Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005596 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199302170297703 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART62 ART66 ART98 N5 PAR6 ART543 ART555 PARÚNICO. CPP87 ART113 N1 A B ART120 N2 D ART313 N2 ART335 ART336. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART6 ART11 N2 N4 N5 ART13 N1 N2 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1948/07/07 IN BMJ N8 PAG160. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 120 do Código de Processo Penal, as nulidades sanáveis devem ser arguidas pelos interessados (seu n. 1), dentro de certos prazos (seu n. 3), e, na ausência de prazo específico, no prazo geral de 5 dias (artigo 105, n. 1, do CPP). II - Em observância ao formalismo subsidiário (artigos 313, n. 2, do CPP, 2 e 13, n. 7, do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro), o Ministério Público (MP) foi notificado do despacho que designou dia para a audiência, com dispensa da notificação pessoal do arguido, não reclamou de vício processual algum, no prazo geral. III - Por isso, quando, na audiência final, o Ministério Público arguiu a nulidade daquele despacho, já estava perempta a sua legitimidade para o fazer, por expirado o prazo legal. | ||