Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | TAP RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O “vencimento horário PNC” tem a natureza de uma compensação pela eventual ultrapassagem do plafond de horas de voo que constam do programa contratual e caracteriza-se pela imprevisibilidade e aleatoriedade, razão pela qual não pode ser considerada uma prestação regular e periódica, não constituindo retribuição em sentido técnico-jurídico. II- O “prémio de assiduidade”, tendo a finalidade de incentivar os trabalhadores a não faltar, não se pode considerar que constitua verdadeiramente contrapartida do trabalho, não constituindo também retribuição stricto sensu. III- Resulta com clareza da al. d) do nº 2 do anexo ao AE/TAP de 1997 que o subsídio de disponibilidade previsto para o pessoal navegante deve integrar a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, reformado da TAP Portugal intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra TAP – Air Portugal, pedindo a condenação desta a pagar: a) a quantia de 83 393.01 €, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1972 a 2007, inclusive, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas em que se venceu cada uma das prestações até integral pagamento. Alegou o Autor que trabalhou para a Ré desde 1971 até à data da sua reforma que ocorreu em 31 de Maio de 2007. Durante esse período auferiu, enquanto Despachante de Tráfego, vencimento base, horas extraordinárias e senioridades e enquanto Tripulante de Cabine, recebeu da Ré diversas quantias pagas sob a epígrafe/denominação comissões de vendas a bordo, ajudas de custo operacionais, vencimento horários PNC, ajudas de custo PN; subsídio da transporte pessoal, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementar PNC, ajudas de custo complementar extra, subsídio de assiduidade, subsídio de disponibilidade PNC, sendo certo que tais prestações não foram tidas em conta para cálculo da retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal. A R. contestou, arguindo a prescrição dos créditos peticionados e o abuso de direito. Por impugnação alegou que as prestações pagas ao Autor e a que aquele se refere na sua petição inicial não são contrapartida pecuniária da prestação de trabalho e como tal não integram o conceito de retribuição. O A. respondeu às excepções pugnando pela improcedência da invocada prescrição e do abuso de direito. No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção da prescrição dos créditos peticionados pelo Autor. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 1003 a 1010, que não sofreu qualquer reclamação. A fls. 1011/1035 foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos na remuneração de férias e subsídio de férias, atinentes a título de Vencimento horário PNC", "Subsídio de Assiduidade", "Subsídio de Disponibilidade PNC" e "Retribuição Especial PNC", acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento: b) condenou a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos no subsídio de Natal até Novembro de 2003, atinentes a Vencimento horário PNC", "Subsídio de Assiduidade", "Subsídio de Disponibilidade PNC" e "Retribuição Especial PNC", acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento. No demais absolveu a Ré. Ambas as partes apelaram, mas apesar de admitido na 1ª instância, o recurso do A. foi rejeitado pela relatora por ter sido considerado interposto fora de prazo. A R. formulou nas respectivas conclusões as seguintes conclusões (…) O A. não apresentou contra-alegações. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 1223, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se que vem impugnada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 18, 23 e 25 e, por outro lado, vem posta em causa a qualificação jurídica como retribuição efectuada na sentença relativamente às prestações designadas “vencimento horário PNC”, Subsídio de Assiduidade”, “Subsídio de Disponibilidade” e “Retribuição Especial PNC”. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: A) da petição inicial: 1. O Autor foi admitido para prestar trabalho por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 1971. 2. Ao serviço da Ré se manteve, ininterruptamente, até à data da sua passagem à situação de reformado, que ocorreu em 31 de Maio de 2007. 3. Foi empregado da Ré com o número de companhia 10625/2, iniciando a sua actividade como Despachante de Tráfego nos serviços de "check in", em Setembro de 1971, tendo transitado para o serviço de voo em Maio de 1974, passando a integrar o grupo profissional de Tripulante de Cabine. 4. É sindicalizado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil). 5. Exerceu as funções de Tripulante de Cabine, na qualidade de Comissário de Bordo, desde Maio de 1974 até Abril de 1996, passando então a exercer as funções de Chefe de Cabine, funções que manteve até à sua passagem à situação de reforma. 6. Enquanto despachante de tráfego exerceu a sua actividade no Aeroporto de Lisboa e enquanto tripulante de cabine ao serviço da Ré, TAP PORTUGAL, na qualidade de Comissário de Bordo, prestou serviço a bordo dos aviões da Companhia. 7. A Ré organizou sempre e ainda organiza o trabalho por escalas de serviço mensais, distribuídas, na sua totalidade, por equipamento e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze (15) dias. 8. Nos anos que mediaram entre 1971 e Outubro de 2007 o Autor, enquanto Despachante de Tráfego, auferiu vencimento base, horas extraordinárias e senioridades e enquanto Tripulante de Cabine, recebeu da Ré diversas quantias pagas sob a epígrafe/denominação: a) Comissões de vendas a bordo; b) Ajudas de Custo Operacionais; c) Vencimento horários PNC; d) Ajudas de Custo PN; e) Subsídio de Transporte Pessoal; f) Ajudas de custo PNC; g) Ajudas de custo complementar PNC; h) Ajudas de custo complementar extra; i) Retribuição especial / PNC; j) Subsídio de Assiduidade; l) Subsídio de Disponibilidade / PNC, dando-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 40 a 488 dos presentes autos. 9. Em todo o período supra indicado o Autor gozou férias, recebeu a respectiva retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, sem incorporação nos mesmos das rubricas supra descritas sob as alíneas a) a l) do número anterior. B) da contestação: 10. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo / PN" foi pago pela Ré ao Autor entre 1992 e 1997, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo PNC" foi pago pela Ré ao Autor entre Agosto de 1994 e Setembro de 1997, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo Operacional" foi pago pela Ré ao Autor entre 1997 e 2006, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da P1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo Complementar PNC" foi pago pela Ré ao Autor entre Outubro de 1997 e 2007, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo Complementar Extra" destinava-se a efectuar regularizações acertos. 15. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "comissões de venda a bordo" foi pago pela Ré ao Autor entre Agosto de 1975 e 2007, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8° e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. A comissão de vendas a bordo é dividida em duas parcelas: uma, maior, personalizada e atribuída exclusivamente ao tripulante que concorre voluntariamente para ser incumbido e responsável pelo serviço da venda; outra, mais pequena, para ser equitativamente repartida por todos os demais tripulantes de cabine, que não prestaram qualquer trabalho no serviço de vendas. 17. A atribuição de comissão de venda pressupõe a venda de pelo menos um produto a bordo. 18. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Vencimento horário PNC" foi pago pela Ré ao Autor desde Junho de 1974 até 2007, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.[1] 19. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Vencimento horário PNC" destinava-se a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas ano. 20. Em Janeiro de cada ano civil é feita a contabilização do excedente reportado ao ano civil anterior, o qual é regularizado de uma só vez nos 60 dias posteriores. 21. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Subsídio de Transporte de Pessoal" foi pago pela Ré ao Autor entre Novembro de 1986 a Julho de 1997, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Subsídio de Transporte de Pessoal" destinava-se a ajudar o tripulante a suportar as despesas inerentes à sua deslocação de casa para o aeroporto e deste para casa. 23. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Subsídio de Assiduidade" foi pago pela Ré ao Autor de Fevereiro de 1992 e Agosto de 1994, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e tratava-se de um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade.[2] 24. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Subsídio de Disponibilidade PNC" apenas foi pago pela Ré ao Autor de Setembro de 1997 a Agosto de 2001, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Retribuição Especial PNC" apenas foi pago pela Ré ao Autor de Fevereiro de 1992 a Julho de 2006, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e visava compensar os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo que não eram escalados, traduzindo-se assim numa penalização aplicada à empresa pela não prestação de trabalho.[3] 26. A "Ajuda de custo PN" (aterragem) destinava-se a abonar o tripulante das despesas de alimentação nas escalas onde, por razões operacionais, houvesse aterragens. 27. De início, a despesa era abonada em dinheiro nas próprias escalas e, posteriormente, os correspondentes valores pecuniários passaram a ser inseridos nas Notas de Vencimentos. 28."Ajuda de custo PNC" destinava-se a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base, designadamente telefonemas para a família, deslocações locais, gratificações e diversões. 29. "Ajuda de custo operacional" destina-se a cobrir despesas de alimentação e tratamento de roupa fora da base durante os dias em que o tripulante vai estar ausente a aguardar voo de regresso. 30. A "ajuda de custo operacional" é abonada em dinheiro em terra. 31. O montante abonado a título de "ajuda de custo operacional", para além das diferenças decorrentes dos locais de destino, depende exclusivamente dos horários dos serviços de voo e da duração da deslocação, variando de cidade para cidade, conforme o destino e o tempo de permanência entre a ida e o regresso. 32. Se a estada no destino determinar, por qualquer razão justificativa, despesa superior à ajuda de custo abonada, as regularizações/acertos são feitos restituindo-se o diferencial ao tripulante no mês seguinte através da rubrica "Subsídio On ground" na Nota de Vencimentos. 33. "Ajuda de custo complementar PNC" teve por finalidade compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do "subsídio On ground" (ajuda de custo para alimentação), do "subsídio de transporte" e da "ajuda de custo PNC". 34. Os acertos/regularizações efectuados através da "ajuda de custo complementar extra" destinam-se a pagar ao trabalhador a diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia por ele efectivamente suportada. 35. A Ré não é nem nunca foi obrigada a ter vendas a bordo, as quais não fazem parte da actividade económica específica a que a TAP estatutariamente se dedica. 36. Nem em todas as rotas se fazem vendas a bordo. 37. Compete a TAP definir os termos em que as vendas se processam, nomeadamente escolhendo o tripulante que, durante o voo, fica incumbido e toma a responsabilidade da venda e fica também constituído na obrigação de zelar pela guarda e controlo dos produtos a vender e das respectivas receitas. 38. As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (CABCC/SC), que não é contratado para exercer tal tarefa. 39. Nas vendas a bordo não há objectivos: aquilo que se produz é o que por toda a tripulação de cabine se divide (quer pelos que trabalharam quer pelos que não trabalharam nas vendas). Apreciação A apelante insurge-se contra a decisão da matéria de facto alegando que a Srª juíza terá incorrido em erro na apreciação da prova ao dar como provados os factos consignados sob os nºs 18, 23 e 25 na redacção que deles consta, tendo provavelmente sido induzida em erro pelo A. ao tomar por base os mapas por ele elaborados, já que os mesmos não estão conformes com as notas de vencimentos juntas, de fls. 40 a 488. Ora, desde logo importa salientar que os valores constantes do mapa consignado no art. 10º da p.i. não constitui verdadeiramente matéria de facto, já que traduz apenas valores apurados através de cálculos aritméticos (as médias anuais de cada uma das parcelas cuja integração na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal é reclamada), efectuados seguramente a partir da interpretação de normas jurídicas. Ainda que possam ter sido apurados a partir de dados de facto, assumem manifestamente carácter conclusivo e, porque as conclusões que encerram foram obtidas através da aplicação de uma regra jurídica, configura indiscutivelmente matéria de direito. Por