Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013566
Nº Convencional: JTRL00024450
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
SEPARAÇÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
LOCATÁRIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198707020013566
Data do Acordão: 07/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682B B ART1687 ART1793.
Sumário: I - A separação de facto entre os cônjuges não faz extinguir o direito à casa de morada de família, mantendo-se as limitações legais à denúncia do arrendamento por parte do cônjuge locatário.
II - O direito à casa de morada de família persiste enquanto não é objecto de acordo ou de decisão judicial, ainda que o cônjuge locatário tenha passado a habitar na casa com outra mulher.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: