| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(J), residente na Rua ...., em Rio Maior, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
L Seguros, SA, com sede na ..., em Lisboa, e
(T), Lda, com sede na Rua ..., pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe uma pensão anual vitalícia de € 4.158,55, desde 25/03/03, uma prestação suplementar de € 4.279,20; um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 4.279,20; a quantia de € 1.306,86, a título de indemnização por incapacidades temporárias sofridas, a quantia de € 100,00, a título de reembolso de despesas efectuadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que quando trabalhava por conta da 2ª R. sofreu um acidente que lhe causou lesões que lhe determinaram uma ITA, desde 4/9/2001 até à data da alta, e uma IPP de 66,85% com IPATH, a partir dessa data.
Ambas as RR. contestaram e concluíram pela improcedência parcial da acção.
A 1ª R., para além de não aceitar a incapacidade alegada pelo A., impugnou a necessidade de assistência por 3ª pessoa e pôs em causa a legalidade da atribuição de subsídio por elevada incapacidade. A 2ª R. defendeu-se nos mesmos termos.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou as RR. a pagar ao A., na proporção de 81,94% para a 1ª e 18,06% para a 2ª:
1) Uma pensão anual vitalícia no valor de quatro mil cento e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos ( € 4.144,77 ), desde 25/03/03, anualmente actualizável;
2) Uma prestação suplementar no valor de trezentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos (€ 353,20 ) por mês, incluindo subsídio de férias e de Natal, desde 25/03/03, anualmente actualizável nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência;
3) A quantia de quatro mil e dez euros e quarenta cêntimos (€ 4.010,40 ), a título de subsídio por elevada incapacidade;
4) A quantia de cem euros (€ 100,00), a título de reembolso por despesas efectuadas;
5) juros de mora, à taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então e até integral pagamento, conforme sobredito.
Condenou ainda a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de mil trezentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos (€ 1.306,86), a título de indemnização por IT sofrida, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4%, desde então.
Inconformada, a Ré seguradora, interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo o provimento do recurso e a alteração da sentença nos pontos impugnados.
O A., na sua contra-alegação, concluiu pelo não provimento do recurso e pelo confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se o sinistrado necessita de assistência constante de terceira pessoa e, na afirmativa, como se determina a prestação suplementar que tem direito a receber, a esse título.
2. Saber como se calcula o montante do subsídio por elevada incapacidade permanente, em caso de IPATH: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, como pretende a apelante, ou pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, como se decidiu na sentença recorrida.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 3/09/01, pelas 17h05m, na fábrica da T, sita na sede da 2ª R., o A. encontrava-se junto de um tanque para proceder à descarga de um reboque;
2. Após ter procedido à descarga, o A. escorregou e caiu no referido tanque;
3. O A. trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª R., desde 9/05/01, desempenhando funções de empregado de limpeza;
4. O A. auferia a remuneração anual de € 6.562,34 [(384,07 x 14) + (107,76 x 11)];
5. Em virtude da queda, o A. sofreu politraumatismo de que resultou traumatismo crâneo-encefálico com fractura do frontal, perda de conhecimento e hidrocefalia, e traumatismo da coluna vertebral (cervical ) com fractura dos corpos vertebrais C1 (atlas e apófise odontóide) e C2;
6. Do acidente resultou um período de incapacidade temporária absoluta, desde 4/09/01 a 24/03/03, tendo o A. recebido alta no dia 24/03/03, após prorrogação por tratamento;
7. Das lesões sofridas no acidente resultou rigidez cervical, ataxia cerebolosa, síndrome cérvico-cefálico associado a síndrome pós traumático e leucoencefalatopia isquémica;
8. O A. não consegue caminhar sem ajuda de terceira pessoa, para além do uso de bengala;
9. O A. não realiza as tarefas diárias de higiene pessoal e da vida, como trabalhos de horta e de limpeza, nomeadamente à sua habitação;
10. Para se vestir, calçar e lavar necessita da ajuda de terceira pessoa;
11. O A., sozinho, não consegue arejar e caminhar pelas redondezas;
12. A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 678247, que cobria o salário de € 384,07 x 14;
13. O A. despendeu € 100,00 em transportes obrigatórios.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Assistência constante de terceira pessoa. Prestação suplementar.
