, das 09h00m às 18h00m, com uma hora de intervalo para almoço. 5- Ultimamente a autora auferia mensalmente a quantia ilíquida de € 1074,00 a título de “vencimento base”, bem como € 6,41 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de subsídio de “alimentação”. 6- Nos dias 26/04/2011, 27/04/2011, 28/04/2011, 29/04/2011, 02/05/2011, 03/05/2011, 04/05/2011, 05/05/2011, e 06/05/2011 (6ª feira) a autora não compareceu nas instalações da ré, onde habitualmente prestava trabalho, para trabalhar. 7- Nas datas referidas em 6- a autora achava-se doente e impossibilitada de trabalhar. 8- No dia 29/04/2011, pelas 17h33m, a autora enviou ao funcionário da ré, Sr. DD, a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 72, 74 e 211, na qual lhe transmitiu o que segue: “Olá DD Junto segue a minha baixa médica. Beijinhos, AA” 9- Em anexo à mensagem de correio electrónico referida em 8- a autora enviou um documento electrónico contendo a digitalização do “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença” cuja cópia se acha a fls. 73 e 212, onde consta como data de início do “período de incapacidade” o dia 26/04/2011, e data do termo do mesmo o dia 03/05/2011. 10- No dia 05/05/2011, pelas 16h37m a autora enviou ao mesmo funcionário da ré referido em 8-, a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 75, e 213, na qual lhe transmitiu o que segue: “Olá DD De acordo com a nossa conversa telefónica junto envio a minha baixa. Até segunda. Beijinho, AA” 11- Em anexo à mensagem de correio electrónico referida em 8- a autora enviou um documento electrónico contendo a digitalização do “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença” cuja cópia se acha a fls. 76 e 214, onde consta como data de início do “período de incapacidade” o dia 04/05/2011, e data do termo do mesmo o dia 06/05/2011. 12- As mensagens de correio electrónico referidas em 8- a 11- foram enviadas para o endereço eletrónico (...), fornecido pela ré ao seu funcionário DD, e que este consultava diariamente para fins profissionais. 13- No período temporal referido em 6-, o administrador da ré não tinha nem usava correio eletrónico. 14- No exercício das suas funções, a autora atendia telefones, tratava da correspondência do escritório da ré onde trabalhava, e geria a agenda pessoal e profissional do administrador da ré, o que fazia em articulação com EE (funcionária de outra empresa do “grupo BB” ao qual a ré igualmente pertencia), que geria a agenda do mesmo administrador relativamente aos seus compromissos na Figueira da Foz. 15- No período temporal referido em 6– a ré não tinha, nas instalações onde a autora trabalhava, outro funcionário a desempenhar as mesmas funções que a autora. 16- Devido à ausência da autora o seu colega DD teve que substituir a autora, acumulando as suas funções de “comercial” com as que a autora habitualmente desempenhava, nomeadamente as de atender telefones e “gerir” o correio, bem como gerir a agenda do administrador da ré (executando esta tarefa em articulação com a Srª EE) ... 17- ... o que fez com que tivesse que trabalhar durante a hora de almoço, e sair mais tarde do que o habitual ... 18- ... e quando o colega da autora DD tinha que se ausentar das instalações da ré, as funções habitualmente desempenhadas pela autora tiveram que ser desempenhadas por FF, administrador da empresa GG (empresa que detém a maioria das acções da ré) ... 19- ... o que fez com que tanto DD como FF tivessem reduzido o número de compromissos fora das instalações da ré, a fim de assegurarem o exercício das funções habitualmente exercidas pela autora. 20- De acordo com instruções da ré, sempre que não podem comparecer para trabalhar, os seus trabalhadores devem avisar a ré e, logo que possível, explicar as razões da ausência, e apresentar documentos comprovativos do impedimento. 21- Em 04/05/2011 o administrador da ré lavrou o “Auto de Ocorrência” que constitui o doc. nº 1 do procedimento disciplinar apenso, no qual determina “a instauração de inquérito à autora de modo a assegurar a inexistência de justificação das sobreditas faltas, bem ainda do seu comportamento culposo”, e nomeia instrutora para levar a cabo tal incumbência. 22- Nos dias 05/05/2011 e 06/05/2011 a Srª instrutora do procedimento disciplinar apenso inquiriu como testemunhas, os Srs. DD e FF. 23- Em 06/05/2011 o colega da autora DD enviou-lhe a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se acha a fls. 78, na qual lhe transmite o seguinte: “Bom dia AA No seguimento da nossa conversa telefónica o Sr. CC transmitiu-me que a informasse para tirar todas as férias deste ano, a partir de segunda feira dia 9/5/2011.” 24- A mensagem referida em 23- foi enviada na sequência de uma ordem do administrador da ré. 25- A autora não pretendia gozar férias nos termos referidos em 23-, e já tinha marcado férias para o mês de Agosto. 26- Em 09/05/2011 a autora apresentou-se nas instalações da ré, para trabalhar, mas, por ordem do administrador da ré, não foi autorizada a fazê-lo. 27- Na ocasião referida em 26- a autora solicitou uma declaração escrita da ré que esclarecesse a posição desta ... 28- ... e, por ordem do administrador da ré foi-lhe entregue a declaração escrita cuja cópia se acha a fls. 79, na qual a ré lhe transmite o seguinte: “BB – Companhia de Investimentos Imobiliários Comerciais, S.A., vem por este meio informar V. Exa., que a partir desta data, está autorizada a continuar de férias e gozar os restantes dias de férias a que tem direito no ano de 2011.” 29- Ao receber a declaração escrita referida em 28-, a autora disse às pessoas que por incumbência do administrador da ré lha entregaram que não concordava com os termos constantes da mesma, porque não queria ir de férias, já que tinha férias marcadas para Agosto, e porque aquela declaração não esclarecia até que data deveria gozar férias ... 30- ... ao que lhe foi respondido pelas pessoas incumbidas pelo administrador da ré para lha entregar, que era a única declaração que a ré tinha para lhe entregar ... 31- ... pelo que a autora abandonou as instalações da ré. 32- Em 10/05/2011 a autora enviou à ré por correio registado com aviso de recepção a carta cuja cópia se acha a fls. 90, na qual lhe transmite, nomeadamente o que segue: “Assunto: Envio de originais de baixa médica (...) Junto envio os documentos de baixa médica originais, que foram atempadamente enviados por e-mail. (...)” 33- Em 10/05/2011 a Srª Instrutora do procedimento disciplinar apenso elaborou o “Relatório de Inquérito” que constitui o doc. nº 7 do mesmo procedimento, no qual conclui que a autora terá praticado factos que constituem infracção disciplinar consubstanciadora de “justa causa de despedimento” e propõe que seja elaborada “nota de culpa”. 34- Em 11/05/2011 o administrador da ré proferiu a decisão escrita que constitui o doc. nº 8 do procedimento disciplinar apenso, na qual determina a instauração de “processo” disciplinar à autora, nomeando instrutora para o levar a cabo. 35- Em 13/05/2011 a autora enviou à ré a carta cuja cópia se acha a fls. 80, na qual lhe transmite o seguinte: “Assunto: Pedido de esclarecimento (...) Na sequência do sucedido no dia 9 de Maio, solicito o seguinte esclarecimento: Verbalmente, sem pré-aviso e sem publicação do mapa de férias, o Sr. CC exigiu-me no dia 9 de Maio de 2011, dia em que regressei ao serviço após uma baixa médica de duas semanas, que eu tirasse férias com efeito a partir desse mesmo dia. Contudo, no documento escrito que me entregou a meu pedido, declara que me “autoriza a tirar férias”. Assim, gostaria que esclarecesse se se trata efectivamente de uma autorização (que eu declino, uma vez que me prejudica) ou de uma imposição, que, naturalmente, serei obrigada a acatar. Na eventualidade de se tratar do segundo caso, solicito que me informe qual a data de início e de fim do período de férias que deseja que eu tire.” 36- Em 17/05/2011 a ré enviou à autora a carta cuja cópia se acha a fls. 94-95, bem como a “Nota de Culpa” que constitui o doc. nº 10 do procedimento apenso. 37- A ré recebeu a carta referida em 32– no dia 18/05/2011. 38- Em 18/05/2011, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se acha a fls. 93, na qual lhe comunica o seguinte: “Assunto: Envio baixa médica (...) Acusamos recepção de comunicação enviada por V. Exa., a qual mereceu a nossa melhor atenção. No que concerne ao envio da justificação das faltas dadas, lamentamos o tardio envio desta documentação, bem como, remetemos a nossa posição para a matéria alegada na nota de culpa de que foi V. Exa. Notificada. (...)”. 