Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056396
Nº Convencional: JTRL00044159
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL200207110056396
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL.
Legislação Nacional: DL171/79 DE 1979/06/06 ART1. CCIV66 ART292 ART564 N1 ART801 N2 ART810 N2 ART812 N1. DL149/95 DE 1995/06/24. CPC95 ART470.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANOXVIII TOMO5 PÁG230. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ STJ ANOI T2 PÁG8. AC RL DE 1994/06/07 IN CJ ANOXIX T4 PÁG79.
Sumário: I - O pedido de resolução do contrato de locação financeira é compatível com o pedido de indemnização, a título de sanção pecuniária compulsória, pelo seu não cumprimento.
II - Salvo nos casos de adesão, o Juiz, no caso de a cláusula penal ser manifestamente excessiva, apenas a pode reduzir mas não invalidá-la ou suprimila.
III - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, conferido ao tribunal pelo art. 812º CC, não é oficioso, antes dependendo do devedor nesse sentido.
IV - Não estando em causa o pagamento de rendas mas o de uma indemnização que tem por base o montante de rendas, o prazo de prescrição é o geral (de 20 anos).
Decisão Texto Integral: