Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025875 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO IRC CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO PRESCRIÇÃO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902100056364 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART14 N2 E ART38 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N1. CCIV ART334. | ||
| Sumário: | 1. Decorre da experiência do quotidiano que, para a generalidade das pessoas, arranjar emprego corresponde a aceitar, sem discussão relevante, as condições contratuais oferecidas pelo empregador. Ciente disso e da flagrante desigualdade existente entre as partes, o legislador viu-se obrigado a intervir, instituindo determinados regimes, impondo comportamentos ou conformações com interesses que visa acautelar, a fim de assegurar, de alguma forma, a dignidade da pessoa humana e a tal igualdade a que se reportam os artigos 1º e 9º alínea d) da C.R.P. 2. É dentro deste contexto que surgem normas como as do artº 14º nº 2 da LCT, segundo o qual as cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes, e como a do artº 14º nº 1 do DL 519-C1/79, que não permite que os contratos de trabalho individuais estabeleçam condições mais desfavoráveis para os trabalhadores do que as previstas nos IRCT. 3. Assim as cláusulas do contrato de trabalho que estabeleçam um regime menos favorável que o estabelecido na lei ou num IRCT têm-se por não acordadas e consideram-se substituídas pelas normas correspondentes da lei ou do IRC aplicável, sendo nulo e de nenhum efeito o acordo que importe para o trabalhador a renúncia a mínimos salariais estabelecidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. O direito ao salário estabelecido por IRC é indisponível. Não se pode olvidar que tal salário constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador e, por isso, as normas que impõe o seu pagamento integral são inderrogáveis, atentos os interesses de natureza e ordem pública que lhe estão subjacentes. 5. Devido ao estado de subordinação do trabalhador e à situação de desigualdade em que as partes se encontram na vigência do contrato, o prazo de prescrição dos créditos salariais, só se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato e tem a duração de um ano, não correspondendo, por razões óbvias, o não exercício dos direitos no decurso do contrato, a uma atitude de concordância por parte do trabalhador, nem podendo a entidade patronal alimentar qualquer expectativa ou criar a convicção de que o trabalhador não irá exercer os seus direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |