Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No inquérito NUIPC 482/04.1TABCL, na sequência de promoção do MP, por despacho de 6 de Junho de 2008, o TCIC viria a determinar o adiamento do acesso aos autos, pelo período de um ano, por parte dos arguidos, prazo que, considerou objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
2. Inconformados com a mencionada decisão, vários arguidos interpuseram recurso daquela decisão, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que recuse o adiamento do acesso aos presentes autos por mais 1 ano. O recurso interposto pela arguida A…, S.A, deu origem aos presentes autos, sendo as seguintes as conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada ao mesmo:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão datada de 6 de Junho de 2008, de fls. 28241-28243 de acordo com a qual o TCIC determinou o adiamento do acesso aos autos pelo período de 1 ano e a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para efeitos de impugnação (“Decisão Recorrida”).
B. Integrando a Decisão Recorrida na tramitação processual em causa, verifica-se que:
(i) o presente processo crime iniciou-se em 2004;
(ii) os primeiros arguidos foram constituídos em 2005;
(iii) em 17 de Setembro de 2007, o Ministério Público requereu um primeiro adiamento do acesso aos autos por 3 meses que veio a ser validado pelo TCIC em 18 de Setembro de 2007 (Primeiro Despacho do TCIC);
(iv) em Outubro de 2007, a A… requereu a notificação da referida promoção do Ministério Público, a qual não lhe foi disponibilizada se não muito posteriormente;
(v) foi interposto recurso daquele despacho do TCIC, o qual deu origem ao Acórdão do TRL, de 23 de Janeiro de 2008 que aqui se dá por integralmente reproduzido e que revogou tal despacho dele tendo resultado a ordem para o TCIC indicar se devia ser ou não validado o pedido de adiamento do acesso aos autos formulado pelo Ministério Público em 17 de Setembro de 2007;
(vi) apesar de só poder resultar do Acórdão do TRL que o prazo de 3 meses para o adiamento do acesso ao processo começava em 18 de Setembro de 2007 e terminava em 18 de Dezembro de 2007, o Ministério Público renovou o pedido de adiamento do acesso aos autos por mais 3 meses e esta promoção foi validada por despacho do TCIC de 4 de Março de 2008;
(vii) deste despacho foi interposto recurso que, tanto quanto a Arguida tem conhecimento, ainda não obteve resposta do Tribunal da Relação de Lisboa;
(viii) em 6 de Junho de 2008 foi proferida a Decisão Recorrida que, na sequência de uma promoção do Ministério Público cujo conteúdo a Arguida desconhece, validou o terceiro pedido de adiamento do acesso aos autos e por mais 1 ano.
C. A Decisão Recorrida deve ser revogada porquanto a promoção do Ministério Público devia ter sido notificada à Arguida, aqui Recorrente, mas, tal como sucedeu anteriormente não o foi.
Com efeito:
(i) a Decisão Recorrida foi antecedida da promoção do Ministério Público, de fls. 28235-28238, que não foi dada a conhecer à Arguida, aqui Recorrente;
(ii) a ausência de tal notificação – que se baseará na argumentação já anteriormente manifestada neste processo pelo TCIC no que respeita ao Primeiro Despacho deste Tribunal – impede a Arguida de exercer cabalmente o direito de recurso, violando o direito de acesso aos Tribunais, já que o conhecimento da promoção do Ministério Público que antecede a prolação da Decisão Recorrida mostra-se essencial para a Arguida compreender na íntegra o teor desta;
(iii) ao não dar conhecimento à Arguida da promoção do Ministério Público, o Tribunal a quo está a impedir que esta possa pronunciar-se cabalmente sobre a Decisão Recorrida, equivalendo, por isso, tal circunstância à restrição ilegal dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e aos Tribunais, de defesa do arguido e de recurso;
(iv) ocorreu, por isso, uma violação dos artigos 400.º do CPP, 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da CRP.
D. A Decisão Recorrida deve ser revogada porquanto contraria frontalmente o sentido do Acórdão do TRL que não está a ser respeitado pelo TCIC.
Com efeito:
(i) do Acórdão do TRL ressalta que – não obstante estarem ultrapassados há muito os prazos de inquérito – esse Tribunal superior admitiu (o que não se aceita) que o Ministério Público podia requerer o adiamento do acesso aos autos por um período máximo de 3 meses, ao abrigo do artigo 89.º n.º 6 do CPP, o que admitiu como uma última possibilidade de adiamento do acesso aos autos “na base dos interesses em jogo”;
(ii) tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado o Primeiro Despacho do TCIC, que foi proferido em 18 de Setembro de 2007 e determinado a respectiva substituição por outro que decidisse se o acesso aos autos devia ou não devia ser adiado por 3 meses, só pode entender-se que os 3 meses em causa começaram a contar desde aquela data, terminando, por isso, no limite, em 18 de Dezembro de 2008.
Contudo:
(i) contrariando o Acórdão do TRL, o TCIC aceitou a renovação pelo Ministério Público da sua promoção de 17 de Setembro de 2007, no sentido do prolongamento do regime de segredo de justiça por um prazo de 3 meses contados desde 4 de Março de 2008 e, por despacho de fls. 26240-26241 (datado, precisamente, de 4 de Março de 2008) determinou o adiamento do acesso aos autos,
(ii) quando do Acórdão do TRL só pode concluir-se que o prazo de 3 meses nele mencionado se refere ao prazo de 3 meses contados desde 18 de Setembro de 2008 e não contados desde 4 de Março de 2008; e, assim
(iii) ao determinar o adiamento do acesso aos autos por mais 1 ano na Decisão Recorrida, o TCIC está a validar, de forma ilegal, a terceira promoção de adiamento desse acesso, o que viola o sentido do Acórdão do TRL.
Se se admitisse a interpretação do Tribunal a quo do Acórdão do TRL, então estaria a admitir-se que um prazo de 3 meses que, de acordo com a lei, é contado desde o fim do prazo de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP, contasse desde a data em que o Ministério Público junto do DCIAP decidisse requerer novo adiamento do acesso aos autos, o que poderia ocorrer 1 mês depois de findo o prazo de inquérito, 6 meses depois de terminado esse prazo ou 1 ano depois do terminus desse mesmo prazo, ficando na dependência da oportunidade de um pedido do Ministério Público um prazo que o legislador fixou na lei com rigor.
Ao não respeitar o sentido do Acórdão do TRL, a Decisão Recorrida violou o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais, ínsito no n.º 2 do artigo 205.º da CRP.
Tendo o Acórdão do TRL sido proferido na sequência do exercício do direito dos arguidos ao recurso e tendo-se pronunciado sobre a matéria do segredo de justiça e do acesso aos autos, nele foram tutelados os direitos dos arguidos neste processo, pelo que, ao não respeitar o Acórdão do TRL, a Decisão Recorrida violou também a garantia da tutela judicial efectiva, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP e acabou por deixar postergado o direito ao recurso, já que não foi respeitada a decisão proferida na sequência da impugnação das decisões do TCIC, o que viola ainda o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
E. Finalmente, a Decisão Recorrida deve ser revogada porquanto violou de forma manifesta o regime legal do segredo de justiça tal como o mesmo se encontra no Direito constituído desde 15 de Setembro de 2007, tendo o TCIC interpretado e aplicado de forma incorrecta (e numa visão restritiva do direito de defesa do arguido) os artigos 86.º e 89.º do CPP na redacção da Lei 48/2007, conjugando-os – também de forma incorrecta – com o disposto no artigo 276.º do CPP, o que tem por consequência o desrespeito pelas garantias fundamentais dos arguidos em processo penal, designadamente o direito de defesa, ínsito no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
Isto porque:
(i) na fundamentação da Decisão Recorrida, o TCIC não considerou que os interesses de todo e cada um dos arguidos deve ser tomado em consideração de forma individualizada, dado que a responsabilidade criminal é pessoal e intransmissível e não podem uns arguidos ficar a aguardar eternamente que sejam encontrados outros suspeitos da prática de crimes para que seja proferida uma decisão quanto a eles;
Nomeadamente, na Decisão Recorrida não foi ponderado que (a) a constituição dos primeiros arguidos ocorreu há cerca de 2 anos e 8 meses; (b) mesmo a aqui Recorrente foi já constituída arguida em 6 de Dezembro de 2006, tendo já decorrido 18 meses desde essa data até à presente (30 de Junho de 2008); (c) foi buscada nessa mesma data; (d) os representantes legais da Arguida, aqui Recorrente foram já ouvidos em Novembro de 2007; e (e) não obstante manter a posição manifestada neste processo, a A… procedeu a regularizações no final de 2007/princípios de 2008.
(ii) A Decisão Recorrida não respeitou o regime legal do segredo de justiça subjacente à reforma do processo penal de 2007, na sequência da qual o n.º 1 do artigo 86.º do CPP passou a prever a regra da publicidade do processo penal em todas as suas fases, ressalvadas as excepções previstas na lei.
Na fase de inquérito – que é aquela em que se encontra o presente processo – o Ministério Público só tem o direito de requerer a aplicação do segredo de justiça até ao final dos prazos de inquérito previstos no artigo 276.º do CPP, caducando no final desses prazos ou, nos termos do artigo 89.º n.º 6 do CPP, decorridos 3 meses sobre o final destes prazos.
No caso sub judice foram ultrapassados todos os prazos de inquérito previstos no artigo 276.º do CPP e, tendo em consideração a tramitação deste processo e acima melhor descrita, conclui-se que, no momento em que o Ministério Público requereu a aplicação do segredo de justiça, já não estavam a correr os prazos previstos no artigo 276.º do CPP, pelo que esta autoridade já não podia sequer requerer tal aplicação.
Com efeito, até 14 de Setembro de 2007 o presente processo estava em segredo de justiça, mas com a entrada em vigor da Lei 48/2007 passou a ser público.
Ora: (i) os processos que estavam em segredo de justiça na fase de inquérito em 14 de Setembro de 2007 e em relação aos quais os prazos do artigo 276.º do CPP ainda estavam em curso podiam ser objecto de pedido de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público com validação pelo Tribunal a quo, mas (ii) os processos que estavam em segredo de justiça na fase de inquérito naquela data, em que os prazos do artigo 276.º do CPP estavam – como sucede no presente caso - ultrapassados, já não podiam ser objecto de pedido de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público.
Nessa medida, devia o TCIC ter recusado a validação da promoção do Ministério Público de adiamento do acesso aos autos por mais 1 ano, sendo tal entendimento o único compatível com a legislação em vigor em matéria de publicidade do processo penal e o único que se coaduna com o regime constitucional de garantias do arguido, mormente com o direito de defesa do mesmo (e, de resto, neste sentido, já encontramos Jurisprudência, nomeadamente a da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 23 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 1343/08 e publicado in www.trp.pt e a do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2008, no processo n.º 0747210, publicado in www.dgsi.pt).
F. As normas correspondentes aos artigos 86.º n.ºs 1 e 3, 89.º n.º 6 e 276.º todos do CPP na interpretação segundo a qual é possível determinar o adiamento do acesso aos autos após o decurso do prazo de inquérito é inconstitucional por violar o artigo 32.º n.º 1 da CRP.
G. Ainda que se entendesse – o que não se admite – que o Ministério Público estava em condições, em Setembro de 2007 e em Março de 2008, de promover o adiamento do acesso aos autos, o certo é que essa autoridade judiciária já tinha esgotado todas as possibilidades de promover novo adiamento quando o fez em Junho de 2008 dado que (i) promoveu um primeiro adiamento do acesso aos autos em 17 de Setembro de 2007 que foi validado pelo TCIC; (ii) promoveu um segundo adiamento do acesso aos autos por mais 3 meses quando renovou o referido pedido de adiamento então formulado em 17 de Setembro de 2007 que foi validado por despacho do TCIC de 4 de Março de 2008; e (iii) terá promovido um terceiro adiamento do acesso aos autos pelo período de 1 ano e o TCIC, na Decisão Recorrida, veio validar aquela promoção.
Acontece que o artigo 89.º n.º 6 do CPP – mesmo na interpretação errónea que o TCIC dele faz - não admite em caso algum um terceiro adiamento do acesso aos autos, mas apenas dois pedidos de adiamento do acesso aos autos, pelo que a Decisão Recorrida é ilegal também por violação daquela norma legal.
H. Noutra perspectiva, importa considerar que é inaceitável a validação do pedido de adiamento do acesso aos autos pelos arguidos por mais 1 ano.
Com efeito, se o legislador indicou como primeiro prazo máximo para o adiamento do acesso aos autos 3 meses, não pode deixar de entender-se que, no caso de se verificar a necessidade de prorrogação desse prazo, o mesmo não pode exceder os mesmos 3 meses, sob pena de se estender indefinidamente o segredo de justiça (vide neste sentido a Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 14 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 360/08-2, in www.dgsi.pt)
Ora, há muito que o presente processo devia estar acessível a todos os arguidos, maxime à aqui Arguida pelo que se conclui que a Decisão Recorrida é também ilegal pelo facto de determinar uma prorrogação do prazo de segredo de justiça manifestamente superior ao legalmente permitido, o que viola, mais uma vez, os artigos 86.º n.ºs 1 e 3, 89.º n.º 6 e 276.º todos do CPP.
3. Respondeu o MP, sustentando, em síntese, que:
- A reforma do Código de Processo Penal determinada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, fixou o princípio da publicidade, mas, para a fase de Inquérito, a nova Lei criou também diferentes regimes excepcionais, aplicáveis em conformidade com os tipos de crime sob investigação e em função dos interesses e da origem da determinação da aplicação do regime excepcional do segredo de justiça.
- Os diferentes regimes de segredo de justiça que, a título de excepção, mas com a frequência da regra, podem ser aplicados ao Inquérito, não se podem confundir com o direito de acesso a autos para a preparação da defesa.
- O regime do acesso aos autos e aos actos processuais assume assim diversas cambiantes, que representam a decomposição da regra da publicidade do processo penal:
- Publicidade dos autos por acordo inicial ou à posteriori de todos os intervenientes;
- Segredo de Justiça por iniciativa do Ministério Público;
- Segredo de Justiça por iniciativa de outros intervenientes;
- Segredo de justiça levantado por iniciativa do Ministério Público;
- Segredo de justiça levantado por iniciativa de outros intervenientes;
- Acesso aos autos após o decurso dos prazos ordinários do Inquérito.
- Só vigora a regra da publicidade pura nos casos em que todos os intervenientes, Ministério Público, arguidos e assistentes, estão de acordo com a aplicação do regime de publicidade, bastando que nenhum deles tome qualquer iniciativa em contrário ou bastando que o Ministério Público desista da pretensão de ver aplicado o regime de segredo de justiça - art. 86.°, n.° 4 do Cod. Processo Penal.
- Surgem depois os casos em que, face à oposição de interesses entre os intervenientes, e depois de num primeiro momento ter sido aplicado o regime de segredo de justiça, é proferida uma decisão judicial, suscitada pelo arguido ou pelo assistente ou pelo ofendido, que determina o levantamento do segredo de justiça - art. 86°, n.° 5 do Cod. Processo Penal.
- Por último temos as diversas situações em que o regime do segredo de justiça, interno e externo, é determinado pelo Ministério Público e validado e mantido pelo Juiz de Instrução, mesmo contra o interesse dos restantes intervenientes, vindo apenas a sofrer excepções por efeito do decurso do tempo - nos termos do art. 89.°, n.° 6 do Cod. Processo Penal.
- Neste caso, o efeito previsto para o decurso do prazo ordinário da fase de Inquérito é o de uma abertura parcial do segredo de justiça, em sede do designado segredo interno, uma vez que a lei prevê que “o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo” - art. 89.°, n.° 6 do Cod. Processo Penal.
- O regime de segredo de justiça continua, neste grupo de casos, ainda a manifestar-se através da impossibilidade de ser conferida a confiança dos autos, de não poderem ser concedidas cópias de todas as peças processuais, de não poder haver a revelação a terceiros e a órgãos de comunicação social do conteúdo - das mesmas peças processuais - conforme arts. 88.° e 89.°, n.° 1 e n.° 4 do Cod. Processo Penal.
- Mesmo a abertura do segredo interno é apenas parcial porque há intervenientes processuais que continuam a não ter acesso aos autos, caso do lesado civil não ofendido, e porque tal acesso não será irrestrito, uma vez que, em sede de resultados de intercepções telefónicas (caso previsto no art. 188°-8 do CPP), pelo menos, não poderá haver acesso até ao encerramento do Inquérito.
- Tal acesso aos autos, como forma de abertura parcial do segredo de justiça interno, pode ainda ser adiado, mesmo ultrapassados os prazos ordinários do Inquérito.
- A razão de ser de tal susceptibilidade de adiamento passa por uma valoração da estratégia de investigação em curso, uma vez que o legislador compreendeu que possam existir diligências que se não consigam realizar no prazo ordinário do Inquérito ou cujo efeito se entende dever prolongar por mais algum tempo.
- A decisão de adiamento do acesso alargado aos autos por parte de alguns intervenientes processuais, nos casos em que estejam ultrapassados os prazos ordinários do Inquérito, é necessariamente precedida de uma apreciação e decisão judicial sobre a estratégia da investigação, tal como ela for apresentada pelo Ministério Público.
- Nos casos em que esteja em causa criminalidade organizada, crimes incluídos nos conceitos das alíneas i) a m) do art. l do Cod. Processo Penal, é admitida a prorrogação do adiamento do acesso aos autos, através de nova intervenção judicial, sendo então apreciado se existe ou não razão para ser concedido um segundo prazo de adiamento da consulta dos autos pelos intervenientes.
