Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005811 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO CRIME SEMI-PÚBLICO OFENDIDO QUEIXA LEGITIMIDADE PARA QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060304633 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1 N2 ART111 N1. CPP87 ART49 N1 ART368 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/05/04 IN CJ ANOVIII T3 PAG163. AC RL DE 1993/03/09 IN CJ ANOXVIII T2 PAG146. | ||
| Sumário: | I - O crime doloso de dano, descrito no art. 308, n. 1, do Código Penal (CP), traduz-se num ataque à propriedade alheia, sendo titular do respectivo interesse especialmente protegido com a incriminação o proprietário da coisa danificada, o qual, para o efeito do exercício do direito de queixa e constituição de assistente, perfila-se, legalmente, como ofendido. II - No caso concreto de dano em habitação, ofendido é o respectivo proprietário, pelo que, não tendo este denunciado os factos em crime semi-público (arts 308, n. 2, 111, n. 1, CP, 49, n. 1 e 368, n. 1, CPP), não tem o Ministério Público e o habitante do prédio legitimidade para o exercício da acção penal. | ||