Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RATIFICAÇÃO DO EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – São requisitos indispensáveis da providência cautelar do embargo de obra nova (judicial ou extrajudicial sujeita a ratificação): o início de uma obra; a ofensa de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse, em consequência dessa obra. II - Por edifício entende-se uma construção com incorporação estável no solo e que seja susceptível de qualquer utilização, podendo servir para fins diversos; o prédio em que é construído um edifício, ou, apenas, a parte daquele em que se incorporam as obras, podem ser adquiridos por acessão. III - Os factos alegados pelo requerente não permitem concluir que ele tenha adquirido a propriedade por acessão imobiliária: nada sabemos sobre quem construiu o edifício e quando tal sucedeu, sobre a quem pertencia então a parcela de terreno, sobre o valor que a obra trouxe à parcela de terreno para construção e sobre a boa fé do autor da obra. IV - O requerente não alegou factos que permitam vir a concluir ser ele titular de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse, que haja sido ofendido pela por si aludida obra nova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - FC... intentou contra «R..., S.A.» procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. Alegou o requerente, em resumo: A sociedade «T..., Lda.» (dissolvida e liquidada em 30-9-2008) reconheceu dívidas que tinha para com o seu gerente, o ora requerente, e para salvaguarda deste subscreveu um documento que consubstancia uma dação pro solvendo cedendo ao A. o direito sobre as benfeitorias existentes num lote de terreno urbano para construção, sito no Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 6... e os direitos autorais do processo de licenciamento respeitante àquelas benfeitorias (conforme documento que identifica como doc. 1 e para o qual remete). As benfeitorias são compostas por um edifício com construção de 18 apartamentos, pisos com afectação a serviços e pisos de garagens, sendo que da construção apenas falta terminar as garagens e a rede de incêndios. O crédito do requerente não se encontra satisfeito, sendo ele titular do direito sobre as mencionadas benfeitorias e direitos autorais. A parcela de terreno acima aludida – e apenas ela – foi vendida em hasta pública, na venda não se incluindo nem as benfeitorias nem os direitos autorais. Encontram-se a decorrer trabalhos correspondentes a demolições nas benfeitorias pertencentes ao A., executados por trabalhadores e máquinas da requerida, originando a perda do valor das mesmas, com prejuízo patrimonial para o requerente. No dia 15-6-2018 o requerente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova, conforme documento que junta. Pediu o requerente que fosse decretada a ratificação do embargo judicial a que procedera. Foi proferido despacho convidando o requerente a «suprir as insuficiências de alegação de factos dos quais resulte a existência de direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse». Apresentou este novo requerimento, dizendo vir suprir as insuficiências de alegação dos factos. Afirmou, então, que a sociedade «T..., Lda.» lhe havia cedido o direito de propriedade sobre as já mencionadas benfeitorias e os referidos direitos autorais, sendo ele titular do direito de propriedade sobre as obras existentes no lote de terreno e salientou que no presente processo existe um conflito de direitos reais, subsistindo a propriedade do solo que pertence à requerida e a propriedade da obra que pertence ao requerente. Acrescentou que embora tenha usado a expressão “benfeitorias” estamos perante uma situação de verdadeira acessão e que a separação da obra relativamente ao solo consubstancia prejuízos para o requerente, devendo considerar-se indivisível. Foi proferido despacho de indeferimento liminar por ter sido entendido que o requerente não alegara factos essenciais que integrassem o requisito da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse. Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I - Por douta sentença de 06 de Julho de 2018 que constitui a decisão recorrida, o recorrente é notificado do seguinte teor: “Vejamos se se mostram reunidos os pressupostos necessários para o decretamento da presente providência cautelar. Preceitua o artigo 397.º do Código de Processo Civil que: 3. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 4. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.” Deste normativo resulta que a presente providência deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos: - que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse; - que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; - que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente No caso em apreço entende o Tribunal que não se mostra verificado o primeiro requisito exigido, ou seja, não se mostra indiciariamente provado que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse. Em primeiro lugar alega o requerente ser proprietário de benfeitorias e direitos autorais por força de uma “dação pro solvendo”, remetendo para prova dessa dação para o teor do documento que junta e cujo teor se deu como indiciariamente provado sob o ponto 06. Salvo o devido respeito por opinião contrária o documento que o requerente junta não consubstancia qualquer dação pro solvendo, mas sim uma “declaração” subscrita pelo responsável pela contabilidade da sociedade T..., Lda.-Comércio e Serviços, Lda.ª pessoa que em nada vinculava a sociedade em causa conforme resulta da certidão de registo comercial juntas aos autos a folhas 07 e 07 verso. Ainda assim, e mesmo que as benfeitorias sejam pertença do requerente estas não integram qualquer direito real, seja de propriedade, seja pessoal de gozo ou de posse. No caso dos autos não existe um direito de propriedade sobre a obra, mas sim, e segundo alegado, a existência de benfeitorias, que correspondem à obra já efectuada, implementadas em terreno propriedade de terceiro que não poderão ser removidas e pelas quais o requerente será titular de um direito de crédito que corresponderá ao valor dessas benfeitorias. Note-se que após o convite que lhe foi dirigido, veio o requerente, invocar o instituto jurídico da acessão imobiliária alegando a existência de indivisibilidade da obra/benfeitorias do solo. No caso em apreço, da análise do requerimento inicial e da resposta ao convite que lhe foi dirigido conclui-se que o requerente não alegou factos essenciais para que se possa concluir que está indiciariamente provada a aquisição por acessão. Ao que parece resultar do alegado pelo requerente a sociedade T..., Lda.-Comércio e Serviços, Lda.ª para pagamento de dívidas que teria para com o requerente entregou a este as benfeitorias que tinha no imóvel. Todavia, não se mostra alegado se as benfeitorias foram realizadas pela sociedade, se foram realizadas antes ou depois da venda do imóvel a terceiro. Estes factos são relevantes dado que para que se verifique a acessão as benfeitorias teriam de ter sido construídas depois da venda do imóvel a terceiro e importava ainda apurar depois de qual das vendas (dado que o normativo importa que a obra tenha sido implantada em terreno alheio). No requerimento inicial o requerente não alega factos essenciais que integram o instituto jurídico da acessão até porque só invoca este instituto na sequência do convite que lhe foi dirigido e diga-se alterando a causa de pedir que havia apresentado inicialmente e que sustentaria o alegado direito de propriedade. Tudo visto, e sendo requisito para a procedência da presente providência cautelar especificada de ratificação de embargo extrajudicial de obra a alegação e prova que o requerente é titular de um direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da sua posse, não tendo o requerente alegado factos que permitam concluir pela verificação daquele requisito, existe motivo de indeferimento liminar da pretensão do requerente, o que se decide – artigos 226.º, n.º 4, al. b) e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.” II - Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal “a quo”, ao decidir conforme supra exposto. III - O recorrente intentou procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. IV - Por despacho de 22.06.2018 o recorrente foi convidado para no prazo legal, suprir as insuficiências de alegação de factos dos quais resulte a existência de direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse. V - Por requerimento de 02.07.2018 com a referência 29586463 o recorrente respondeu ao convite, alegando os factos dos quais resulta a existência do direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse, pugnando pela procedência da ratificação do embargo extrajudicial efetuado, com as legais consequências, apresentando prova testemunhal, documental e requerendo a prestação de declarações de parte do autor. VI - Conforme documento número 1 que se encontra junto aos autos a sociedade T..., Lda., NIPC 502... reconheceu dívidas que tinha para com o seu gerente, ora recorrente, consubstanciando-se numa dação pro solvendo, cedendo ao recorrente quer o direito de propriedade sobre as benfeitorias existentes no lote de terreno urbano para construção sito na Rua H..., tornejando com a Av.