Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido condenado pelo crime de condução de veículos em estado de embriaguez, não pode ser suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I-Relatório. 1.O arguido F…, melhor identificado nos autos, foi julgado no âmbito do processo supra referido, do 2º Juizo, 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 16 de Junho de 2009, tendo sido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses. 2.Nessa peça processual o tribunal considerou provado o seguinte: “Factos provados: 1. No dia 24 de Maio de 2009, pelas 03 horas e 25 minutos, o arguido F… conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-00, pela via pública, na Avenida General Spínola, em Lisboa, na área da comarca de Lisboa. 2. Submetido, por agentes da Polícia de Segurança Pública, a exame de pesquisa de álcool ao ar expirado, através do aparelho "Drager-Alcotest 7110MKIII P", o arguido apresentou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,79 g/l (um vírgula setenta e nove gramas de álcool por litro) de sangue. 3. Notificado da possibilidade que a Lei lhe confere de requerer a análise de contraprova, o arguido declarou não pretender contraprova. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente quando ingeriu bebidas alcoólicas, nomeadamente 3 (três) a 4 (quatro) imperiais e 2 (duas) caipirinhas, em quantidade suficiente para acusar a taxa referida em 2. e posteriormente decidiu iniciar a marcha do veículo, bem sabendo ser proibida e punida por Lei tal conduta. 5. Do certificado do registo criminal do arguido consta que o mesmo foi condenado: - em pena de multa, pela prática, em 17 de Setembro de 2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - em pena de multa, pela prática, em 11 de Setembro de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 6. O arguido é carpinteiro e empresário, auferindo cerca de € 800 (oitocentos euros) mensais. 7. O arguido vive com a mulher e dois filhos menores. 8. Vive em casa própria, pagando de prestação ao banco a quantia de € 325 (trezentos e vinte e cinco euros) mensais. 9. A mulher é reformada, recebendo cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros) mensais de pensão de reforma. 10. O arguido suporta as quantias mensais de € 175 (cento e setenta e cinco euros) e € 90 (noventa euros) com a educação dos filhos. 11. Tem de habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. 12. O arguido desempenha a sua actividade empresarial e profissional em obras que realiza em Santiago do Cacém, Póvoa de Santa Iria, Santarém e Lisboa. 3. O arguido veio recorrer desta decisão, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões: “1. O arguido, quanto à douta decisão de que recorre, discorda quanto à medida da pena acessória de inibição de conduzir por um ano. 2. E isto porque foi dado como provada a sua actividade, como carpinteiro e empresário, sócio gerente da firma S... Ldª, sendo a outra sócia a sua mulher, firma esta que tem obras de construção civil em vários pontos do país, sobretudo na área da grande Lisboa. 3.E, sendo o arguido quem orienta as obras, quem tudo decide, sem a sua presença, as mesmas não andam e provavelmente terão de parar por um ano, o que causa à pequena sociedade prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4.O arguido, homem novo e cheio de vontade de trabalhar, já pensa em emigrar para trabalhar como empregado, no estarngeiro, que em Portugal é difícil, os outros trabalhadores irão para o desemprego, caso não lhe seja possível orientar as obras, o que acontecerá se não puder conduzir. 5. Pretende assim o arguido que a pena acessória seja suspensa, prontificando-se a prestar caução que vier a ser determinada, o que desde já propõe e pede que aeja aceite. 6. O arguido nunca causou qualquer acidente de viação. 7.A pena de prisão de 9 meses aplicada também foi muito severa (artº 292º) pela condução de veículo em estado de embriaguez, face aos factos dados como provados. Porém como é suspensa e o arguido sabe que não mais conduzirá com álcool, tal pena não o afectará certamente na prática. 8. O memso se diz quanto á proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69º CP), que foi muito severa e que o afectará, como se alegou, bem como a sua sociedade se não for suspensa. 9. Face ao alegado, espera o arguido de V. Exa. que face à prova produzida e ao que se acaba de alegar, que a proibição de conduzir fique suspensa pelo período que doutamente fixará, mediante o pagamento duma caução que V. Exa. também doutamente fixará. 10.A douta decisão recorrida viola dos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 do C. Penal. 4. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls.43). 5. O Ministério Público não respondeu à motivação. 6.Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, que tem, aliás, por manifesta. 7.Efectuado o exame preliminar do processo entendeu-se ser de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, a ser decidido por decisão sumária (cfr. artigos 417º, nº 3, 419, nº 3, al. c) e 420º, nº 1 e 2, todos do C.P.P.) * II-Fundamentação. 1. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões[1], reporta-se á única questão do quantum da medida da pena, principal e acessória, e á não suspensão desta última. Vejamos: 2.Especificando sumariamente os fundamentos da decisão. 