- Tais dois prazos de adiamento do acesso aos autos, quando admissíveis, são necessariamente sucessivos, porquanto a Lei utiliza o vocábulo prorrogar, transmitindo uma ideia de continuidade entre os dois momentos de adiamento da possibilidade de consulta alargada.
- As decisões sobre a concessão de tais dois períodos de adiamento têm porém, pressupostos diferentes e obedecem a critérios distintos.
- O primeiro período de adiamento, aplicável qualquer que seja o crime objecto dos autos, tem um limite máximo de três meses, enquanto que o segundo período, aplicável quando o objecto do processo é uma forma de crime mais grave e complexa na sua execução, deve ser fixado dentro de um parâmetro objectivo do período de tempo necessário para concluir a investigação, a definir, segundo promoção do Ministério Público, com base numa análise que perspective as diligências necessárias de realizar nos autos e o prazo necessário para a sua concretização.
- No que se refere à definição do segundo período de adiamento do acesso aos autos entendemos que a letra e a história do preceito apontam para a existência de dois critérios distintos, em função de formas de criminalidade diversas, não podendo simplesmente repetir-se o mesmo limite de fixação do período de tempo (máximo de três meses).
- Em termos da história do preceito, importa notar que a versão da Proposta de Lei 109/X previa apenas, no mesmo artigo, um único período de adiamento, pelo máximo de três meses, que seria aplicável a todos os processos, tese que acabou por não sobreviver face ao reconhecimento da especificidade da investigação de alguns tipos de crime, o que levou o legislador a consagrar um regime especial, mais alargado no prazo de adiamento do acesso aos autos e mais maleável às necessidades da investigação, se bem que exigindo, uma planificação irreversível da mesma.
- Em termos da letra da Lei, é importante notar que o legislador consagrou a expressão “prorrogar” e não empregou o vocábulo “renovar”, como o soube fazer sempre que entendeu que os novos prazos deveriam ser iguais aos anteriores - veja-se o caso do art. 187°-6 do Cod. Processo Penal, relativo ao regime das intercepções telefónicas.
- Conforme determina o art. 9°-3 do Cod. Civil, o legislador deve ser tido como coerente e capaz de expressar a sua vontade de modo correcto, pelo que se tivesse pretendido consagrar o adiamento do acesso aos autos por dois períodos iguais, com o máximo de três meses, teria necessariamente utilizado a expressão “renovável por um único período sujeito ao mesmo limite”.
- A permissão de “prorrogar” um determinado prazo deve ser entendida como a possibilidade da sua continuação, o que tem implícita a necessidade de definição de um novo período de tempo, o que, no caso em análise, é reforçado pela indicação de um novo critério para a concretização desse mesmo prazo, deverá ser o “objectivamente indispensável à conclusão da investigação”.
- O “objectivamente indispensável para concluir a investigação” não pode conduzir a um prolongamento ilimitado do inquérito e do adiamento do acesso aos autos, devendo conduzir a uma quantificação de tempo, definida com base num cálculo claro e transparente das diligências que se perspectivam realizar e do prazo de tempo necessário para o fazer.
- O art. 89.°, n.°6 do Cod. Processo Penal não consagra um direito de acesso aos autos como garantia da Defesa, mas sim um direito de intervenção na investigação, como se o legislador tivesse previsto uma sub-fase dentro da fase de Inquérito, que se inicia após o decurso dos prazos ordinários, onde garante o contraditório pleno, de tal forma que qualquer dos arguidos se pode intrometer na investigação realizada contra outro arguido, no mesmo processo, ainda que com ele não tenha qualquer relação de comparticipação - tal é a consequência da frase “consultar todos os elementos de processo” feita verter no art. 89.°, n.° 6 do Cod. Processo Penal.
- Já a garantia do acesso aos autos para a preparação da Defesa deve ser salvaguardada numa base alargada em qualquer fase do Inquérito, nada obstando, como no caso concreto, a que o arguido possa ter acesso a todos os meios de prova já produzidos e consolidados, numa perspectiva de poder antecipar a discussão da sua eficácia.
- A intervenção na investigação, como se esta se pudesse realizar integralmente no âmbito de um processo de partes, deve respeitar um princípio de investigação, com reconhecimento ao nível da Constituição da República, art. 32°-5, devendo ser admitido, nos casos de criminalidade mais complexa e organizada, apenas após o reconhecimento de ter sido dado o prazo «Efectivamente indispensável à conclusão da investigação.
- Esta valoração entre os interesses e as dificuldades da investigação e um princípio de participação processual ilimitada de todos os intervenientes, com o acesso a “todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça” (leia-se segredo externo), foi o que o legislador quis garantir ao prever, no final do art. 89.°, n.° 6 do Cod. Processo Penal, a concessão de um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, ainda sob um segredo de justiça com eficácia interna, para os casos de criminalidade mais complexa e com carácter organizado.
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no essencial, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do MP em 1.ª instância, sugerindo, que se solicitasse ao TCIC informação sobre os elementos probatórios em que baseia os indícios de associação criminosa, pressuposto do adiamento do acesso aos autos pela defesa decretado em 1.ª instância.
5. Por despachos de 18 de Setembro, 3 e 18 de Novembro, foram compiladas todas as decisões de recurso proferidas no mesmo inquérito que está na base do presente, enquanto se dava cumprimento também ao disposto no art. 417.º/2 do CPP. Mais se determinou, pelo último dos referidos despachos, a audição em simultâneo do MP e da arguida recorrente sobre os efeitos na decisão a proferir no presente recurso da decisão entretanto proferida nos autos de recurso n.º 7315/08-5, independentemente do seu trânsito em julgado, tendo em consideração os princípios da vinculação intraprocessual, da preclusão e da unidade do processo.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior as seguintes questões:
- nulidade da decisão recorrida por ter não ter sido dado conhecimento à arguida do teor da promoção que a antecedeu.
- desconformidade legal da prorrogação do segredo de justiça interno (aplicado aos arguidos) por um prazo superior a três meses considerado indispensável à conclusão da investigação.