ª A..., tornejando para a Rua G..., sito no Barreiro, com o artigo matricial 2... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 6..., quer os direitos autorais do processo de licenciamento CT/.../... respeitantes às benfeitorias anteriormente citadas. VII - As benfeitorias ou obras supra identificadas são compostas por: c) Edifício com construção de 18 apartamentos que têm as seguintes características técnicas: I – 6 Duplex com a área de 234 m2 cada apartamento; II – 4 apartamentos com a área de 180 m2 cada fração; III – 8 apartamentos com a área de 140m2 cada fração; IV – 2 pisos existentes no edifício com afetação a serviços, tendo cada piso a área de 1.000,00 m2; V – 2 pisos de garagens tendo cada piso a área de 1.000,00 m2. d) Toda a estrutura que compõe o edifício nomeadamente betão, pilares, lajes fungiformes, estacas com 60 metros de profundidade, portas de segurança, cozinhas equipadas, três elevadores, vidros, chão de madeira, mosaicos, pintura interior e exterior do edifício. VIII - O recorrente é titular do direito de propriedade sobre as obras anteriormente citadas e do direito de propriedade intelectual (direito de autor e direitos conexos) no processo de licenciamento CT/.../... respeitantes a essas mesmas obras. IX - No dia 15 de Junho de 2018 o recorrente procedeu a embargo extrajudicial de obra nova, nos termos do preceituado no artigo 397.º n.º 2 do C.P.C. conforme documento número 7 que se encontra junto aos autos, por estarem a decorrer demolições nas obras supra identificadas, que são propriedade do recorrente. X - O Tribunal a quo concluiu que não foram alegados factos essenciais que integram o instituto da acessão e que provem ser o recorrente titular de um direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da sua posse que constitui requisito para a procedência da presente providência cautelar. XI - Face ao convite que foi dirigido ao recorrente para suprir as insuficiências de alegação dos factos descritos na petição inicial, referentes à existência de direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse, XII -Foi apresentado requerimento de aperfeiçoamento em que foram alegados factos essenciais que integram o instituto da acessão, nomeadamente descrevendo a integração das obras propriedade do recorrente no lote de terreno para construção propriedade da recorrida, e consignando a indivisibilidade originada por esta incorporação. XIII - Porquanto foram descritas as obras realizadas e identificadas no artigo 2.º do requerimento de aperfeiçoamento, e que estão incorporadas no lote de terreno para construção identificado no artigo 1.º do requerimento com a referência 29586463, cuja divisão consubstancia avultados prejuízos para o recorrente, pelo que é indivisível. XIV - Constituindo-se o recorrente através do instituto da acessão como titular do direito de propriedade sobre as obras em referência, e detentor do direito de propriedade intelectual (direito de autor e direitos conexos) do processo de licenciamento CT/.../.... XV - O Tribunal a quo com o indeferimento liminar da providência cautelar especificada de ratificação de embargo extrajudicial de obra coartou toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, XVI - Salientando que o recorrente apresentou prova documental, testemunhal e requereu a prestação de declarações de parte, cuja produção realizaria a tutela jurisdicional efetiva e o acesso ao direito. XVII - Com a resposta do recorrente ao convite que lhe foi apresentado pelo Tribunal a quo deveria a parte contrária ser notificada para responder, assegurando-se o princípio do contraditório, com o prosseguimento da lide com produção da prova requerida conforme preceituado no artigo 590.º números 4 e 5 do C.P.C.. XVIII - O indeferimento liminar do procedimento cautelar constitui uma exceção no desenvolvimento da lide, só se justificando nos casos em que a inviabilidade é tão evidente que torne inútil qualquer instrução ou discussão posterior, consagrando-se o princípio pro actione no artigo 590.