Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012224 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199302250070672 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N2 ART690 N1. CCIV66 ART1787 ART1790 ART1791 ART2016 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG326. AC STJ DE 1990/12/01 IN BMJ N393 PAG563. | ||
| Sumário: | Em apelação de sentença de divórcio é admissível a limitação do recurso à decisão sobre a declaração de cônjuge(s) culpado(s). Havendo culpa, o tribunal ou declara a culpa de ambos (sem estabelecer comparação) ou produz a declaração de único ou principal culpado (declaração que apenas pode fazer se adquirir a certeza, se puder concluir que a culpa é de atribuir só a um ou de que a de um é consideravelmente superior à do outro). A violação de um dever conjugal à ruptura inicial da convivência matrimonial, consoante as circunstâncias, pode ser causa do alargamento ou aprofundamento desse estado de ruptura ou nem sequer assumir gravidade bastante para o efeito e desinteressar à declaração de cônjuge culpado. A interpretação e valoração dos factos, em acção de divórcio, deve ser feita no conjunto da realidade vivencial (em todas as suas componentes - psíquica, familiar, social, cultural e económica) em que se inserem e serem, ainda, pesados de acordo com a personalidade do seu autor. | ||