isso, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC), é de considerar não escrita a remissão que é feita nos referidos pontos da matéria de facto para os quadros constantes do art. 10º da p.i.. Independentemente da eliminação por esta via, considerando não escrita, a referência aos quadros do art. 10º da p.i., permanece a questão suscitada pela recorrente de saber se os valores para que o tribunal remeteu, discriminados nos quadros do art. 8º da p.i. estão realmente provados através dos documentos juntos a fls. 40 a 488. A Srª Juíza, como se vê da motivação a fls. 1008, fundou a decisão desta matéria nos “recibos de ordenado juntos a fls. 40 a 488”. Porém, compulsando cada um de tais documentos – designados por “nota de vencimentos”, referentes ao A. e ao período de Janeiro de 72 a Dezembro de 2007 - constatamos que, efectivamente, nem sempre os mapas elaborados pelo A. e que constam do art. 8º da p.i., coincidem inteiramente com o que deles decorre. É o caso da prestação denominada “Vencimento Horário (PNC)” que, nos mapas, o A. identifica, entre parêntesis, como “Horas Extra”, o que, salvo o devido respeito, não se mostra que tenha fundamento, dado que nas notas de vencimentos são indicadas separadamente as parcelas “Vencimento Horário PNC”, a que corresponde a sigla VHC (conforme discriminação constante no verso) e Horas Extraordinárias, a que corresponde a sigla HE. Ora, o que decorre dos documentos, é que a prestação identificada como VHC - que de acordo com descodificação constante no verso das notas de vencimento corresponde a “vencimento horário PNC” - foi paga ao A. de Junho a Dezembro de 1974 (seis meses), fls. 67 a 74; em Julho Setembro, Outubro e Dezembro de 1975 (quatro meses), fls. 81 a 86; Janeiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1976 (nove meses), fls. 88 a 99; Janeiro, Fevereiro, Abril Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 1977 (10 meses), fls. 101 a 113; todos os meses, com excepção de Junho, de 1978 (11 meses), fls. 114 a 127; todos os 12 meses de 1979, fls. 129 a 141; Janeiro e Fevereiro de 1980 (2 meses), fls. 142 a 144. No período de Janeiro de 1986 a Janeiro de 1995, a referida prestação foi paga, em regra, apenas uma vez por ano, em geral em Fevereiro, embora nos anos de 1988 e 1993 tivesse sido paga também em Dezembro e, em 1994, também em Janeiro, sendo que, em 1988, foi paga apenas em Janeiro (identificada na nota de vencimento apenas como VH, decifrado no verso por “vencimento horário”), cf. fls. 225 a 342. Nos anos de 2004 a 2007 a referida prestação voltou a ser paga em meses diversos, ou seja, em Março, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 (8 meses), fls. 446 a 455, embora no mês de Março com uma referência diferente “Vc. Hor. PNC Imp. Anual” e sob um código também diferente RE70, enquanto os demais meses lhe correspondia a referência RE03 ; em todos os meses, excepto Julho e Dezembro de 2005 (10 meses), fls. 457 a 468; em todos os meses, excepto Abril e Julho, de 2006 (10 meses), fls. 469 a 480 e de Janeiro a Junho de 2007 (6meses), fls. 481 a 486. Embora a R. não tenha inteira razão, na medida em que esta prestação não foi paga só nos meses que ela indica na sua alegação e na al. A) da conclusão 1, tem-na em parte porquanto resulta do exposto que a forma como o facto ficou consignado sob o nº 18 não é conforme à prova documental existente nos autos. Tem assim de reconhecer-se que houve erro na apreciação da prova. Deve, pois, ser rectificada a redacção do referido ponto, de acordo com o disposto pelo art. 712º nº 1 al. b) do CPC, o que fazemos suprimindo a expressão “e dos quadros referidos nos art. 8 a 10 da PI”. Pelas razões que antecedem, no facto consignado sob o nº 23 também deve ser suprimida a referida expressão “e dos quadros referidos nos art. 8 e 10 da PI”, uma vez que, como decorre dos doc. juntos a fls. 275 a 331, o prémio de assiduidade, e não subsídio como o A. o designa, e por isso igualmente se corrige, foi pago ao A., sob o Código RE37 em Dezembro/89, Janeiro, Maio e Outubro de 1990 (fls. 277, 280, 285), Fevereiro, Junho e Outubro de 1991 (fls. 289, 293 e 297), em Fevereiro, Junho e Dezembro de 1992 (fls. 301, 305 e 311), de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro de 1993 (11 meses – cf. fls. 312 a 323) e de Janeiro a Junho de 1994 (fls. 325/331) e não apenas nos meses que constam do quadro do art. 8º da