2. Para a compreensão das questões colocadas impõe-se, antes do mais, enquadrar a decisão recorrida no contexto processual em que a mesma se insere.
Do levantamento feito do processo, na sequência dos despachos anteriormente proferidos nestes autos de recurso tendo em vista conhecer do seu objecto incidente sobre o acesso aos autos por parte dos arguidos aqui recorrentes, resulta que
O inquérito iniciou-se em 2004.
Na sequência da publicação da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em 17 de Setembro de 2007, o Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, promoveu o adiamento do acesso dos arguidos ao processo, nos termos do artigo 89.º n.º 6 do CPP.
Por despacho de fls. 21451-21456, de 18 de Setembro de 2007, o Sr. Juiz de instrução criminal (no TCIC) decidiu que não havia lugar ao adiamento do acesso aos autos por todos os arguidos neste processo, na medida em que estaria ainda em curso o prazo de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP, o qual se teria reiniciado com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, considerando, assim, que não fazia sentido a promoção do Ministério Público de validação do seu pedido de aplicação do segredo de justiça.
Considerando este despacho, o Ministério Público junto do DCIAP promoveu o adiamento, por três meses, do acesso aos autos por todos os arguidos e restantes intervenientes processuais.
Por despacho de fls. 21531-21533, o TCIC validou aquele pedido apresentado pelo Ministério Público.
Inconformados com estes dois primeiros despachos do TCIC, os Arguidos B…, C…, D…, E… e F… interpuseram recurso dessas decisões que correu termos pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Recurso n.º 1009/07).
Nesse recurso, foi arguida a nulidade do primeiro Despacho do TCIC por ter considerado e aplicado uma excepção à publicidade do processo não prevista na lei e requerida a revogação do segundo Despacho do TCIC porquanto validou uma decisão do Ministério Público que era extemporânea, já que foi apresentada depois de decorridos os prazos legais de duração máxima do inquérito.
O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a (des)conformidade daqueles dois despachos do TCIC com a lei, o que fez por Acórdão de 23 de Janeiro de 2008, decidindo que o primeiro despacho (e consequentemente também o segundo) devia ser revogado «(…) na medida em que opta por uma interpretação legal que contraria a letra e o espírito da lei, sendo que deverá ser substituído por outro que, conhecendo da promoção do Mº Pº, decida se o acesso aos autos pode ser adiado por 3 meses, nos termos do artº 89º, nº 6 do CPP».
Na sequência da notificação do referido Acórdão do TRL, veio o Ministério Público renovar a sua promoção de 17 de Setembro de 2007, no sentido do prolongamento do regime de segredo de justiça por um prazo de 3 meses, ao abrigo do artigo 89.º n.º 6 do CPP.
Por despacho de fls. 26240-26241 – datado de 4 de Março de 2008 - o TCIC, invocando o Acórdão do TRL, determinou tal adiamento por um período de 3 meses - despacho que aqui se transcreve, na parte relevante (terceiro despacho do TCIC):
(...) os objectivos da investigação, pressupõem a realização de diligências cuja antevisão e imediato conhecimento pelos visados seria susceptível de frustrar os resultados pretendidos, designadamente através da alteração de rotinas, ocultação e destruição de indícios e realização de novas manobras e transferências com os fundos e com os bens de origem ilícita.
Atento a matéria sob investigação nos presentes autos, à sua inerente complexidade, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação.
Assim e, em obediência ao Acórdão proferido no Proc. n°10091/07, em 23/01/2008, defiro ao doutamente promovido, pelo que, determino o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais - ex vi do n° 6 do art.° 89.° do CPP.
Notificados deste despacho alguns arguidos requereram, em 10/03/2008, que lhes fosse, de imediato, dado acesso aos autos, para consulta e demais finalidades legais, estribando-se no entendimento de que desde meados de Dezembro de 2007 cessou legal e formalmente, o período de afastamento do acesso aos autos.
O Sr. Juiz de instrução proferiu então o despacho que consta de fls. 26735 a 26739 no qual decidiu que o prazo se iniciou com a prolação do despacho de 4 de Março de 2008 (exarado a fls. 26239 a 26241), o que implica que não possa ser facultado, por ora, o acesso aos autos aos requerentes ou a quaisquer dos outros arguidos já constituídos.
Em 4/04/2008 foi suscitada a nulidade daquele despacho, com base na violação, através da recusa de acesso aos autos, da regra de publicidade prescrita pelo artigo 86°, n°1 do CPP, nos termos constantes do requerimento de fls. 27312 a 27320.
O Sr. Juiz de instrução, por despacho de fls. 27345 a 27349, proferido em 9/04/2008, julgou improcedente a nulidade arguida, mantendo o despacho anteriormente proferido.
Inconformados os arguidos interpuseram os seguintes recursos que viriam a ser julgados autonomamente no TRL:
Recurso do despacho de fls. de fls. 26735 a 26739:
Deste despacho interpuseram recurso os arguidos B…, C…, D…, E… e F…, por um lado, G…, H… e I…, por outro, e J… e L…, por outro ainda.
O recurso interposto pelos arguidos B…, C…, D…, E… e F…, foi decidido por ac. proferido em 9 de Julho de 2008 (a referência a 9/7/2006 na data do acórdão só pode dever-se a manifesto lapso) pela 3ª Secção deste TRL (processo n.º 5043/8-9), que julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o acesso aos autos pelos recorrentes. Por acórdão de 3 de Setembro de 2008, foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas pelo MP daquele primeiro acórdão.
O recurso interposto pelos arguidos G…, H… e I…, foi decidido por acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008 pela 3.ª Secção deste TRL (processo n.º 5036/8-9) que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O recurso interposto pelos arguidos J… e L… foi decidido por acórdão proferido em 8 de Outubro de 2008 também pela 3.ª Secção do TRL (processo n.º 5088/8-9) que julgou procedente o recurso e revogou o despacho recorrido determinando o acesso aos autos pelos recorrentes.