39- Em 18/05/2011, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se acha a fls. 81, na qual lhe comunica o que segue: “Assunto: Resposta s/pedido de esclarecimento. (...) Foi com surpresa que constatámos que se refere a uma exigência do Sr. CC no que respeita às férias, uma vez que foi com o seu acordo que se encontra a gozar as mesmas, não se tendo tratado de uma imposição, nem tendo sido por V. Exa. alegado qualquer prejuízo que pudesse daí advir. Não obstante o supra exposto, informamos que, tal como teria ficado acordado, entendemos que deverá tirar as aludidas férias, ou seja a totalidade dos dias de férias a que terá direito, uma vez que a empresa não poderá estar sujeita às súbitas alterações da vontade de V. Exa. (...).” 40- A autora recebeu a “Nota de Culpa” referida em 36– no dia 19/05/2011. 41- Em resposta à “Nota de Culpa” referida em 36-, a autora enviou à ré a comunicação escrita intitulada “DEFESA” que constitui o doc. 11 do procedimento apenso, no qual se pronuncia sobre a referida “Nota de Culpa”, arrola duas testemunhas, e junta vários documentos. 42- A Srª Instrutora do procedimento apenso inquiriu as testemunhas arroladas pela autora, bem como outras, o que sucedeu nos dias 27/05/2011, 02/06/2011, 06/06/2011, e 21/06/2011. 43- Em 21/06/2011 a Srª. Instrutora do procedimento apenso elaborou o “RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR” que constitui o doc. 23 do mesmo, no qual, nomeadamente, conclui que a autora praticou “infracção disciplinar” que constitui “justa causa de despedimento”, e propõe à ré a “aplicação de sanção de despedimento com justa causa”. 44- No mesmo dia 21/06/2011 o administrador da ré proferiu a “Decisão Final” que constitui o doc. 24 do procedimento apenso, na qual consigna que a ré “decide pelo despedimento imediato com justa causa da trabalhadora AA, com base nos fundamentos do relatório final, cujo conteúdo de dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos”. 45- Em 22/06/2011 a ré enviou à autora a carta que constitui o doc. 26 do procedimento apenso, na qual lhe comunica o que segue: “Conforme é do conhecimento de V. Exa., foi-lhe instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento por justa causa, tendo sido levadas a efeito as diligências instrutórias necessárias e das quais resultaram provados os factos constantes da nota de culpa que lhe foi devidamente notificada. Tais factos são susceptíveis de conduzir ao seu despedimento por justa causa, uma vez que a conduta praticada por V. Exa., atenta a sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Em cumprimento do disposto no artigo 357º, nº 6 do Código do Trabalho, remetemos em anexo cópia da decisão e do relatório final proferido no âmbito do procedimento disciplinar. (...)” 46- Juntamente com a carta referida em 45-, a ré enviou à autora cópia do “Relatório Final” e da “decisão” mencionados em 43– e 44-. 47- A autora recebeu a carta e os escritos referidos em 45- e 46- no dia 29/06/2011. 48- Após a data referida em 47- a autora não mais trabalhou para a ré. 49- Em 10/07/2011 a ré enviou à autora por correio registado com aviso de recepção, a carta cuja cópia se acha a fls. 153, na qual lhe transmite o que segue: “No seguimento de comunicação do s/ despedimento com justa causa, vimos pela presente enviar cheque nº 0000000000, sacado sobre o Banco Barclays, no valor de € 2.117,10 para pagamento dos créditos laborais a que V. Exa. Tem direito em virtude da cessação do vínculo laboral com a nossa sociedade (despedimento com justa causa). Mais se envia recibo de remuneração (original e duplicado), sendo que agradecemos a devolução do recibo original devidamente assinado. (...)”. 50- Juntamente com a carta referida em 49-, a ré enviou à autora o cheque cuja cópia se acha a fls. 182, no valor de € 2.117,10 ... 51- ... bem como o recibo cuja cópia se acha a fls. 155, e que ostenta os seguintes registos a título de “remunerações” (sujeitas a “descontos” a título de “IRS” e “Segurança Social”): Subsídio de Férias Vencidas 01/01/2011: € 1.074,00 Subsídio de férias: € 573 Período de Férias: € 465,40 Subsídio de Natal: € 497,50 Subsídio de Refeição: € 83,33 52- A autora recebeu a carta, o cheque, e o recibo referidos em 49- a 51- no dia 27/07/2011. 53- O cheque referido em 52– foi apresentado na Caixa Geral de Depósitos e o montante por ele titulado foi depositado em conta bancária de que a autora é titular. Fundamentação de direito Recurso principal: Quanto à 1.