º do C.P.C. em que se confere uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. XIX - É concretização do direito constitucional do acesso à justiça compreendido no disposto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa o direito às partes alegarem a factologia e demonstrarem-na em juízo através da prova e dos meios concretos de prova por si oferecidos e requeridos. XX - Violou a sentença recorrida o preceituado nos artigos 3.º n.º 3, 5.º n.º 1, 226.º n.º 4 alínea b) e 590.º números 1, 3, 4 e 5, todos do C.P.C. ao indeferir liminarmente a providência cautelar especificada de ratificação extrajudicial de obra, coartando o direito à prova e ao contraditório em processo judicial. XXI - É inconstitucional por violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da sentença recorrida segundo a qual é indeferida liminarmente a providência cautelar especificada de ratificação de embargo extrajudicial de obra de acordo com os artigo 226.º n.º 4 alínea b) e 590.º n.º 1, ambos do C.P.C. por não ter o requerente alegado factos que constituem requisito para a procedência da referida providência cautelar, e que permitam concluir que é titular de um direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da sua posse, olvidando-se a prova testemunhal e por declarações de parte requeridas pelo autor no presente processo, o que se invoca para os devidos efeitos legais. XXII - Deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença impugnada, prosseguindo os autos para a produção de prova em sede de audiência de julgamento, com as legais consequências. A requerida, citada para os termos da causa e do recurso, contra alegou nos termos de fls. 238 e seguintes. * II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas, temos como questão que essencialmente se coloca a de se o requerente alegou factos que permitam concluir ser ele titular de um direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse (requisito para a procedimento do presente procedimento cautelar), designadamente os que integrariam a aquisição da propriedade por acessão. * III – As circunstâncias de facto a considerar são as que decorrem do relatório supra, sendo que estamos perante o recurso de um despacho de indeferimento liminar. * IV – 1 - Considerou o Tribunal de 1ª instância: - Que o documento para o qual o requerente remete não consubstancia qualquer dação pro solvendo, mas sim uma declaração subscrita pelo responsável pela contabilidade da sociedade «T..., Lda.» que em nada vinculava esta; - Que mesmo que as benfeitorias sejam pertença do requerente estas não integram qualquer direito real ou pessoal de gozo ou posse por parte do embargante, uma vez que este apenas seria titular de um direito de crédito correspondente ao valor dessas benfeitorias; - Que o requerente não alegou factos essenciais para que possa concluir, ainda que indiciariamente, pela aquisição por acessão. Vejamos. Na conclusão VI insiste o apelante que conforme o documento número 1 por si junto aos autos a sociedade «T..., Lda.» reconheceu dívidas que tinha para com ele, seu gerente, «consubstanciando-se numa dação pro solvendo, cedendo ao recorrente quer o direito de propriedade sobre as benfeitorias existentes no lote de terreno urbano para construção» quer os direitos autorais do processo de licenciamento. Todavia, o documento em que o apelante se alicerça – o dito documento 1 – não corresponde propriamente ao por ele afirmado. Trata-se de uma “Declaração” subscrita por Alberto dos Anjos Correia, responsável pela contabilidade da sociedade «T..., Lda.», dizendo haver escriturado o acordo de encontro de contas entre o requerente e aquela sociedade e que este «encontro de contas constava de documento particular onde a sociedade cedente entregou ao cessionário o seu Direito consolidado sobre as benfeitorias existentes no lote de terreno urbano sito na Rua H..., tornejando com a Av.ª A..., tornejando com a Rua G..., sito na cidade do Barreiro». Trata-se, pois, de uma declaração em que alguém (que não representa a sociedade «T..., Lda.») diz que escriturou um encontro de contas e que o mesmo constava de documento particular - que não do próprio documento de que resultaria a alegada dação pro solvendo a favor do requerente das mencionadas benfeitorias existentes no lote de terreno. Admitamos, todavia, para efeitos de raciocínio subsequente, que ao apelante fora entregue pela sociedade «T..., Lda.» o direito que esta detinha com respeito a benfeitorias realizadas no lote de terreno urbano referido nos autos. * IV – 2 - O embargo de obra nova é a providência cautelar adequada a evitar a violação, ou a continuação da