Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0304633
Nº Convencional: JTRL00005811
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
CRIME SEMI-PÚBLICO
OFENDIDO
QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA QUEIXA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199310060304633
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1 N2 ART111 N1.
CPP87 ART49 N1 ART368 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/05/04 IN CJ ANOVIII T3 PAG163.
AC RL DE 1993/03/09 IN CJ ANOXVIII T2 PAG146.
Sumário: I - O crime doloso de dano, descrito no art. 308, n. 1, do Código Penal (CP), traduz-se num ataque à propriedade alheia, sendo titular do respectivo interesse especialmente protegido com a incriminação o proprietário da coisa danificada, o qual, para o efeito do exercício do direito de queixa e constituição de assistente, perfila-se, legalmente, como ofendido.
II - No caso concreto de dano em habitação, ofendido é o respectivo proprietário, pelo que, não tendo este denunciado os factos em crime semi-público (arts 308, n. 2, 111, n. 1, CP, 49, n. 1 e 368, n. 1, CPP), não tem o Ministério Público e o habitante do prédio legitimidade para o exercício da acção penal.