ª questão: (...) Quanto à 2.ª questão: Na decisão sindicada, concluiu-se pela improcedência da justa causa invocada, conclusão que a apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no art. 351.º do Cód. Trab. actualmente vigente, diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem que corresponde ao art. 396.º do Cód. Trab. de 2003 que teve por fonte os arts. 9.º e 12.º, nº 5 da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 69-A/89, de 27 de Fevereiro. De harmonia com o preceituado neste art. 351.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bonus pater familias, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos: - a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção; - exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto; - e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.). Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. O nº 3 do art. 351.º – tal como já fazia anteriormente o nº 2 do art. 396.º e a LCCT – art. 12.º nº 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do art. 351.º nº 2, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina. Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no art. 330.º, segundo o qual A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor .... Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do art. 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova. Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 353.º nº 1 e 357.º nºs 4 e 5 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 387.º nº 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o nº 2 do art. 351.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no art. 128.º, nº 1, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade – alínea b) – de realizar o trabalho com zelo e diligência - alínea c) - e de cumprir as ordens e instruções do empregador – alínea e) -, de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - alínea g) – e de promover a melhoria da produtividade da empresa – alínea h) -, ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil e reiterado no art. 126.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador - alínea a) - e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - alínea f) -, que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo “nomeadamente” aí utilizado. Colhidos estes ensinamentos, vejamos, a que conclusão nos conduzem os factos provados. A autora foi despedida com fundamento em faltas injustificadas decorrentes da ausência ao trabalho nos dias 26 a 29 de Abril e 02 a 06 de Maio de 2011, num total de 9 dias úteis. Nos termos do disposto no art. 351.º, nº 2, alínea g) as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas são susceptíveis de constituir justa causa de despedimento. O conceito legal de falta consta do art. 248.º, nº 1 que a define como a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, considerando-se injustificadas as faltas que a lei não qualifica de justificadas - art. 249.º, nºs 1 e 3. Para que uma falta seja considerada justificada, não basta que a mesma se integre numa das alíneas do nº 2 do art. 249.º pois é necessário que, sendo previsível, seja comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias ou, sendo imprevisível, logo que tal se mostre possível - art. 253.º, nºs 1, 2, e 5. No caso em apreço, resultou provado que nos dias acima referidos a autora não compareceu, de facto, nas instalações da ré para trabalhar. Contudo, estas ausências não podem ser qualificadas como faltas injustificadas porque resultou igualmente provado que a autora faltou por se encontrar doente e impossibilitada de trabalhar e que nos dias 29.04.2011 e 05.05.2011 comunicou tal situação a um colega de trabalho, por e-mail, remetendo cópia digitalizada dos competentes certificados de incapacidade para o trabalho, emitidos nas datas em que a autora remeteu os apontados e-mails. Não resultou provado que a autora tenha efectuado qualquer tentativa de avisar directamente o administrador da ré o que deveria ter feito, tanto mais que a autora reportava directamente ao administrador da ré. É certo que o referido colega da autora era um “comercial” mas a verdade é que o administrador da ré não tinha nem usava e-mail e que o endereço