violação, dum direito, real ou pessoal, de gozo, ou da posse de uma coisa, por via de uma obra em curso ([1]). A lei, no que concerne ao embargo de obra nova, prevê duas hipóteses: o embargo judicial e o embargo extra-judicial. Nesta última hipótese admite-se que o próprio lesado proceda ao embargo, sujeitando-o a posterior ratificação – a persistência dos efeitos que derivam da notificação feita pelo interessado ao dono da obra depende dessa posterior ratificação (nºs 2 e 3 do art. 397 do CPC). Dispõe o nº 1 do art. 397 do CPC: «Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente». São requisitos indispensáveis desta providência: - o início de uma obra; - a ofensa de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse, em consequência dessa obra. No que concerne ao prejuízo, ou ameaça de prejuízo, é controvertido se traduz um requisito autónomo, defendendo-se que a violação do direito ou da posse, através da obra iniciada, constitui, em si, o prejuízo a que aquela disposição legal se refere. Assim, entende Alberto dos Reis ([2]) que basta a ilicitude do facto, basta que este ofenda o direito ou a posse – o prejuízo consiste exactamente nessa ofensa; trata-se de um dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente da violação do direito ou da posse ([3]). No âmbito da norma do nº 1 do art. 397 e para além da posse encontra-se o direito de propriedade (compropriedade e propriedade horizontal), os restantes direitos reais de gozo (como é o caso do usufruto, do direito de superfície e a servidão predial) e os direitos pessoais de gozo (como é o caso do direito do arrendatário). É precisamente no que respeita ao direito do requerente que se coloca a divergência nos presentes autos. * IV – 3 - Diz-nos o apelante que quando do requerimento de aperfeiçoamento foram alegados factos essenciais que integram o instituto da acessão, nomeadamente descrevendo a integração das obras propriedade do recorrente no lote de terreno para construção propriedade da recorrida, e consignando a indivisibilidade originada por esta incorporação. Bem como se constituiu o recorrente, através do instituto da acessão, titular do direito de propriedade sobre as obras em referência. O requerente começara por referir que a «T..., Lda.» lhe cedera as benfeitorias existentes no lote de terreno. Não concretizou, todavia, quando é que as ditas “benfeitorias” tiveram lugar, nem mesmo quando é que ocorreu a cedência pela sociedade «T..., Lda.». Dispõe o art. 216 do CC que se consideram benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. O art. 216 define as benfeitorias como despesas; em rigor tratar-se-á de alterações ou intervenções sobre determinada coisa que originam uma despesa, desde que tenham por fim a conservação ou melhoramento da mesma. A benfeitoria movimenta-se no mundo das obrigações, gerando um direito de crédito que poderá consistir quer no levantamento da coisa incorporada, não ocorrendo prejuízo para a que foi beneficiada, quer em indemnização quando a separação não seja possível sem detrimento predominante, sem prejuízo de o legislador, por vezes, empregar o termo benfeitoria para referir o objecto incorporado (e aí, a expressão adquire o sentido de coisa corpórea) ([4]). Entende-se, por vezes, que a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (o locatário, o comodatário, o usufrutuário, por exemplo) – sendo essa ligação à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico elemento distintivo da acessão industrial. Num outro entendimento, a distinção entre acessão e benfeitorias reside em aquela primeira implicar uma obra inovadora e transformadora da substância da coisa enquanto estas se reconduzem a simples melhoramentos ([5]). No acórdão do STJ de 8-2-2011 ([6]) salientou-se que as benfeitorias «são sempre realizadas pelo fruidor (possuidor ou detentor) da coisa, não tendo essa natureza os melhoramentos feitos pelo proprietário». Não temos elementos que nos permitam concluir quem foi o benfeitorizante – apenas sabemos que foi a sociedade «T..., Lda.» (entre fins de 1995 e princípios de 1997 proprietária da parcela de terreno para construção) que, segundo o requerente, lhe cedeu o direito às benfeitorias. O direito cedido reconduzir-se-ia, assim, a um direito de crédito – o direito a ser indemnizado pelos melhoramentos (não se perspectivando que se tratasse do direito a levantar os mesmos). Como vimos, o procedimento cautelar de embargo de obra nova tem como requisito a ofensa de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse, em consequência da obra. Assim, no requerimento de aperfeiçoamento veio o requerente afirmar ser «titular do direito de propriedade sobre as obras existentes no lote de terreno», que «existe um conflito de direitos reais, subsistindo a propriedade do solo que pertence à requerida e a propriedade da obra que pertence ao requerente» e que o requerente invocou «a designação de benfeitorias no sentido de obras, porém estamos perante uma situação de verdadeira acessão, porquanto a separação da obra relativamente ao solo consubstancia prejuízos para o requerente». Situando-se, então, no âmbito da acessão industrial imobiliária ao qual se reconduz, igualmente na apelação. * IV – 4 - Segundo o requerente a “obra” é composta por um edifício ao qual falta terminar as garagens e a rede de esgotos. Por edifício entender-se-á uma construção com incorporação estável no solo e que seja susceptível de qualquer utilização – poderá servir para fins diversos, como habitação ou actividades comerciais ou industriais, por exemplo ([7]). O prédio em que é construído um edifício, ou, apenas, a parte daquele em que se incorporam as obras, podem ser adquiridos por acessão, consoante estas se integrem na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta ([8]). A acessão constitui um modo de aquisição do direito de propriedade ‑ art. 1316 do CC ‑ visando resolver as situações derivadas da união e incorporação de coisas pertencentes a diferentes donos ‑ art. 1325 do CC. Assim, o art. 1340 do CC prevê, nomeadamente, a hipótese de construção de obra em terreno alheio (havendo incorporação da coisa acrescida em terreno alheio) adquirindo o autor da incorporação a propriedade do terreno se o valor que a obra tiver trazido ao prédio for superior ao que ele antes tinha (pagando o autor da incorporação este valor). Porém, os factos alegados pelo requerente não permitem concluir que o requerente tenha adquirido a propriedade por acessão imobiliária (nos termos do citado art. 1340), já que para que esta opere têm de se verificar dois requisitos: a) que um terceiro construa obra em terreno alheio; b) que haja boa‑fé. Nada sabemos sobre quem construiu o edifício e quando tal sucedeu, sobre a quem pertencia então a parcela de terreno, sobre o valor que a obra trouxe à parcela de terreno para construção e sobre a boa fé do autor da obra (boa fé nos termos aludidos no nº 4 do art. 1340 do CC). Temos, pois, que o requerente não alegou factos que permitam vir a concluir ser ele titular de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse, que haja sido ofendido pela por si aludida obra nova. Encontram-se, assim, em falta factos que integrem um dos requisitos indispensáveis desta providência. Tendo em consideração a escassez dos factos alegados, por falta de alegação de factos susceptíveis de integral preenchimento do dito requisito, sempre o procedimento cautelar haveria que improceder, justificando-se o seu indeferimento liminar nos termos previstos no art. 226, nº 4-b) e 590 do CPC. Trata-se de um caso de manifesta improcedência da pretensão do requerente. De acordo com o art. 20 da Constituição a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; todavia não se vê em que termos aquela norma constitucional esteja a ser afrontada com a interpretação que fazemos da lei ordinária que acima citámos, não o explicando, aliás, o apelante. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante. * Lisboa, 20 de Setembro de 2018 Maria José Mouro Jorge Vilaça Vaz Gomes [1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 163. [2] «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 64. [3] Em sentido equivalente Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, pags. 141-142. [4] Ver Marta Sá Rebelo, «Comentário ao Código Civil – Parte Geral», coordenação de Carvalho Fernandes e Brandão Proença, Universidade Católica Editora, pags.483-487. [5] Admitindo-se, ainda, a possibilidade de se entender que para que a acessão tenha lugar a obra tenha de ser transformadora e tenha de ser imputável a quem não tenha um determinado título para a realizar – ver Rui Pinto Duarte no «Código Civil Anotado», coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, pag. 267. [6] Ao qual se pode aceder em www.dgso.pt, processo 12/09 9T2STC.E1.S1. [7] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 195 e vol. III, pag. 171. [8] Nesse sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2000, publicado no BMJ n° 494, pag. 347 |