p.i.. No que diz respeito ao ponto 25 , que se refere ao abono identificado nos recibos como “retribuição especial PNC”, embora conste efectivamente na nota de vencimentos de diversos meses no período de 12/1997 a 7/2006 (cf. fls. 372 a 475) o que acontece é que o A. não menciona essa prestação na sua petição, designadamente nos art. 8, 10 (e respectivos os quadros), 11, 13, 27, 33 a 42 e 54, onde alude às prestação que pretende ver integradas na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal. Assim, não fazendo a “retribuição especial PNC” parte da causa de pedir, nem sequer do pedido nos presentes autos, não se compreende porque foi levado à matéria de facto o ponto 25. Por isso, dado que o tribunal está limitado pelo princípio do dispositivo, se decide eliminar o referido ponto da matéria de facto, uma vez que o mesmo integra matéria sem qualquer relevância para a decisão da causa, havendo por isso que, a final, revogar esta parte da condenação. A questão de direito suscitada consiste em reapreciar se as prestações “Vencimento Horário PNC”, “Prémio de Assiduidade” e “Subsídio de Disponibilidade” (excluída, face ao que atrás ficou exposto, a “retribuição especial PNC”) devem integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de natal no período em que estiveram em vigor e foram pagas ao A.. A Srª Juíza concluiu a fls. 1029 que estes abonos faziam parte da retribuição do A. nos termos dos art. 82º nº 3 da LCT e 249º nº 3 do CT porque a R. não provou que as quantias que pagava ao A. a esse título constituíam verdadeiras ajudas de custo, ou seja, que o seu pagamento se destinava a compensar ou a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da empresa. Importa salientar, todavia, que como claramente decorre do art. 12º da contestação, a R. nunca alegou que tais prestações tivessem a natureza de ajudas de custo! Concordamos, em termos gerais, com as considerações tecidas na sentença, a fls. 1020 a 1022 sobre o conceito de retribuição, nas várias acepções, maxime em sentido estrito ou técnico-jurídico, dispensando-nos por isso de repetir idênticos considerandos, que correspondem, no essencial aos ensinamentos doutrinais sobre a matéria. Para além dos preceitos legais relativos à retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal referidos na sentença[4], há que atender ainda - uma vez que o pedido do A. remonta ao período anterior à vigência do DL 874/76, de 28/12 e mesmo do DL 292/75, de 16/6 (cujo art. 18º nº 3 tornou obrigatório um subsídio equivalente à remuneração do período de férias) - à redacção originária do art. 62º da LCT, que estabelecia que a retribuição durante as férias não podia ser inferior à que os trabalhadores perceberiam se estivessem efectivamente em serviço, prevendo como mera possibilidade o estabelecimento de subsídios de férias. Debrucemo-nos então sobre cada uma das prestações em causa. Foi dado como assente que o abono identificado nos recibos de vencimento por "Vencimento horário PNC" se destinava a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas ano e que em Janeiro de cada ano civil é feita a contabilização do excedente reportado ao ano civil anterior, o qual é regularizado de uma só vez nos 60 dias posteriores. Cremos, porém, face ao que decorre das notas de vencimento, que nem sempre terá sido assim, pois se, efectivamente, no período de Janeiro de 1986 a Janeiro de 1995, a referida prestação foi paga, em regra, apenas uma vez por ano, em geral em Fevereiro (embora nos anos de 1988 e 1993 tivesse sido paga também em Dezembro e, em 1994, também em Janeiro, sendo que, em 1988, foi paga apenas em Janeiro – identificada na nota de vencimento apenas como VH, decifrado no verso por “vencimento horário”, cf. fls. 225 a 342), resulta também das notas de vencimento juntas aos autos que, em dois outros períodos, distintos, tal prestação - “vencimento horário PNC” - foi paga ao A. com mais frequência[5]. Procurando a causa de tal diversidade constata-se que, no ACT celebrado entre a TAP, SARL e os Sindicatos representativos dos seus empregados, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nº 19, de 15/10/1970, que vigorava em 1974 (quando se iniciaram os mencionados pagamentos) e vigorou até à publicação do ACT que consta no Boletim do Ministério do Trabalho nº 35/75, a clª 100ª dispunha no nº 1 “A remuneração do Pessoal de Voo é mensal