de correio electrónico do colega da autora, para o qual as mencionadas mensagens foram enviadas era um endereço profissional, fornecido pela ré, não sendo de presumir que o mesmo não transmitisse o teor de tais mensagens e respectivos anexos ao administrador da ré. Não se apurou se o colega da autora JM deu ou não conhecimento do teor dos e-mails da autora ao administrador da ré mas se não o fez andou mal visto que consultava o seu correio electrónico diariamente. Mas ainda que não o tivesse feito e mesmo que se considerassem injustificadas as faltas da autora, sempre se teria de concluir pela inexistência de justa causa. Como é sabido, a simples verificação de algum dos comportamentos do trabalhador elencados no nº 2 do art. 351.º não é suficiente, só por si, para se afirmar a existência da justa causa. Tal elenco constitui apenas um meio auxiliar colocado pelo legislador à disposição do intérprete aplicador da lei, para ajuizar da justa causa. Os comportamentos aí referidos, a título de exemplo, não dispensam a sua apreciação à luz do conceito de justa causa contido no nº 1 do art. 351.º, o que vale por dizer que só haverá justa causa quando o comportamento culposo em causa, pela sua gravidade e consequências, seja susceptível de inviabilizar a manutenção da relação laboral, isto é, quando, ponderados os interesses em presença (o interesse do trabalhador em manter a estabilidade do emprego e do interesse do empregador em obter a desvinculação), seja de concluir objectivamente, segundo o critério de um bonus pater familias, pela maior premência do segundo, ou seja, quando a continuidade da vinculação representaria, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador, por terem deixado de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Claro que nos casos de mais de cinco faltas injustificadas seguidas a demonstração da insubsistência do vínculo laboral fica facilitada, uma vez que o legislador pressupôs que tais faltas causam prejuízo grave à empresa. No caso vertente, tendo a autora comunicado a sua situação de doença e enviado por e-mail uma cópia digitalizada dos certificados de incapacidade para o trabalho, o mais que se lhe pode censurar será a escolha de uma forma menos adequada para efectuar a comunicação das faltas e sua justificação. Trata-se de uma infracção leve, a sancionar com uma sanção conservatória e nunca com o despedimento, o qual sempre seria de reputar como sanção manifestamente desproporcionada face à gravidade e consequências da infracção praticada que não são aquelas sobre as quais a apelante divaga e que na realidade se traduziram num natural aumento de trabalho e condicionamento da agenda profissional do trabalhador da ré JM e nalguma medida da do administrador da “Imoholding” .... E a este respeito é bom não esquecer que foi a própria apelante que decidiu mandar a autora de férias logo no primeiro dia em que ela retomou o trabalho após a doença, donde se conclui que as ausências da autora não tiveram para ela as consequências que agora muito a despropósito invoca. Concluindo, diremos que as ausências da autora ao trabalho no período de 29/04/2011 a 06/05/2011 apesar de deverem ser qualificadas como faltas, não constituem faltas injustificadas, mas antes faltas justificadas e que, mesmo que se entendesse constituírem faltas injustificadas, atentas as circunstâncias do caso, as mesmas não consubstanciariam justa causa de despedimento por não revelarem da parte da autora um comportamento gravemente culposo. Improcedem, portanto, também quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 3.ª questão: Nos termos do art. 391.º, nº 1 o trabalhador tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, a fixar ... entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. A sentença recorrida fixou essa indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades. A apelante discorda e defende que a mesma não deve ir além de 20 dias de retribuição base e diuturnidades. Vejamos, então, qual a quantia a arbitrar a título de indemnização por antiguidade. Como se vem entendendo, ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no art. 381.º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado e impõe que se considere mais grave o despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, em seguida aqueles em que o motivo justificativo do despedimento for julgado improcedente, de seguida os que não foram precedidos do correspondente procedimento e finalmente o de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador em gozo de licença parental, quando a ilicitude do despedimento decorra da falta de parecer prévio da entidade competente em matéria de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres. A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494.º do Cód. Civil. Por conseguinte na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu. Analisando os factos provados, verificamos que a autora auferia o vencimento mensal de € 1074,00. Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição auferida é de montante superior ao dobro do salário mínimo nacional, vigente à data do despedimento deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45. Considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da improcedência do motivo justificativo, diremos que chegaremos à conclusão que ela deve ser fixada atendendo a um número de dias perto do limite máximo da moldura legal. Ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos ser de fixar a indemnização de antiguidade atendendo 30 dias de retribuição por anuidade, ou seja no ponto médio dos limites vertidos no nº 1 do art. 391.º, por esta se mostrar equitativa e adequada. Se, por um lado, a retribuição mensal da autora se mostra superior à remuneração mínima mensal garantida, temos que o facto de o motivo invocado para o despedimento ter sido julgado improcedente evidencia um grau de ilicitude a não perder de vista. Tudo ponderado confirma-se neste aspecto a decisão sindicada, improcedendo também nesta parte as conclusões do recurso. Recurso subordinado: Coloca-se a questão de saber se nas retribuições intercalares devem ou não ser deduzidos os montantes auferidos a título de rendimentos de trabalho. Dispõe o art. 390.º estipula que [s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento - nº 1, sendo que [à]s retribuições referidas no número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento - nº 2, alínea a) A previsão constante desta alínea a) visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos. A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor, cujo ónus de alegação e prova está a cargo do réu – art. 342.º, nº 2 do Cód. Civil daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento. Assim: se esses rendimentos estiverem provados e quantificados naquela acção, a respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; porém, se a questão não tiver sido sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, como não o foi no caso dos autos fica irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em 1.ª instância (Acs. do SJJ de 10.07.2008, doc. nº ST2008807100004574, de 25.03.2010, proc. nº 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, de 17.06.2010, proc. nº 615-B/2001.E1.S1 de 27.06.2012, proc. nº 493/06.2TTBCL.P2.S1 e de 12.09.2012, proc. nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 todos disponíveis em www.dgsi.pt). Não acompanhamos, pois, neste aspecto a decisão sindicada. De facto, quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos - art. 663.º, nº 1, do Cód. Proc. Civil -, é sempre possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução nos termos do disposto no art. 814.º, alínea g) do Cód. Proc. Civil. Procedem, por isso, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em: - julgar improcedente o recurso principal; - julgar procedente o recurso subordinado e, em consequência, alterar a sentença recorrida cujo ponto 2. passa a ter a seguinte redacção: 2. As retribuições (incluindo retribuição de base, diuturnidades, retribuição de férias, e subsídios de refeição, de férias, e de Natal) vencidas desde a data do despedimento (29/06/2011) até ao trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzidas do subsídio de desemprego correspondente ao mesmo período temporal, sendo que em caso de desconto de quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, a ré deverá demonstrar nos autos a sua entrega ao Instituto da Segurança Social. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 26 de Setembro de 2012 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro | ||
| Decisão Texto Integral: |