2.1.Em primeiro lugar importa referir que o recorrente não colocou em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, e também do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras de experiência, se não vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º, do CPP, cujo conhecimento sempre seria oficioso[2], pelo que se considera definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de matéria. De igual modo nenhum reparo nos merece o enquadramento jurídico que vem feito na decisão recorrida. 2.2. O quantum das penas. O recorrente veio impugnar as penas aplicadas de nove meses de prisão e um ano de proibição de condução de veículos automóveis, que considera severas em face das circunstâncias apuradas, sustentando ainda que a execução da pena acessória deve ser suspensa, ainda que sujeita ao pagamento de uma caução, alegando, em síntese, razões profissionais e económicas sendo a carta de condução essencial á sua actividade profissional, causando-lhe por isso a falta de carta prejuízos irreparáveis. Mas sem razão como facilmente se alcança. Atentando na fundamentação da medida das penas, principal e acessória, o tribunal a quo ponderou o seguinte circunstancialismo: “In casu, importa considerar os seguintes elementos: - a intensidade do dolo, que se afigura como elevada – dolo directo; - o grau de ilicitude mediano/elevado, atento o valor da taxa de alcoolemia detectada (1,79 g/l) associado à condução nocturna, momento em que a acuidade visual é menor; - o comportamento anterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais, sendo por factos de idêntica natureza aos dos presentes autos; - a colaboração na descoberta da verdade; - a integração social do arguido; - as prementes exigências de reprovação e de prevenção geral, perante a elevada sinistralidade rodoviária em Portugal e na comarca de Lisboa. Nestes termos e ponderando, em conjunto, os critérios enunciados, entendo adequado optar pela medida detentiva e fixar a pena concreta, como justa e adequada, em 9 (nove) meses prisão. Porém, esta pena de prisão ficará suspensa na sua execução, por um período de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50 do Código Penal, por entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…). Sopesando, em conjunto, a gravidade da infracção, a medida da culpa do agente e a integração social, em conformidade com os elementos já expostos, fixa-se em 12 (doze) meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor”. Ora, em face do circunstancialismo apurado, designadamente, o elevado grau de ilicitude resultante do valor da taxa de alcoolemia detectada (1,79 g/l), agindo o arguido com dolo directo, tendo já duas condenações por crime da mesma natureza, sendo a última condenação em pena de multa e em cinco meses de proibição de conduzir, e que ocorreu cerca de seis meses antes da prática dos factos destes autos, o que é bem revelador de que estas condenações lhe não serviram de suficiente motivação para evitar a prática de novo crime, o que aliado ás anotadas razões subjacentes de prevenção especial e geral, consideramos a pena de prisão aplicada, de nove meses, como justa e adequada, assim como bem fundada a suspensão da sua execução. E o mesmo se diga da pena acessória. Como sabemos a medida acessória de proibição de conduzir traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável, e visa o efeito de prevenção geral de intimidação, e de prevenção especial, de modo a que o condutor imprudente não volte a praticar factos da mesma natureza. Na fixação desta medida nos termos do artº 69º do CP (que oscila entre o mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos) impõe-se do mesmo modo a observância do disposto no artº 71º do CP, não podendo por isso ultrapassar a medida da culpa do arguido, havendo que atender ao grau de ilicitude dos factos, assim como a razões de prevenção geral e especial. E como vemos da respectiva fundamentação, o tribunal a quo sustentou a fixação da pena acessória nos mesmos argumentos que teve em conta para a determinação da pena principal. Do mesmo modo se teve em conta o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa do arguido, bem como as necessidades de prevenção geral positiva, havendo que restabelecer a confiança na validade da norma violada, e nas exigências de prevenção especial. Deste modo e tudo ponderado, atendendo á gravidade dos factos apurados, ao grau de culpa do arguido e às anotadas exigências de prevenção, entendemos como correctamente fixada a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 12 meses. Em conclusão diremos que em face dos factos apurados a pena de prisão de 9 meses e a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 meses, mostram-se fixadas com acerto, não merecendo a decisão qualquer censura. 2.3. Quanto á pretendida suspensão da medida acessória de proibição de conduzir. O recorrente, invocando a necessidade diária da carta de condução por motivos profissionais, pretende que a execução da sanção de proibição de condução que lhe foi aplicada seja suspensa, ainda que condicionada a caução de boa conduta, fazendo apelo ao artº 141º do Código da Estrada. Também neste ponto nenhuma razão assiste ao recorrente. Conforme tem sido entendido de forma pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência esta medida acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artº 69º do Código Penal, é insusceptível de ser suspensa na sua execução, tendo de ser executada. Na verdade, a suspensão desta medida acessória, aplicada em razão do cometimento de um crime, não tem qualquer fundamento ou apoio legal. Em primeiro lugar, no Código Penal não existe norma que permita a suspensão da pena acessória ou a sua substituição por caução. O regime penal da suspensão, no artº 50º, apenas prevê a suspensão da execução de penas de prisão. E está bem de ver que sendo a suspensão da execução uma verdadeira pena autónoma de substituição a sua aplicação tem de estar expressamente prevista na lei, sob pena de violação do princípio da legalidade. E mesmo que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, como ocorreu no caso em apreço, em que a pena principal foi suspensa, tal não permite que se suspenda a pena acessória de proibição de conduzir Em segundo lugar, não se pode confundir o regime previsto no Código Penal, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º do CP, com o regime das contra-ordenações rodoviárias, no domínio do direito de mera ordenação social. São ilícitos diversos com regimes diferentes. Se atentarmos na diversa natureza dos ilícitos bem se compreende a diferente função e natureza da pena acessória prevista no artº 69º do Código Penal em relação à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 138º do Código da Estrada. Em traços gerais diremos que as penas acessórias só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal, sendo assim condição necessária de aplicação de uma pena acessória a condenação numa pena principal. Mas para além deste pressuposto formal, como refere o Prof. Figueiredo Dias, é necessário um pressuposto material para a sua aplicação “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. (…) então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, á proibição de conduzir deve também assinalar-se (pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (…) e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”[3] Por sua vez, o direito contra-ordenacional rodoviário tem uma diferente perspectiva da função da medida acessória de inibição de conduzir. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva,[4] “No Código da Estrada a sanção acessória aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista”. Por isso que a sanção acessória de inibição de conduzir no que tange às contra-ordenações graves[5] possa ser suspensa na sua execução ou substituída por caução de boa conduta. E sendo diversa a natureza e função da medida acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP, temos para nós que foi intenção do legislador penal arredar a possibilidade de suspensão desta medida por no fundo se revelar adversa aos próprios objectivos de política criminal nesta matéria, devendo por isso ser executada. E de novo veio reforçar este entendimento ao não proceder a qualquer alteração nesta matéria com a última reforma ao Código Penal operada pela Lei 59/2007 de 29 de Agosto. Aliás, já anteriormente, com as alterações ao Código da Estrada (introduzidas pelo D.L. 44/2005, de 23/02) o legislador havia reforçado este entendimento ao restringir a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir ás contra-ordenações graves, ficando tal possibilidade excluída para as muito graves, donde, por maioria de razão, a possibilidade de suspensão da pena acessória ficava arredada liminarmente para o crime. Temos assim de concluir que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP e aplicável ex vi do artº 292º do mesmo diploma, não permite a suspensão da sua execução, ou substituição por caução, não sendo aplicável em sede criminal o disposto no artº 141º do C. Estrada, cuja aplicação se restringe às contra-ordenações. Os fundamentos do recurso revelam-se, assim, manifestamente improcedentes. 3.Termos em que se conclui pela rejeição do recurso por manifesta improcedência nos termos do artº 420º, nº 1, do C.P.P. * III-Decisão: Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência do mesmo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs, condenando a recorrente na soma equivalente a 3Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º, do C.P.P. Notifique. * Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010 Conceição Gonçalves Elaborado, revisto e assinado pela Relatora. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ, de 19/110/1995, in DR, I-A de 28/12, é nas conclusões da motivação que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º, do C.P.P. [2] A sindicância da decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no artº 410º, nº 2, do CPP é de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995. [3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.165, Coimbra Editora, 2005. [4] In, “Crimes Rodoviários -Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica, pág.28, nota 43. [5] O artº 141º, nº 1, do C. Estrada (na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 44/2005, de 23/02) restringiu a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir apenas ás contra-ordenações graves, deixando de contemplar as contra-ordenações muito graves. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que esta norma interpretada no sentido de a suspensão abranger apenas as contra-ordenações graves não é organicamente inconstitucional (v. Ac. do TC 603/2006, disponível no sito do Tribunal Constitucional). |