Recurso do despacho de fls. 27345 a 27349:
Deste despacho interpuseram recurso os arguidos G…, H… e I…e J… e L….
O recurso interposto pelos arguidos G…, H… e I…foi decidido por ac. proferido em 8 de Outubro de 2008, pela 3ª Secção deste TRL (processo n.º 5079/8-9), que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que considerou que o prazo de adiamento da consulta dos autos concedido ao abrigo do disposto no art.° 89°, n°6 do CPP se iniciou com a prolação do despacho de 4 de Março de 2008, mas improcedente quando daí pretendia retirar a consequência de que deve ser facultada a consulta dos autos aos recorrentes, porquanto esta só deverá ocorrer uma vez esgotado todo o prazo que for concedido ao M°. Público ao abrigo da parte final do n°6 do referido art.° 89° do CPP.
O recurso interposto pelos arguidos J… e L…., foi decidido por ac. proferido em 30 de Outubro de 2008, pela 3ª Secção deste TRL (processo n.º 5049/8-9), que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que considerou que o prazo de adiamento da consulta dos autos concedido ao abrigo do disposto no art.° 89°, n°6 do CPP se iniciou com a prolação do despacho de 4 de Março de 2008, mas improcedente quando daí pretendia retirar a consequência de que deve ser facultada a consulta dos autos aos recorrentes, porquanto esta só deverá ocorrer uma vez esgotado todo o prazo que for concedido ao M°. Público ao abrigo da parte final do n°6 do referido art.° 89° do CPP.
Entretanto os autos prosseguiam na primeira instância e, na sequência de uma promoção do MP (fls. 28235-28328), por despacho de 6 de Junho de 2008, o TCIC viria a determinar a fls. 28241-28243 “(…) o adiamento do acesso aos autos, pelo período de um ano, por parte dos demais intervenientes processuais, prazo que, [entendeu] objectivamente indispensável à conclusão da investigação (…)”.
É esta a decisão recorrida nos presentes autos, e que a recorrente, arguida A…, S.A, impugna pelas razões que se resumem no seguinte:
(i) A promoção do Ministério Público que antecedeu o despacho recorrido devia ter sido notificada à Arguida, aqui recorrente.
(ii) A decisão recorrida contraria frontalmente o sentido do Acórdão do TRL; e
(iii) A Decisão recorrida não respeita o Direito constituído, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, em matéria de acesso aos autos em processo crime.
Acontece que da mesma decisão recorreram também os arguidos B…, C…, D…, E… e F… (processo 7315/08-9) e os arguidos M… (processo 7270/08-9) ambos de 5.ª Secção deste TRL.
Com efeito, a questão a decidir no recurso 7315/08-9 foi definida da seguinte forma:
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se pode ser adiado o acesso aos autos pelo prazo de um ano – prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação -, nos termos da parte final do art. 89º, 6, C. P. Pen., tendo em conta a data em que foi proferido o despacho recorrido e por período superior a três meses, bem como a suficiência dos fundamentos daquela prorrogação.
No recurso 7270, a definição do respectivo objecto obteve a seguinte formulação:
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões, é apenas o de saber se o prazo de prorrogação a que se alude no art. 89 n.º 6 do CPP, agora em vigor, é o de 3 meses (versão da recorrente) ou poderá, casuisticamente prolongar-se por um ano ou mais desde que o Mmo JIC, sob promoção do MP, o considere indispensável à conclusão da investigação.
Ambos os recursos viriam a ser decididos por acórdãos proferidos em 11 de Novembro de 2008, cujas cópias foram entretanto, por determinação oficiosa deste Tribunal, juntas a estes autos (respectivamente, em 12 de Novembro passado, a fls. 206 e ss., com a informação de não ter ainda transitado em julgado, e em 12 de Dezembro passado, a fls. 246 e ss., este com informação de haver transitado em 4 de Dezembro passado).
No primeiro dos referidos acórdãos decidiu-se negar provimento ao recurso e confirmar integralmente o despacho recorrido.
No segundo decidiu-se, pelo contrário, julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se o acesso aos autos pela arguida recorrente.
Na sequência da junção aos presentes autos de recurso do primeiro dos aludidos acórdãos, incidente que se revelava sobre o mesmo despacho objecto também do presente recurso, por despacho de 18 de Novembro, foi determinada a audição dos recorrentes e recorrido, em dez dias, e em simultâneo, sobre os efeitos de uma tal decisão no conhecimento do presente recurso, independentemente do respectivo trânsito em julgado, tendo em consideração os princípios da vinculação intraprocessual, da preclusão e da unidade do processo.
Respondeu o MP, a fls. 245, entendendo que face aos acórdãos proferidos nos recursos 7315/08-9 e 7229/08-9 (no que constitui uma confusão manifesta da identificação com o presente, este sim com o n.º 7229/08-9), já juntos aos autos, se afigura admissível a prorrogação do segredo de justiça interno por 1 ano que tinha sido requerida, sendo, porém de contar o respectivo prazo desde 15/8/07. Mais entendeu o MP que a tal não parece impedir a decisão em contrário que consta ter sido proferida no recurso 7270/08-5, de que se aguardava, então, ainda a junção de certidão, e de cujo teor se ponderava se era de dar lugar à interposição de acórdão de uniformização de jurisprudência.
Por sua vez a recorrente, por requerimento entrado neste Tribunal em 5 de Janeiro de 2009, limita-se a informar que mantém interesse no conhecimento do recurso.
Entretanto, foi junta a informação de trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso 7270/08-5, que julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o aceso aos autos pela arguida ali recorrente (fls. 246 e ss.).
Por ofício entrado em 17 de Dezembro neste TRL, foi dado conhecimento do despacho proferido no processo que corre em primeira instância, em 16 de Dezembro, pelo Sr. Juiz de instrução criminal, afirmando a concordância com o despacho proferido na véspera pelo MP a conceder, a partir daquela data, o acesso pelos arguidos dos elementos constantes dos autos, na sequência da produção das primeiras decisões proferidas em sede de recurso que reflectem orientações de sentido contrário à admissibilidade do adiamento do acesso aos autos pelos prazo de um ano.
3. Feito o ponto da situação, deveras complexa, cumpre apreciar, antes do mais, duas questões prévias. A saber:
1) a questão oficiosamente suscitada no despacho de fls. 227 sobre as consequências para o presente recurso do acórdão proferido em 11 de Novembro no recurso n. 7315/08-9 na 5.ª Secção deste TRL incidente sobre o mesmo despacho objecto também do presente recurso.
2) a questão da utilidade do conhecimento do presente recurso.
Vejamos, então qual a resposta a dar a estas questões, o que faremos pela ordem de precedência indicada, uma vez que mesmo para afirmar a inutilidade de um recurso é necessário, antes do mais, acautelar a jurisdição para o efeito:
1) No âmbito das diligências oficiosamente encetadas nos presentes autos de recurso em ordem a identificar todas as decisões de recurso já anteriormente proferidas no inquérito 482/04.1TABCL em matéria de segredo de justiça, foi junto aos autos o acórdão proferido em 11 de Novembro no Recurso n.º 7315/08-5 na 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa. Uma vez que se tratava de acórdão incidente sobre o mesmo despacho que é objecto também do presente recurso, foi determinado que se ouvissem recorrente e o recorrido, em simultâneo, sobre os efeitos de uma tal decisão no conhecimento do presente recurso (independentemente do respectivo trânsito em julgado), tendo em consideração os princípios da vinculação intraprocessual, da preclusão e a unidade do processo.
Cumprirá anotar que, para além da decisão proferida no recurso 7315/08-9, chegou entretanto conhecimento a estes autos que no mesmo dia foi também proferido acórdão no recurso 7270/08-9, também na 5.ª Secção deste TRL, igualmente incidente sobre o mesmo despacho que deu origem ao presente recurso. Os referidos acórdãos consubstanciam decisões de sinal oposto, o que não podendo deixar de se registar, não constituiu, porém, a razão determinante da oficiosa audição dos intervenientes processuais neste recurso, diferentemente do que parece ter sido a compreensão do aludido despacho pelo MP na resposta que apresentou a fls. 245. A razão da auscultação dos intervenientes é prévia a essa outra questão da verificação da contradição de julgados e visava mesmo procurar evitar uma tal situação.
Há, com efeito, um princípio geral de Direito, aplicável também à função de julgar, que tem sido esquecido, senão mesmo completamente ignorado, na tramitação dos sucessivos recursos incidentes sobre esta questão da evolução do segredo de justiça no inquérito que lhes está subjacente: O princípio da tutela da confiança, aplicável tanto em sede de direito privado como no âmbito do direito público e que, no que respeita à jurisdição, se espelha nas ideias fundamentais da vinculação intraprocessual e da preclusão. Tal como sublinhado por Damião da Cunha (Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pp. 143 e ss.), «os conceitos de efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão - referidos no âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma reapreciação (portanto uma proibição de regressão), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, regredir no procedimento). Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale – ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual».
Não se trata de respeitar apenas o caso julgado depois de transitada a decisão. Trata-se de acautelar, ainda antes de decidir, que existe espaço para ser proferida decisão, isto é, prevenir a jurisdição.
Proferida uma decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional na matéria. O CPC contém uma regra expressa a consagrar o aludido princípio: nos termos do art. 666.º do CPC (extinção do poder jurisdicional e suas limitações) a prolação da sentença esgota imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, aplicando-se aquela disposição, até onde seja possível, aos próprios despachos. Estes são comandos com aplicação também no processo penal, não apenas por força da norma remissiva contida no art. 4.º do CPP, como também pelo respeito pelos princípios gerais de Direito. Resultam também da própria compreensão funcional da jurisdição, enquanto função de afirmação do direito no caso concreto com força vinculativa.
Ao rever o CPP, no que respeita à delimitação do segredo de justiça no inquérito, o legislador transferiu da esfera geral da prescrição normativa para a esfera concretizada da jurisdição a definição dos casos em que pode ser facultada aos arguidos (e outros sujeitos processuais), o acesso aos autos. Trata-se de procurar a melhor solução no caso concreto, com recurso à intervenção de um terceiro imparcial, o juiz, que deve decidir na consideração do princípio geral da proporcionalidade norteador da ponderação de interesses entre a investigação e a defesa, considerando ainda os direitos dos arguidos e demais visados pelas medidas de investigação.
É, pois, patente a jurisdicionalização operada, pela última revisão do CPP, na definição do acesso aos autos de inquérito por parte da defesa. Ora, jurisdição é confiança, como sublimemente sintetizou esse notável jus-filósofo do nosso tempo, Gustav Radbruch (Introdução à Ciência do Direito, Martins Fontes, 1999, p. 149). Jurisdição não se compadece com sucessivas decisões da mesma questão, muito menos com decisões de sinal contraditório.
Dir-se-á que os arguidos recorrentes nos diversos recursos interpostos são diferentes, pelo que diferentes poderão ser as decisões do juiz sobre a pretensão de cada um em aceder aos elementos constantes dos autos. É bem verdade que assim pode acontecer, desde que, naturalmente, essa diferenciação assente em diferentes circunstâncias a considerar caso a caso, sob pena de discriminação arbitrária e intolerável em Direito. Acontece que no caso sub judice o despacho que se encontra na base deste recurso (tal como de resto todos os anteriormente proferidos na matéria do acesso aos autos por parte dos arguidos neste inquérito, tanto em primeira instância como em instância de recurso) não introduziu nenhuma especificidade de regime para nenhum dos arguidos. Pelo contrário, é patente a amplitude genérica do despacho recorrido a todos os arguidos constituídos no inquérito, e que se traduziu na negação do acesso aos autos, pelos mesmos, por razões iguais para todos. Razões exclusivamente de ordem hermenêutica, já que do que se tratou sempre ao longo da evolução na definição da amplitude do segredo de justiça verificada neste inquérito foi de interpretação do sentido da lei saída da revisão do CPP introduzida em 2007. E sendo assim, não se vê como de um mesmo despacho possam surgir resultados diferenciados para os vários arguidos por ele abrangidos. Nem mesmo por via de recurso. De resto nenhum dos dois acórdãos proferidos, já em sede de recurso, deste mesmo despacho objecto do recurso que integra os presentes autos, introduziu alguma consideração de teor particularizado ou baseada em elementos estritamente pessoais em relação à situação concreta dos respectivos recorrentes, antes alicerçando os fundamentos decisórios exclusivamente em argumentos de interpretação do sentido da lei de forma geral.