e compreende uma parte fixa, composta por vencimento-base e diuturnidades, acrescido do vencimento da especialidade e, por uma parte variável correspondente à remuneração horária de voo.” Dispondo por sua vez no nº 5 “O vencimento variável é constituído pela remuneração das horas de voo que excedam 40, segundo o esquema constante da respectiva tabela”. No ACT de 1975, atrás referido a cláusula que lhe corresponde é a 134ª, cujo nº 1 continua a definir a retribuição horária das horas de voo que excedam 40 horas, como a parte variável da retribuição, estabelecendo o nº 8 que a retribuição horária dos trabalhadores do PN fosse paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita. O chamado vencimento horário PNC remunerava, pois, então, as horas de voo que excedessem as 40 horas por mês e era pago no mês seguinte àquele a que respeitassem. Só mais tarde, pelo AE publicado no BTE nº 10/85, foi estabelecido que fossem pagas com o vencimento do mês de Fevereiro as horas que excedessem o quantitativo anual incluído na remuneração fixa mensal (clª 86ª nº2), o que foi mantido na clª 58ª do AE publicado no BTE nº 23/94, bem como na revisão publicada no BTE 40/97. Só nesta revisão é referido o número de horas - 780 – compreendido no crédito anual de horas abonáveis. Mas, na revisão do AE publicada no BTE nº 30/2003 foram estabelecidos plafonds mensais e anuais de horas de voo, o que explica os pagamentos mais frequentes efectuados ao A. a esse título no período de 2004 a 2007. De todas estas cláusulas resulta claro que há um certo número de horas de voo cuja remuneração integra a parta fixa da remuneração mensal do tripulante. As horas de voo que excedessem esse crédito eram pagas pelos valores estabelecidos para o vencimento horário, constituindo o que os dois primeiros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho designavam por parte variável da remuneração. Essa designação foi depois abandonada pelos irct, embora continuassem a excluir essa parcela da chamada remuneração fixa (clª 86ª do AE publicado no BTE nº 10/85, e 58ª do AE/94, de 97 e de 2003). Porque a limitação do tempo de voo não se confunde com a limitação do tempo de trabalho, o “vencimento horário PNC” não se confunde com a remuneração por trabalho suplementar, conforme se entendeu no ac. deste tribunal de 18/5/2011, proferido no processo 2131/08.0TTLSB.L1([6]), assumindo esta prestação, como aí se diz, a natureza de uma compensação pela eventual ultrapassagem do plafond de horas de voo que constam do programa contratual e caracteriza-se pela imprevisibilidade e aleatoriedade, razão pela qual não pode ser considerada uma prestação regular e periódica, em termos que fundamentem uma legítima expectativa de ganho. E basta que falte um dos elementos essenciais que caracterizam a retribuição em sentido técnico-jurídico – obrigatoriedade, correspectividade da prestação de trabalho, regularidade e periodicidade – para que tal qualificação seja de afastar, considerando-se ilidida a presunção estabelecida no nº 3 do art. 82º da LCT e no nº 3 do art. 249º do CT. Pelo exposto, não acompanhamos a apreciação efectuada na sentença recorrida quanto a esta prestação. Quid juris quanto às outras duas[7]? Quanto ao prémio de assiduidade, foi pago pela Ré ao Autor em Dezembro de 89, 3 meses em 1990, 4 meses em 1991, 3 meses em 1992, 11 meses em 1993 e 6 meses em 1994, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos, tratando-se de um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo e premiar a assiduidade. Não se mostra que tivesse sido estabelecida por via da contratação colectiva, desconhecendo qual a respectiva fonte, sendo admitir que provenha de decisão unilateral da R., cujos termos, todavia, não constam dos autos. Não sabemos, em rigor, se era obrigatório e constituía um dever da R. e um direito do A., embora, pelo seu prolongamento no tempo, seja de admitir que estivesse instituído pelos usos da empresa e, a ser esse o caso, considera-se preenchido esse requisito. Porém, é manifesto pelo carácter esporádico com que foi pago, que não se tratava de uma prestação regular e periódica. E, além do mais, tratando-se de um prémio com a finalidade de incentivar os trabalhadores a não faltar, afigura-se-nos que também não se pode considerar que constitua verdadeiramente contrapartida do trabalho. A falta destes dois requisitos é