Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044159 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL200207110056396 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | DL171/79 DE 1979/06/06 ART1. CCIV66 ART292 ART564 N1 ART801 N2 ART810 N2 ART812 N1. DL149/95 DE 1995/06/24. CPC95 ART470. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANOXVIII TOMO5 PÁG230. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ STJ ANOI T2 PÁG8. AC RL DE 1994/06/07 IN CJ ANOXIX T4 PÁG79. | ||
| Sumário: | I - O pedido de resolução do contrato de locação financeira é compatível com o pedido de indemnização, a título de sanção pecuniária compulsória, pelo seu não cumprimento. II - Salvo nos casos de adesão, o Juiz, no caso de a cláusula penal ser manifestamente excessiva, apenas a pode reduzir mas não invalidá-la ou suprimila. III - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, conferido ao tribunal pelo art. 812º CC, não é oficioso, antes dependendo do devedor nesse sentido. IV - Não estando em causa o pagamento de rendas mas o de uma indemnização que tem por base o montante de rendas, o prazo de prescrição é o geral (de 20 anos). | ||
| Decisão Texto Integral: |