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o sinistrado necessita de assistência constante de terceira pessoa e, na afirmativa, como se determina a prestação suplementar que tem direito a receber, a esse título.
A respeito desta questão, o art. 19º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9 [LAT], dispõe o seguinte:
1. Se, em consequência do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
2. A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.
Por sua vez, o art. 48º do DL 143/99, de 30/4, estabelece:
1. Sempre que a prestação suplementar prevista no art. 19º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência.
2. Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
A apelante não concorda com a decisão, nesta parte, alegando como fundamento da sua discordância que os peritos da junta médica consideraram que o sinistrado necessita, ocasionalmente, de assistência de terceira pessoa; que o conceito de “assistência ocasional” não se enquadra no conceito de “assistência constante” previsto no art. 19º da LAT e que se para as situações que exigem uma assistência de carácter constante, a prestação suplementar deve ser graduada em função do número de horas diárias necessárias para assegurar essa assistência, por maioria de razão assim deve suceder nos casos em que essa necessidade é ocasional.
Embora não concordemos com a primeira parte da argumentação da apelante, pensamos que a mesma tem toda razão quando sustenta que a prestação suplementar deve ser graduada em função do grau de constância da assistência e do número de horas diárias necessárias para assegurar essa assistência.
Num processo judicial de acidente de trabalho em que se discute, entre outras, esta questão, não são os peritos médicos que decidem se o sinistrado necessita ou não de assistência de terceira pessoa. No rigor dos termos, nem é correcto formular quesitos sobre esta matéria, em sede de junta médica, nem é correcto esta pronunciar-se sobre essa questão, nessa fase. A junta médica, no seu laudo, deve apenas pronunciar-se sobre as lesões (e sequelas) apresentadas pelo sinistrado, sobre natureza da sua incapacidade e sobre o grau de desvalorização correspondente. No entanto, se lhe forem formulados quesitos sobre essa matéria e a junta se pronunciar sobre esses quesitos, deve ter-se presente que esse laudo, nessa parte, não passa de um elemento de prova, cuja força será, oportunamente, apreciada pelo tribunal (art. 389º do Cód. Civil). Isto é, o tribunal, na altura do julgamento da matéria de facto controvertida, apreciará livremente essa prova e toda a demais produzida no processo sobre essa matéria, fará a análise crítica da mesma e decidirá em conformidade com a sua convicção (653º, n.º 2 e 655º do CPC).
Num processo judicial de acidente de trabalho, a questão respeitante à assistência permanente de terceira pessoa (como qualquer outra que não diga respeita à incapacidade) é discutida e decidida em julgamento e sobre essa matéria são admissíveis todos os meios de prova: periciais, documentais e testemunhais, incluindo, se necessário for, os depoimentos e os esclarecimentos dos peritos médicos que intervieram nos exames médicos efectuados ao longo do processo, devendo o juiz, nesse caso, determinar a sua comparência na audiência de discussão e julgamento. E no caso em apreço, foi isso de alguma forma que sucedeu. No decurso do julgamento, foram ouvidas diversas testemunhas sobre esta matéria e depois na decisão da matéria de facto controvertida, o tribunal levou em consideração toda a prova produzida ao longo de todo o processo. Em relação ao quesito 1º, o tribunal levou em consideração os relatórios das juntas médicas e em relação aos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º levou ainda em consideração os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, por todas elas serem conhecedoras da vida diária do sinistrado. E como as respostas dadas aos quesitos que versam sobre esta questão se basearam (também) em depoimentos testemunhais prestados oralmente, que não foram gravados nem reduzidos a escrito, esta Relação já nem sequer pode sindicar a decisão da matéria de facto respeitante a esta questão, uma vez que não dispõe de todos os elementos de prova em que o tribunal recorrido se baseou para fundar a sua convicção e a sua decisão.
Por outro lado, resulta claramente dessa matéria de facto que o sinistrado necessita de assistência constante de terceira pessoa.
Na verdade está provado que o sinistrado não consegue caminhar sem a ajuda de terceira pessoa, não consegue realizar as tarefas diárias relacionadas com a sua higiene pessoal e com a sua vida, não consegue vestir-se e calçar-se; não consegue tratar da sua horta nem efectuar os trabalhos de limpeza da sua habitação, não consegue, sozinho, arejar e caminhar pelas redondezas. A realização destas tarefas é essencial para continuar a assegurar com um mínimo de liberdade, qualidade e dignidade a sua subsistência, e o sinistrado, sozinho, não consegue desempenhá-las. É óbvio que esta assistência não exige uma permanência de 3ª pessoa, durante as 24 horas diárias, mas exige uma permanência constante em certos períodos do dia (em determinadas ocasiões do dia, como dizem os peritos médicos), que rondará seguramente as 6 horas diárias (1 hora para levantar, fazer a higiene matinal, vestir, calçar, confeccionar e servir o pequeno almoço; 1 hora para acompanhar o sinistrado durante o passeio matinal; 1 hora para confeccionar e servir o almoço; 3 horas para confeccionar e servir o lanche, limpar e arrumar a casa, tratar da roupa, confeccionar e servir o jantar, fazer a higiene e deitar o sinistrado).
Perante o quadro normativo que atrás enunciámos e perante estes elementos de facto, como se deve proceder para fixar o valor da prestação suplementar? Proceder como procedeu a Mma juíza a quo, atribuindo ao sinistrado uma prestação equivalente ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, ou graduá-la em função do grau de constância dessa assistência?
Do art. 48º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/4, parece resultar que esta prestação é fixa, já que nele se estabelece que ao sinistrado que não pode dispensar a assistência de terceira pessoa será atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
À primeira vista, poderia pensar-se, face ao teor deste preceito, que o sinistrado que não pode dispensar a assistência de terceira pessoa, tem direito a uma prestação equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, independentemente da constância e da duração diária dessa assistência. Mas não é assim. Sendo o DL 143/99 um decreto regulamentar (o decreto que regulamenta a Lei 100/97), o seu art. 49º, n.º 2 não pode ser interpretado e aplicado de forma isolada mas sim em conjugação com o disposto no art. 19º da lei que regulamenta, do qual resulta, de forma clara, que esta prestação não é fixa mas sim variável, que deve ser graduada em função do grau de constância dessa assistência (v.g. todos os dias, quatro dias por semana) e do número de horas de permanência em cada desses dias (8, 6 ou 4 horas diárias).
Como as situações que exigem assistência constante de 3ª pessoa não são idênticas – umas exigem um acompanhamento constante, que ocupa todo o dia e há outras que exigem apenas um acompanhamento que ocupa apenas algumas horas diárias - e como a prestação não pode ser superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida [rmmg] para os trabalhadores do serviço doméstico, o tribunal deve ser sensível a estas variáveis e fixar o valor da prestação em função desses elementos e não atribuir o valor máximo a todo e qualquer sinistrado que não dispense a assistência constante de terceira pessoa. O valor máximo deve ser atribuído apenas aos casos mais graves, ou seja àqueles sinistrados que exijam um acompanhamento constante que ocupe todo o dia.
Com o disposto no art. 48º, n.º 2 do DL 143/99, de 13/9, o legislador quis apenas assegurar essa assistência de imediato, a partir do dia seguinte ao da alta, com base no parecer do médico assistente do sinistrado, atribuindo-lhe, a partir dessa data, uma prestação provisória equivalente ao montante da rmmg para os trabalhadores do serviço doméstico, por não existirem ainda, nesse momento, elementos que permitam fixar, em definitivo, essa prestação, resultando do n.º 3 deste artigo que os montantes pagos, a este título, devem ser levados em consideração e a prestação corrigida, aquando da fixação final dos respectivos direitos (sentença), altura em que o tribunal disporá de elementos suficientes para fixar definitivamente essa prestação.
Ora, como no caso em apreço, a assistência de terceira pessoa por parte do sinistrado não exige um acompanhamento constante durante todo o dia, mas um acompanhamento que rondará um período não inferior às 6 horas diárias, fixa-se o montante da referida prestação suplementar em 75% da rmmg, vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico.
Esta prestação não tem a natureza de pensão, nem constitui um subsídio. Trata-se de uma prestação suplementar que se destina a ajudar a suportar os encargos inerentes a referida assistência e, como tal, deve ser paga, mensalmente, ao sinistrado, catorze vezes por ano (inclui subsídio de férias e de Natal) e é actualizável, anualmente, em função da rmmg dos trabalhadores do serviço doméstico, que, como se sabe, foi de € 353,20, em 2003; de € 365,60, em 2004; € 374,70, em 2005; de € 385,90, em 2006 e de € 403,00, no corrente ano.
O valor da rmmg para os trabalhadores do serviço doméstico explica-se por este referencial ser mais consentâneo e mais próximo da realidade, mas isto não significa que o propósito do legislador tenha sido o de fazer suportar pela entidade responsável todos os custos decorrentes dessa assistência, pois haverá casos em que a assistência de terceira pessoa excederá largamente esse valor, demandando os cuidados e a intervenção de pessoal mais qualificado, com outros custos, e se o legislador tivesse esse propósito, nunca teria estabelecido aquele limite.
Assim, o sinistrado tem direito uma prestação suplementar de € 264,90, por mês, no período compreendido entre 25/3/2003 a 31/12/2003; de € 274,20, por mês, no período compreendido entre 1/01/2004 e 31/12/2004, € 281,03, por mês, no período compreendido entre 1/01/2005 e 31/12/2005; € 289,43, por mês, no período compreendido entre 1/01/2006 e 31/12/2006 e € 302,25, no período compreendido entre 1/01/2007 e 31/12/2007, prestação esta que continuará a ser anualmente actualizável, nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência.
2. Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
Vejamos, agora, como se calcula o subsídio (devido) por situação de elevada incapacidade permanente.
A apelante sustenta que o apuramento desse subsídio deve ser ponderado pelo coeficiente de incapacidade arbitrado ao sinistrado. O apelado sustenta, pelo contrário, que nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho seja incapacidade absoluta para o trabalho habitual), esse subsídio deve ser calculado como o tribunal o recorrido o calculou, sem essa ponderação.
Coloca-se, portanto, a questão de saber como se calcula o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos casos de incapacidade absoluta para o trabalho habitual [IPATH]: deve ponderar-se para tal efeito o grau objectivo da incapacidade atribuída, tal como pretende a apelante, ou, pelo contrário, deve prevalecer a natureza absoluta da incapacidade em causa, tal como decidiu o tribunal recorrido?
Como a lei não é clara, num ou noutro sentido, surgiram na jurisprudência decisões não coincidentes, ora privilegiando um ora outro dos caminhos possíveis a seguir, como se pode verificar, entre muitos outros, nos Acs. da RC, de 31/3/2005, CJ, Tomo 2º, pág. 54; de 18/5/2005, CJ, Tomo 3º, pág. 59; nos Acs. da RL, de 7/12/2005; CJ, Tomo 5º, pág. 165; de 20/9/2006, CJ, Tomo 4º, pág. 142; e nos Acs. da RE, de 31/1/2006, CJ, Tomo 1º, pág. 265 e de 23/1/2007, CJ, Tomo 1º, pág. 265.
O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão [cfr. Acórdãos de 6/04/2005 (in www.dgsi.pt) e de 2/02/2006 (in www.dgsi.pt)] foi inequívoco, tendo decidido que “o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13/9, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, o qual tem apenas de ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%”.
E bem vistas as coisas esta parece ser, com efeito, a melhor solução.
Tal como se refere nos citados acórdãos do STJ, o art. 23º da Lei 100/97, para efeitos de cálculo do subsídio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações, já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.
No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio (cfr. art. 17º, n.º 1, alíneas a) e b) da LAT).
Temos, portanto, de concluir que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir uma pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.
Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago uma única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades. E sendo essa a finalidade da lei, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer tarefas para que se encontrava profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada preparação e adaptação.
Não tem, portanto, qualquer relevo, neste ponto de vista, o facto de a atribuição de incapacidade permanente para o trabalho habitual não corresponder a um coeficiente máximo de desvalorização funcional.
Como se refere, no segundo acórdão do STJ, atrás citado, “... é bem de ver que o legislador, quando faz como elemento de ponderação, para efeito do cálculo do subsídio de elevada incapacidade, o grau de incapacidade fixado”, apenas pode ter em vista as situações de incapacidade tal como se encontram tipificadas na lei. Ou seja, o que é susceptível de ponderação é o tipo de incapacidade que foi judicialmente fixado no processo, não havendo que atender a quaisquer considerações, factores ou pressupostos que serviram de base aos peritos e ao tribunal para fixar um certo tipo de incapacidade.
Sendo assim, a expressão “incapacidade permanente absoluta”, utilizada no segmento inicial do art. 23º, não pode deixar de representar as realidades que estão subjacentes na previsão do art. 9º do DL 143/99, de 30/4, abarcando quer a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho quer a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por outro lado, quando tenha sido atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual, não tem qualquer relevância prática o grau de desvalorização funcional que tenha sido efectivamente considerado para esse efeito. Em primeiro lugar, porque o que releva, nesse caso, é que a sequela resultante do acidente de trabalho (independentemente do grau de desvalorização que esteja em causa) tenha sido determinante da perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Em segundo lugar, porque o prejuízo funcional efectivamente detectado (ainda que seja inferior à unidade) se diluiu na definição da natureza da incapacidade, passando a implicar para todos os efeitos uma incapacidade absoluta.
Assim, louvando-nos na lógica argumentativa desenvolvida pelo STJ, que se nos afigura convincente, concluímos pela improcedência das conclusões da alegação da recorrente, nesta parte.
A decisão recorrida, não merece, portanto, qualquer reparo, nesta parte.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Alterar a sentença recorrida na parte respeitante à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, condenando-se, nesta parte, as RR. (na proporção das suas responsabilidades) a pagar ao A., catorze vezes por ano (inclui subsídio de férias e de Natal), com início em 25/3/2003, uma prestação mensal correspondente a 75% da rmmg vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico.
2. Confirmar, nos demais pontos, a sentença recorrida.
3. Condenar a recorrente nas custas, na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes (voto vencida parcialmente conforme declração em anexo)
__________________________________________
Declaração
Voto parcialmente vencida a decisão, na parte relativa ao montante da prestação suplementar de assistência constante de terceira pessoa. Com efeito, face aos factos provados n°s 7 a 11 da matéria apurada, resulta bem claro que o sinistrado necessita de assistência constante de terceiro, não concordando com a fundamentação constante no acórdão, que não tem qualquer apoio na matéria de facto apurada, para justificar a redução ao subsídio previsto no art.º19 da Lei n.º100/97 de 13 de Setembro. Considero assim que foi bem fixado, na sentença de 1 a instância, o valor da prestação no montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores serviço doméstico, por estar de acordo com o referido normativo e com a situação lastimosa, que resultou provada, em que o sinistrado ficou na consequência do acidente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Paula Sá Fernandes
_______________________________________________________ |