Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3561/07.0TVLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELECOMUNICAÇÕES
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Há incumprimento definitivo do contrato, quando o devedor, encontrando-se em mora, pela falta do pagamento da respectiva retribuição, não lhe põe termo, depois advertido pelo credor.
II. A perda do interesse, confrontada com a mora reiterada do devedor, logo nos primórdios da vigência do contrato, assume-se como objectiva, pois não seria razoável exigir-se, nessas circunstâncias, a continuidade do contrato.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
T, S.A., instaurou, em 27 de Julho de 2007, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra U, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 041,10, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 1 433,37, e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que acordara com a R., em 4 de Março de 2006, a prestação de serviços de telecomunicações móveis, atribuindo-lhe diversos cartões de acesso; a R. não liquidara serviços prestados e incumprira também o contrato por não ter mantido o respectivo vínculo por vinte e quatro meses.
Contestou a R., por impugnação, admitindo a dívida de € 4 951,92, e concluiu pela sua absolvição parcial do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 10 de Dezembro de 2008, a sentença que julgou a acção integralmente procedente.

Inconformada, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Dos factos dados como provados, apenas se pode concluir que a R. incorreu em mora e não em incumprimento.
b) Não estão preenchidos os requisitos do artigo 808.º, n.º 1, do CC.
c) Não podia haver condenação no pagamento da quantia de € 14 992,38 e respectivos juros.
d) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 801.º, n.º s 1 e 2, e 434.º, n.º 2, do CC.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença, na parte em que a condenou a pagar a quantia de € 14 992,38 e respectivos juros.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa a verificação de uma situação de incumprimento e o direito à respectiva indemnização.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 4 de Março de 2006, A. e R. celebraram o acordo pelo qual aquela se comprometeu a proporcionar a esta a utilização da sua rede de telecomunicações móveis, atribuindo-lhe cartões de acesso com os n.º s (…) e a R. comprometeu-se a pagar as facturas emitidas pela A. de acordo com o tarifário em vigor.
2. Os cinco primeiros cartões referidos foram activados no “Plano MIX 40” e os restantes no tarifário “TMN Pacote Negócios”, com um plafond de 2 400 minutos, comprometendo-se a R. a pagar uma mensalidade fixa no valor de € 40,00, acrescido de IVA, por cada um dos cartões activados no “Plano MIX 40”, e no valor de € 441,60, acrescido de IVA, para os outros cartões.
3. A R. comprometeu-se ainda a manter o seu vínculo com a A. pelo período de 24 meses e, em contrapartida, a A. concedeu-lhe um plafond de € 3 300,00, para compra de telemóveis.
4. Conforme acordado, “em caso de incumprimento (…), o cliente pagará à T a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 24 meses de utilização dos telemóveis deduzidos das já pagas”.
5. Correspondente às mensalidades fixas e aos serviços prestados, a A. emitiu facturas, a 5 de Abril de 2006, no valor de € 472,98, com data limite de pagamento de 24 de Abril de 2006; a 5 de Maio de 2006, no valor de € 220,51, com data limite de pagamento de 26 de Maio de 2006; a 5 de Junho de 2006, no valor de € 382,41, com data limite de pagamento de 26 de Junho de 2006; a 5 de Julho de 2006, no valor de € 240,91, com data limite de pagamento de 26 de Julho de 2006; a 5 de Abril de 2006, no valor de € 923,70, com data limite de pagamento de 24 de Abril de 2006; a 5 de Maio de 2006, no valor de € 730,44, com data limite de pagamento de 26 de Maio de 2006; a 5 de Junho de 2006, no valor de € 691,29, com data limite de pagamento de 26 de Junho de 2006; a 5 de Julho de 2006, no valor de € 875,47, com data limite de pagamento de 26 de Julho de 2006; a 5 de Agosto de 2006, no valor de € 72,72, com data limite de pagamento de 25 de Agosto de 2006; a 5 de Setembro de 2006, no valor de € 0,64, com data limite de pagamento de 26 de Setembro de 2006; a 5 de Outubro de 2006, no valor de € 289,93, com data limite de pagamento de 26 de Outubro de 2006; a 5 de Abril de 2006, no valor de € 25,49, com data limite de pagamento de 24 de Abril de 2006; a 5 de Maio de 2006, no valor de € 25,41, com data limite de pagamento de 26 de Maio de 2006; e a 5 de Julho de 2006, no valor de € 0,02, com data limite de pagamento de 26 de Julho de 2006.
6. As facturas referidas foram recebidas pela R. nos três dias subsequentes à sua emissão.
7. A R. não pagou os valores referidos.
8. A A. desactivou os cartões de acesso.
9. Depois de ultrapassadas as datas limites de pagamento, a A. comunicou à R. que desactivaria os cartões de acesso, caso a R. persistisse em não pagar.
10. A A. apenas facturou quatro taxas mensais quanto aos cartões activados no “Plano MIX 40” e cinco taxas mensais quanto aos restantes cartões.
11. A A. interpelou a R. para pagar a quantia de € 14 992,38, até ao dia 7 de Janeiro de 2007.
12. A A. cedeu temporariamente à R., a pedido desta, 16 telemóveis da marca Nokia.
13. Conforme acordado, a R. pagaria a quantia de € 5,00, acrescida de IVA, por cada um dos telemóveis, caso os não quisesse devolver à A.
14. A R. não devolveu à A. os telemóveis.
15. A A. interpelou a R., para pagar a quantia de € 96,80, até ao dia 25 de Agosto de 2006
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2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas.
Como se descreveu, a Apelante impugnou apenas parte da sentença, nomeadamente quanto ao pagamento da indemnização, resultante do incumprimento contratual, e dos respectivos juros de mora.
No demais decidido, a Apelante conformou-se e, por isso, formou-se na parte respectiva o caso julgado material.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 406.º do Código Civil (CC), os contratos devem ser pontualmente cumpridos, com as respectivas partes a submeterem-se, na sua execução, ao princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC).
No caso presente, as partes celebraram um contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, obrigando-se nomeadamente a Apelante, para além de um vínculo contratual por vinte e quatro meses, a pagar uma certa retribuição.
É inquestionável que a Apelante, fruindo dos serviços prestados pela Apelada, não procedeu, no tempo próprio, ao pagamento da respectiva retribuição, para o qual foi interpelado através do envio e recebimento das diversas facturas, incorrendo desse modo em incumprimento, na modalidade de mora (art. 804.º, n.º 2, do CC).
Face a esse incumprimento, manifestado logo nos primeiros meses da vigência do contrato, a Apelada interpelou a Apelante, no sentido de que desactivaria os cartões de acesso, caso persistisse na falta de pagamento das facturas já vencidas.
Desta maneira, a Apelante foi advertida de que, persistindo em mora quanto ao pagamento das facturas já vencidas, a Apelada deixava de ter interesse na manutenção do contrato, celebrado em 4 de Março de 2006, recusando a continuação da prestação do serviço de telecomunicações móveis e pondo fim ao contrato, por resolução, desactivando os respectivos cartões de acesso.
Este circunstancialismo factual, que ficou provado como resulta do acervo da matéria de facto descrito, revela, de forma cristalina, que a situação dos autos contempla um caso de incumprimento definitivo do contrato, imputável à Apelante, nomeadamente nos termos do art. 808.º do CC.
Na verdade, encontrando-se em mora, a Apelante não lhe pôs termo, apesar de advertida para o efeito pela credora, determinando esta a perder o interesse no contrato.
A perda do interesse, por outro lado, confrontada com a mora reiterada da devedora, logo nos primórdios da vigência do contrato, assume-se como objectiva, pois não seria razoável exigir-se à credora, nessas circunstâncias, a continuidade do contrato (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 118.º, pág. 55).
Por isso, e ao contrário do alegado pela Apelante, está comprovada nos autos a situação de incumprimento contratual definitivo, tal como este se encontra tipificado no art. 808.º do CC.
Neste contexto, sendo legítima a resolução do contrato, por incumprimento imputável à Apelante, não podia esta deixar de ser condenada, como foi na sentença recorrida, a pagar a indemnização liquidada, no valor de € 14 992,38, assim como os respectivos juros de mora.
Assim sendo, a sentença recorrida, aplicando sucinta e correctamente o direito aos factos provados, não violou qualquer disposição normativa, designadamente aquelas que a Recorrente identificou, o que implica, manifestamente, a improcedência do recurso interposto da sentença.

2.3. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. Há incumprimento definitivo do contrato, quando o devedor, encontrando-se em mora, pela falta do pagamento da respectiva retribuição, não lhe põe termo, depois advertido pelo credor.
II. A perda do interesse, confrontada com a mora reiterada do devedor, logo nos primórdios da vigência do contrato, assume-se como objectiva, pois não seria razoável exigir-se, nessas circunstâncias, a continuidade do contrato.

2.4. A Apelante, ficando vencida por decaimento, suportará o pagamento das custas do recurso, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)