Serve tudo isto para evidenciar que as decisões proferidas já nos recursos 7315/08-9 e 7270/08-9 (ambas na mesma data) e incidentes sobre o mesmo despacho judicial esgotaram o poder jurisdicional do tribunal de recurso na sindicância do despacho recorrido. Na verdade, proferir decisão nos presentes autos de recurso representará a junção de uma terceira decisão às duas já existentes. Se estivéssemos em presença de decisões de sentido coincidente, representaria mera redundância, nada de novo decidindo, afinal. Existindo já duas decisões de sinal contrário, acrescentar uma terceira, fosse em que sentido fosse, ou quiçá encontrando ainda um terceiro sentido, quantas vezes possível em matéria estritamente interpretativa, representaria tão só a descredibilização da justiça, através da produção de decisões contraditórias num mesmo processo e referentes a uma mesma questão. Tudo se passaria como se o juiz de instrução, em primeira instância, tivesse proferido três decisões diferentes para a mesma situação.
A reconstituição acima feita do trajecto percorrido pelos diversos despachos e recursos proferidos sobre a questão do acesso aos autos no inquérito sempre em referência permite salientar uma visão do processado em que só um limite se opõe à prolação de decisões divergentes, ou mesmo flagrantemente contraditórias, num mesmo processo: o limite do caso julgado.
Uma tal perspectiva (só recentemente abandonada com a concessão do acesso aos autos pelo MP, com base «nas primeiras decisões superiores (…) que reflectem orientações de sentido contrário» ao assumido até então no inquérito) ignora, porém, os limites do poder cognitivo do tribunal impostos pelo princípio da preclusão processual. Esquece que a jurisdição se esgota pelo respectivo exercício através da prolação de decisão. Com efeito, não é apenas o caso julgado que impõe limites à prolação de nova decisão sobre a mesma questão. Antes dele, o exercício da jurisdição esgota a decisão de cada questão no seio de um mesmo processo.
Se o recurso de fixação de jurisprudência (regulado nos arts. 437.º e ss. do CPP), visa combater a jurisprudência «por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da Justiça» como observado por Simas Santos e Leal Henriques na sua obra conjunta Recursos em Processo Penal, o princípio da preclusão previne a sua verificação no âmbito de um mesmo processo. O recurso extraordinário constitui um remédio para a contradição de julgados, não sendo sua vocação a contradição de julgados no seio de um mesmo processo, antes a contradição entre decisões proferidas em diferentes processos. Constitui mesmo requisito substancial da sua admissibilidade a diversidade de processos ou de incidentes no âmbito dos quais surja a contradição de julgados.
O princípio da preclusão insere-se num momento anterior, no seio do um mesmo processo, prevenindo a jurisdição e impedindo a mudança do sentido da decisão depois de proferida.
É também à luz deste princípio conjugado com a unidade do processo que deve compreender-se a norma do CPP que estabelece que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes (art. 402.º/2ª). Como observa Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao CPP, p. 1015), «a ratio dos artigos 402.º e 403.º é a de evitar uma fixação atrabiliária do âmbito objectivo e subjectivo dos poderes cognitivos do tribunal de recurso. Para esse efeito, a lei estabeleceu uma ordem sistemática e lógica de procedimento do tribunal de recurso (…) primeiro, o tribunal de recurso deve proceder à delimitação objectiva do âmbito do recurso e só depois proceder à delimitação subjectiva».
A questão da subsistência de espaço de jurisdição para que seja proferida uma decisão judicial em determinada matéria dos autos é necessariamente uma questão prévia à análise dos efeitos da decisão a proferir, designadamente pela verificação do trânsito em julgado. A prolação de acórdãos decisórios de recursos incidentes sobre o mesmo despacho, comportando a mesma questão concreta, esgota a jurisdição na matéria. Ninguém aceitaria que o juiz de instrução, em primeira instância, concedesse num despacho autorização de acesso aos autos para logo de seguida, a negar num despacho subsequente, sem que de permeio surgisse qualquer elemento novo a considerar. As mesmas razões são aplicáveis em sede de recurso. A circunstância da pluralidade de arguidos visados pelo despacho recorrido conduzir à interposição de mais do que um recurso do mesmo despacho, não autoriza a multiplicação das respectivas decisões, muito menos de sentido oposto. Em bom rigor, esta pluralidade de recursos incidente sobre um mesmo despacho nem deveria conduzir a processamentos autónomos. Como regula o art. 414.º/8 do CPP, havendo vários recursos da mesma decisão são todos julgados conjuntamente.
Por tudo o que fica exposto, inevitável será concluir que se encontra esgotada a jurisdição para proferir decisão nestes autos de recurso perante a prolação de anteriores acórdãos que, pese embora proferidos em recursos processados de forma autónoma, já decidiram o seu objecto.
2) A inutilidade
Esgotada a jurisdição, prejudicada fica a apreciação da segunda questão prévia acima enunciada referente à verificação, ou não, de inutilidade superveniente na apreciação do presente recurso, perante o acesso aos autos por parte dos arguidos entretanto concedido pelo MP.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em não tomar conhecimento do presente recurso, por se mostrar esgotada a jurisdição do Tribunal da Relação de Lisboa na matéria.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2 do CPP)
*
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
Maria de Fátima Mata-Mouros
João Abrunhosa