Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070672
Nº Convencional: JTRL00012224
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO
OBJECTO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199302250070672
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2 ART690 N1.
CCIV66 ART1787 ART1790 ART1791 ART2016 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG326.
AC STJ DE 1990/12/01 IN BMJ N393 PAG563.
Sumário: Em apelação de sentença de divórcio é admissível a limitação do recurso à decisão sobre a declaração de cônjuge(s) culpado(s).
Havendo culpa, o tribunal ou declara a culpa de ambos (sem estabelecer comparação) ou produz a declaração de único ou principal culpado (declaração que apenas pode fazer se adquirir a certeza, se puder concluir que a culpa é de atribuir só a um ou de que a de um é consideravelmente superior à do outro). A violação de um dever conjugal
à ruptura inicial da convivência matrimonial, consoante as circunstâncias, pode ser causa do alargamento ou aprofundamento desse estado de ruptura ou nem sequer assumir gravidade bastante para o efeito e desinteressar
à declaração de cônjuge culpado.
A interpretação e valoração dos factos, em acção de divórcio, deve ser feita no conjunto da realidade vivencial (em todas as suas componentes - psíquica, familiar, social, cultural e económica) em que se inserem e serem, ainda, pesados de acordo com a personalidade do seu autor.