quanto basta para que se afaste a respectiva qualificação como retribuição em sentido estrito, considerando assim ilidida a presunção. Desse modo, carece de fundamento a integração do respectivo valor na retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que não se acompanha, também neste ponto a sentença recorrida. O subsídio de disponibilidade, de acordo com o quadro resultante do art. 8º da p.i. (matéria de facto que não foi impugnada, como decorre das conclusão 1) foi paga ao A. 11 meses em cada um dos anos de 1998, 1999 e 2000 e 8 meses em 2001. Trata-se de um subsídio criado pela revisão do AE de 1997 e conforme o nº 2 do respectivo anexo, era devido aos tripulantes que, em cada mês de calendário realizassem trinta ou mais horas de voo (HV/BV), tendo igualmente direito a ele os tripulantes que em cada mês estivessem disponíveis para a realização de serviços de voo, considerando-se para esse efeito como total disponibilidade para a realização do serviço de voo os tripulantes que não oferecessem qualquer limitação para essa utilização pela empresa, salvo as inerentes ao gozo dos períodos de repouso e das folgas. A alínea d) deste nº 2 dispunha “Para os efeitos do disposto nas cláusulas 49ª e 63ª, será considerada a média mensal dos subsídios auferidos nos 12 meses imediatamente anteriores.” Ora as clªs 49ª e 63ª dizem respeito precisamente à retribuição das férias e subsídio de férias e ao subsídio de Natal, o que evidencia que as partes outorgantes quiseram esta prestação como devendo integrar tanto a retribuição de férias, como os subsídios de férias e de Natal. Assim sendo, torna-se manifesta a inutilidade de discutir se o subsídio de disponibilidade deve ou não considerar-se parte da retribuição em sentido técnico-jurídico, sendo inegável que à luz do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, o A. tem o direito que reclama a que a R. lhe pague, nos anos em que auferiu subsídio de disponibilidade, o respectivo valor na retribuição de férias, como nos subsídios de férias e de Natal. Por isso, nesta parte, embora com diferente fundamentação, é de manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. as diferenças na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas a “Vencimento Horário PNC”, “Subsídio de Assiduidade” e “Retribuição Especial PNC”, absolvendo a R. dessa parte do pedido, mantendo porém a condenação na parte relativa às diferenças relativas às mesmas prestações relativas ao “subsídio de disponibilidade PNC”. Custas por ambas as partes, na proporção de ¼ pela R. e ¾ pelo A. Lisboa, 15 de Junho de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira -------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante suprimida a expressão em itálico. [2] Adiante suprimida a expressão em itálico e substituída a palavra “subsídio” por “prémio”. [3] Adiante suprimido este ponto na sua totalidade, por a respectiva matéria não integrar o pedido e causa de pedir. [4] Art. 6º nº 1 do DL 874//6, de 28/12; art. 2º do DL 88/96, de 3/7; art. 255º nº 2 e 254º nº 1, do CT de 2003. [5] De Junho a Dezembro de 1974 (seis meses), fls. 67 a 74; em Julho Setembro, Outubro e Dezembro de 1975 (quatro meses), fls. 81 a 86; Janeiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1976 (nove meses), fls. 88 a 99; Janeiro, Fevereiro, Abril Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 1977 (10 meses), fls. 101 a 113; todos os meses, com excepção de Junho, de 1978 (11 meses), fls. 114 a 127; todos os 12 meses de 1979, fls. 129 a 141; Janeiro e Fevereiro de 1980 (2 meses), fls. 142 a 144 e por outro lado, nos anos de 2004 a 2007 a referida prestação voltou a ser paga em meses diversos, ou seja, em Março, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 (8 meses), fls. 446 a 455, embora no mês de Março com uma referência diferente “Vc. Hor. PNC Imp. Anual” e sob um código também diferente RE70, enquanto os demais meses lhe correspondia a referência RE03; em todos os meses, excepto Julho e Dezembro de 2005 (10 meses), fls. 457 a 468; em todos os meses, excepto Abril e Julho, de 2006 (10 meses), fls. 469 a 480 e de Janeiro a Junho de 2007 (6meses), fls. 481 a 486 [6] Subscrito pela ora relatora como 2ª vogal. [7] A quarta, como vimos, não faz sequer objecto do pedido e da causa de pedir, tendo por isso sido indevida a condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |